CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
Nome do Professor – Professor Orientador) __________________________________________________________ (Membro da banca examinadora) __________________________________________________________ (Membro da banca examinadora) RESUMO Com o advento do Novo Código Florestal Brasileiro, foi criado por meio da Lei 12. o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com o intuito de ser um mecanismo de auxílio no controle e planejamento ambiental. Este artigo, por meio de uma pesquisa exploratória, buscou analisar aspectos gerais do CAR, que demonstram desde os benefícios aos usuários e gestores do sistema, até as falhas e inconsistências por ele apresentadas. Como exemplo são apresentados números fornecidos pelo Sistema Florestal Brasileiro e breves considerações acerca das sobreposições no Estado do Pará e suas implicações para o controle ambiental. Palavras chave: Novo Código Florestal, Cadastro Ambiental Rural, Crédito Rural. DADOS DO SISTEMA CAR 15 3.
FALHAS NO CAR 17 3. OS EQUÍVOCOS ENCONTRADOS NOS REGISTROS DO PARÁ 20 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 22 REFERÊNCIAS 23 INTRODUÇÃO Diante do surgimento do Novo Código Florestal Brasileiro – Lei nº 12. foi criado, pelo art. METODOLOGIA O tipo de metodologia adotado para a elaboração deste artigo, tem por finalidade analisar o Cadastro Ambiental Rural de forma geral, uma vez que por ser um sistema implantado relativamente recente, ainda encontra-se pouca quantidade de estudos a seu respeito. Antônio Carlos Gil (1991) afirma que a pesquisa de metodologia exploratória tem por finalidade abordar um tema com o intuito de torna-lo mais evidente. No mesmo contexto, Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi (2003) consideram esse modelo de pesquisa como empírica, isto é, sua finalidade é trazer para discussão temas com a intenção de disseminá-lo e propor hipóteses e problemas que incitem a realização de novas pesquisas sobre tais conceitos.
A princípio foi realizado um levantamento da bibliografia em questão a fim de fundamentar o assunto, que conforme Gil (2010) é elaborado com base em estudos já realizados, tais como: artigos científicos, publicações de jornais e revistas, livros e sítios eletrônicos, entre outros. Para a análise sobre os dados do CAR foi utilizada uma pesquisa documental, mencionada por Liane Carly Hermes Zanella (2009) como a investigação que envolve documentos e relatórios internos e/ou oficiais, tais como relatórios, tabelas, manuais e resultados de estudos já desenvolvidos. As legislações florestais antecedentes foram construídas em regimes autoritários. Estas, com trâmites distintos, eram pautadas exclusivamente em uma fiscalização intensa, comando e controle rígidos e um padrão silencioso que indicava a questão ambiental como um fator exclusivamente moral.
Desta forma o foi o Decreto 23. de 23 de Janeiro de 1934, editado pelo governo provisório de Getúlio Vargas, sem atuação do parlamento. Do mesmo modo, ocorreu com a Lei 4. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR Por meio do Decreto nº 7. que “Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado ‘Programa Mais Ambiente’”, surgiu o sistema CAR, com o intuito de integrar as informações ambientais das propriedades e das posses rurais, aperfeiçoando a gestão ambiental e o planejamento de políticas públicas. Em seguida, este decreto foi revogado pelo Decreto nº 7. que “Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, define regras gerais aos Programas de Regularização Ambiental”. De acordo com o novo Código Florestal - Lei nº 12.
O objetivo do CAR é promover a integração dos dados ambientais de propriedades rurais por meio do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente, o SINIMA, uma base de dados cuja finalidade é combater o desmatamento por meio de um controle do planejamento do meio ambiente e economia (SFB, 2016c). O Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR – instituído pelo Decreto nº 7. é um sistema eletrônico de abrangência nacional utilizado para gerenciar dados ambientais, tais como as áreas, localizações e perímetros, das propriedades rurais. Mesmo que os estados possuam suas próprias bases de dados, estas devem estar integradas ao SICAR. De acordo com o decreto nº 7. Esta ação administrativa é uma forma de cooperação pública para com o chamado agricultor familiar. Além disso, o registro é gratuito (art.
parágrafo único). MACHADO, 2017, P. Fica ainda estabelecido pelo novo Código Florestal (Lei nº 12. Nestas mesmas condições, o produtor pode conseguir ainda a isenção de alguns impostos referentes a insumos e equipamentos. Ainda segundo o SFB, o limite de custeio poderá atingir um acréscimo de até 30% para os produtores que além de terem o imóvel cadastrado no CAR tiverem também aderido Programa de Regularização Ambiental. Estabelecidos pela Lei 12. os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, restringem seus benefícios apenas aos imóveis que são inscritos no CAR. A inscrição no cadastro, bem como o compromisso de regularização ambiental, são também pré-requisitos para emitir Cotas de Reserva Ambiental.
Figura 4 - Fonte dos dados Fonte: Sistema Florestal Brasileiro, 2017. Na figura acima, referente à situação do sistema de informação de cada estado brasileiro, verifica-se que os estados de Mato Grosso do Sul e Espirito Santo ainda possuem sua própria base de dados e estão em processo de migração para o SICAR. FALHAS NO CAR A criação do CAR, a princípio, proporciona uma série de benefícios no diz respeito aos mecanismos de controle ambiental, tendo em vista que o sistema vem contribuir para a definição de uma base de dados cujo objetivo é monitorar as políticas ambientais, o planejamento ambiental e promover o combate ao desmatamento. Embora o CAR não tenha sido criado única e exclusivamente com a finalidade de ser um instrumento para a configuração das propriedades rurais, a maneira como este mecanismo tem sido utilizado no que tange à estrutura fundiária amazônica tem acarretado transtornos que implicam em prejuízos para as políticas ambientais e, também, para as políticas de regularização fundiária, sobretudo no que se refere aos processos do Estado do Pará que serão posteriormente mencionados.
Fica evidente então, que o Cadastro Ambiental Rural apresenta disfunções e casos de uso indevido como mecanismo de regularização fundiária. O art. º, caput e §1º do Decreto 7. relatam que a inscrição, apesar de obrigatória, tem natureza declaratória e permanente, ficando sob inteira responsabilização do declarante pelas informações prestadas, enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências, a inscrição do imóvel rural no CAR é considerada ativa para todos os fins legais – art. º, §2º do Decreto 7. apud TUPIASSU, 2017, p. registros de terras perante os vigários da Igreja Católica, por meio de declarações dos próprios posseiros ou proprietários das glebas, inclusive sem a indicação exata de sua extensão, ficando conhecido como Registros Paroquiais ou Registros do Vigário.
Assim sendo, o CAR, ao atribuir tratamento semelhante ao proprietário, possuidor e grileiro, vai contra seus objetivos iniciais, causando insegurança jurídica no que concerne às propriedades rurais no Brasil, sobretudo na Amazônia, o que é agravado pelas várias inconsistências encontradas no sistema, a exemplo do identificado no Estado do Pará. MOREIRA, 2017) Jürgen Philips (2002) sugere que uma nova abordagem, que leve em consideração a necessidade de que o cadastro seja realizado de acordo com as orientações da Federação Internacional de Geômetras (FIG), por meio de medições georreferenciadas, fornecendo base geodésica às informações, pode ser uma das soluções para os problemas do CAR. O autor ressalta ainda que o benefício desta mudança está na melhoria da identificação do imóvel, sendo possível verificar a sobreposição de títulos e evitar ou impossibilitar fraudes de dupla titulação.
OS EQUÍVOCOS ENCONTRADOS NOS REGISTROS DO PARÁ Desde que o Estado do Pará adotou o Cadastro Ambiental Rural tem ocorrido no estado um conflito entre a necessidade de um monitoramento rígido dos dados e o incentivo a aderir ao sistema. Nesse cenário, é possível ainda que os grileiros possam adquirir terras públicas, conforme as recentes imposições das legislações. Desta forma, deve-se considerar não somente os transtornos referentes às sobreposições, mas também o fato dessas análises comprovarem a existência de registros que dificultam o monitoramento ambiental eficaz, uma vez que as áreas não cadastradas podem representar um território de exploração florestal ilegal, cuja fiscalização está inviabilizada. Fica evidente então, que estas duplicidades encontradas nos cadastros colocam o CAR na contramão de sua real finalidade, uma vez que ao contrário de ser um auxílio na fiscalização e controle ambiental, o sistema acaba por permitir indiretamente danos e infrações ao meio ambiente, ao não identificar quem é de fato o responsável por determinada área.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta pesquisa objetivou analisar o Cadastro Ambiental Rural de maneira geral, tomando por base o Novo Código Florestal Brasileiro e as legislações a ele referentes, a fim de tornar evidentes os benefícios e as inconsistências encontradas no CAR. Com base na pesquisa bibliográfica que deu alicerce à este trabalho, foi possível salientar uma série de benefícios que o cadastro proporciona tanto para os produtores como para os gestores ambientais, dentre eles, maior acesso aos créditos rurais, menores taxas de juros, etc. Disponível em: < http://www. observatorioflorestal. org. br/sites/default/files/amazonia_em_pauta_3_cadastro_ambiental_r. pdf>. gov. br/ccivil_03/leis/l4771. htm>. Acesso em: 11 mar. Lei Nº 12. de 19 de dezembro de 1996, e 11. de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.
de 15 de setembro de 1965, e 7. de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2. de 24 de agosto de 2001. gl/oVitfE>. Acesso em: 08 mar. GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. ed. rev. org. br/site/?ct=noticia&id=230>. Acesso em: 8 mar. OLIVEIRA. A. ROCHA, Ibrahim et al. Manual de direito agrário constitucional: lições de direito agroambiental. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. br/numeros-do-car. Acesso em: 29 mar. Boletim Informativo CAR – Setembro 2017. Disponível em: http://www. florestal. TUPIASSU, Lise; GROS-DESORMAUX, Jean-Raphael; CRUZ, Gisleno Augusto Costa da. Regularização Fundiária e Política Ambiental: Incongruências do Cadastro Ambiental Rural no Estado do Pará. Rev.
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