Como se dá a proteção aos direitos das mulheres privadas de liberdade sob a ótica de gênero e direitos humanos

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dessa forma, há uma grande necessidade de efetivação de direitos e deveres, sendo necessária uma política governamental de recursos destinados ao cuidado da saúde das mulheres privadas de liberdades. Ante a isso, analisar se o Estado garante condições mínimas dignas, para as encarceradas é de suma importância, pois o respeito à dignidade da pessoa humana, nas prisões, vai muito além a apenas o respeito às leis e tratados internacionais, diz respeito a um dever, definido pela Carta da República de 1988, ao Estado. Para tanto, a metodologia utilizada na pesquisa foi a análise de Leis, artigos, pesquisas bibliográficas e discussões doutrinárias. Palavras-chave: Sistema Penitenciário; Ressocialização; Saúde da Mulher. Vulnerabilidade Social. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO FEMININO; 2. A lei de Execução Penal dentro da condição feminina sob a perspectiva de gênero; 2.

O papel do Sistema prisional em relação a Proteção aos Direitos da Saúde e Intimidade das Mulheres; 3. DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERENTE A SAÚDE DAS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE ; 3. As péssimas condições no cárcere e seus reflexos na ressocialização das egressas do sistema penitenciário; 3. Com o aumento do número de mulheres presas no Brasil, constatou-se, por meio de uma pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, que o índice de presidiarias aumentam corriqueiramente, o que faz com que haja uma superlotação dentro dos presídios e assim aumentem a taxa de doenças que podem ser transmitidas, além do aumento na falta de assistências educacionais. A pena de restrição de liberdade tem por escopo tirar o transgressor do convívio social, afim de o punir pela prática criminosa, como também de ressocializar este indivíduo.

Nesse sentido, o sistema brasileiro passa por grandes falhas, pois aos egressos do sistema prisional é garantida a punição sem, na maioria das vezes, uma oportunidade de efetivar tal ressocialização. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana visa garantir, o respeito, a identidade e a integridade de todo ser humano, e exige que todos sejam tratados com respeito. Assim, o Estado tem como uma das suas finalidades oferecer condições suficientes para que as pessoas se tornem dignas. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO FEMININO A origem do sistema prisional brasileiro pode ser rastreada até o século XIX. Na época, além do estabelecimento de uma estrutura prisional adequada, também foi iniciado o estabelecimento de uma prisão com uma única célula. Desde o século XX, nascem prisões novas e mais modernas, separadas dos criminosos de acordo com as categorias de criminosos, menores de idade, processados, loucos e mulheres.

De acordo com Machado: O objetivo dos asilos de contravenções era colocar bêbados, andarilhos, mendigos e, em suma, elementos antissociais na prisão. Os asilos de menores buscavam medidas corretivas para prevenir o crime infantil. Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice de hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis. ASSIS, 2008, p. Além disso, muitas possuem escolaridade baixa, ou sequer estudaram.

Outra questão problemática, das mulheres na prisão, seria o próprio ambiente prisional, que deve ser destinada conforme o gênero, sendo dever do estado tal destinação, que é uma característica relevante para o implemente de políticas públicas voltadas para mulher. Desde a promulgação da lei de drogas, a Lei 11343/2006, observa-se que houve um crescimento significativo, do número de mulheres encarceradas, ficando nítido a sobreposição das excludentes sociais que geram grupos marginalizados. A grande maioria das mulheres presas, segundo Makki (2018), praticam crimes contra o patrimônio e ligados ao tráfico de drogas, contudo é claro sua conduta coadjuvante em tais condutas. De acordo com Gomes (2017) "a Lei de Drogas e Entorpecentes é a lei específica que mais encarcera mulheres no Brasil, sendo seguida pelo Estatuto do Desarmamento.

Com a evolução histórica da sociedade, por meio da instauração do Estado Novo, foi criado o Código Penal Brasileiro, através do Decreto Lei 2. de dezembro de 1940, ainda em vigor, e foram decretadas novas legislações, como a Lei de Execução Penal para tratar de forma mais precisa de garantir os direitos as pessoas privadas de liberdade. A lei de Execução Penal dentro da condição feminina sob a perspectiva de gênero Ao se aduzir a respeito da privação de liberdade, vê-se que é uma forma de apenação física, imposta a quem infringe a lei, porém sempre devendo observar os direitos que os condenados possuem. Nessa monta, Silva e Souza explicam que: O ordenamento jurídico brasileiro garante que devem ser respeitados todos os direitos que não são atingidos pela privação da liberdade, resguardando, deste modo, a integridade física e moral dos condenados.

De modo a assegurar esses direitos, a Lei de Execução Penal estabelece um rol de assistências que devem ser garantidas aos presos, incluindo-se a assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. A doutrina atual costuma referir-se a esta tendência penal moderna como movimentos inorgânicos e irracionais de “Lei e Ordem”, vinculando-a aos grupos antidemocráticos, reacionários de Extrema Direita. Aproveitando-se da galopante escalada de criminalidade, políticos oportunistas e a imprensa sensacionalista instigariam a população a clamar por leis mais severas e por penas mais graves e longas. Depois, os mesmos políticos alcançariam o prestígio popular, promovendo a edição das tais “leis duras”. Zaffaroni agrega os “Movimentos de Lei e Ordem” às tentativas de restabelecimento da pena de morte, como defende o Novo Realismo Criminológico, capitaneado por Ernest van denHaag.

FUHRER, 2005, p. A maior parte dos presídios brasileiros permite a promiscuidade entre condenados de 18 anos e outros, com muito mais idade. NUCCI, 2012, p. A execução penal é conceituada por Nucci (2014), como fase do processo penal em que é executada a sentença por meio da imposição da pena. Assim, a Lei de Execução Penal, lei n. buscou estabelecer parâmetros para a manutenção das garantias e deveres conferidos aos presos bem como dos regimes existentes, com a finalidade de atender as garantias estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal. da Constituição Federal de 1998, onde a saúde está garantida como um direito inerente a todos, sendo um dever do Estado resguardar a saúde e garantindo-as mediante de políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças.

Segundo Andreia Almeida Torres (2001, p. frequentemente, este direito a dignidade e saúde das pessoas privadas de liberdade não são observados nas prisões brasileiras, como mostra a autora: Em todo país, a assistência médica aos presos é negligenciada, desde atendimentos mais simples, como moléstias de pele, ocorrências dentárias, pequenos curativos, até problemas complexos, como acidente vascular cerebral, acidente cardiovascular e câncer, para os quais o detento não recebe o atendimento necessário ou mesmo nenhum atendimento. Assim, a violência caracterizada pela imposição de humilhações, e submetendo as mulheres a situações desagradáveis, realizada pelos agentes do Estado contra as mulheres encarceradas é narrada e relatada com frequência por mídias, sites, jornais e etc2. Diante do descaso acerca da penitenciaria feminina e os riscos impostos a essas mulheres por falta de cuidados e itens básicos previstos na Constituição Federal, o Estado precisa implementar políticas públicas capazes de atender a essa parte da população privada de liberdade.

DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERENTE A SAÚDE DAS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE A Constituição Federal brasileira, por meio de suas cláusulas, coloca a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. °, inc. III), bem como, sua relevância, repercute no título II (Direitos e Garantias Fundamentais), artigo 5º, que afirma em seu caput que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e residentes no País o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade. No entanto, o que se observa como realidade e sob a responsabilidade diretamente exercida pelo Estado, a população carcerária tem seus direitos humanos desrespeitados sistematicamente, entre eles, o direito a saúde, que está garantido na CF/ 88, onde essas faltas de acesso a esses direitos deixam as mulheres à mercê de diversas doenças, fazendo com que elas sejam submetidas a situações degradantes e muitas vezes humilhantes.

O conhecimento das condições de funcionamento das instituições prisionais, em especial, as que abrigam mulheres, é importante para fundamentar uma longa reflexão sobre a situação de mulheres em seu cumprimento de pena o que costuma permanecer obscura e silenciosa perante a sociedade. De acordo com a jornalista Nana Queiroz: As mulheres são esquecidas pelo próprio sistema carcerário que as trata como homens. A elas são oferecidos os mesmos auxílios que aos prisioneiros do sexo masculino, ignorando a diferença de gênero e necessidades extras. Conforme explica a jornalista, alguns presídios oferecem um pacote pequeno de absorventes para o ciclo menstrual, mas, conforme muitas detentas relataram, eles não são suficientes para aquelas com fluxo maior. Em casos extremos, quando falta absorvente durante a menstruação, detentas improvisam usando miolo de pão como absorvente interno.

Situações degradantes como essas citadas por Nana Queiroz são comuns em presídios femininos, outrossim, situações desonrosas e humilhantes remetem a um dos principais princípios do Direito que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na qual garante, obrigatoriamente, o respeito, a identidade e a integridade de todo ser humano, sendo assim exige que todos sejam tratados com respeito e não sejam submetidos a situações vexatórias e humilhantes, bem como, o Estado tem como uma das suas principais finalidades oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas. A princípio, a prisão era definida como um local que os detidos ficavam para pensarem sobre seus atos, tendo por escopo a modificação de comportamento, porém, ante a diversos problemas sociais, tal viés perdeu o sentido, passando está a ser vista como um espaço que não garante que, os reclusos, possam retornar ao bom convívio em sociedade.

As prisões viraram locais que não se oferecem qualquer oportunidade de recuperação dos detentos, não lhes ofertando quaisquer oportunidades dignas, de retornarem ao bom convívio social, segundo Zaffaroni (2011), prejudica-se a autoestima dos encarcerados por várias ideias hipócritas, incluindo perda de privacidade, perda de seu próprio espaço e sucumbência a revistas degradantes. As desvantagens de quase todas as prisões complicam a situação: superlotação, alimentação insuficiente, falta de saneamento e serviços médicos, para não falar da discriminação no pagamento de alojamento e instalações. Nesse sentido, Barata (2012) aduz que o sistema penitenciário não detém viés educativo, vindo a prejudicar seus egressos de serem recolocados socialmente. Outra questão que gera problemas nas cadeias, seria a impossibilidade de oferecerem meios, aos detentos, para se ressocializarem, motivo o qual muitos destes, ao serem recolocados em sociedade, acabam por voltar a praticar delitos, pois diversas facções criminosas captam egressos e os utilizam para pratica de crimes fora do espaço prisional.

presos trabalhavam, de uma totalidade de 737. ou seja, correspondendo a 18,9 % da população carcerária do Brasil. O labor no seio prisional está diretamente ligado à recuperação e reinserção do apenado ao convívio social, já que ao ter uma ocupação e se aperfeiçoando nesta área saem preparados e capacitados para entrar no mercado de trabalho, recuperando sua autoestima e consequentemente reduzindo o número de reincidência. GOMES, 2012) Outro ponto que auxiliaria uma possível ressocialização dos presos, seria um regime progressivo, ou seja, focando na finalidade da pena, qual seja a integração e reinserção social, conforme o pensamento de Mirabete: Tendo em vista o objetivo da pena, de integração ou reintegração na sociedade, o processo de sua implementação deve ser dinâmico e pode variar de acordo com a resposta da pessoa condenada ao tratamento na prisão.

Portanto, quando a execução é instruída de "forma progressiva", conforme estabelece o art. Neste período a população feminina brasileira era de 27. mulheres. A Lei nº 11. de 28 de maio de 2009, no art. nº 14, nº 83 e nº 89 da Lei de Execução Penal a fim de assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Segundo relatório das organizações Sou da Paz, Pastoral Carcerária e Conectas Direitos Humanos, a assistência médica e mental é deficiente no sistema prisional, principalmente nas penitenciárias femininas. Além da questão da maternidade nos presídios, que geram grandes problemas, principalmente, no que diz respeito a criança, quem está o criando, a guarda, amamentação e superlotação das cadeias. Segundo Andrade (2017, p.

a própria ausência de unidades próprias para as mulheres “ou mesmo de espaços para as suas necessidades no interior das unidades mistas, a falta de acesso à justiça, são problemas constantes e que ainda se encontram sem soluções no campo prático, pois já é garantido na lei”. Diante de constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –ADPF de nº 347 proposta pelo PSOL, foi julgada pelo STF sob relatoria do ministro Marcos Aurélio de Melo, onde reconheceu como medida cautelar o estado de coisas institucional do sistema prisional brasileiro, ou seja, buscou estabelecer que é inconstitucional tudo o que temos no sistema prisional brasileiro como por exemplo: a superlotação, violação da dignidade da pessoa humana, a não realização da audiência de custódia em até 24 horas, superação de prazo e tudo mais que ocorre no sistema prisional e influenciam diretamente na degradação de direitos humanos e fundamentais dos detentos.

O filho, em nenhum momento, poderá ser penalizado por algo que sua mãe tenha feito, pois ele tem o direito ao convívio familiar, já que tanto a mulher encarcerada e o filho possuem direitos que lhe assegurem uma vida digna diante das situações ao qual se encontrem. A IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É uma tarefa do Estado zelar pela segurança pública, bem como, as questões que dizem respeito ao sistema prisional brasileiro, o qual passa por um sério colapso, refletindo a deficiência estatal no desempenho de seu direito de punir. Segundo Rocha (2006) tal direito é uma circunstância que dá base para a organização da sociedade, ou seja, o sistema prisional vai muito além do que um mero espaço o qual se aprisiona ou joga pessoas que infringem o ordenamento jurídico social.

Trata-se de um local que deve mostrar o amadurecimento da sociedade e a força do próprio direito de punir do Estado. Investigar a relação entre as mulheres encarceradas, o sistema penitenciário Brasileiro, as informações e conhecimento sobre os direitos previstos e, além de todas as questões que envolvem a prática de crimes, por mulheres, ainda muito se discute a respeito da discriminação que estas passam, todos os dias, perante uma sociedade que, ainda, fundamenta-se em predefinições machistas4, de poder e dominação, que desde os tempos mais remotos, ditam que a mulher deve atuar em conformidade com comportamentos predefinidos. AL. Destarte, 69% das mulheres privadas de liberdade disseram não haver um profissional da área de saúde, um médico, ficando impossível o funcionamento do setor médico.

Enfim, não existe nenhum tipo de atendimento à saúde, quando se consegue é externo, persistindo o mesmo problema da falta de viaturas e de escolta. Diante dos dados apresentados, foi possível perceber que a superpopulação carcerária, a falta de assistência médica e as condições estruturais do sistema penitenciário colocam-se como elementos relevantes na consolidação da saúde da população apenada. Estão entre os problemas apontados pela pesquisa, particularmente, o acesso a serviços de saúde como um direito pouco observado nas prisões brasileiras, que precisa ser efetivado para que os cuidados relacionados à saúde da mulher-presa tenham êxito. No entanto, a abolição total das prisões sem qualquer substituição ou apoio não impedirá os indivíduos de cometer crimes.

Existem várias medidas alternativas para a pena de prisão, mas elas raramente são usadas. E, quando usadas, não são a pena principal, mas um meio auxiliar de sentença. Portanto, várias etapas devem ser consideradas para encontrar soluções para o fim do sistema penitenciário e a cultura do encarceramento. No entanto, medidas imediatas podem ser tomadas para aliviar os problemas atualmente enfrentados pelo sistema penitenciário, antes de tudo visando reduzir a superlotação e aumentar as chances de reintegração na sociedade, a fim de reduzir a taxa de reincidência, como a implementação do trabalho obrigatório, por exemplo. Se não se sabe como melhorar o paciente, pelo menos o paciente não deve piorar. A sociedade, por enquanto, deve se contentar ao menos em prevenir a deterioração do indivíduo.

REFERÊNCIAS ARAUJO, Moziane Mendonça de et al. Assistência à saúde de mulheres encarceradas: análise com base na Teoria das Necessidades Humanas Básicas.  Esc. Revista CEJ, p. Disponível em: <http://www. cjf. jus. br/ojs2/index. rev. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral: 17ª. Acesso em: 05 março 2021. BRASIL. Decreto-lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Educação, escola e prisão: o espaço de voz de educandos do centro de ressocialização de Rio Claro/SP. São Carlos: UFSCar, 2015, 275 f. CARVALHO, Pedro Carlos de.  Empregabilidade: A competência necessária para o sucesso no novo milênio. ed. CARVALHO, Pedro Carlos de.  Empregabilidade: A competência necessária para o sucesso no novo milênio.

ed. Campinas: Editora Alínea, 2016. FRANCO, José Henrique Kaster. SANTOS, João Vitor. O sistema que corrompe o direito de ser mulher. Revista do Instituto Humanista Unisinos, 2015. Disponível em: <http://www. ihuonline. jusbrasil. com. br/noticias/131160821/presidios-pelo-fim-da-revista-vexatoria. Acesso em: 30/10/2020 GALVÃO, Mayana Camila Barbosa.  Vivência de mulheres em situação de cárcere penitenciário durante o período gestacional. Introducción a la Criminología y al Derecho penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1989. HENRIQUE, Ulisses. Ciências sociais’ de novo na prisão: Estudo propõe metodologia para todo o Brasil e calcula que a taxa de reincidência criminal em Minas Gerais é de 51,4%, abaixo do que se supunha. Disponível em: http://www. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Inserido no Sistema Prisional do Brasil. Âmbito Jurídico, 2019.

Disponível em: https://ambitojuridico. com. br/cadernos/direitos-humanos/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-inserido-no-sistema-prisional-do-brasil/#:~:text=DA%20PESSOA%20HUMANA-,O%20Princ%C3%ADpio%20da%20Dignidade%20da%20Pessoa%20Humana%20garante%2C%20de%20modo,as%20pessoas%20se%20tornem%20dignas. n. p. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. parte geral. com. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8080 >. Acesso em: 10/04/2021. MIRABETE, Júlio Fabbrini. br, 2017. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/55761/direito-a-assistencia-a-saude-da-mulher-em-situacao-de-prisao. Acesso em: 28 fev de 2021. JULIÃO, Elionaldo Fernandes. A educação na prisão como política pública: entre desafios e tarefas. Educação e realidade. Porto Alegre: v. n. parte geral. São Paulo. ed. Atlas, 2015. PAOLIERI,Júlia; MACHADO, Wagner. RAIZMAN, Daniel Andrés. Direito Penal. parte geral: 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. SÁ, Alvino Augusto de Sá. SANTOS, Juarez Cirino dos.

Direito Penal. parte geral 3ª. ed. Curitiba: Lumen Júris, 2008. Disponível em: http://repositorio. aee. edu. br/bitstream/aee/841/1/Monografia%20-%20Ang%C3%A9lica%20Moreira. pdf. Disponível: http://agenciabrasil. ebc. com. br/geral/noticia/2017-12/populacao-carceraria-do-brasil-sobe-de-622202-para-726712-pessoas. Acesso em: 28 fev.

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