ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE X DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NA CIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES 2018 RESUMO Trabalho elaborado sob a metodologia de revisão bibliográfica e análise de artigos publicados no âmbito eletrônico com o tema de abordagem sobre a atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente em razão do desenvolvimento econômico na cidade de Cachoeiro de Itapemirim no Estado Espírito Santo. O trabalho, inicialmente, abarca o meio ambiente e seus conflitos, configurando o estudo da sociedade e do meio ambiente, trazendo os mecanismos e princípios inerentes a tutela ambiental. Assim, estuda-se o princípio da garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio da preservação ambiental, o princípio do desenvolvimento sustentável, item importante para prosseguir com o restante do objetivo específico do trabalho, o princípio do poluidor pagador e, por fim, o princípio da responsabilidade ambiental, aqui trabalhando a ideia de como o Ministério Público age como legitimado para intentar a Ação Civil Pública e o Inquérito Civil.
Mais adiante, inicia-se o estudo do Ministério Público e os conflitos ambientais, destacando a atuação na defesa ambiental utilizando os instrumentos para resolução de conflitos ambientais, quais sejam: a ação civil pública, o inquérito civil, o termo de ajustamento de conduta (TAC) e a recomendação ministerial. O capítulo sobre o desenvolvimento econômico na cidade de Cachoeiro de Itapemirim é inserido com o escopo de demonstrar o perfil da cidade e os interesses e conflitos presentes, principalmente, no setor econômico de desenvolvimento das rochas ornamentais. The chapter on economic development in the city of Cachoeiro de Itapemirim is inserted with the purpose of demonstrating the profile of the city and the interests and conflicts present, mainly in the economic sector of development of ornamental rocks.
Finally, the specific objective is finalized with the verification of the performance of the Public Ministry in defense of sustainable development and the analysis of the judicial and extrajudicial aspects used in the companies of ornamental rocks in Cachoeiro de Itapemirim. Keywords: Development. Environmental. Acting. Ministério Público na defesa ambiental 26 3. Instrumentos a disposição para resolução dos conflitos ambientais 27 3. Ação Civil Pública 28 3. Inquérito Civil 30 3. Termo de ajustamento de conduta 31 3. Cabe observar que a metodologia aplicada aos dois primeiros capítulos é de cunho bibliográfico e documental, servindo como base na introdução do tema proposto, vez que, somente graças ao avanço histórico da Constituição se faz possível o presente estudo. Já nos últimos dois capítulos, há a presença de apreciação, pois como se trata de partes que necessitam de levantamento de dados no qual se busca averiguar a efetiva atuação do Ministério Público e o perfil da cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, por maior parte do tempo será utilizado dados fornecidos por meios de sítios de internet e pelos órgãos atribuídos ao presente trabalho.
Inicialmente, será elaborado um compilado de legislações e entendimentos doutrinários que irão compor o esqueleto do estudo, ou seja, será analisado a fundamentação legal e doutrinária pela qual o projeto se baseara. Neste sentido, o primeiro capítulo tratará sobre o meio ambiente e a sociedade em desenvolvimento, procurando explorar os princípios inerentes à tutela ambiental, compreendendo a explanação do princípio da garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; o princípio da preservação ambiental; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio do poluidor pagador e, por fim, o princípio da responsabilidade ambiental. Em continuidade, ainda com a análise doutrinária e legislativa serão traçadas algumas funções institucionais que o Ministério Público abriga em seu imenso arcabouço, em especial a matéria ambiental.
Neste sentido, o autor ainda constata que, referenciando Silva3, o meio ambiente será a interação constante desses conjuntos de elementos naturais, artificiais e culturais que possibilitam o desenvolvimento equilibrado da vida. A Constituição Federal de 1988 compõe a atuação da sociedade em consonância com o meio ambiente quando consagra uma nova forma importante para haver a existência de um bem que não possui características de bem público e, inclusive, não possui características de bem privado, sendo que é voltado à realidade do século XXI das sociedades de massa, caracterizando-se por um crescimento desordenado e brutal do avanço tecnológico. Assim, em consonância com essas assertivas, Fiorillo4 constata que a Lei Maior acarretou na estrutura da composição de tutelar a preservação dos valores ambientais brasileiros, reconhecendo então, características próprias e desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma concepção interligada com os direitos fundamentais e que transcendem os direitos ortodoxos, ou seja, passam a ser considerados direitos difusos.
De acordo com o artigo 225, é possível constatar claramente que todos possuem o direito ao meio ambiente de forma ecologicamente equilibrada, sendo um bem de uso comum do povo e é essencial para que a pessoa siga uma vida sadia e com qualidade de vida, ingressando, inclusive, nos ditames presentes na dignidade da pessoa humana. O autor Fiorillo5 incide no estudo do meio ambiente em interação com a sociedade considerando este ponto importante, a dignidade da pessoa humana, sendo esta uma tutela do direito à vida, trazendo à tona o aspecto fisiológico e que deve ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, incluindo o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança e aos demais preceitos que estariam dispostos no artigo 6º da Constituição. Tendo em vista o destaque acima dos autores, o meio ambiente e a interação com a sociedade precisam ter, não somente o amparo legislativo, mas os meios de proteção e as sanções aos poluidores precisam ser eficazes.
Este é um dos trabalhos efetuados pelo Ministério Público que será visto a seguir, proporcionando ações para utilização autossustentável das áreas de atuação de empresas, por exemplo, minimizando impactos ambientais e socioambientais, garantindo a segurança das formas de vida no local e verificando as atividades que podem ser nocivas ao ambiente. Mecanismos e Princípios inerentes a tutela ambiental Diante da busca da sociedade e os mecanismos criados pelo legislador para proteção dos recursos ambientais, bem como no tema foco deste trabalho sobre a atuação do Ministério Público frente à fiscalização ambiental, neste subitem serão trabalhados os princípios em busca de garantir as formas de preservação ambiental e atribuir a responsabilidade civil para àqueles que lesionam o meio ambiente.
Princípio da Garantia ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Este primeiro princípio inserido no trabalho tem como intuito o estudo do bem-estar social que está presente na Constituição Federal de 1988 no artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações9. Portanto, o bem-estar social foi introduzido no texto constitucional, como explica Barcellos10, com o intuito de constituir-se como um princípio jurídico, sendo que, primeiramente, estabelece um fim geral que busca contornar os meios existentes para realização deste princípio. As determinações particulares, previstas nos §§ 2º ao 6º do art. da CF, são temáticas que o constituinte entendeu conferirem proteção constitucional imediata, como a definição das macrorregiões consideradas patrimônio nacional, a responsabilidade em matéria ambiental, entre outras13.
O que o artigo 225 destaca é que todos possuem o direito a ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este o bem de uso comum do povo e que é essencial à qualidade de vida e para uma vivência sadia, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, assim como recai à coletividade fazê-lo. Oliveira14 afirma que deve ser entendido por meio ambiente ecologicamente equilibrado como aquele não poluído, com higidez e salubridade. Assim, o autor afirma que a locução “todos têm direito”, por sua vez é aquela que cria um direito público subjetivo oponível contra todos, ou seja, erga omnes, não sendo somente atrelado ao Estado. Assim, “criou-se um sujeito de direito que ainda não nasceu: as gerações vindouras”19.
É neste âmbito que o Ministério Público e a ação para melhor desenvolvimento sustentável surge na proteção dos direitos transindividuais, inserindo o meio ambiente como necessária seara de proteção, o órgão possui legitimidade para promover a ação civil pública em defesa dos interesses coletivos nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, havendo a edição da Lei da Ação Civil Pública que permitiu a propositura de inúmeras ações para a defesa do meio ambiente20. E por fim, importante destacar que o meio ambiente equilibrado foi reconhecido como direito humano pela Declaração de Estocolmo das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano no ano de 197221, avultando cada vez mais a preservação e o desenvolvimento sustentável dos países.
Princípio da Preservação Ambiental Este princípio é também tratado pela doutrina como o princípio da prevenção ou princípio da prevenção e da precaução. A partir da análise do núcleo de pensamento de Oliveira22, para haver a efetivação do direito ao equilíbrio do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 previu no parágrafo primeiro do artigo 225 instrumentos e obrigações ao poder Público para colocá-las no plano de efetivação. Possui a finalidade de evitar o dano para que não chegue a produzi-lo, logo, adotando medidas preventivas. Para Fiorillo29 este princípio é um dos mais importantes norteadores do direito ambiental. De fato, assevera o autor que essa preservação e prevenção é um preceito fundamental em que busca evitar os danos ambientais quando são irreversíveis e irreparáveis.
Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza? Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental30. Constata o autor que o princípio da preservação foi explanado inclusive no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 analisado anteriormente. p. No plano nacional, as normas preveem a aplicação do princípio da prevenção, como encontra-se o artigo 2º, da Lei nº 6.
de 31 de agosto de 1981, apresentando os princípios da política nacional do meio ambiente, protegendo as áreas ameaçadas por degradação e a proteção de ecossistemas de áreas representativas, onde só poderão ser implementados se observar o presente princípio. No que se refere ao texto da Lei nº 12. de 3 de agosto de 2012, no artigo 6º, inciso I aponta a preservação como princípio da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Por fim, o EIA é um procedimento público, ao qual deve-se conferir publicidade. Todos os atos procedimentais são publicados na imprensa oficial e em um jornal de grande circulação na área de influência do projeto submetido ao EIA, além da internet nos dias atuais37. Por fim, o autor Silva38 faz parte da parcela da doutrina que acredita que o princípio da prevenção e o princípio da precaução são elementos diferentes, destacando que ao primeiro é aplicado quando os males a serem provocados ao meio ambiente são conhecidos e decorrem da atividade potencialmente predadora ou poluidora.
O segundo, diz respeito ao desconhecimento do impacto efetivo das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental. O que é importante para restringir ou impedir a intervenção no meio ambiente de atividades que podem acarretar diversos efeitos ao meio ambiente, conforme o Quadro 1 exposto anteriormente. No plano internacional o autor aduz que essa compreensão de desenvolvimento sustentável é mais ampla e tem a integração entre o conceito de solidariedade intergeracional. O Supremo Tribunal Federal já discutiu sobre o desenvolvimento sustentável na Ação Direta de Inconstitucional nº 3. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações43.
No artigo 170 da Constituição Federal de 1988 há a consideração de que a ordem econômica deverá ser fundada na valorização do trabalho e na livre-iniciativa com o intuito de visar e assegurar uma existência digna para todos, conforme os ditames que regem a justiça social, observando inclusive, os princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente. FIGURA 1 – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A INTERAÇÃO COM O MEIO SOCIAL, ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL FONTE: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. O autor houve por bem mencionar que de acordo com este princípio há o objetivo de internalizar os custos que são relativos da deterioração ambiental de forma externa. A fim de aplicá-lo, deve-se impor ao sujeito econômico – no caso poderá ser o produtor, consumidor ou transportador – que dentro desta relação, de acordo com a sua atuação, poderá causar problemas ambientais em diversas esferas, arcando com os custos para diminuí-los ou afastando efetivamente o dano.
Além disso, Silva47 destaca que é considerado como um princípio fundamental na política ambiental, podendo entendê-lo como instrumento econômico que exige do poluidor, quando possível identificá-lo, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais causados pela sua atividade. A Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente de 1992 no artigo 16 há o destaque dessa consideração atrelada ao princípio. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais48.
esses bens, os quais poderíamos classificar como bens escassos em termos absolutos, tais como o ar ou a água, por sua natureza, em princípio não entram no circuito econômico e nem se regem pelas relações criadas socialmente para enfrentar o problema da escassez. São denominados bens livres, cuja utilização não implica custos, não se lhes atribuindo, portanto, valor econômico51. A responsabilização do poluidor, coaduna Silva52, poderá se dar na esfera penal, administrativa e civil, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal, sendo que deve ser observada a conduta considerada lesiva ao meio ambiente, sujeitando os infratores – sendo estes pessoas físicas ou jurídicas – à imposição de sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Vencida esta etapa, outra consideração importante trazida por Fiorillo53 é que de acordo com a nomenclatura doutrinária do princípio do “poluidor pagador”, termos errôneos são indicados como o “pagar para poder poluir”, “poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”, com o intuito de poder definir melhor o princípio que pela sua nomenclatura pode levar a estes termos. Para o autor, “não se podem buscar através dele formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo uma liceidade para o ato poluidor”54. não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados (.
O art. 36 da Lei nº 9. densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Assim, para Oliveira57 esses aspectos fundamentais são inerentes à proteção ambiental e este princípio é essencialmente preventivo, já que os danos ambientais causados serão praticamente irreversíveis, enumerando como medidas desse princípio o licenciamento ambiental, as fiscalizações, o poder de polícia ambiental, auditorias ambientais etc. Portanto, é forçoso afirmar que este artigo trouxe a responsabilidade civil, penal e administrativa. Para a responsabilidade civil, o autor comenta: Ainda que se observem as medidas preventivas, com a ocorrência do dano ambiental o responsável, pessoa física e jurídica, de direito público ou privado, é obrigado à reparação correspondente.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, desde a Lei nº 6. a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que é necessária somente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sem perquirir sobre a culpabilidade58. Ministério Público na defesa ambiental O Ministério Público, conforme indicado no caput do artigo 127 da Constituição Federal de 1988, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional exercida na República do Brasil. No mesmo texto ainda consagra os princípios institucionais arrolando a unidade; a indivisibilidade; a independência funcional; a autonomia administrativa. Como explica Tavares62, incumbe ao Ministério Público, de forma constitucional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em razão da definição de funções essenciais à justiça, Agra aduz que são algumas das profissões que são configuradas como imperiosas – ou mesmo, imprescindíveis – para a exequilidade da prestação jurisdicional.
Portanto: Sem o auxílio delas a resolução dos conflitos sairia da esfera jurídica para voltar, em uma exacerbação do atavismo, à autotutela, pelos mecanismos da vingança privada e da lei do mais forte. Inicialmente, expõe-se a ação civil pública, após o inquérito civil, precedente da ação civil pública para apuração de forma inquisitiva pelo próprio Ministério Público, mais adiante trata-se do termo de ajustamento de conduta e por fim, explica-se o que é a recomendação ministerial. Ação civil pública Primeiramente, para melhor expressão de conflitos ambientais, é preciso considerar que são as situações em que os direitos fundamentais e/ou deveres fundamentais entram em colisão, correndo entre os mais variados objetos das gerações dos direitos fundamentais66, incluindo o meio ambiente, sendo necessária a conciliação entre esses direitos e deveres: (.
a realização do Estado de Direito Ambiental vai obrigar à conciliação dos direitos fundamentais em matéria de ambiente com as demais posições jurídicas subjetivas constitucionalmente fundadas, quer se trate de direitos da primeira geração, como a liberdade e a propriedade, quer se trate de direitos fundamentais da segunda geração, como os direitos econômicos e sociais (o que, entre outras coisas, tem também como consequência que a preservação da natureza não significa pôr em causa o desenvolvimento econômico ou, ironizando, não implica o “retorno à Idade da Pedra”)67. Silva passa a importante lição sobre a diferenciação entre as espécies de interesses de caráter transindividual, duas delas consideradas como o “interesse difuso” e o “interesse coletivo”.
Ambos extrapolam a órbita de um só indivíduo, porém, o primeiro diz respeito à efeitos de natureza indivisível e que sejam titularem pessoas indeterminadas e ligadas por alguma circunstância de fato. A Constituição de 1988, em alguns dispositivos, também consagra este entendimento, como, por exemplo, no artigo 21, XXIII, “c”, quando estabelece a responsabilidade por danos nucleares, também independentemente da existência de culpa72. O Ministério Público da União e dos Estados possui a legitimidade para propor a ação de responsabilidade civil e criminal quando observar danos causados ao meio ambiente, como indica o parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei nº 6. Para Silva, desta feita, a Lei de Ação Civil Pública representa como o principal mecanismo para que os legitimados ativos pleiteiam a cessação ou paralisação do ato lesivo ao meio ambiente, buscando a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e/ou o pagamento de reparação pecuniária em decorrência do dano ambiental efetivado74.
Sob o pálio ainda da obra de Silva, o objeto da Ação Civil Pública ambienta será o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, momento em que o juiz irá determinar o cumprimento de prestação da atividade devida ou da cessação da atividade lesiva/nociva, sob pena de execução específica ou cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor75. Dessa forma, conclui-se que é por meio da ação civil pública que se consubstancia o instrumento processual adequado para repressão ou impedimento de danos ao meio ambiente – incluindo também danos ao consumidor, a bens e de direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, além das infrações à ordem econômica em busca de tutelar os interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e que são socialmente relevantes76.
Segundo Oliveira81, o termo de ajustamento de conduta tinha como polêmica a existência de um caráter contratual ou unilateral, entendendo o autor que o termo possui caráter de transação, especialmente no que diz respeito a definição da forma, prazo e das condições para adequação da conduta à ordem jurídica. Em crimes ambientais, o termo a ser expedido pelo Ministério Público pode permitir a transação penal, já que o artigo 27 da Lei nº 9. de 12 de fevereiro de 1998 permite a transação penal nos casos dos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, isso quer dizer que, nos crimes cuja pena máxima cominada em até dois anos. Para isso, é preciso o preenchimento de diversos requisitos presentes no artigo 76, parágrafo segundo os incisos I ao III da Lei nº 9.
de 26 de setembro de 199582. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NA CIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Neste capítulo, irá ser verificado o perfil da cidade de Cachoeiro de Itapemirim no Estado Espírito Santo, desempenhando grande atuação econômica no que diz respeito ao ramo das rochas ornamentais em todo o Brasil, passando para a análise da atuação do Ministério Público Estadual da cidade em busca de demonstrar a melhor atividade sustentável e o desenvolvimento ambiental nas empresas da região, com o escopo de atingir uma menor degradação ambiental e responsabilizando aqueles que cometem ilícitos e atividade nocivas ao meio ambiente. Perfil da cidade de Cachoeiro de Itapemirim frente às demais cidades brasileiras A cidade de Cachoeiro de Itapemirim é um município localizado no estado do Espírito Santo, com a população em média avaliada em 420.
habitantes com extensão territorial de 876,8 quilômetros quadrados, possuindo municípios vizinhos a cidade de Atilio Vivacqua, Vargem Alta e Rio Novo do Sul. Cachoeiro de Itapemirim está situado a 97 quilômetros a Sul-Oeste de Cariacica. O município, durante a fase da cana-de-açúcar como maior fonte de economia brasileira, tinha localizado o seu povoado às margens do rio Itapemirim, transformando-se na década de cinquenta quando as fazendas de açúcar se desenvolviam com o passar do tempo, contando também com o avanço do café. Interesses e conflitos em cena na cidade de Cachoeiro de Itapemirim Como visto anteriormente, o município de Cachoeiro de Itapemirim e o Espírito Santo são reconhecidos como a capital brasileira do mármore. A cidade reconhecida internacionalmente por conta da existência do parque industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, teve sua IG concedida na categoria de indicação de procedência IP, no ano de 2012.
A pedra conferiu destaque à cidade, principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento da economia local, avançando na construção de um ambiente cultural mais rico, arquitetônico e turístico91. O interesse e benefício pela extração dos minérios existe como tradição há mais de cinquenta anos de extração e processos de pedras e rochas, sendo elas muitas vezes exportadas e abrindo espaço para o Espírito Santo neste setor com destaque nacional e internacional. Verifica-se que houve grande aumento de exportação para o Estados Unidos, como visto na matéria divulgada. Demonstram os dados da matéria em comento que essa atuação acaba por desequilibrar o comércio de rochas e o rombo “astronômico” aos cofres públicos, em um montante anual de R$300 milhões aproximadamente, segundo a Receita Estadual que colaborou com os dados.
Os dados ambientais catastróficos ocorridos com as empresas passam a ser suportados pelo Estado do Espírito Santo sem que os causadores desses danos recolham impostos para exploração e comércio de rochas ornamentais97. A forte atuação pelas empresas também influencia na atuação das barragens em busca de reservatório de água, evitando que todo o esgoto seja jogado diretamente nos leitos dos rios, comentadas com mais afinco depois dos desastres ambientais de Mariana e Brumadinho em Minas Gerais. Em matéria publicada no G1, verifica-se que em 2016 foi necessário ser retirada a estrutura de barragem para retomar o leito do Rio Itapemirim, pois estava abaixo do nível que a bomba conseguisse captar a água, sendo que o rio abastece dezessete cidades no Sul do Espírito Santo98.
Já em outra notícia atual de 2019, verifica-se a preocupação da Prefeitura e Corpo de Bombeiros de Cachoeiro de Itapemirim para atuar nos casos de inundação, lama e estouro de barragem, sendo que é preciso que a população de Cachoeiro esteja ciente dos estragos que o rompimento de uma barragem pode causar, treinando a população a conhecer a sinalização de emergência que acabou por falhar em Brumadinho, pois esta foi engolida pela própria lama99. A construção de consenso caracteriza-se por prática estruturada para capacitar as pessoas a aprenderem a aprender e a superar a diversidade de contextos sociais. A partir do momento em que as diferenças podem ser minimizadas, o desenvolvimento do conflito se reduz e cresce a habilidade de compreensão dos diversos pontos de vista levando à geração de novas possibilidades durante o processo de negociação (.
A resolução de conflitos ambientais com avanços progressivos e retomadas sucessivas das discussões, função do avanço da conscientização dos diferentes setores, da melhoria técnica e tecnológica, do diálogo e entendimento entre os negociadores, dos progressos institucionais, implica em conceber a construção do desenvolvimento sustentável como um processo gradual101. Além das medidas e dos instrumentos já citados no trabalho, o licenciamento ambiental é importante para as atividades que são consideradas como potencialmente ou efetivamente poluidoras. De forma breve, somente ocorrerá quando a atividade se enquadrar na realização do Estudo de Impacto Ambiental, tidas como causadores de significativa degradação ambiental. de 16 de julho de 2019, instituindo a política estadual de resíduos sólidos e dá outras providências e, por fim, a Lei Federal nº 12.
de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos sólidos, alterando a Lei nº 9. de 12 de fevereiro de 1998. Os impactos do setor das rochas ornamentais são vários, verificando em material publicado104, o impacto visual no município de Cachoeiro de Itapemirim está ligado ao setor, sendo que desde a construção da empresa até o processo de extração dos blocos de rochas, a falta de preocupação das empresas com a flora e a fauna faz com que o Ministério Público e os outros órgãos de proteção ao meio ambiente façam vistorias mais rigorosas no setor. Os resíduos, como já destacados, geram impactos com a lama abrasiva, resultado do polimento e da produção de chapas. Conforme analisado no início do trabalho, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.
acarretou na assertividade de que a atividade econômica que não estiver de acordo com os princípios constitucionais destacados ao longo de todo o texto e explorados no primeiro capítulo, não está apta a atuar na economia, sem efetivar a proteção do meio ambiente, causando sérios danos, muitas vezes irreparáveis para a população. Verifica-se que é por meio da ação civil pública que o Ministério Público possuirá a legitimidade de atuar para repressão ou o impedimento dos danos ambientais causados por determinada ação de pessoa física ou jurídica, é o caso da análise das empresas de rochas ornamentais na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, como visto anteriormente. A Ação Civil Pública é considerada como um dos mecanismos mais importantes para atuar diretamente na atividade nociva das empresas potencialmente poluidora, gerando uma obrigação de manter um desenvolvimento econômico na atividade da pessoa jurídica.
O inquérito civil, sob a atuação do Ministério Público também foi estudado com o intuito de demonstrar a atividade investigativa do órgão, em busca de verificar as atividades que poderão potencialmente lesar o meio ambiente, protegendo os direitos metaindividuais. Rio de Janeiro: Forense, 2018. BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto. cfm?codlegi=636. Acesso em 18 dez. Lei nº 9. de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em http://www. br/ccivil_03/Leis/L6938. htm. Acesso em 18 dez. Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 14 de junho de 1992. Disponível em http://www. br/ccivil_03/leis/L9985. htm. Acesso em 18 dez. Lei nº 9. de 26 de setembro de 1995. br/port/conama/processos/61AA3835/O-Futuro-que-queremos1. pdf. Acesso em 18 dez. Decreto nº 7. de 23 de dezembro de 2010.
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