Crimes na internet 3 també tenho 10 e 20 páginas

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O DIREITO DE ACESSO À INTERNET COMO NOVO DIRETO HUMANO 16 1. O DIREITO DE ACESSO À INTERNET NO BRASIL 19 II AS RELAÇÕES NO ÂMBITO DO CIBERESPAÇO E DA CIBERCULTURA 22 2. O FENÔMENO DA CRIMINALIDADE NO CIBERESPAÇO 27 2. A CRIMINALIDADE INFORMÁTICA SOB O ENFOQUE DAS TEORIAS CRIMINOLÓGICAS: A SUBCULTURA DA DELINQUÊNCIA CIBERNÉTICA 31 III O CIBERCRIME: ASPECTOS CONCEITUAIS 44 3. CLASSIFICAÇÃO DO CIBERCRIME 48 3. As Leis 12. e 12. sob o enfoque da prevenção 95 4. POLÍTICAS PREVENTIVAS INOVADORAS 100 4. Políticas de segurança digital 101 4. É importante salientar que a criminalidade cibernética apresenta peculiaridades que a distingue da criminalidade comum. De um modo geral, esses delinquentes possuem mais conhecimentos tecnológicos do que o mero usuário da Internet, além de, muitas vezes, buscarem aperfeiçoamento e sofisticação das técnicas com o propósito de praticar ilícitos digitais.

A criminalidade cibernética constitui real perigo ao livre e pleno exercício dos direitos fundamentais, constituindo verdadeira ameaça ao pleno desenvolvimento da dignidade humana no sentido universal, eis que a nova criminalidade cibernética apresenta-se com características transnacionais. A constatação notória de que os países usuários da internet são vulneráveis ao crime praticado no ambiente virtual desencadeou reações e tomada de posições dos países que criaram, desenvolveram e utilizam a alta tecnologia informática, partindo-se do consenso de que a conjuntura é grave e demanda a adoção de medidas de prevenção e combate a essa modalidade delitiva. Desde a Convenção de Budapeste de 2001, os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados signatários dessa convenção, conscientes das profundas mudanças trazidas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas, constataram a necessidade de se estabelecer uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço.

Nesse contexto, a presente dissertação “A expansão da criminalidade no ciberespaço: desafios de uma política criminal de prevenção ao cibercrime”, tem como premissa o fenômeno do aumento dos crimes virtuais, e da criminalidade informática, que constitui um desafio para a criação e implementação de uma política criminal voltada para a prevenção ao cibercrime, diante da atual conjuntura econômica, sociocultural e normativa do Brasil, inserido no mundo globalizado, cada vez mais dependente da tecnologia informática para consolidação e intensificação do progresso do país. Com efeito, o problema da investigação enfoca o crescimento do cibercrime e a exponencial expansão da delinquência cibernética, enquanto fenômeno social relevante para a segurança pública, confrontando-se à necessidade do Estado Brasileiro perseguir, em caráter prioritário, uma política de prevenção à cibercriminalidade, os desafios para concretizar e realizar tal desiderato, diante da complexidade da atuação de condutas desviantes no ciberespaço, com a discussão de proposições de Política Criminal mais adequadas à prevenção e à redução da cibercriminalidade.

Portanto, a presente pesquisa justifica-se pela pertinência, relevância e atualidade, considerando o fenômeno globalizado do cibercrime, orientando-se pela contemporânea tendência da internacionalização dos mecanismos de prevenção e combate à cibercriminalidade, que tem atingido os mais variados bens jurídicos tutelados, com séria repercussão na economia interna e no comércio internacional e, sobretudo, no campo do direito à segurança digital dos usuários da internet. A metodologia empregada baseia-se em pesquisa exploratória, de coleta de documentos textuais, a exemplo da Convenção sobre o Cibercrime de Budapeste, partindo da análise qualitativa do fenômeno pesquisado, e procura descrever, compreender e definir o problema da pesquisa e suas hipóteses. No desenvolvimento foi utilizado o processo indutivo, buscando oferecer interpretação aberta, não reducionista, das hipóteses estudadas, seus significados focados nas principais abordagens, sempre com o objetivo de oferecer contribuições com fundamento multidisciplinar, pautada na revisão de literatura de obras bibliográficas jurídicas de Direto Constitucional, Penal, Direito Civil, Sociologia, Sociologia da Solidariedade, Sociologia Jurídica, Criminologia e Filosofia, bem como em estudos especializados, periódicos, artigos e jurisprudência, acessados através da internet.

Comercialmente, no Brasil, a internet passou a ser utilizada a partir de 1995, quando a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o objetivo de regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações e os Serviços de Conexão à Internet, através da Norma 004/19952, que define a internet como nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores; 2 Disponível em: <http://www. anatel. gov. br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/ANE/prt/ minicom_19950531_148. pdf>. desterritorializam mercados, tecnologias, capitais, mercadorias, ideias, decisões, práticas, expectativas e ilusões. Inegavelmente a internet como fruto das novas tecnologias, dentre elas a informática, a eletrônica e as telecomunicações, tecem uma nova ordem organizacional do tempo e do espaço, envolvendo capitais, pessoas e informações, dando ensejo a um novo arranjo do capitalismo, em âmbito global (IANNI, 1994).

O Brasil desponta em quinto lugar entre os 20 países com maior número de pessoas conectadas na rede mundial de computadores, atrás apenas do Japão, da Índia, dos Estados Unidos e da China. Segundo essa mesma fonte, as vendas do comércio eletrônico cresceram de R$ 540 milhões para R$ 18 bilhões, em dez anos. De acordo com pesquisa do Ibope Media, o número de pessoas com acesso à internet no Brasil ultrapassou, pela primeira vez, os 100 milhões. Disponível em: <http://tecnologia. uol. com. br/noticias/redacao/2013/07/10/numero-de- internautas-no-brasil-ultrapassa-100-milhoes-segundo-ibope. htm>. Disponível em: <http:// http://www. cetic. br/usuarios/ibope/tab02-01-cons. htm>. As redes telemáticas, nas quais se inclui a internet, mais do que um meio de comunicação, afiguram-se como um espaço de práticas sociais, novas expressões culturais e de sociabilidade, estabelecidas pelos usuários em suas interfaces.

Nesse documento, a ONU qualifica como crime impedir o acesso à internet, constituindo violação aos direitos humanos. Dentro desta concepção, a ONU concita os países que revejam suas leis que estabelecem punições severas contra os acusados de ter cometido violações de direitos autorais ou intelectuais e as punições adotadas, para que não contrariem as diretrizes divulgadas no referido documento da organização. De acordo com o plano de diretrizes, editado pela ONU, realça-se o direito ao acesso como direito humano com repercussão nos direitos à liberdade de opinião e livre pensamento e expressão, que vem a ser, em ultima analise, um dos pilares da internet como um bem global livre, constituindo-se num veiculo de informação, compartilhamento de conhecimento, de criação de novas tecnologias, divulgação e publicação de estudos, opinião sem fronteiras e que torna o mundo mais conectado, diminuído e ultrapassando as fronteiras.

O direito à informação, hoje, perpassa pelo amplo aceso à internet. A Constituição Federal de 1988 erigiu o direito à informação a patamar de direito fundamental, estatuindo no inciso XXXIII do seu art. Na fanpage, os hackers mostram diariamente os sites que conseguiram ser invadidos. Na lista estão a prefeitura de São Gonçalo (RJ), Universidade Federal de Pelotas (RS), empresas brasileiras e sites internacionais. Neste sábado, a lista continha os dois sites da Bahia. O site da SSP oferece serviços à população como delegacia virtual, ouvidoria e informações sobre as ações da polícia, que não puderam ser acessadas devido à invasão. Até a publicação deste texto os sites continuavam sem funcionar. O Projeto de Lei 2. foi encaminhado à Câmara dos Deputados, por iniciativa do Ministério da Justiça, após consultas públicas envolvendo diversos segmentos da sociedade civil.

Sancionado, o referido projeto deu origem a Lei n. de 23 abril de 2014, que contrapôs à tendência de se estabelecerem restrições, condenações ou proibições relativas ao uso da internet, tornando-se o marco regulatório, concebido com o propósito de dotar o ordenamento jurídico de uma legislação que garanta direitos relativos ao acesso e uso livre da web, sem restrições às liberdades de pensamento, opiniões e ao desenvolvimento criativo de novas tecnologias. Esta lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Apenas pequena parcela de usuários extrapola a linha da boa-fé, da ética e da urbanidade, violando os basilares direitos à privacidade, ao sigilo das informações, em desrespeito aos diretos e em proveito promíscuo individual e de grupos delinquentes.

O problema maior é que, às vezes, em um só ataque cibernético pode-se causar prejuízos econômicos e extrapatrimoniais de proporções impensáveis. Do ponto de vista de um bem juridicamente relevante, o direito ao acesso à internet mostra-se como o conteúdo ético nas relações virtuais e apresenta-se como forte componente no sentido de ser exigido o desenvolvimento das diversas atividades com a maior acessibilidade e segurança possível. II AS RELAÇÕES NO ÂMBITO DO CIBERESPAÇO E DA CIBERCULTURA Fala-se em um novo mundo, o mundo cibernético. A incrível revolução tecnológica, nas últimas décadas, eclodiu uma nova realidade social nas diversas culturas espalhadas pelos continentes terrestres, insurgindo uma simbiose do mundo real e virtual, que está cada vez mais difícil estabelecer limites, se é que existem, não sendo mais possível dissociar o mundo virtual da realidade cotidiana.

Na ordem de ideias desse autor, o ciberespaço, também chamado de rede, “é o novo meio de comunicação que surge na intercomunicação mundial de computadores” (LÉVY,1999, p. sendo que seu significado abrange tanto o “universo oceânico de informações que ele abriga, assim como os seres humanos que navegam e alimentam esse universo” (Ibid. loc. cit. onde se podem perceber movimentos sociais e culturais como as comunidades virtuais. Na era tecnológica, por exemplo, o ciberespaço abriga uma biblioteca virtual totalmente diferenciada do modelo físico tradicional, onde pode abrigar uma enorme quantidade de obras, em espaço reduzidíssimo, e disponibilizar ferramentas de buscas que faz a pesquisa chegar ao interessado em questão de segundos. Do mesmo modo, em outras áreas cientificas, como da nanotecnologia, as novas tecnologias vêm revolucionando as ciências, a exemplo da medicina e da robótica, com constantes anúncios de fantásticas descobertas que contribuem para a saúde e o bem-estar da humanidade.

Neste contexto, o uso crescente de tecnologias digitais, marcadas por uma relação entre a técnica e a vida social propiciou, segundo Corrêa (2004, p. “o surgimento de novas formas de agregação social de maneira espontânea no ambiente virtual, com práticas culturais específicas que constituem a chamada cibercultura”, numa alusão a uma nova realidade que perpassa por transformação e rápidas em simbiose com os avanços tecnológicos: A revolução tecnológica concentrada nas Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs), que possibilita a conexão mundial via rede de computadores, promove alterações significativas na base material da sociedade, ao estabelecer uma interdependência global entre os países e modificar as relações Estado-Nação e sociedade. O uso crescente de redes como a Internet resultou na criação de uma organização social, a sociedade em rede, que permite a formação de comunidades virtuais, grupos constituídos pela identificação de interesses comuns.

Além disso, a existência de ideias conflitantes pode resultar na elaboração de novos saberes, construídos a partir de debates e discussões (CORRÊA, 2004, p. A partir do ambiente virtual, formam-se grupos de internautas com interesses comuns, os quais se organizam para trocar experiências, conhecimentos, defenderem crenças, ideologias, expandir os negócios ou, simplesmente, para jogar videogames em sua comunidade virtual. De outra banda, ocorre a formação de grupos com propósitos egoísticos e destrutivos. Nas relações estabelecidas no ciberespaço, estudos sociológicos buscam situar o indivíduo na sociedade contemporânea, em face dos fenômenos como a globalização e os novos paradigmas culturais impostos pela sociedade da informação, intensificando a convivência com a virtualização das relações humanas, que sofrem as nuances ditadas pela urgência desta sociedade pós- moderna, que exige cada vez mais respostas imediatas às suas necessidade que, somente, as facilidades da rede mundial de computadores podem oferecer.

O ciberespaço constitui, assim, um universo paralelo onde flui intenso fluxo de ligações entre o mundo material e o mundo imaterial, o que leva a uma maior compreensão entre ambos os espaços (LÉVY,1999). O portal da Petrobras também foi invadido. Entre a meia-noite e meia e as três horas da manhã, houve mais de dois bilhões de acessos. ” “Piratas da computação derrubam sites do governo brasileiro na internet e mostram que o sistema pode ser mais vulnerável do que se pensava. ” Lúcio Vaz - Revista Isto É, Ed. jun. Do total de denunciantes, 99% escolhem a opção de realizar a denúncia anonimamente. E, ao 1% restante, é garantido total e completo anonimato. Institucionalmente, a organização afirma que o “projeto representa a resposta brasileira a um esforço internacional, que reúne, atualmente, 22 países empenhados em coibir o uso indevido da Internet para a prática de crimes contra os Direitos Humanos”.

Nas redes sociais que abrigam grupos de pessoas que se aproximam por interesses comuns e compartilhamento de ideias, relacionamentos interpessoais, obtenção de informações e lazer, constantemente são alvos de pessoas mal- intencionadas protagonistas de atos atentatórios a boa convivência social e das mais diversificadas condutas ilícitas. Disponível em: <http://www. O vírus, segundo a Cartilha de Segurança para Internet, é um programa ou parte de computador, normalmente malicioso, que se propaga inserindo cópias de si mesmo e se tornando parte de outros programas. A propagação e infecção por vírus de computador se dá por vários meios, dentre os quais e-mail e telefone celular, com a finalidade de espionar informações pessoais não autorizadas do usuário, senhas, abrir janelas indesejadas, travar ou deixar lento o desempenho da máquina, sempre causando transtornos e prejuízos aos usuários na internet (COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL, 2012, p.

São conhecidos outros programas e arquivos maliciosos, os códigos maliciosos espraiados pelos atacantes do ciberespaço como Worm (verme), Bot e Botnet, Spywere, Keylogger (capaz de capturar e armazenar as teclas digitadas pelo usuário no teclado do computador), Backdoor (programa que permite o retorno de um invasor a um computador), Trojan ou Trojan-horse (cavalo de troia – instala outros códigos maliciosos). COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL, 2012, pp. Fraudes financeiras são levadas a efeito através de mensagens eletrônicas conhecidas como Phishimg, quando os golpistas, fazendo-se passar pela instituição bancária, enviam comunicação semelhante ao padrão do banco, para tentar “pescar” senhas e dados financeiros (COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL, 2012, p. ‘Em nova investigação de segurança, não encontramos provas de que algum conteúdo armazenado no Evernote tenha sido acessado’, disse a empresa no site.

‘Também não temos nenhuma prova de que informações sobre pagamento de clientes Evernote Premium e Evernote Business tenham sido acessadas’, acrescentou. ” Disponível em: <http://blogs. estadao. com. Os diversos comportamentos dos criminosos tecnológicos vêm sendo objeto de observação de sociólogos e juristas nas diversas legislações estrangeiras, especialmente naquelas que já possuem disciplina legislativa sobre o cibercrime. No Brasil, são escassos os estudos criminológicos destinados a traçar o perfil criminológico dos delinquentes informáticos, contudo existem algumas abordagens que mesclam os aspectos jurídicos e criminológicos da criminalidade informática. Entende-se por crime de informática a conduta ilícita praticada através do uso de computador em rede ou não que produz dano material como destruição ou corrupção de dados técnicos do equipamento, seus componentes e/ou aos dados e sistemas, bem como dano extrapatrimonial.

Segundo Aras (2010, p. a criminalidade informática, fenômeno surgido no final do século XX, designa todas as formas de conduta ilegais realizadas mediante a utilização de um computador, conectado ou não a uma rede (11), que vão desde a manipulação de caixas bancários à pirataria de programas de computador, passando por abusos nos sistemas de telecomunicação. É oportuno declinar que o objetivo de conjecturar sobre um possível perfil dos hackers, crackers, etc, toma aqui alguns dados do estudo do CGI. br, para a elaboração da Cartilha de Segurança, que, embora, sem a natureza de um estudo sociológico, para o fim de informação da Criminologia, não deixa de constituir fonte confiável para auxiliar no estudo dos infratores ou comunidade de atacantes do ciberespaço que se aventuram pelo mundo das fraudes, golpes ou simplesmente invadem sistemas informáticos, apenas para se vangloriar da proeza.

Adverte o CGI. br, com base nas estatísticas do seu Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil, que os golpes, fraudes e ataques apresentam números estrondosos, cujas estatísticas (ver figuras 2 e 3),12 a cada ano apresentam novas modalidade de praticas ilícitas on-line. Disponível em: <http//www. Fonte: <http://www. cert. br/stats/incidentes/2013-jan-dec/ataques-mensal. html>. Figura 3 – Estatísticas dos incidentes reportados ao CERT. cert. br/stats/incidentes/2013-jan-dec/ataques-mensal. html>. As estatísticas são realmente alarmantes, de modo que a Cartilha de Segurança para a Internet resume de forma pedagógica as principais ocorrências que põe o usuário da web em permanente vulnerabilidade. De uma forma simples, mas com bastante coerência, a Cartilha traça o perfil de internautas que realizam ataques de exploração de vulnerabilidade.

O Ministério não revelou quais informações foram acessadas, mas técnicos já trabalham para regularizar o sistema. A polícia federal também já iniciou uma investigação para apurar a origem dos ataques. ” A reportagem foi exibida pelo canal de Televisão SBT Brasil. UOL Notícias. Disponbível em: <http://tvuol. encontra respaldo basicamente em dois fatores. O primeiro fator parte da falsa ideia de que o mundo da tecnologia da informação, em especial a internet, é um mundo sem regras e sanções, dando a falsa impressão de que no mundo virtual “tudo que é praticado na rede, reveste-se do véu de anonimato de um monitor” (Ibid. loc. cit. O segundo fator refere-se à “mudança de perfil do criminoso de tecnologia”, que passa a agir em grupamentos criminosos organizados que utilizam os recursos tecnológicos para praticarem condutas, objetivando auferir vantagens ilícitas.

VIANNA, 2001, p. Reconhece Vianna que, para a correta classificação dos hackers, também, é fundamental a realização de estudos específicos do comportamento de cada subgrupo, tendo em mira que o fenômeno da criminalidade tende a se alastrar à medida que mais pessoas se conectam à internet, tornando-se necessário um permanente estudo do comportamento criminoso na internet, objetivando a prevenção de condutas que coloquem em risco o desenvolvimento das relações no ciberespaço, ressaltando que “[. certamente, o Direito Penal e a Criminologia também não poderão impedir a ação dos hackers. Cabe a eles, no entanto, evitar que a frequência de tais condutas gere uma situação de anomia. ” (VIANNA, 2003, p. Sob o enfoque das discussões preconizadas por Baratta, a criminologia crítica trabalha a ideia do desvio social, percebendo os processos de criminalização e os mecanismos de rotulação de criminosos a partir da mudança de paradigma.

Os criminólogos devem compreender as forças sociais que moldam o crime e o criminoso. Nessa perspectiva, ultrapassadas as concepções das Teorias Clássica e Positivista, e a comum ideologia da defesa social, Baratta (1999) separa as escolas criminológicas conforme o pensamento das teorias do consenso e as teorias do conflito. Neste sentido, ensina Shecaira (2011, p. Podemos agrupar duas visões principais da macrossociologia que influenciaram o pensamento criminológico. A grande contribuição da Escola de Chicago são os estudos criminológicos sob a perspectiva interdisciplinar que considera os conceitos básicos ecológicos, considerando que a cidade não é apenas um amontoado de homes individuais, mas [. a cidade é um estado de espírito, um corpo de costumes e tradições e dos sentimentos e atitudes organizadas, inerentes a esses costumes e transmitidos por tradição [.

As subculturas criminais são representadas por grupos sociais, comunidades que apresentam comportamento transgressor. que é determinado um subsistema de conhecimento, crenças, e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações especificas [. SHECAIRA, 2004, p. Em reforço de argumentação, trasladando-se para a ciberdelinquência, merecem destaque as colocações de Baratta (2004, p. a respeito da estratificação e pluralismo cultural dos grupos sociais: Tanto a teoria funcionalista da anomia, quanto a teoria das subculturas criminais contribuíram, de modo particular, para esta relativização do sistema de valores e de regras sancionadas pelo direito penal, em oposição à ideologia jurídica tradicional, que tende a reconhecer nele uma espécie de mínimo ético, ligado às exigências fundamentais da vida da sociedade e, frequentemente, aos princípios de toda convivência humana.

A teoria da anomia põe em relevo o caráter normal, não patológico, do desvio, e sua função, em face da estrutura social, enquanto a teoria das subculturas criminais mostra que os mecanismos de aprendizagem e de interiorização de regras e modelos de comportamento, que estão na base da delinquência e, em particular, das carreiras criminosas, não diferem dos mecanismos de socialização através dos quais se explica o comportamento normal. Com efeito, diante da influência destes mecanismos de socialização, o peso específico da escolha individual ou da determinação da vontade, como também o dos caracteres (naturais) da personalidade, é muito relativo. Deste último ponto de vista, a teoria das subculturas constitui não só uma negação de todas as teorias normativa e ética da culpabilidade, mas uma negação do próprio princípio de culpabilidade, ou responsabilidade ética individual, como base do sistema penal.

Isto pode ser chamado de processo de associação diferencial. VIANNA, 2001, p. Os crimes informáticos, por suas características, exigem estudo de técnicas que permitam o domínio do computador para utilizá-lo na conduta criminosa, o que confere a atividade criminosa do hacker seja aprendida, ao contrário dos crimes clássicos como homicídio, furto e estupro, que não exigem qualquer tipo de conhecimento para serem cometidos. VIANNA, 2001, p. Pontua Túlio Vianna que o hacker inserido no mundo digital desenvolve seus próprios códigos e valores criados dentro da subcultura. imasters. com. br/topic/349848-orao-hacker/>. Acesso em: 20 jun. Mas nos livrai dos log files, Disconnected Apesar da distância, da diversidade de idiomas e peculiaridades culturais dos mais longínquos países, os internautas, individualmente considerados ou organizados em quadrilhas, atuam com certa semelhança nas técnicas de ataques e intenções lesivas, apresentando uma interconectividade sociocultural impulsionada pela facilidade de acesso e movimentação das informações no mundo virtual, formando, segundo o enfoque criminológico, uma criminalidade diferenciada que atua no ciberespaço, proporcionando características de uma subcultura da delinquência cibernética.

O termo “Cibercrime” tem a preferência por se referir às novas tecnologias, inclusive é a nomenclatura utilizada pelo Acordo Internacional do Conselho da Europa, sobre o Cibercrime. CRESPO, 2011, p. Segundo Aras (2001, p. embora sejam empregadas varias expressões para designar ou aludir aos ilícitos virtuais, as mais recorrentes são crimes informáticos ou crimes de informática, ou cibercrime, pontuando que “crimes telemáticos" ou "cibercrime" são expressões “mais apropriadas para identificar infrações que atinjam redes de computadores ou à própria Internet ou que sejam praticados por essas vias. ” Embora a nomenclatura mais difundida internacionalmente seja “cibercrime”, originada do inglês cybercrime, no presente trabalho, os termos cibercrime, crime digital, crime informático, delitos virtuais são utilizados como sinônimos. As mais comuns são o furto de dados, a falsificação de documentos e a invasão de sistemas.

No mundo virtual distinguem-se as condutas inadequadas consideradas apenas comportamentos antiéticos, dos ilícitos civis, daquelas mais graves que a norma penal enquadra como contravenção ou crime. De um modo geral, definição sobre criminalidade informática, sobre crime de computador, cibercrime, dentre outras terminologias, guardam, de certa forma, uma conectividade atrelada às novas tecnologias, exigindo do campo jurídico a redefinição ou criação de novos institutos e novos conceitos, ao tempo em que impõe uma ligação ente o Direito e a Ciência da Tecnologia da Informação, agregando ao Direto nova órbita de conceitos, definições e novos bens e interesses a serem tutelados juridicamente com o suporte do novo Direito da Informática. No entendimento de Costa (1997), grande parte da doutrina define o crime de informática pelo bem jurídico protegido: É a conduta que atenta contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar.

Isto posto, depreende-se que o crime de informática é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que o faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão. CLASSIFICAÇÃO DO CIBERCRIME Os crimes informáticos são, preponderantemente, os crimes comuns cometidos com o auxilio de um computador. Contudo, existem crimes específicos que só ocorrem num sistema informático. A sistematização de uma classificação dos delitos informáticos parte dos primeiros estudos dos países precursores do desenvolvimento tecnológico, ou seja, os países mais ricos e tecnológicos do mundo. Entretanto, no Brasil, já foram iniciadas algumas pesquisas interdisciplinares e literatura jurídica a respeito do tema. As classificações, segundos os múltiplos enfoques interdisciplinares, se revelam úteis diante da necessidade de um tratamento jurídico adequado e alinhado com a filosofia de liberdade do mundo cibernético e a concepção de que a intervenção penal deve guardar estreita congruência com o Princípio do Direito Penal Mínimo.

a honra (calunia, injúria e difamação), praticados nas redes sociais ou através do envio de um e-mail. b) crimes informáticos próprios são aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações automatizadas (dados). Ex. a interceptação telemática ilegal, prevista no art. da lei 9. Alguns países regulam, especificamente, os crimes cibernéticos no sentido próprio ou puro, a exemplo da Alemanha, Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos, Holanda, Itália, quase todos os Estados sul-americanos, dentre os quais Argentina, Brasil, Chile e Venezuela. Embora cada país tenha liberdade dentro de sua soberania para definir as condutas típicas de crimes de informática, a sincronia e as semelhanças na definição das condutas ilícitas contribuem para a questão da persecução penal.

Este é o espírito da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, tanto que, em seu Preâmbulo, consita os países membros e possíveis signatários a estudar os mecanismos penais mais eficazes, tornando o ordenamento jurídico mundial mais harmônico quanto a esses ilícitos, evitando que um Estado trate mais benevolamente um delito, que outro. São conhecidas várias condutas consideradas antiéticas ou ilícitas, já consideradas crimes em muitos países do mundo, como as condutas descritas na Convenção de Budapeste, praticadas contra confiabilidade, integridade e disponibilidade de um sistema e dados informáticos, além das condutas há muito previstas na legislação penal, que utilizam os meios informáticos para prática delituosa. A título enunciativo, citam-se os crimes informáticos de acesso não autorizado a sistema informatizado protegido por restrição (senhas), tais como: obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação; divulgação, utilização, comercialização e disponibilização de dados e de informações pessoais contidas em sistema informatizado; destruição, inutilização, deterioração de dado eletrônico alheio; inserção ou difusão de código malicioso ou vírus em sistema informatizado; estelionato eletrônico (difundir código malicioso para facilitar ou permitir acesso indevido a sistema informatizado); atentado contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação, telecomunicação ou outro serviço de utilidade pública; interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou sistemas informatizados; falsificação total ou parcial de dado eletrônico ou documento público ou particular.

FURLANETO NETO; SANTOS; GIMENES, 2012, p. Os ilícitos cibernéticos podem ser realizados na privacidade das residências, dos escritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A respeito da característica do anonimato, Vera Elisa Marques Dias, em sua dissertação de mestrado na Universidade de Lisboa, afirma que: Inegavelmente, o anonimato, a camuflagem ou o uso de identidade falsa é a característica mais aliciadora, tentadora e propulsora para a iniciação da prática criminosa na internet. É, também, a característica mais assegurada, recorrendo os infractores mais especializados ou as organizações através deles a técnicas que lhes permitam ocultar ou dissimular a sua identidade e as suas condutas, como a técnica de spoofing, programas de anonimização e codificação, que diariamente são aperfeiçoados e transformados.

Para além de se assegurar o anonimato do autor também se pode ocultar a própria informação através de mecanismos de cifra forte ou de encriptação, como a estenografia, e outros disponíveis gratuitamente na rede65. Esses servidores são chamados “servidores off-shore,” “zonas francas” ou “paraísos cibernéticos”. DIAS, 2010). Segundo a pesquisadora portuguesa Vera Elisa Marques Dias, o caráter transfronteiriço, ou extraterritorialidade da internet, aponta a dimensão planetária da rede. O mundo virtual global, onde o utilizador das redes informáticas consegue aliar a quantidade à velocidade, com enormes transferências de dados e informação, por todo o globo, à velocidade de segundos, possibilita ao delinquente, no conforto do seu lar, atingir qualquer pessoa em qualquer país, citando, como exemplo, a hipótese de um pedófilo em Portugal poder vender imagens pornográficas de menores, através de um servidor americano, a todos os países com acesso à internet, porque a “distância continental entre pessoas, dados e serviços, reduz-se a um simples clique.

” (DIAS, 2010). A competência territorial é definida pelo art. do Código de Processo Penal, estabelecendo que, em regra, a competência será determinada pelo lugar da consumação do delito. É justamente a diversidade de locais onde seja possível acessar esse conteúdo ilícito que gera a dificuldade de se identificar o local da consumação do delito, ao tempo em que revela uma legislação processual penal desatualizada frente às inovações tecnológicas, tornando a referida regra geral de fixação de competência, prevista no art. do Código de Processo Penal, insatisfatória para fixar a competência nas hipóteses de multiplicidade da localidade onde o ilícito pode ser considerado consumado. Grande parcela de cibercriminosos, nas hipóteses de crimes à distância, nos quais, o lugar onde o agente cometeu o crime é diferente do lugar onde o resultado é produzido, escapa do poder punitivo estatal em decorrência do princípio da territorialidade.

O mundo cibernético tornou-se um âmbito no qual o ordenamento jurídico brasileiro ainda se surpreende com situações para as quais não há precedentes, eis que padece de lacunas nesta seara, muito embora, nos últimos dois anos, o Congresso Nacional tenha editado duas importantes leis que tratam de cibercrime, as Leis n. e 12. de 30 de novembro de 2012, e, recentemente, a disposição normativa que regula as relações civis na internet, Lei n. de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, diretos e deveres para o uso da internet no Brasil, conhecida como Marco Civil da Internet. Embora o Brasil tenha alcançado um bom desenvolvimento na área tecnológica e das telecomunicações, com franca expansão para a utilização de tecnologia que permite a utilização da internet, cada vez mais rápida, o que significa o aumento e sofisticação de condutas delitivas, a questão do cibercrime, não obstante a relevância, não tem sido objeto de intensas discussões, ao contrário dos países que dispõem de tecnologia avançada que, desde o inicio dos anos 90, vem desenvolvendo todo um arcabouço jurídico e meios tecnológicos com vistas à adoção de políticas de controle da criminalidade virtual.

Constituição da Republica Federativa do Brasil: “Art. º A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [. O princípio da legalidade, de gênese liberal, permaneceu hígido na atual fase do Estado Constitucional de Direto, tendo a Constituição Federal de 1988, em seu art. º, XXXIX, expressamente consignado, como corolário do direito de igualdade e liberdade para todos os cidadãos e estrangeiros residentes no País, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sintetizado no postulado do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, também aplicável aos crimes informáticos. E é indispensável à segurança jurídica e à garantia de liberdade, com escopo de impedir que alguém seja condenado por um comportamento que não era considerado delituoso à época de sua prática, evitando a aplicação de penas arbitrárias e sem prévios limites.

Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. DELMANTO, 2002, p. Do mesmo modo, constitui corolário da legalidade a proibição de julgamento com emprego da analogia ou da interpretação com efeitos extensivos para incriminação, ou, ainda, exasperar a pena, vedando-se pelos princípios gerais que regem o direito penal a aplicação da analogia jurídica, ou a analogia in malan partem, ou seja, nas hipóteses em que prejudica o réu. A propósito, Mirabete (2005, p. afirma que a “tipicidade é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural concreto e a descrição contida na lei”. Assim, para efeito do controle repressivo, é requisito de validade dos atos de persecução a da tipicidade penal, e somente esta autoriza punir os crimes puramente informáticos.

º, V – que proíbe utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública; g) Lei 9296/96, art. – Interceptação não autorizada – que tipifica realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. h) Lei 9504/97, art. – que incrimina o acesso não autorizado a sistemas da justiça eleitoral bem como a criação e inserção de vírus computacional nos sistemas de apuração e contagem de votos, ambos com o intuito de alterar o resultado do pleito. É oportuno fazer referência à Lei 9. Interessante pontuar que a redação inicial do PL 84/99 apresentava problemas com relação à sua abrangência e imprecisão, o que levou a acalorados debates e às suas sucessivas alterações por substitutivos.

Segundo o Relatório de Políticas da Internet do CGI – Comitê Gestor da Internet no Brasil,19 o que diferenciou esse PL 84/99 dos demais foi a grande mobilização popular ao seu redor, conjugado com a excessiva criminalização de “condutas tidas como cotidianas, banais ou indispensáveis à inovação na rede”, com posterior aceleração em seu processo de tramitação, impulsionado, especialmente, pela bandeira do combate à pedofilia e à pornografia infantil. Segundo o referido Relatório, o projeto apresentava diversos problemas em sua redação, contendo incongruências que iam além de criminalizar condutas graves no âmbito da rede, continha previsão de disposições que extrapolavam a intenção de criminalizar, criava obrigações de vigilância por parte dos provedores de acesso e de conteúdo, além de obrigações de disponibilização de dados independentemente de ordem judicial, com clara ameaça à garantia de direitos fundamentais dos usuários, no que tange aos direitos à privacidade e ao devido processo legal, ampliando demasiadamente os poderes de investigação da polícia.

Nesse contexto, afirma o Relatório de Políticas da Internet do CGI – Comitê Gestor da Internet no Brasil, elaborado em 2012, em seu primeiro capítulo, intitulado Crimes na Internet: o Projeto de Lei n. º 84/99: As críticas feitas ao PL 84/99 apontaram ainda que, considerando o contexto atual da legislação nacional e a redação do projeto, sua aprovação traria riscos consideráveis ao desenvolvimento pleno da Internet no Brasil. Com o Projeto de Lei 2. do deputado Paulo Teixeira, do Partido dos Trabalhadores, foram incorporadas sugestões elaboradas pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio20, cujo estudo sobre tipificação criminal de delitos informáticos, partia da ideia de criminalizar o mínimo necessário para coibir práticas graves cometidas através da internet e, assim, deixar outras matérias relativas à liberdade da rede e direitos dos usuários para outro projeto da regulação da rede, o Marco Civil da Internet, que ainda estava em tramitação.

Relatório…, 2012, p. Seguindo a concepção de que as normas penais constituem a ultima ratio, devendo ser criadas apenas quando as regras civis se mostrarem insuficientes, o PL 2. tentou restringir, ao mínimo necessário, a criação de novos crimes, circunscrevendo essas tipificações às condutas absolutamente indispensáveis, e, ainda, com a redução das penas de cada crime. Finalmente, após mais de 12 anos de tramitação, foram sancionadas as Leis n. e n. ambas de 30 de novembro de 2012 e com vacatio legis de 120 dias. Os referidos diplomas legislativos têm a finalidade de suprir a omissão normativa a que a doutrina e jurisprudência nacional se referiam quando se travava o debate sobre a inaplicabilidade da analogia para a condenação de um acusado de cometer crime através de computador ou das novas tecnologias informáticas, subsumindo esta conduta num dos tipos previstos no Código Penal.

A Lei n. criminalizou-se a conduta de interromper “serviço telemático ou de informação de utilidade pública”, e inseriu o parágrafo único ao art. do Código Penal, estabelecendo que configura também o crime de falsidade de documento particular (art. a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito. A referida Lei n. ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, em decorrência do episódio da divulgação de imagens em sites de pornografia, após hackes terem invadido os arquivos e acessado, indevidamente, os dados da vítima, atriz brasileira, que se recusou à chantagem de despender quantia em dinheiro para que suas fotografias em poses íntimas não fossem ilicitamente divulgadas. dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, em explícita pretensão de atualização da legislação penal codificada, evitando introduzir no ordenamento jurídico nacional, mais uma lei penal esparsa, contribuindo, desse modo, para a sistematização e a unificação das disposições que criminalizam tais condutas, otimizando a compreensão do cidadão comum, no que tange ao caráter pedagógico da legislação repressiva criminal, e ainda, do trabalho hermenêutico e aplicação pelo Poder Judiciário.

Invasão de dispositivo informático O tipo penal de “Invasão de Dispositivo Informático”, previsto no art. A do Código Penal, introduzido pelo art. º da Lei 12. de 30 de novembro de 2012, descreve como conduta ilícita: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Embora formal, o ilícito é plurissubsistente e, assim, admite tentativa, o que ocorre quando iniciada a invasão de um sistema ou a instalação de vulnerabilidades, a ação não se consuma por motivos alheios à vontade do agente. CABETTE, 2013).

O sujeito ativo é qualquer pessoa, física ou jurídica, incluindo as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que tenham seus dados ou informações, sigilosas ou não, em computadores interligados em rede, ou à rede mundial de computadores. A conduta pode ocorrer por diversas razões: por mero prazer em superar desafios técnicos de segurança, por vontade de invadir a privacidade alheia, inclusive com acesso a informações sigilosas, ou, na hipótese mais grave, com intenção de manipular, defraudar, adulterar, sabotar e/ou devassar dados, ou por motivação econômico-financeira. Na figura típica de invasão de dispositivo informático, o elemento subjetivo do ilícito é o dolo específico, sem previsão, a modalidade culposa. Sinceramente não se compreende essa desproteção legislativa exatamente aos mais desprotegidos.

É como se o legislador considerasse não haver violação de domicílio se alguém invadisse uma casa que estive com as portas abertas e ali permanecesse sem a autorização do morador e mesmo contra a sua vontade expressa! Não parece justo nem racional presumir que quem não instala proteções em seu computador está permitindo tacitamente uma invasão, assim como deixar a porta ou o portão de casa abertos ou destrancados não significa de modo algum que se pretenda permitir a entrada de qualquer pessoa em sua moradia. A forma vinculada disposta no tipo penal (“mediante violação indevida de mecanismo de segurança”) poderia muito bem não ter sido utilizada pelo legislador que somente deveria chamar a atenção para a invasão ou instalação desautorizadas e/ou sem justa causa.

Isso seria feito simplesmente com a locução “mediante violação indevida” sem necessidade de menção a mecanismos de segurança. O tipo objetivo do crime previsto do artigo 154-A do Código Penal apresenta dois núcleos de conduta: invadir ou instalar, bastando apenas uma conduta e, ainda que ocorram as duas, o agente responde por crime único. Trata-se da conduta ilícita agora criminalizada de ataque de denegação de serviço DOS/DDOS. Por ser crime de forma livre, essa prática ilícita pode ser realizada de várias formas, tanto pode ocorrer pela destruição física de uma determinada rede, ou mediante um ataque virtual. Segundo Nota Técnica publicada no Portal do Ministério Publico de São Paulo, através do Centro de Apoio Operacional Criminal, no Brasil, hoje é crime a conduta denominada ataque de denegação de serviço (DOS/DDOS).

O DOS (denial of service) não constitui geralmente uma invasão de sistema alvo, mas uma sobrecarga de acessos que fazem com que o fluxo de dados da rede seja interrompido. É chamado de ataque de denegação de serviço difundido ou DDOS (distributed denial of service) quando o criminoso infunde por meio de seu computador (mestre) vulnerabilidades ou programas maliciosos em vários computadores (zumbis), fazendo com que contra a vontade ou mesmo sem que os usuários afetados percebam, acessem simultaneamente ou sequencialmente o serviço que pretende ser travado. mpsp. mp. br/portal/page/portal/cao_criminal/notas_tecnicas>. Disponível em: <http://www. infowester. Nas transações bancárias através da internet banking para a aquisição de senhas dos cartões e compras através do mercado eletrônico, fica caracterizado o ilícito informático pela utilização de programas maliciosos, a introdução de vulnerabilidades com o fim de obter vantagem.

De acordo com a jurisprudência, é pacífico que os crimes de saques sem o consentimento da vítima, por meio de clonagem de cartão de crédito ou fraude eletrônica via internet, configuram a conduta tipificada no art. § 4º, II, do Código Penal, tendo em vista a utilização da fraude como meio de burlar a vigilância da vítima e subtrair o bem sem o seu consentimento. A consumação do delito de furto mediante fraude ocorre no lugar onde se localiza a agência do correntista, pois a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo. TRF2, Relatora Liliane Roriz, Conflito de Jurisdição nº. º, caput da CF) e, por outro lado, atribuiu ao próprio Estado o dever de fornecedor segurança pública, estabelecendo, assim, o marco constitucional da segurança pública, na esfera de atribuições estatais.

No campo legislativo infraconstitucional, a produção de normas punitivas representa apenas um aspecto do controle social, carecendo de maior discussão as normas que definem e estabelecem uma política de segurança voltada não apenas para a repressão, mas, sobretudo, para a solução dos conflitos, antes da judicialização. A política de segurança pública e a política criminal têm origem constitucional e encontra fundamento nos princípios que norteiam as garantias e os direitos fundamentais, base do Estado Social e Democrático de Direito, embora cada uma possua especificidades e objetos distintos. A seguir, abordaremos questões relevantes sobre política de segurança pública, política criminal e de prevenção do cibercrime. POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA A Constituição Federal estabelece no art.

Disponível em: <http://www. cnj. jus. br/noticias-gerais/9874-brasil-tem-terceira-maior- populacao-carceraria-do-mundo>. Acesso 25 mar. O aspecto econômico do crime é outra variável a ser considerada em qualquer política criminal preventiva, além do sentimento de insegurança cada vez maior dos cidadãos e empresas, a violência gratuita e os crimes patrimoniais levam ao amento dos custos com equipamentos de segurança, seguros, dentre outros gastos pelos cidadãos e empresas e, ainda, conduz o poder público a deslocar para a área de segurança, as receitas que, em situação de índice de criminalidade aceitável, seriam encaminhadas para a educação, saúde e investimentos em infraestrutura. Em consequência, observa-se que, no Brasil, o sistema penal é excessivamente caro. Segundo os dados levantados em 2013, pelo Senado, o custo com cada presidiário por ano é de 40 mil reais, custo este que é cerca de três vezes mais o que se investe por ano por estudante de nível superior.

Criador nato das políticas criminais, o Poder Legislativo vacila ante a urgência ditada pelo aumento da criminalidade e as correntes sociológicas, filosóficas, criminológicas e jurídicas que pendem para a adoção de medidas alternativas no tratamento do delinquente ocasional. Em igual perspectiva, o Poder Executivo anuncia o aumento dos investimentos na construção de presídios e do efetivo policial em busca de soluções imediatas para o controle do crime sem, entretanto, obter êxito significativo, vez que, no geral, os índices de criminalidade só aumentam. Não é coerente uma política que não considere, sobretudo, a necessidade de novos enfoques em relação à prevenção. Não basta atender apenas à leitura dos dados, constatando-se o aumento da delinquência. É preciso ir além para pesquisar novas espécies de criminalidade, quais os fatores que desencadearam a reiterada delinquência e as repercussões do delito para as vítimas e a sociedade.

Um bom começo para apresentação de uma resposta à sociedade seria a definição da política de segurança adequada e proporcional à atual conjuntura. Ou, 26 STF, RE 559. Rosa de Farias, Data de Julgamento: 06/04/2000, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 28/06/2000 Pág. grifos nossos) ainda, quais as políticas que se quer e são possíveis de serem programadas, mas é imprescindível que o Poder Público defina, planeje e limite as diretrizes e ações da política de segurança que está obrigado a executar. O constitucionalista José Afonso da Silva (2010) esclarece que segurança pública "consiste numa situação de preservação ou estabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem”.

Na definição de Filocre (2008, p. o Direito de Segurança Pública “é o tratamento jurídico que se dá à politica de segurança pública. O Pronasci constitui o reconhecimento de que medidas estritamente repressivas e implementadas exclusivamente pelas instituições tradicionais de combate ao crime – polícia, justiça e sistema carcerário – não têm demonstrado eficácia no tocante à prevenção e à recuperação com a inserção do condenado ao convívio social com dignidade. É preciso que os projetos de prevenção primária e secundária da violência tornem-se uma realidade palpável. Para tanto, é preciso que o Pronasci concretize os programas previstos nos seus quatro eixos de medidas preventivas e de longo prazo, implementando as medidas estruturantes com investimentos na formação dos agentes de segurança, com a integração dos jovens aos programas de formação e apoio às famílias, urbanização e projetos educacionais, dentre outros.

Este programa governamental, de difícil implementação em algumas metas programáticas, representa o começo de mudança de paradigma no trato das políticas criminais de controle social. A tomada de posição quanto às políticas de segurança pública, também, envolve enorme complexidade. E a norma jurídico-política por meio da qual se dá a manutenção e o alcance da ordem pública, ou seja, a manutenção e o alcance do estado de estabilidade dinâmica da sociedade que confere aos indivíduos relações livres é a norma jurídica da política de segurança pública, quando em sede de controle da criminalidade. FILOCRE, 2010, p. A respeito do tema, o mesmo autor, discorrendo sobre o combate à criminalidade genérica ou de combate à criminalidade específica, sugere que: A elaboração de política de segurança pública que tenha por finalidade o combate a criminalidade genérica ou específica não decorre do dado quantitativo tomado isoladamente.

A política de segurança pública é elaborada e implementada para combater a criminalidade que possa alterar ou efetivamente altera o equilíbrio a estabilidade social. Vale-se, pois, do dado quantitativo conjuntamente com outras avaliações qualitativas por meio das quais se detecte os efeitos sobre a ordem pública. Do mesmo modo, a escolha da política criminal não pode desprezar que o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção estatal mínima, razão pela qual a criminalização de uma conduta só se justifica para a proteção de determinado bem jurídico quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para a proteção e pacificação dos conflitos, o que denota o caráter subsidiário do Direito Penal, ao tempo em que representa garantia dos direitos fundamentais, um instrumento contra o excesso de intervenção estatal.

O Direito Penal moderno, reconhece o Supremo Tribunal Federal, tem a finalidade de tutelar os bens jurídicos mais relevantes, observando que a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em caso de lesões de maior gravidade. Neste sentido, referindo-se ao princípio da insignificância, o Min. Celso de Mello do STF, no julgamento do HC n. publicado no DJU de 2/8/2004, afirmou que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

POLÍTICA CRIMINAL DE PREVENÇÃO AO CIBERCRIME Dentre os temas contemporâneos na área de criminologia e sua dialética face ao Estado e seu poder punitivo, a cibercriminalidade apresenta-se como fenômeno de grande relevância, justificando-se, assim, a discussão da problemática por imposição dos apelos da segurança pública interna e da comunidade internacional, com vistas ao enfrentamento do problema da escalada do crime informático e o fenômeno da ciberdelinquência. Desde a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, ocorrida em 23 de novembro de 2001, há um consenso de que o acesso à internet deve ser livre e amplo, devendo os países, do mesmo modo que devem promover a aplicação da lei e o respeito aos direitos fundamentais, incrementar políticas públicas de inclusão digital.

Na era da informação, a administração pública e a sociedade passam a depender cada vez mais das tecnologias e da segurança digital. Basta citar a dependência das atividades bancárias e de cartão de crédito, das quais milhares de transações financeiras são concomitantemente realizadas graças aos sistemas informáticos de redes, os quais podem ser alvos de um único ataque capaz de provocar estrondosos prejuízos. Afirma Crespo (2011, p. Foi aberta à assinatura em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, e entrou em vigor em 1º de julho de 2004. Até 2 de setembro de 2006, 15 Estados haviam assinado, ratificado ou aderido à Convenção, enquanto mais 28 Estados a assinaram, mas não a ratificaram. continente europeu e países signatários, os crimes praticados no ambiente da internet e as formas de persecução.

Basicamente, trata das violações de direito autoral, fraudes relacionadas a computador, pornografia infantil e violações de segurança de redes e invasão de computadores. A referida Convenção sobre Cibercrime, assinada em Budapeste, surgiu como o primeiro instrumento internacional sobre esse tipo de criminalidade, visando à harmonização das legislações nacionais dos Estados na área do cibercrime, bem como facilitando a cooperação internacional e as investigações de natureza criminal. O Brasil, ainda, não é signatário da Convenção de Budapeste e coloca como empecilho o fato de não ter participado da formulação da convenção. Entretanto, isso não é impeditivo, uma vez que várias disposições legais já foram inseridas no ordenamento jurídico em vigor, tratando de ilícitos informáticos, como se verá adiante.

Embora um tanto lento, o Brasil caminha para assinar a Convenção de Budapeste, considerando que, em termos de política legislativa, foram sancionadas importantes leis que estão em plena harmonia com os fins da Convenção do Cibercrime. No âmbito da legislação penal que introduz, gradativamente, novos tipos penais de crimes informáticos, ressalvadas as dificuldades decorrentes das controvérsias de interesses que permeiam essa seara e da ausência de políticas públicas de segurança pública de controle do cibercrime, merecem referência duas novas leis em vigor, a Lei n. e a Lei n. A partir desta disposição (art. º da Lei 12. instituiu-se o marco legislativo que autoriza polícias públicas de combate às condutas delituosas na rede de computadores. A instalação de delegacias especializadas na persecução dos crimes cibernéticos tem papel importante para as vítimas, que, por ausência e inércia do órgão policial, ou descrédito, não aciona o aparato policial por descrença de que haverá qualquer investigação ou punição dos infratores.

Mesmo antes da definição de uma política pública de segurança voltada ao combate ao cibercrime, algumas Secretarias de Segurança Pública, a exemplo do Paraná, instalaram delegacias especializadas na investigação de crimes informáticos. A noção moderna de prevenção aparece timidamente com a Escola Clássica, segundo a qual a pena exerce uma importante função de intimidação geral, mas tem a sua verdadeira origem na Escola Positiva de finais do século XIX. A concepção de tipificar, reprimir e penalizar, segundo a dogmática clássica, constitui a opção voltada a tutelar os bens jurídicos, desestimulando a prática de crimes, tornando desinteressante a atividade ilícita. Contudo, segundo os princípios do Direito Penal clássico, a prevenção vem em segundo plano, e só vai surtir efeitos para o caso de condenados, influenciando como desestímulo para a reincidência.

Em consequência, uma política atual de enfretamento da criminalidade informática não pode ser embasada apenas nos mesmos postulados de uma política criminal positivista, concebida para uma criminalidade comum, cuja a incidência não alarmava. Sob a vertente sociológica, na esteira Criminologia Crítica, segundo Baratta (1999, p. De outra banda, em relação à prevenção, observa-se certa imprecisão e inadequação do significado desse termo. São várias as concepções sobre o que deve ser uma ação preventiva. Atualmente, com a emergência de novos riscos sociais, há uma tendência de instituição de política criminal que alarga a incidência de normas penais, com a criação de novos tipos de intervenção. Assim, por exemplo, em face de interesses preventivos aumentam-se as cominações penais e expandem-se os meios de coação na instrução criminal para o combate de crimes organizados, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, dentre outras infrações penais.

Nesta linha de entendimento, são muitas as vozes que se levantam contra a inflação de criminalização, que, ao final, podem coadunar resultados indesejáveis. Mas é necessária a criação de norma penal mínima que enumere, de forma mínima, pelo menos, os tipos penais mais importantes que já estão previstos no Direito Penal Comparado, introduzindo o país na rede internacional de enfrentamento à cibercriminalidade. Todavia, seria imprudente a criação de novos tipos penais de cibercrime, sem alinhar-se com as normas penais sancionadoras dos países subscritores da Convenção de Budapeste, que consideram a criminalização de certas condutas ilícitas praticadas na rede como forma de controle e prevenção. Ocorre que, na seara da nova criminalidade informática, a estrutura jurídica do tradicional direito penal se mostra insuficiente para enfrentar a realidade dos fatos que ocorrem no ciberespaço.

Nota-se grande desinformação neste campo, pois a informática é uma ciência nova e poucos possuem conhecimentos de seu objeto. A ausência de uma política criminal definida de enfrentamento e prevenção de crimes informáticos, além da indefinição de concepções sobre o que deve ser a ação e os métodos preventivos neste campo, deixam muitos questionamentos e insegurança, sobretudo indefinição sobre os objetivos da polícia, se prevenção, repressão ou detecção dos delitos cometidos no ciberespaço. É de fundamental importância, também, discutir e definir quais os eixos e instrumentais dessa política de prevenção, as estratégias e ações nacionais e de cooperação internacional, tendo em vista o caráter transacional do cibercrime, aliando, ainda, políticas estruturais com aquisição de aparato tecnológico compatível para lidar com o crime cibernético.

No âmbito desta delinquência, persistir com política criminal baseada apenas na finalidade repressiva pode ser um equivoco, diante da destreza e nível intelectual do delinquente cibernético em confronto com a seletividade do poder punitivo tradicional, sem aparato investigativo adequado, somado à natureza das penas, que, de todo modo, não levará ao encarceramento, o que não é ruim. Punir um delinquente virtual é tarefa árdua, a persecução penal não está preparada. Outro grande problema reside na chamada “cifra negra”, que, no cibercrime, é muitíssimo mais elevada do que a oficialmente denunciada. Segundo Ferreira (2010, p. De qualquer modo, a positivação legislativa destas condutas tem o efeito simbólico de estabelecer a ilegalidade e a punição de tais condutas ilícitas, o que atende ao primeiro estágio da prevenção, convergindo com os apelos da comunidade internacional, que entende necessária a criminalização de certas ações perniciosas no ciberespaço.

Em outra ponta, é preciso abrir-se a reflexão sobre o posicionamento dos teóricos da Criminologia Crítica a respeito da criminalização de determinadas condutas que pode funcionar como um complicador a mais do problema do controle social, propugnando que proibir, tornar ilegal e criminalizar aumentam o problema. Tal postura está em diapasão com o direito penal mínimo e, ainda, com a natureza da internet, preservada na Lei n. que instituiu o Marco Civil da Internet, embasado nos postulados da liberdade de expressão, da neutralidade da rede e a proteção à vida privada dos usuários. Com esteio nessas ideias, no âmbito do ciberespaço, grande parcela das condutas antiéticas e ilícitas pode ser tratada fora do alcance de norma penal, com sanções cíveis de interdição de atividades, imposição de obrigação cominatória de fazer ou não fazer, além da reparação pecuniária dos danos material e moral, se o ilícito assim recomendar.

As diligências e perícias da fase inquisitorial devem ser realizadas através dos meios eletrônicos, com a adoção de um sistema que confira autenticidade, integridade e confiabilidade, em conformidade com as políticas de segurança e com a constante atualização tecnológica do sistema, da mesma forma que foi instituída a informatização do processo judicial pela Lei n. de 19 de dezembro de 2006. As delegacias físicas e/ou virtuais são necessárias ao acesso da vítima, ao aparato de persecução, de orientação sobre a notitia criminis, a aquisição e preservação da prova do fato delituoso e representação nos casos de ação pública e queixa-crime para desencadear a persecução penal. Contudo, merece contextualizar o certo descrédito à efetividade da persecução penal, nos delitos informáticos, sob o aspecto da sanção.

As penas cominadas aos delitos informáticos, em sua maioria, para os delitos de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. deixa de fora do alcance da legislação penal alguns importantes ataques cibernéticos, para os quais não há previsão legal. Perfilhando deste último posicionamento, o Ministério Publico de São Paulo também faz críticas à nova lei dos crimes cibernéticos através de Nota Técnica,31 publicada em sua home page: [. Como visto, a Lei nº 12. embora represente certo avanço ao tipificar crimes cibernéticos propriamente ditos, contém inúmeras deficiências e confrontos com o sistema penal e processual penal vigente, o que deve merecer a atenção dos aplicadores. Os crimes cibernéticos propriamente ditos são a porta de entrada para outras condutas criminosas, facilitando a utilização do computador como instrumento para cometer delitos.

FERREIRA, 2010, p. Portanto, existem vários delitos que podem ser cometidos por meio da internet, no entanto encontram sua previsão legal em disposições criminais que tratam diversas matérias, como no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata do crime de pedofilia, o que pode gerar discussões acerca do enquadramento, podendo gerar a impunidade de seus agentes ou o indiciamento equivocado. Quanto ao delito de invasão de dispositivo informático, embora seja considerado crime digital propriamente dito, frequentemente pode ser o crime meio para a realização de tantos outros crimes. O legislador optou por não identificar as demais condutas, por questão de política criminal, o que para alguns juristas, a ausência de tipificação inviabiliza seu combate, ocasionado certa insegurança jurídica.

Segundo Parker (2013), o Estado avançou prevendo algumas condutas criminosas, contudo uma proteção estatal efetiva, em se tratando do “espaço digital”, demandaria outros tipos penais, o aumento das penas e um aparato que permita uma investigação mais eficaz, afirmando que o enquadramento dos crimes como pequeno potencial ofensivo não se coaduna com a proteção dos ativos intangíveis, a pedra angular da sociedade da informação, colocando como exemplo a situação na qual a apropriação indevida de dados pode ser mais prejudicial que um furto comum, ou na hipótese de espionagem que favorece à concorrência desleal. Diante do contexto, sob o enfoque do controle social, pode-se afirmar que o Estado brasileiro não dispõe de meios suficientes para coibir a prática de crimes no ciberespaço, por ausência de criminalização de alguns ataques cibernéticos considerados importantes como, também, da carência de estrutura da polícia judiciária para realizar investigações ou, ainda, pela morosidade da Justiça.

Apesar disso, em oposição à perversidade seletiva do sistema penal, na busca de respostas político-criminais ao fenômeno da cibercriminalidade, analisando-a em um prisma mais amplo, nas suas relações sociais, considerando o propósito da transformação da estrutura social, na perspectiva política e econômica em relação à punição penal, a prevenção apresenta-se como a melhor política criminal. É importante ressaltar que a prevenção constitui o principal paradigma para o enfrentamento do preocupante problema da cibercriminalidade. Sob a ótica da prevenção, podem ser planejadas e delineiam-se os eixos de atuação e investimentos em medidas destinadas à segurança das informações que circulam na rede, visando evitar a violação dos diretos dos cidadãos que se utilizam dos meios informáticos como conquistas civilizatórias, evitando-se, em consequência, prejuízos de várias ordens.

Neste desiderato da prevenção, a educação e a inclusão digital ocupam lugar de destaque, como defende os pesquisadores: E no mesmo caminho, no meio social, seriam válidas as medidas preventivas de inclusão digital, com a conscientização das pessoas quanto ao uso racional e seguro dos meios informáticos. de 23 de abril de 2014, norma que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da rede, bem como da definição de diretrizes para a atuação do Estado, o governo brasileiro ainda não definiu, nem elaborou política voltada a arrefecer a vulnerabilidade das redes que operacionalizam as comunicações dos órgãos públicos e usuários em geral, assim como operacionalize a fiscalização as empresas que atuam na prestação de serviços de banda larga.

Em termos de delinquência patrimonial, conforme estudo realizado por Danielle da Rocha Cruz, as vítimas dos ataques informáticos mais frequentes “são, em geral, grandes empresas ou instituições financeiras”, através de ataques em forma de sabotagem, espionagem e de fraude. Cruz, 2006, p 18). As instituições públicas, igualmente, são vítimas da espionagem cibernética. Para ilustrar a grandiosidade do problema que afeta a soberania dos países envolvidos, merece destaque, o recente episódio divulgado em julho de 2013, na imprensa internacional, relativo ao ex-agente da Agência Central de Inteligência (CIA), dos Estados Unidos da América, o norte-americano Edward Joseph Snowden,32 que denunciou a espionagem realizada pelo governo americano em comunicações e tráfego de informações de vários países.

Entretanto, é inaceitável que o Brasil não tenha até hoje adotado práticas de combate a esse tipo de delito, os chamados crimes cibernéticos. As ações de espionagem evidenciam, para além de qualquer interferência inaceitável, que o ciberespaço brasileiro não tem qualquer tipo de segurança, que está totalmente vulnerável a invasões. O que dizer, então? Que nós temos um total despreparo no Brasil para esse assunto da chamada cyber war. O Governo destinou 90 milhões do seu Orçamento para a segurança digital, mas aplicou apenas 9% desse valor. Se 90 milhões já era pouco, aplicou apenas 9% desse valor! Sem dizer que o Brasil não é signatário de nenhum acordo internacional de combate a esses crimes cibernéticos, uma especialidade de delito que sabidamente desconhece fronteiras.

Segundo o jornal O Globo, em noticia divulgada em 01/09/2013 a “Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos (NSA) monitorou o conteúdo de telefonemas, e-mails e mensagens de celular da presidente Dilma Rousseff e de um número ainda indefinido de “assessores-chave” do governo brasileiro. o ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, classificou a espionagem como um fato “gravíssimo” e afirmou que, se confirmado o monitoramento das comunicações da presidente Dilma e de seus assessores, o episódio terá sido uma “clara violação à soberania” brasileira. ” Disponível em: <http://oglobo. globo. com/brasil/eua-espionaram-dilma- 9782118#ixzz3HZB1b2Rc>. Basta citar a dependência das atividades bancárias e de cartão de crédito, das quais milhares de transações financeiras são concomitantemente realizadas graças aos sistemas informáticos de redes, os quais podem ser alvos de um único ataque que poderá causar estrondosos prejuízos.

Segurança digital é imprescindível para o regular funcionamento da rede mundial de computadores, e de todos os serviços que, hoje, dependem da web, sua expansão e o desenvolvimento de mais novas tecnologias. Desde a origem da produção de equipamentos tecnológicos, empresas, governos, organizações não governamentais e o cidadão internauta, são todos responsáveis, de uma ou de outra forma pela segurança, nas suas atividades no ciberespaço. Em razão da velocidade dos ataques cibernéticos, com alto potencial ofensivo aos diretos humanos fundamentais e aos bens públicos e particulares, as precauções com a segurança e a inclusão digital são necessárias e, por isso, é preciso manter vigilância incessante, através de programas e políticas de Segurança da Informação.

Mas falta recurso do poder público para o combate ao cibercrime, conforme constata o Juiz de Direito Marcelo Mesquita Silva (2012), na dissertação de mestrado denominada Ação internacional no combate ao cibercrime e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Atua como um ponto central para notificações de incidentes de segurança, através do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil - CERT. br, atendendo à qualquer rede brasileira, conectada à internet com problemas de segurança. É grande a preocupação com a segurança dos documentos gerados e em circulação por meio digital. A integridade e confiabilidade desses documentos dependem de técnicas e programas de computadores para dar credibilidade e autenticidade, mormente, aos documentos do comércio eletrônico, científicos e dos processos judiciais.

São instrumentos e técnicas que visam à segurança dos atos e documentos no âmbito virtual, a assinatura digital34, a certificação e autenticação, a criptografia e a esteganografia35 (LIMA, 2011, p. Enquanto o segundo tem o propósito de impedir que as pessoas saibam o conteúdo de uma mensagem, o primeiro se baseia em evitar que as pessoas O certificado digital ICP-Brasil36 funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora – AC, que, seguindo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas.

Os certificados contêm os dados de seu titular conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora. A questão da segurança na rede é de grande complexidade. De maneira geral, envolve entidades privadas prestadoras de serviços relacionadas à segurança de redes, como as provedoras de serviço e as empresas que disponibilizam, no mercado, os programas que detectam invasores como firewall pessoal, que é utilizado para proteger um computador contra o acesso não autorizado vindo da internet, e as ferramentas antimalwere37, que são programas capazes de detectar, anular ou remover os códigos maliciosos de um computador. iti. gov. br/noticias/96-perguntas-frequentes/1743-sobre- certificacao-digital>. Disponível em: <http://cartilha. cert. CHAUÍ, 2000). A Ética como Ciência do Ethos começa na cultura grega antiga, partindo do pressuposto de que o homem é pequenino e insignificante perante os Deuses, mas isso não os impede de buscar e ser responsável por sua vida e felicidade.

O homem é um animal político, conforme a filosofia de Aristóteles em suas obras Política e Ética a Nicômano. E, para Aristóteles, era na polis que o homem se realizava enquanto ser, onde encontrava o sentido de fazer parte da comunidade e, principalmente, o sentido da sua existência. Aquele que não fosse capaz de viver em sociedade era dotado de bestialidade ou divindade. Por isso, o ético em Aristóteles é entendido a partir do ethos (do costume), da maneira concreta de viver vigente na sociedade. O ethos que funciona como elo entre as esferas jurídica e política. SILVA, A. Os filósofos estoicos foram os primeiros a formular uma teoria sobre a uniformização de tratamento universalista. O filósofo Thomas Hobbes (1588-1679), contrário à ética antiga de Aristóteles, apresenta em sua obra O Leviatã os principais aspectos desse momento da história.

Compreendia o mundo psicológico, o mundo moral e o mundo político a partir das premissas instituídas pela física. Sobre a natureza humana, Hobbes afirma que o homem é um ser naturalmente egoísta e seu individualismo na busca incessante pela realização de seus anseios é que gera o movimento, o início de tudo. Para ele, do movimento, nasce a sensação: apetite ou desejo, aversão ou ódio, constituem o começo do esforço em direção a alguma coisa ou para longe de alguma coisa. O objeto do apetite ou desejo é o bem; o objeto da aversão ou do ódio é o mal. A vontade, o ato de querer, não é mais do que “o último apetite na deliberação”, que se encerra em um fazer ou não fazer.

php?id=77>. Acesso em: 19 abr. Portanto, no pensamento Hobbiano, a fase do “estado natural” se consubstancia em uma fase pré-estatal, onde o homem, individualista e introspectivo, é guiado pelos seus próprios interesses, subjugando o outro à sua vontade, utilizando-se para isso de todos os meios que lhe aprouverem, sendo, desta forma, o homem o próprio lobo do homem, e por isso era necessário um governo forte (absolutista) para apaziguar os conflitos humanos e que a guerra de todos contra todos só seria evitada através do contrato social Aristóteles afirmava que o homem é, naturalmente, sociável. Hobbes ao contrário, entendia que a natureza não colocou no homem o instinto da sociabilidade. Com efeito, o homem só busca o social por necessidade e a sociedade política é consequência artificial de um pacto voluntário, em benefício do próprio interesse individual e egoísta do homem.

A ética kantiana está centrada na noção de dever imperativo e categórico, avançando de uma ética local para uma ética de caráter universal. A ciência do Ethos sofreu grandes transformações na história da humanidade e, ao contrário da ética aristotélica, a ética moderna está centrada no individuo. KANT, 2008). A crise ética da contemporaneidade tem levado a questionamentos acerca da fluidez, a incerteza, a descrença nos valores, a crise ambiental, as disparidades entre países ricos e pobres e uma série de acontecimentos que têm apontado que não se deve insistir na ética individualista, mas se deve abrir a tendência da retomada dos valores da ética antiga, centrada no coletivo, na comunidade, com certas nuances modernas. A ética da mundialidade apoia-se na responsabilidade humanitária para com o outro, para com o estrangeiro.

SILVA, A. Para um dos principais filósofos e sociólogos do século XX, o alemão Jürgen Habermas, a ética do discurso baseia-se na linguagem e seu poder argumentativo, com função eminentemente comunicativa, destinada às relações intersubjetivas, cuja fundamentação ética é capaz de situar os sujeitos na perspectiva de uma comunidade comunicativa mundial de variados grupos. A ética do discurso é a tentativa de estruturar uma teoria da racionalidade amparada naquilo que Apel e Habermas chamam de “razão comunicativa”, a qual não é apenas uma denúncia contra a “razão instrumental”, mas uma proposta de uma ética do “viver bem”, da “felicidade” e da “solidariedade” entre indivíduos capazes de linguagem e ação. ZANELLA, 2012, p. O núcleo da teoria habermasiana está no consenso como modelo ético para o entendimento, considerando que, apesar dos desejos e diferenças, deve-se aceitar como princípio as diferenças, as opiniões contrárias, exercitando a tolerância, para a convivência pública, de arena, abrindo-se para outras culturas.

A pesquisa das razões últimas das coisas e dos primeiros princípios implica a possibilidade de soluções diversas e de teorias contrastantes, sem que isto signifique o desconhecimento de verdades universais que se imponham ao espírito com a força irrefragável da evidência. Num olhar sobre a filosofia dos grandes pensadores, pode-se perceber que o homem sempre buscou o conhecimento, a felicidade e compreender suas angústias e frustrações diante dos conflitos que o cercam. A sabedoria emanada da filosofia é um solo fértil para a formação cultural da geração tragada pelas novas tecnologias. Neste passo, é preciso levar essas questões aos usuários do ciberespaço, possíveis integrantes de uma cibercultura, com argumentos que convençam que, para além do significado da internet livre, há que se cultivar os altos valores da boa convivência, onde se exercitam com ética a solidariedade e o compartilhamento da vivência que eleva o espírito, o cuidado e a valorização do outro.

Ressalte-se, mais uma vez, que a explosão das tecnologias de informação multiplicou, em muitas vezes, as capacidades de comunicação, o que as torna um veículo de comunicação social alcançável pelas camadas mais desprovidas economicamente, de pouca escolaridade, além de ser acessível às pessoas portadoras de necessidades especiais, tornando-as, ainda, um bem socialmente democrático, inclusivo, um espaço plural e aberto ao estabelecimento de contatos entre pessoas e comunidades de perfil cultural diversificado. Nesse contexto, é da alçada das agências estatais competentes a adoção de políticas públicas de prevenção, com desenvolvimento de programas educacionais de ética informacional, iniciadas desde o ensino fundamental e universalizada para todos os setores profissionais e internautas, em geral, fundamentadas nos elevados valores humanos, que possam servir como pilares na formação de novos paradigmas, de uma cibercultura plural, universalista, inclusiva, sociologicamente solidária e ética, tornando-se menos vulnerável à ciberdelinquência.

Políticas de solução de conflitos nas relações virtuais Neste capítulo, abordaremos a jurisdição estatal e a dinâmica dos conflitos no ciberespaço, ponderando-se sobre as perspectivas da desjudicialização dos conflitos cibernéticos. Este estudo apresenta importante componente para a discussão de política de prevenção ao cibercrime. Constitui grande desafio estabelecer uma política de prevenção da criminalidade no ciberespaço, considerando a grande complexidade das relações neste âmbito, que, além de ser um ambiente que funciona com alta tecnologia, desafia qualquer controle mais rígido, tendo em vista os pilares sobre os quais estão assentados os princípios da rede mundial de computadores, da universalidade, da liberdade de expressão, da privacidade, da diversidade e neutralidade da rede, bem como da “inimputabilidade da rede”.

No que diz respeito à “inimputabilidade da rede”, apregoa o Comitê Gestor da Gestor da Internet no Brasil - CGIbr (www. O Poder Judiciário tem a primazia constitucional na solução dos conflitos gerados na sociedade. Contudo, neste limiar do novo século, surgem movimentos no sentido da desjudicialização de determinadas demandas, reservando a jurisdição estatal para as questões não solucionadas por vias alternativas de solução de conflitos e para as questões de grande relevância do direito discutido, de interesse do Estado ou que envolvam direitos difusos e coletivos. O conflito é visto como fato natural da vida em sociedade que permeia, inexoravelmente, as relações humanas. Segundo Deutsch, citado por Azevedo (2013, p. o conflito pode contribuir positivamente com as relações e, se abordados com técnicas adequadas, pode ser um importante meio de crescimento pessoal, profissional e organizacional, podendo também impulsionar relevantes alterações quanto à responsabilidade e à ética profissional.

A Constituição Federal de 1988, a democratização das instituições, o surgimento de novos direitos individuais, difusos e coletivos e os chamados direitos de terceira geração, que atravessam a visão individualista, superando a separação entre o público e o privado, dos quais se cita, como exemplo, os direitos da família, dos adolescentes, dos jovens, o respeito aos idosos, entre outros, enquanto coletividade a merecer maior atenção e proteção, diretos ligados à etnia, à nação, à identidade, ao gênero e à própria humanidade, como o direito à paz, o de autodeterminação dos povos e direito a um ambiente preservado, sustentável, ao desenvolvimento social e econômico, etc. Além da excessiva judicialização dos mais variados conflitos, do simples ao mais complexo, a questão orçamentária do poder judiciário e o despreparo e ausência de políticas que levassem à estrutura funcional e administrativa a abarcar a excessiva quantidade, milhares e até milhões de processos anualmente ajuizados, ocasionaram o colapso do sistema jurisdicional, que já sofria de grande lentidão, não obstante as recentes e profundas atualizações das normas processuais.

Com a ampliação dos direitos, houve a crescente invasão do Direito na organização da vida social e política, levando a judicialização das mais diversificadas demandas, na mediada em que foram positivados novos direitos fundamentais e sociais, gerando, em consequência, o fenômeno que os neoconstitucionalistas convencionaram denominar de ativismo judicial, com a efetivação de atividades próprias de políticas publicas diante da omissão estatal. Ademais, o fenômeno da nova hermenêutica constitucional, bem como a compreensão da contemporânea tendência da constitucionalização do Direito, repercutiu, especialmente, para a Jurisdição. A Jurisdição, como manifestação do poder do Estado, que é uno, só se manifesta quando é provocada, vez que é função estatal inerte - nemo index actore ou ne procedat index ex officio.

KUNRATH, 1995, p. Apesar dos esforços dos poderes constituídos, especialmente do Poder Judiciário, a despeito do processo eletrônico ser um grande avanço e contribuir sobremaneira para a tempestividade da resposta jurisdicional, a multiplicidade de demandas, sobretudo envolvendo fraudes eletrônicas nos sistemas bancários, financeiros e no comercio eletrônico de bens de consumo, abarrota, especialmente, os Juizados Especais Cíveis, visando principalmente a indenizações reparatórias. Ademais, as ocorrências de ataques cibernéticos e dos crimes comuns praticados através da internet, sobrecarregam a Justiça criminal. Todos esses fatores culminam com uma excessiva judicialização de conflitos através do direto de ação, congestionando toda a estrutura da jurisdição estatal, o que deixa em evidência a necessidade e urgência de se buscar outras alternativas para soluções de diversas lides sociais.

Conquanto seja possível afirmar que a ampliação dos diretos, a universalização do acesso à Justiça, aliados ao fenômeno da alta conflituosidade da sociedade brasileira hodierna, conduziram a excessiva judicialização de demandas que, do mesmo modo, afigura-se, também, possível constatar que a ideia da solução judicializada é absolutamente aceita pelas instituições estatais e pela sociedade, o que leva à resistência a mudança desse paradigma. O modelo colonial das Ordenações Portuguesas sofreu a crise de legitimidade, considerando que o arcabouço jurídico e jurisdicional era absolutamente dissociado do direito nativo indígena, cuja cultura e costumes em nada influenciaram a Administração da Justiça na Colônia e nos primeiros anos da República. LOPES, 2002). Na fase republicana, da Primeira República, o Poder Judiciário começou a dar seus primeiros passos no sentido de criação de um corpo normativo próprio, alicerçado no direito europeu, especialmente, no direito italiano.

No entanto, o modelo adotado era incipiente e poucos membros da sociedade tinham acesso à Jurisdição obtendo, na Segunda República, alguns avanços com as legislações civil, processual civil e penal, mais adaptadas à realidade social brasileira. Todavia, ainda calcada no direito europeu, especialmente, no direito italiano e alemão. Foi isso que os homens modernos fizeram da sua história. A razão foi ‘assaltada’ no sentido de ser despida de sua vocação humanizadora. ” (STRECK, 2011, p. A ideia do monopólio da jurisdição decorreu dos valores do positivismo como garantia contra os abusos do Estado, do próprio Estado totalitário e, dentro desta lógica, nasceu a cultura jurídica brasileira baseada numa tradição monista, positivista, lógico-formal, que está em crise, pois há novos problemas e não existem novas soluções.

WOLKMER, 2002). A indisponibilidade dos mecanismos oficiais de controle e a ausência de mecanismos não oficiais, na época do processo de formação da comunidade, criaram uma situação de "privatização possessiva do direito", caracterizada pela produção individual na aplicação das normas que regem a conduta social. No momento em que havia divergências entre esses centros, os conflitos tomavam proporções maiores, atingindo todas as relações sociais entre as partes conflitantes, criando-se uma situação onde a violência determinava a superação do conflito. Conclui o autor que a inacessibilidade dos mecanismos de defesa oficiais de controle social poderia ser evitada se, na própria comunidade, desenvolvesse mecanismos internos, capazes de solucionar conflitos frequentes entre os moradores. Ilustrada a questão do pluralismo do direito no exemplo de Pasárgada, anos após esse ensaio de Santos (1985), observam-se que as contínuas transformações sociais não se coadunam mais com a concepção monista das fontes do direito.

Sob o prisma do pluralismo jurídico, em antagonismo ao monismo jurídico, propugna-se o problema da insuficiência da lei (estatal), bem como a superação dos limites da autoridade estatal, em uma sociedade plural, contendo variados centros de poder e de conflitos. O desenvolvimento de políticas de crescimento da estrutura judicial pode trazer algum alento, a médio ou longo prazo, entretanto, provavelmente, não irá solucionar o problema da morosidade. A propalada crise do Judiciário perpassa, como já revelado, pelo fenômeno da judicialização dos conflitos. A intervenção judiciária mínima apresenta-se com real possibilidade de racionalizar a jurisdição, deixando para sua atuação, residualmente, os conflitos não resolvidos nas instâncias alternativas, os conflitos mais complexos e/ou socialmente relevantes e impactantes.

Processualistas do movimento instrumentalista, como Cândido Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, enfatizam os esforços dos processualistas comprometidos em encontrar soluções para a “crise da Justiça” que se posicionam em duas vertentes: A vertente jurisdicional, com a tentativa de descomplicação do próprio processo, tornando-o mais ágil, mais rápido, mais direto, mais acessível, com relação à qual se fala em deformalização do processo. E a vertente extrajudicial, buscando-se por ela a deformalização das controvérsias, pelos equivalentes jurisdicionais, como vias alternativas ao processo. Essa postura da sociedade decorre da tradição cultural e do próprio campo jurídico, que constitui importante fator de resistência à ideia da desjudicialização. No item seguinte trataremos dessa problemática. O campo jurídico contra a desjudicialização As possíveis soluções dos conflitos são enfocadas, normalmente, a partir do estudo meramente técnico-dogmático do direito, ou seja, segundo a interpretação e a aplicação das normas jurídicas, operando-se a subsunção do caso concreto à norma jurídica, através da jurisdição.

Num primeiro plano, deve ser salientado o papel da jurisdição como função estatal, monopolizadora da dicção do direito, na ocorrência de demandas postas sob sua apreciação, constituindo direito fundamental o acesso à jurisdição, já que se proibiu a autotutela. Com efeito, outros mecanismos de pacificação de conflitos, sem a presença da Jurisdição estatal, não têm merecido maior aceitação por algumas razões, sobretudo, em virtude de não se adaptarem à lógica do campo jurídico. E o campo jurídico seria um subcampo de uma espécie de campo social delimitado à atuação dos operadores do direito, ou profissionais que desenvolvem suas atividades. Para o sociólogo francês, o surgimento de um campo social decorre de necessidades sociais, como resultado de um processo histórico e paulatino de formação e de busca de autonomização em relação às pressões externas do contexto, e que se desenvolve a partir do aparecimento de um grupo de agentes incumbidos e dedicados ao exercício de uma atividade profissional específica, a fim de atender ao surgimento de uma demanda social.

BOURDIEU, 2005). Sob o enfoque de elementos da sociologia de Bourdieu, o Direto possui força que incide sobre o campo jurídico, fazendo com que a sociedade o aceite e o entenda como algo natural à sociedade. Porém, no que concerne aos profissionais e à divisão do trabalho jurídico dos operadores do direito (bacharéis, magistrados, advogados, promotores de justiça, defensores, procuradores, servidores da justiça, etc. O pensamento científico em crise decorreu do avanço e da pluralidade de condições teóricas e sociais, que a própria ciência proporcionou. O direito estatal alberga a necessidade do controle social, e se firma sobre as vertentes regulatórias restritivas das leis, do mercado e do próprio Estado. No campo jurídico, o Estado Democrático de Direto trouxe com o novo constitucionalismo a quebra paradigmática do positivismo jurídico.

O direito, como ciência prática, não pode ser visto apenas como um corpo de normas em sua pureza jurídica do qual se abstrai o sentido metafísico dos valores axiológicos, sobretudo da moral e da ética. O resgate do mundo prático – facticidade – até então negado pelo positivismo, como pregavam os filósofos Kelsen e Hart. O ativismo dos movimentos sociais passa a exigir um processo de construção de um pensamento jurídico alternativo e crítico destinado a acudir as demandas populares, com as quais a dogmática jurídica não está acostumada, e que está a exigir uma visão ampla em defesa de seus direitos, bem como novos mecanismos de resolução de conflitos de interesses coletivos. Outro aspecto a ser discutido consiste na falta de interlocução dos juízes para com profissionais de outros campos do conhecimento, como auxiliares de sua função pacificadora.

As varas judiciais não estão acostumadas às decisões provenientes de equipes interdisciplinares. As sentenças são prolatadas segundo a técnica jurídica, sem a preocupação de resolução da lide sociológica, mas, apenas, aquela porção do conflito representado pela lide processual. Nesta linha, observa Santos (2007) que, sob o enfoque sociólogo, merece reflexão a desconstrução do paradigma da resolução do conflito através da sentença judicial, questionando-se acerca da crença de que só o magistrado, por ser magistrado, tem competência para resolver litígios e de que, pela mesma razão, tem competência para resolver todos os litígios. Pontua, ainda, Boaventura Souza Santos (2007) que outros mitos, ou preconceitos, disseminados na nossa cultura judicial, levam a preferência por tudo o que é institucional, burocraticamente formatado, apontando que são os seguintes os sintomas mais evidentes: Uma gestão burocrática dos processos, privilegiando-se a circulação à decisão – o chamado andamento aparente dos processos; a preferência por decisões processuais, em detrimento de decisões substantivas; a aversão a medidas alternativas, por exemplo, penas alternativas, por não estarem formatadas burocraticamente.

SANTOS, 2007, p. Em síntese, em sua lúcida e profunda avaliação sobre as bases para a revolução democrática do Judiciário, Boaventura de Souza Santos (2007) elenca importantes fatores para o desenvolvimento de uma consciência crítica do cidadão, seja ele profissional do campo jurídico ou não, como as questões estruturantes da justiça, da formação dos seus operadores nas faculdades de direito à formação do magistrado, à atuação dos tribunais. Quanto à compreensão do direito, adverte que é preciso estar atento para a exploração de seus simbolismos, sem deixar de perceber as dimensões da participação comunitária e da solidariedade, numa aprendizagem recíproca em que a mobilização do direito atua a serviço da transformação social e a mobilização social transforma os pressupostos de atuação da prática jurídica.

Por todos esses fatores, é preciso reconhecer que a excessiva conflituosidade e a complexidade das relações sociais estão a exigir, do campo jurídico, a busca de mudança de paradigmas, que provoque uma ruptura do acomodado pensamento dogmático, em direção ao novo modelo de sociedade pós- moderna, rapidamente habituada às respostas instantâneas, oferecidas pela Internet, com tendências a virtualização e globalização. no âmbito do Poder Judiciário e prevê a possibilidade de se organizar outros mecanismos de solução de conflitos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação. Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia. Disponível em: <http://www5. tjba. jus. tjba. jus. br/conciliacao/images/stories/jrcartilha. pdf>. abre as portas do Poder Judiciário de todo país para a concepção de política pública visando a implantar tais meios alternativos [.

Durante a terceira onda, que estamos vivenciando, o movimento de acesso à justiça procura expandir a concepção clássica de resolução judicial de litígios, desenvolvendo um conceito amplo de justiça, em que os tribunais fazem parte de um conjunto integrado de meios de resolução de conflitos, o que inclui o que se convencionou chamar de ADR (resolução alternativa de litígios), dentre os quais as defensorias públicas, a capacitação jurídica de líderes comunitários e a advocacia popular, os programas governamentais e não governamentais destinados à preparação de integrantes da comunidade como mediadores na solução dos conflitos locais. Tudo isso, com o escopo de introduzir uma revolução democrática da justiça. SANTOS, 2007, p. A terceira fase corresponde a importantes iniciativas governamentais, as quais buscam a mediação como meio de solução de conflitos, como o programa extraordinário “Justiça Comunitária”, concebido pela juíza Gláucia Falsarella Foley, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Esse programa introduz e orienta a experiência de justiça comunitária no Brasil, incentivando tribunais de justiça estaduais em capacitar os membros das localidades mais pobres a prestar orientação jurídica e dar solução a problemas que não poderiam ser solucionados devidamente no judiciário por não se adequarem às exigências formais/probatórias do juízo ou porque não obteriam uma pronta resposta na justiça oficial. Outro programa que vem dando bons resultados, segundo Santos (2007, p. são as assessorias jurídicas populares, chamadas “advocacia popular”, que encerram ações de advogados populares por toda a América Latina, implementadas a partir da abertura política e de redemocratização do Brasil, a partir da década de 1980. Esses programas possuem importante aspecto para o universo dos juristas quanto à questão de um novo paradigma de uma advocacia, constatando Santos que “este processo de evolução da advocacia popular testemunha ainda a passagem de um modelo de defesa de base individualista para um modelo baseado na politização e coletivização do direito”, voltado para os movimentos de luta pela moradia urbana e rural, dos trabalhadores, desempregados, dos indígenas, aposentados, pensionistas da previdência social, dentre outros.

SANTOS, 2007, p. Ressalve-se que a ampliação dos meios de solução de litígios não quer dizer eliminação ou atrofia do Poder Judiciário, mas apenas otimização dos seus órgãos como último refúgio para solução de conflitos porque especialmente qualificados para a função jurisdicional. Conquanto a ideia da desjudicialização de conflitos encontre receptividade em órgãos estatais, a exemplo do CNJ, o grande desafio está na mudança de paradigma do campo jurídico, suas desconfianças, dúvidas e incertezas que fazem parte da aprendizagem, da consciência crítica e da transformação cultural. Neste cenário, a prudência recomenda que não se suprima o controle jurisdicional, mas se criem mecanismos e instrumentos alternativos, concomitantemente à jurisdição com o escopo de ampliar as práticas, no contexto e participação social, nas situações corriqueiras de desavenças, desacordos, disputas, lides e conflitos.

São infinitas as possibilidades de solução de controvérsias por outros meios, como a mediação, juízes de paz, câmeras de conciliação, contenciosos administrativos em todos os níveis de governo, agências reguladoras, PROCONs, associações, sindicatos, conselhos tutelares, comissões condominiais, etc. partindo-se da necessidade do corpo social que irá detectar e exigir dos atores sociais as alternativas para a condução de um resultado satisfatório diverso de um comando judicial. A difusão da cultura de pacificação de conflitos, através de métodos e instrumentos não jurisdicionais, pode acarretar uma maior participação e cooperação dos atores sociais, caracterizando uma espécie de solidariedade social, com o sentimento de pertencimento e empoderamento do grupo de indivíduos, para a realização de escolhas daquele grupo social que, só na sociedade, pode-se atingir.

A Justiça estatal já admite os mecanismos que facultam às partes comporem seus litígios fora da esfera dos comandos judiciais, seja na esfera administrativa ou por entidades privadas, que podem desempenhar importante papel coadjuvante da jurisdição estatal, ampliando as vias de pacificação social e, por via transversa, contribuir para a superação da eterna crise da Justiça. A verdadeira cultura da paz poderá ser disseminada por nós, operadores do direito, se abrirmos os olhos para as possibilidades da socialização de conhecimentos, aceitação da multidisciplinaridade, com o rompimento da crença de que só o Judiciário tem poder e competência para resolver os conflitos. Enfim, a desjudicialização é, pois, um dos caminhos para pacificação social, constituindo uma diretriz para a escolha de política pública criminal de prevenção de conflitos cibernéticos e, em última análise, de prevenção da cibercriminalidade.

Nesta linha de raciocínio, a política criminal de prevenção da ciberdelinquência irá se materializar através das diversas fontes de pacificação social, utilizando-se dos métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem, negociação e mediação, convencional ou on-line por ODR, de modo que a satisfação dos direitos e interesses das partes envolvidas evitará a judicialização de demanda civil ou criminal. Assim, por exemplo, num conflito em que se discute o uso indevido de um software, a atuação de um arbitro ou mediador extrajudicial, com uma solução negociada que atenda aos interessados, poderá afastar uma ação de reparação civil, bem como uma ação penal por infração ao tipo penal previsto no artigo da lei.

Passados vinte anos, após a constatação de que o Poder Judiciário não consegue abarcar todos os conflitos surge novo movimento no sentido de se conscientizar a sociedade de que o acesso à justiça não se confunde com o acesso ao Poder Judiciário. Neste diapasão, […] o acesso à Justiça não se confunde com o acesso ao Judiciário, tendo em vista que não visa apenas levar as demandas dos necessitados àquele Poder, mas realmente incluir os jurisdicionados que estão à margem do sistema” para que possam ter seus conflitos resolvidos (por heterocomposição) ou recebam auxilio para que resolvam suas próprias disputas (pela autocomposição. AZEVEDO, 2013, p. A Resolução N. º 125/10 do CNJ, ao estabelecer política pública de tratamento adequado dos conflitos, passou a incentivar a atividade de prevenção de demandas com as chamadas atividades pré-processuais de conciliação e mediação, reconhecendo, contudo, que: Atualmente, a administração da justiça volta-se a melhor resolver disputas afastando-se muitas vezes de fórmulas exclusivamente positivadas e incorporando métodos interdisciplinares a fim de atender não apenas aqueles interesses juridicamente tutelados mas também outros que possam auxiliar na função de pacificação social.

já é possível a realização de soluções de controvérsias por mediação e arbitragem, em tempo real (online), representando isso uma verdadeira revolução chamada de E-resolution ou Online Dispute Resolution (ODR), como é mais conhecida. Em alguns países, adota-se a prática de métodos de solução de conflitos através de organismos que utilizam métodos alternativos tradicionais (arbitragem e mediação), por meio do sistema "ODR" ou Online Dispute Resolution, ou E- resolution, utilizado para dirimir disputas vinculadas ou não ao comércio eletrônico, em tempo real (on-line). HOBAIKA, 2004). Argumenta esse autor que, no Direito Comparado, países da União Europeia, como Alemanha, Espanha e Itália, possuem legislação autorizando a resolução de conflitos originados de transações de comércio eletrônico através de métodos alternativos como a mediação e arbitragem, em linha, conhecidos como E- resolution ou Online Dispute Resolution (ODR).

Tanto que a Diretiva 2000/31/EC, em comércio eletrônico, prevê, como prioridade, políticas que incentivem a resolução de conflitos no contexto da sociedade de informação, dos países integrantes da União Europeia, através de entidades que operam na própria internet e que utilizam mecanismos de soluções extrajudiciais. Evidentemente, qualquer importação de ideias deve ser precedida da promoção de debates e discussões a fim de adaptar as novas situações e possibilidades à realidade nacional. Marcelo Bechara de Souza Hobaika (2004) afirma que são praticadas “formas variadas de realização de métodos ODR, [. Atualmente, destacam-se quatro tipos de sistemas de ODR, a saber: 1) Sistema automatizado online de reivindicações financeiras, com a utilização de perícia para a solução; 2) Arbitragem online.

Serviços online de Ombudsman para reclamações de consumidores e 4) Mediação online. Existem duas formas. Com efeito, para Atheniense (2003, p. em termos de ciberespaço, a observância do princípio de que a jurisdição pressupõe a existência de um território onde será exercida, deve ser repensada diante das múltiplas relações que os indivíduos instauram através da internet, independentemente dos aspectos geográficos. Ainda, segundo Alexandre Atheniense, especialistas ingleses e norte-americanos estudiosos do tema Law of the Cyberspace, enfatizam que a internet poderia ou deveria ser autorregulamentada, sob o argumento de que a legislação aplicável à solução dos conflitos estaria vinculada a uma instituição específica de uma determinada nação e isso seria menos efetivo “e apropriado do que se buscar construir centros de arbitragem ou mediação para apreciar os problemas oriundos do federalismo eletrônico.

” Observa este autor que nessa perspectiva, autores como o inglês Cliff Dilloway e o prof. norte- americano David Post vislumbram a perspectiva que a internet deveria, ao menos potencialmente possuir sua própria jurisdição sem ser atrelada a padrões de territórios geográficos ou a qualquer outro meio físico e virtualmente sem soberania de países. que a Política Criminal “rege-se pelo senso da possibilidade, ou em vista do possível e do desejável em face a criminalidade”, o que converge para a intervenção do Estado com a adoção de medidas preventivas em conjunto com as mais variadas lideranças das comunidades e entidades interessadas numa internet, livre, segura e democrática. A disseminação de métodos alternativos de resolução de conflitos em seu nascedouro produz o extraordinário efeito de redução significativa da criminalidade e, por via indireta, resulta na diminuição e seletividade dos conflitos que irão para o Poder Judiciário.

A elaboração de Política Criminal de prevenção à cibercriminalidade, com a demonstração de os métodos alternativos como mediação, arbitragem, negociação, inclusive on-line, deve ficar a cargo de propostas legislativas ou de medidas executivas de programas de governo do Ministério da Justiça e da Cidadania, podendo inclusive ficar inserido no âmbito do Pronasci. V CONCLUSÕES O estudo teve como objetivo a discussão crítica acerca da compreensão do fenômeno da cibercriminalidade, sob o enfoque interdisciplinar, confrontando-se não apenas os aspectos puramente penais, mas com reflexões e abordagens de cunho sociológico, ligadas a criminologia, políticas públicas e segurança pública, com escopo da produção de conhecimento que contribua no campo da Política Criminal para prevenção de práticas ilícitas no ciberespaço.

Questionou-se se é possível a prevenção primária e quais os desafios para o estabelecimento de uma política criminal voltada à redução da cibercriminalidade, diante da complexidade da atuação de condutas desviantes no ciberespaço. Das reflexões acerca do problema, chega-se à ilação de que, na busca de respostas político-criminais ao fenômeno da cibercriminalidade, analisando-as sob prisma mais amplo, no âmbito das relações sociais, considerando a tendência de transformação da estrutura social, do nascer de uma cultura virtualizada, a prevenção, em oposição à perversidade seletiva do sistema penal, apresenta-se como a melhor política criminal de enfrentamento da expansão dos ilícitos praticados no ciberespaço. A pesquisa revelou, também, que, em termos de Política Criminal e de Política de Segurança Pública, o problema do crescimento da criminalidade cibernética deve ser enfocado sob a interferência de paradigmas culturais impostos pela virtualização da sociedade contemporânea, concomitantemente ao fenômeno da globalização e seus efeitos nas relações humanas ditadas pela urgência, na sociedade pós-moderna, rapidamente habituada às respostas instantâneas oferecidas pela internet, confrontando esses paradigmas de uma sociedade cada vez mais digital, aos paradoxos do controle social baseado apenas na repressão, que não tem alcançado os objetivos da redução da criminalidade, de modo geral.

No que diz respeito aos ilícitos através da internet, ressalte-se que, após profundas reflexões, visualiza-se a prevenção como o principal paradigma, para o enfrentamento do preocupante problema da cibercriminalidade, enquanto eixo de política criminal e de política de segurança pública. Nesse aspecto, afloram-se e justificam-se as discussões, concepções e implantações de políticas públicas de prevenção primária, dirigidas à segurança digital, investindo-se nos programas de desenvolvimento de tecnologias de proteção digital do fluxo de informações e conexões no ciberespaço, bem como na concepção e implantação de políticas públicas de inclusão digital, de educação e ética informacional, destinadas à atual e futuras gerações de usuários da Internet.

Em outra dimensão, a pesquisa resultou no fortalecimento do entendimento de que é de fundamental importância escolher e adotar a prevenção como a linha da Política Criminal, em face do fenômeno em ascensão da ciberdelinquência, através da utilização de métodos alternativos de solução de litígios, preferencialmente antes e até durante os atos de persecução criminal. jun. Disponível em: <http://periodicos. ufsc. br/index. php/sequencia/article/view/15819>. Ética a Nicômaco. Tradução Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross. In: Os Pensadores. jus. br/>. Acesso em: 5 mar. AZEVEDO, André Gomma (org). Manual de mediação judicial. pdf>. Acesso em: 2 jun. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. ed.

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