CLUBES DE FUTEBOL BRASILEIRO De associações sem fins lucrativos a Sociedade Anônima ou limitada
Titulação Nome do Professor Faculdade Estácio de Sá de cidade tal Prof. Titulação Nome do Professor Faculdade Estácio de Sá de cidade tal Prof. Titulação Nome do Professor Faculdade Estácio de Sá de cidade tal FACULDADE ESTÁCIO DE CIDADE SÃO JOÃO DE MERITI DIREITO TIAGO ALVES DA PAZ CLUBES DE FUTEBOL BRASILEIRO De associações sem fins lucrativos a Sociedade Anônima ou limitada AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Com base no disposto da Lei Federal nº 9. de 19/02/1998, AUTORIZO a Faculdade Estácio de Sá , sem ressarcimento dos direitos autorais, a disponibilizar na rede mundial de computadores e permitir a reprodução por meio eletrônico ou impresso do texto integral e/ou parcial da OBRA acima citada, para fins de leitura e divulgação da produção científica gerada pela Instituição.
São João de Meriti-RJ, ______/______/______ ----------------------------------------------------------------- Tiago Alves da Paz Declaro que o presente Trabalho de Conclusão de Curso, foi submetido a todas as Normas Regimentais da Faculdade Estácio de Sá de. consideradas as mais proeminentes. Sendo reservado um capítulo específico para analisar o Projeto de Lei 5082/16, trazer os principais aspectos e novidades trazidas pelo Projeto de Lei nº 5. de autoria do ex-Deputado Federal Otavio Leite (PSDB/RJ), que cria a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e institui procedimentos de governança corporativa e de natureza tributária para a modernização do futebol, bem como demonstrar que a introdução desse novo tipo societário (que adota certos princípios fundamentais das sociedades anônimas) em nosso ordenamento jurídico pode revolucionar o modelo de gestão do futebol profissional no Brasil.
Palavras-chave: associações, futebol, clubes, sociedade anônima, mercado. ABSTRACT This work aims to carry out a brief bibliographic review on the management model of Brazilian football clubs, and to analyze the possibility of clubs, which are mostly constituted as non-profit associations, to become a business society S / A or limited. – Pessoa jurídica 17 3. – Requisitos para a constituição da pessoa jurídica 20 3. – Associação 21 3. – Responsabilidade dos sócios 23 4 PROJETO DE LEI 5028/2016 – FUTEBOL SAF 28 4. – Um novo tipo societário 29 4. Tendo em vista a importância do futebol para a sociedade brasileira e com intenção clara de constituição de um mercado interno forte, foi criada a lei nº. Timemania) para refinanciar a dívida dos clubes e garantir sua sustentabilidade financeira (MATIAS, 2013). Apesar de tal esforço, tal iniciativa não rendeu os resultados esperados, em razão disso, em 2015 foi sancionada a lei nº 13.
que tem o fito de refinanciar a dívida dos clubes, mais uma ação no sentido de alterar o “cenário de aguda adversidade econômica, fruto da combinação de anacrônica estrutura gerencial, gestão pouco profissionalizada, ausência de mecanismos de transparência e responsabilização” (BRASIL, 2015b). Verifica-se que apesar de serem feitas as devidas tentativas para resolver o problema crônico que afeta o futebol brasileiro, a gênese dessa problemática não foi solucionada, ou seja o modelo de gestão do futebol brasileiro: o amadorismo presente nas gestões, que não contribuem e ainda criam obstáculos para a criação de um ambiente de negócios positivo e sustentável. Considerando a coleta de dados será necessário realizar uma abordagem qualitativa para compreensão destes dados, tendo em vista a necessidade de análise dos processos, delineando como tal fenômeno ocorre e como são as relações estabelecidas entre os vários sujeitos do processo.
No primeiro capítulo será realizada uma reflexão sobre os mercado do futebol no brasil, destacando que o futebol profissional é um negócio multimilionário que envolve cifras cada vez mais altas, geradas por diferentes fontes, mas sofre com modelos de gestão adotados, que são arcaicos e amadores, sendo realizada uma demonstração das legislações que foram formuladas visando modernizar via mercado a estrutura do futebol nacional, de forma a ampliar e regular as relações do mercado da bola. No segundo capítulo será realizada uma abordagem sobre a personalidade jurídica dos clubes, trazendo os conceitos de pessoa jurídica, bem como entender os vários tipos de pessoa jurídica a fim de trazer o referencial teórico necessário visando uma melhor compreensão da temática ora abordada.
No terceiro capítulo será realizada uma análise do Projeto de Lei nº 5. ponderando suas características e principais aspectos presentes no referido projeto. É importante destacar que ocorreu um incremento quanto a importância da relação entre economia e o esporte no século XX e se firmou no inicio do século XXI. Hoje é um dos mercados mais fortes do esporte, envolvendo instituições, federações, empresários, empresas dos ramos de televisão e mídias em geral, de fabricação de materiais esportivos, etc. que se relacionam em uma grande cadeia de recursos (DANTAS, 2013). No restante do mundo, o futebol se configura num negócio altamente lucrativo, com a adesão dos meios de comunicação, com atletas de elevado rendimento, considerados produtos altamente comercializados e valorizados (SOARES, 2005).
Legislação do futebol No ano de 1993, foi criada a Lei 8. Timemania) para refinanciar a dívida dos clubes e garantir sua sustentabilidade financeira (MATIAS, 2013). Tal legislação se constituía como sendo uma verdadeira tábua de salvação para os clubes que se encontravam intensamente endividados, o Poder Executivo e Legislativo se mobilizaram para aprovar a lei, sendo vista como fundamental para reverter o cenário de déficits e endividamento. Ocorre que os resultados não aconteceram da forma como foram planejados, a situação financeira dos clubes continuou fragilizada. Desta forma em 2015 é sancionado um novo marco legal (lei nº 13. que trata do refinanciamento das dívidas dos clubes, sendo mais uma tentativa de conter o “cenário de aguda adversidade econômica, fruto da combinação de anacrônica estrutura gerencial, gestão pouco profissionalizada, ausência de mecanismos de transparência e responsabilização” (BRASIL, 2015b).
Embora os conselheiros de clube sejam normalmente eleitos num processo democrático de eleição direta, o que lhes dão legitimidade, o fato é que numa estrutura com centenas de conselheiros num único clube fica muito difícil tratar de questões estratégicas e focar nas diretrizes fundamentais que possam conduzir os clubes a bom termo, numa perspectiva de longo prazo. p. Conforme Fernandes (2000), o maior problema da gestão dos clubes de futebol está concentrado no gestor. Na direção dos clubes, prevalecendo a emotividade e a paixão envolvida no cotidiano de um clube, com vaidades pessoais, má utilização dos recursos e podendo existir até mesmo situações de corrupção. Dirigentes sem a menor a devida preparação com vistas a entender jargões da administração como planejamento, direção, organização, execução e governança, sem capacidade de entender inclusive as questões inerentes às relações interpessoais, sem condições mínimas para obter as informações de gerenciamento e operação do clube e sem a a visão da forma empresarial, determinando de forma apaixonada os destinos dos clubes.
sujeito de direito é aquele que conta com direitos protegidos pela legislação, assim como com obrigações, das quais não pode se desviar, ante as punições previstas nos mesmos regramentos legais. Segundo o Código Civil, pessoa natural é o ser humano, sujeito de direitos e obrigações, bastando nascer com vida, para, desta forma, adquirir personalidade. Além das pessoas naturais, passou a existir o reconhecimento também como sujeito de direito de entidades abstratas, criações do homem: as pessoas jurídicas, atribuindo-lhes personalidade. Nesse sentido, Venosa argumenta: O traço comum de ambas as entidades é a personalidade; a pessoa jurídica, na vida civil, age como qualquer pessoa natural, nos atos que com ela são compatíveis. Os grupos, portanto, que se unem para realizar determinados fins, ganham personalidade no direito moderno, tornando-se sujeitos de direitos e de obrigações.
De modo diverso da pessoa física, possuidora de tônus biológico, sendo que sua personalidade jurídica tem início com o nascimento do indivíduo, a formação da personalidade da pessoa jurídica tem início com sua inscrição na Junta Comercial. Temos entidades econômicas com personalidade jurídica e patrimônio próprio, que tem sua constituição com várias pessoas físicas ou mesmo jurídicas, cuja denominação é sociedade empresarial, com propósito de produção de bens ou serviços visando o lucro. MADALENO, 2009, p. apud BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. A partir da criação da pessoa jurídica, com os requisitos para tanto sendo atendidos, ela passa a ter personalidade e autonomia patrimonial, daí surgindo a limitação da responsabilidade dos sócios, imprescindível como forma de incentivar os investimentos para desenvolver a atividade econômica.
A autonomia patrimonial só deve ser utilizada como segurança jurídica e fomento para o empreendedorismo, nunca como sendo uma proteção para comportamentos fraudulentos e desonestos. Requisitos para a constituição da pessoa jurídica Para constituição da pessoa jurídica, há necessidade de se conjugar: a vontade humana, que se traduz na intenção de criar uma entidade diversa da de seus componentes; e a observância das condições impostas pela lei, composto pela elaboração de um instrumento particular ou público, seu registro no órgão competente e eventual autorização ou aprovação do governo, quando o caso, assim impuser; e, por fim, o objeto a ser alcançado deve ser lícito, vez que os ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídico, tudo como estabelece o art.
do CC2. O ato de constituição materializa-se no estatuto, quando se tratar se associações, que não possuem fins lucrativos; contrato social, referentes às sociedades simples ou empresariais (antes, conhecidas como civis e comerciais); e escritura pública ou testamento, para as fundações, ante o que dispõe do CC, no artigo 62, caput3. Com o registro, começa, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (CC, art. A liberdade de associação é garantida no artigo 5º inciso XVII, sendo como direitos e garantias fundamentais “é plena a liberdade de associação para fins lícitos. ” Ademais no inciso XVIII complementa “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
A criação de associações se configura na manifestação do direito livre de associação cuja constituição é amplamente garantida, podendo usar de uma amplitude na liberdade de configuração, mas no momento de adquirir personalidade jurídica deve estar submetida ao crivo da lei. Definindo assim que a liberdade da associação deve obedecer aos princípios legais e regulada pela lei, o modelo organizacional, estatutário e a respeito da dissolução das associações estão dispostos nos artigos 53 a 61 do Código Civil, destaca-se: Art. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Em nomeando algum administrador que a represente, e ele resultar algum dano a outrem, a empresa será responsabilizada conforme o ato praticado. Cabem ainda devidamente configurados na legislação as responsabilidades dos sócios, os artigos 1. a 1. do Código Civil de 2002, tratam da responsabilidade dos sócios relacionados aos direitos e obrigações entre os demais sócios e terceiros, que devem ser cumpridas, sendo que o cumprimento deve iniciar de forma imediata com a propositura do contrato, tendo não sido fixada outra data, tem seu fim no momento da liquidação da sociedade, onde se extinguem as responsabilidades sociais. Somente através de modificação contratual, de forma expressa, pode o sócio ser substituído, aliado ao consentimento dos demais sócios. Art. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Sociedade Limitada No início a sociedade limitada era denominada sociedade de quotas de responsabilidade limitada, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3. de 1919. Com a edição do Código Civil, de 2002 deixou de existir. Art. CC – A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta. Sociedade Anônima A Sociedade Anônima se configura numa empresa constituída em sociedade, tendo o capital com divisão em ações. Fazendo–se conhecer também pelas abreviações SA, S/A ou S. A, ou como companhia, com a abreviação como "Cia. 158, Lei 6404/76 – O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
A ideia, mesmo que alvo de resistências, começou a ser, de certa maneira, posta em prática por vários dos grandes clubes, que se associaram a grandes empresas para administrar o departamento de futebol profissional. Outras terceirizaram essa administração, e ocorreram casos de cogestão entre a empresa investidora e o clube, sendo o mais famoso a parceria entre Palmeiras e a Parmalat. Na Lei Pelé não se observou a questão das enormes dívidas dos clubes, e neste sentido foi falha, estes, uma vez constituindo S/As ou parcerias de administração com outras empresas, teriam iniciado um negócio com valores negativos, de forma que o capital aportado não significaria investimentos, e acabariam sendo utilizados para quitação de dívidas e não para fortalecimento das equipes e da estrutura física do clube.
Os dirigentes reagiram e a imposição trazida pela Lei Pelé, da conversão para clube-empresa, acabou modificada pela Lei 9981/00, que traria a alteração de obrigatoriedade da mudança em uma possibilidade. As parcerias feitas pelos times grandes com renomadas empresas de marketing esportivo não progrediram, e o antigo modelo de administração continuou. Por exemplo, se a SAF necessita captar recursos para investimentos, pode fazê-lo através do mercado de capitais, devendo procurar os intermediários financeiros, que distribuirão seus títulos visando ser oferecidos a diversos investidores, criando desta forma a possibilidade de mobilizar o montante de recursos requerido pela companhia. O PL 5082/16 estabelece que será possível fazer a conversão da associação sem fins lucrativos em sociedade anônima do futebol, através do processo de transformação previsto na Lei 6404/76 em seu Artigo 220, em que a sociedade passa de um tipo para o outro.
Art. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Parágrafo único. Sendo que o clube que detém outras atividades, a prática de outras modalidades esportivas e a área social, tais áreas não serão absorvidas pela administração da SAF. A administração Pelo Projeto de Lei 5082/16, independentemente da forma como seja sua composição societária, deverá ser a SAF administrada de forma dual, ou seja, em qualquer hipótese haverá um Conselho de Administração e uma Diretoria. As atribuições do Conselho e da Diretoria são bem definidas no projeto de lei da SAF, bem como pela já consolidada Lei das Sociedades Anônimas. Caberá ao Conselho de Administração, órgão colegiado, composto tanto por representantes dos controladores quanto dos minoritários, fixar e orientar os negócios relativos à sociedade, eleger a Diretoria, bem como exercer a fiscalização das ações dos diretores.
Deverá haver ao menos três componentes no Conselho de Administração, sendo que o limite máximo de membros deverá ser estabelecido pelo próprio estatuto da sociedade, com mandatos de, no máximo, três anos, e eleitos pela Assembleia Geral, com a possibilidade de serem destituídos por ela a qualquer tempo. Na proposta apresentada pelo deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ), todos os clubes passaria da condição de ser associações sem fins lucrativos e se tornariam sociedades anônimas ou limitadas. A mudança viria com uma carga de impostos significativa. Atualmente, os clubes são isentos do pagamento de Confins, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CLSS), PIS e Imposto de Renda (IR). Apesar da isenção do pagamento de certos tributos, os clubes de futebol do Brasil devem bilhões de reais ao Estado, tal dívida é resultante de más gestões e da falta de um regime tributário específico para os clubes de futebol.
Na proposta de lei de criação da sociedade anônima do futebol, fica patente que o futebol será reconhecido com sendo atividade que possui fins lucrativos e, desta forma, deve se submeter ao regime tributário que é aplicado a quem tem fins lucrativos, mas adaptado às características do futebol. Ainda no PL 5082/16 há um dispositivo que prevê deduções no pagamento de Imposto de Renda da SAF, caso esta celebre convênio com escolas para promover o esporte, juntamente com a frequência dos alunos nas aulas. Art. A SAF poderá, nos termos e formas previstas nesta Lei, desenvolver Programas de Desenvolvimento Educacional e Social (“PDE”s) para, em convênio com instituições públicas de ensino (“Convênio Escola-Futebol”), promover medidas em prol do desenvolvimento da educação por meio do esporte, e do esporte por meio da educação, atendendo, especialmente.
Art. A SAF poderá deduzir, do lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda devido, o triplo das despesas comprovadamente realizadas no período base, em PDEs desenvolvidos com base em Convênios Futebol-Escola. Lei das Sociedades por Ações), procurou o estabelecimento de mecanismos societários que pudessem reinserir os clubes no contexto das sociedades mercantis, sem que fossem colocados em risco os aspectos culturais, históricos e afetivos que envolvem uma agremiação futebolística. É importante que mais este marco legal sobre o futebol possa ser aperfeiçoado e aprovado, e se transforme em um importante instrumento de incentivo para que essas entidades de futebol profissionais se transformem em empresas, uma vez que benefícios ao Estado e aos próprios clubes se apresentam como sendo positivos, principalmente para uma melhor gestão, profissionalizando de vez esse mercado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, J. T. MARTINS, V. Acesso em: 10 de jan 2020. BRASIL. Medida provisória n. de 19 de março de 2015b. Disponível em: http://www. p. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. F. F. A gestão de clubes de futebol como empresa: estratégias de negócio. p. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2000. ITAÚ BBA. Análise Econômico-Financeira dos Clubes de Futebol Brasileiros | 2018. Dados Financeiros de 2017. Set. Disponível em: <https://www. MATIAS, Wagner Barbosa. O enigma olímpico: o controvertido percurso da agenda e políticas esportivas no Governo Lula. Universidade de Brasília, Brasília: [s. n. NAKAMURA, W. Acesso em: 03 de fev 2020. SEVCENKO, Nicolau. Futebol, metrópoles e desatinos.
Revista USP, n. p. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. VALENTE, Rafael Valente; SERAFIM, Maurício C. Serafim. Gestão Esportiva: Novos Rumos para o Futebol Brasileiro, RAE-Documento,vol. VENOSA, Sílvio de Salvo.
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