CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: A EFETIVIDADE DOS MEIOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS
Porém, tais institutos até recentemente careciam de regulamentação efetiva no direito brasileiro. Com o Código de Processo Civil de 2015, a conciliação e mediação vieram com mudanças significativas, em especial quanto ao amplo incentivo à auto composição, que ganhou destaque no cenário jurídico em virtude do abalroamento de processos existentes no Poder Judiciário. Assim, através deste estudo sobre os referidos institutos podemos verificar a enorme contribuição que, tais meios alternativos de resolução de demandas, trará para a sociedade e para o desafogamento do judiciário. Deste modo este estudo abrangerá desde a análise dos institutos da mediação e conciliação, seu contexto histórico e previsões legislativas, como também abordará como a aplicação destes meios alternativos de resolução de conflitos como solução para promover a agilidade na resolução de demandas provocando o desafogamento do poder judiciário.
Nessa sistemática, este trabalho demonstrará que a aplicação contribuirá para a pacificação social e a diminuição das demandas no poder judiciário. Da mediação. Da Conciliação. A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS NORTEADORES DESTES MÉTODOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO. A EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Assim, como objeto da presente pesquisa será estudado os meios de autocomposição, notadamente a conciliação e mediação, conceitos evolução história e tratamentos legislativos até o presente momento. A seguir serão estudados os princípios que regem a mediação e a conciliação. Isso porque os princípios são os valores norteadores de um referido instituto. Por último será tratado da cultura da litigiosidade no Brasil e falta de estrutura dos centros de conciliação e os fatores que dificultam e que por vezes impedem a efetividade da aplicação da conciliação de mediação.
Quanto à metodologia utilizada, a pesquisa teórica será desenvolvida com a utilização do método dedutivo-bibliográfico, através de análises e verificações sobre o tema a ser pesquisado. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: CONCEITOS ESSENCIAIS 1. Autocomposição e autotutela: uma distinção necessária Sabe-se que a conciliação e mediação são meios de autocomposição previstos no direito brasileiro. Mas, antes de adentrar ao estudo do que vem a ser a mediação e a conciliação é necessário discorrer sobre o que vem a ser a autocomposição. Deste modo, tem-se que a autocomposição é um método primitivo de resolução de conflitos em que as partes, ambos ou apenas uma, abre mão de seu direito totalmente ou parcialmente de forma a dar fim à disputa.
Sobre a auto composição explica Vanin (2015): A autocomposição é um método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele. A primeira é quando o autor abre mão de seu direito e aqui a submissão é chamada de renúncia. A segunda forma ocorre quando o réu reconhece o direito do autor e, nesse caso, a submissão é chamada de reconhecimento de procedência do pedido. Ademais, conforme preceitua Nascimento (2011, p. “a autocomposição é a técnica de solução dos conflitos coletivos pelas próprias partes, sem emprego de violência, mediante ajustes de vontade”. Os principais atores envolvidos no conflito são as partes, e elas também devem ser conscientemente responsáveis pela solução do litígio.
Como evidenciado, na autotutela, não há dialogo, as partes não se reúnem e nem buscam de comum acordo a melhor solução para o conflito. O que ocorre aqui é o uso da força, por aquele que foi lesado de seu direito reavê-lo. A autotutela é altamente criticada pelos doutrinadores, uma vez que em um Estado Moderno, um Estado Democrático de Direito, não podem os dissidentes realizarem justiça com as próprias mãos, sendo que alguns chegam a compará-la ao exercício arbitrário das próprias razões. E assim se manifesta do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Com o passar dos anos, à medida que os Estados foram-se tornando mais fortes, percebeu-se que não convinha a solução dos conflitos pelos próprios interessados.
E, por uma espécie de pacto social, convencionou-se que eles deveriam ser resolvidos por alguém que não participasse deles, e fosse mais forte do que os litigantes. Já o mediador tem uma atuação mais reservada, abstendo-se de propostas ou sugestões, porém, através do seu conhecimento técnico, acompanha o diálogo e atua no sentido de esclarecer aspectos inerentes às questões litigiosas que podem colaborar para que as partes alcancem um consenso. DIAS; FARIA, 2017) Esta distinção também está presente no CPC, em seu artigo 165, parágrafos 2º e 3º: § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a tratar agora do conceito de conciliação e mediação. A conciliação é um meio de autocomposição que, conforme aponta Salomão (2015), “consiste na intervenção de um terceiro imparcial que aproxima as partes, as escuta e auxilia, apontando-lhes as vantagens na celebração de um acordo que ponha termo àquela disputa”. NASCIMENTO, 2011) A mediação também pode ser definida da seguinte maneira: Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes.
Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, se mantém autoras de suas próprias soluções. Isso porque tais institutos contam sempre com a intervenção de um terceiro no processo de resolução de conflito. Este não se resolve por meio de força bruta. Ademais há de se falar que tanto a mediação quanto a conciliação são institutos altamente valorizados no direito processual civil contemporâneo uma vez que além de solucionar o conflito de forma pacífica, contribuiu para uma resolução mais rápida da demanda uma vez que a lide não passa por todo o rito processual.
Nessa esteira, verifica-se que tanto a mediação como a conciliação são meios autocompositivos ligados à pacificação social, pois não valorizam o conflito. Isso é demostrado em suas próprias características, principalmente no diálogo entre as partes como meio hábil e necessário e tomada da decisão que resolverá a disputa. Tendência esta que foi configurada no Novo Código de Processo Civil. Da Conciliação No Brasil, a primeira manifestação jurídica sobre a conciliação ocorreu com o advento do Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 447 e 44810, que previa a possiblidade de o juiz, na fase de instrução, propor a conciliação. Com a reforma do CPC/1973, foi possível a designação de uma audiência preliminar com o único intuito de realizar a conciliação.
Posteriormente, com a Lei 8. foram criadas diversas possibilidades de se aplicar a conciliação com fulcro no artigo 33111 do CPC/ 1973. Com isso, estão sujeitos às hipóteses de suspeição e impedimento, bem como podem responder à processo administrativo caso ajam com dolo ou culpa durante suas atividades. Outra inovação, foi à possibilidade de recorrer-se às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, que estão previstas nos artigos 168 e 16914 do NCPC, o que possibilita mais democracia e efetividade nos direitos de quem recorre à mediação e conciliação. Fora da esfera judiciária a mediação e conciliação também foi regulamentada. Isso porque existem câmaras para a solução de conflitos no âmbito da administração pública15. Assim, com essas previsões, tais institutos passam a oferecer alternativas para quem precisa solucionar um conflito, sem suportar a enorme demora e processos longos e desgastantes.
Em sequência, o Princípio da Confidencialidade dispõe que não pode, o mediador e conciliador, dispor do que presenciaram na audiência e de todas as informações que receberem no curso do processo. Esse princípio estende-se a todos os membros da equipe de apoio à mediação e conciliação. O Princípio da Autonomia da Vontade relaciona-se ao dever dos conciliadores e mediadores respeitarem à vontade das partes. Isso porque a função das audiências de conciliação e mediação é permitir que as partes, sem qualquer constrangimento cheguem a um acordo sobre a disputa. Por esse princípio entende-se também que a autonomia da vontade das partes estende-se inclusive à determinação das formas procedimentais. Assim, pode perceber-se que este princípio confere legitimidade aos meios de autocomposição.
As partes, plenamente conscientes de seu direito abrem mão de uma determinada parcela de seus direitos em virtude de resolver aquele conflito de forma rápida. Assim, feito a conciliação ou mediação deve-se sempre comunicar ao juízo competente para que a decisão seja homologada, e produza coisa julgada de forma a evitar-se, futuramente, possíveis discórdias sobre o assunto que foi objeto de acordo. A EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 5. A cultura da litigiosidade no Brasil O Brasil, como uma sociedade democrática de direito, possui uma enorme gama de conflitos a serem resolvidos diante do Poder Judiciário. Ocorre que os instrumentos de viabilidade da jurisdição – o direito de ação e o processo – têm servido por vezes de vinganças personalíssimas, tornando o Poder Judiciário não apenas de aplicador da lei abstrata e impessoal, mas de palco de rixas pessoais, íntimas e odiosas, quando não uma verdadeira loteria jurídica, ad exemplum a ‘indústria dos danos morais’.
Em agravo a esta realidade, os órgãos responsáveis pela distribuição de justiça não conseguiram acompanhar o processo de globalização que bate às portas também nos provimentos jurisdicionais. Enquanto empresas, trabalhadores, consumidores e Estados interagem entre si num ritmo assaz célere, potencializando o surgimento de lides, os tribunais encontram-se afogados em milhares de processos e estes, por sua vez, baseados em legislações processualistas truncadas e de cunho protelatório. Tem-se também uma quantidade de magistrados, servidores e bens insuficientes para atender ao tratamento constitucional dado aos processos judiciais e administrativos. Nesse cenário, em que jurisdição estatal é concebida como o único meio hábil para a resolução de demandas, é possível detectar uma supervalorização dos métodos concebidos como oficiais para a resolução de demandas, fato este que se concretiza com o aumento de demandas levadas ao Poder Judiciário, que é tido como o único meio possível e efetivo para a resolução de demandas.
Nesse diapasão explica Bueno (2015): Desde seu art. º, o CPC de 2015 enaltece a importância das soluções alternativas de conflito dando especial destaque, como se lê dos §§ 2º e 3º daquele dispositivo, à conciliação e à mediação. Não é por outra razão que um dos deveres-poderes contidos no art. é o de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (inciso V). Assim, a conciliação e a mediação foram criadas para “desafogar” o Poder Judiciário. Além da falta de estrutura física, outro grande óbice à mediação e conciliação são os próprios sujeitos do processo. Segundo o CNJ muitas vezes, o encaminhamento do processo para tentativa de resolução por meio de conciliação e mediação nem sempre ocorre.
Isso porque parte da magistratura alega não haver conciliadores e mediadores que atendam a demanda. Essa alegação é rebatida, haja vista, que além de conciliadores vinculados aos CEJUSCs, há também aqueles que estão inseridos em um Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores que podem ser disponibilizados quando não há oferta de mediador ou conciliador na região. Além da falta de mediadores e conciliadores, juízes também deixam de encaminhar os processos para a mediação e conciliação sob os mais diversos argumentos, dentre eles que a mediação e conciliação afetará a razoável duração do processo, pois o trâmite demorará mais se não houver acordo, que a decisão acordada poderá ser inconstitucional, ou ainda que a conciliação poderá ser tentada em outro momento.
Em relação à influência da mediação e conciliação no judiciário, o novo Código de Processo Civil enfatizou esses novos métodos de solução de conflitos com o intuito de desobstruir o judiciário com as várias demandas de processos que se arrastam por anos e na maioria das vezes trazendo insatisfação para as partes. Com o implemento dessas técnicas foram verificadas mudanças significativas em relação a celeridade dos processos que poderiam ser solucionados apenas com as medidas de solução de conflitos, viabilizando assim, um judiciário mais satisfatório e eficaz para a sociedade. DANTAS, 2017) E a conciliação e mediação tornam a ferramenta ideal uma vez que promove: [. a ruptura com do formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade.
A desobstrução do poder judiciário ocorrerá, pelo incentivo à conciliação e mediação, que, como projeto de longo prazo, contribuirá para mudança cultural em que o litígio deixará de ser homenageado dando-se primazia aos meios alternativos de solução de litígios. A desobstrução do poder judiciário, também ocorrerá, pela efetivação e aplicação dos institutos da mediação e conciliação, agora, como objetivo de curto prazo como as medidas aplicadas imediatamente ao vigor do CPC/2015. A imediata aplicação dos institutos, ainda que recusado pelas partes, possibilitará demonstrar a mudança de paradigma do poder judiciário em homenagem aos métodos autocompositivos como meio de uma solução mais ágil e satisfatória à lide demandada. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por tudo o que foi apresentado não resta dúvidas que a mediação e a conciliação, são bons instrumentos para a solução de conflitos de forma mais pacífica e menos dispendiosa.
Além desses motivos, a inserção dos referidos institutos no Novo Código de Processo Civil, foi se adaptar à nova realidade social em que a busca por formas alternativas de solução de conflitos tornou-se uma necessidade ante ao abalroamento de processos no Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2015. BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados especiais: a nova mediação processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. BRASIL. cnj. jus. br/noticias/cnj/84500-novo-codigo-de-processo-civil-rompe-resistencias-de-juizes-a-conciliacao-2>. Acesso 27 nov. Manual de mediação judicial. Acesso em 25 nov. DEMARCHI, Juliana. Técnicas de Conciliação e Mediação. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; LAGASTRA NETO, Caetano; WATANABE, Kazuo (coord. Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional : guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação.
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