ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS
Orientador: Professor Nome do Professor Trabalho de Conclusão de Curso defendido e Aprovado em ___/___/___, pela comissão julgadora: ________________________________ Professor Nome do Professor Orientador _______________________________ Professor Examinador _______________________________ Professor Examinador Epígrafe – Frase de Escolha RESUMO O intuito deste estudo é explorar a forma como se dá, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o processo de recuperação judicial, com a abordagem de seus aspectos materiais, como por exemplo as dificuldade enfrentadas pelas empresas nacionais nos últimos tempos e também no contexto econômico e financeiro da atualidade, assim como os aspectos processuais, os quais serão abordados quais as exigências para a possibilidade do exercício do direito do instituto da recuperação judicial, além de observar quais são os atos necessários para que se obtenha a estabilização da empresa que faz uso juridicamente desse instituto.
Buscará se demostrar um breve panorama histórico do instituto no Brasil, abordando o tema com a denominação de concordata, posteriormente passaremos à análise da Lei nº 11. de 9 de fevereiro de 2005, no qual será abordado como se dá o procedimento para a realização do processo de recuperação judicial, desde sua instauração do pedido de recuperação perante o juízo específico para tratar o tema (falências e recuperações judiciais) chegando ao pedido final deferido, com a nomeação do administrador judicial, a impugnação dos credores, a execução do plano de recuperação Tendo em vista a grande importância do tema, busca-se demostrar nesse breve estudo, como o instituto da recuperação judicial se processa e como tem sido aplicado nos casos concretos no ordenamento pátrio na atualidade.
Palavras-chaves: Atividade Econômica. Lei nº11. ASPECTOS MATERIAIS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Do Administrador Judicial e Suas Atribuições. Do Gestor Judicial. Do Comitê dos Credores. Da Assembleia Geral de Credores. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA. INTRODUÇÃO O objetivo do presente estudo é a análise da forma sobre como se processa a recuperação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, que, após a promulgação da Lei de Falência e Recuperação Judicial, pode-se classificar a recuperação judicial em: extrajudicial que ocorre sem a provocação do Poder Judiciário e a Judicial que alcança as solicitações feitas perante o Poder Judiciário, que dentre outros requisitos, será processado esse pedido por meio do trabalho de um administrator judicial nomeado pelo próprio juiz da causa falimentar, e por ser judicial, traz mais segurança aos credores.
A Recuperação Extrajudicial, como já se intui do próprio nome, é aquela modalidade de recuperação que se processa pela própria empresa em relação aos credores, ou seja, a sociedade empresária realiza um acordo com seus credores para a quitação da dívida sem envolver o poder judiciário. Nessa situação a suspensão de eventuais ações judiciais em curso não ocorre. Outra interessante diferença entre essas duas modalidades de recuperação judicial é sobre o Plano de Recuperação Judicial que se for executado na modalidade judicial, em caso de não cumprimento do que foi estabelecido e homologado pelo juiz falimentar, pode ser decretada a falência da empresa, fato que não ocorre no caso de recuperação extrajudicial, pois não houve a homologação do Plano em sede do juízo falimentar.
O devedor era preso: “E sendo o devedor condenado por sentença que passe em julgado” – determinava a Ordenação – “faça-se em seus bens execuçam e nom lhe achando bens que bastem para a dita condenaçam, em tal caso deve o dito devedor seer preso e retendo na cadea atee que pague o em que for condenado”. Era-lhe facultado, contudo, fazer cessão de bens para evitar o encarceramento (1998, p. Surgidas na Espanha e aplicadas a Portugal, em 1603 as Ordenações Filipinas tomaram os lugares das Ordenações Manoelinas, e elas traziam a baila o instituto da “quebra”. Em 13 de novembro de 1756, o Marques de Pombal editou um documento chamado a época de alvará, no qual constavam disciplinas sobre falência, sendo esse o primeiro a versar sobre o assunto que não vinha de terras portuguesas.
Com a proclamação da República, no período imperial, mas especificamente em 1850, foi editado o Código Comercial Brasileiro, de influências franco-lusitanas, com o principal interesse de encontrar a responsabilidade criminal do falido, da qual dependia a liquidação da massa, além de que, para homologar a concordata, exigia-se que a maioria dos credores a aceitassem. foi revogado pela atual Lei nº 11. porém em processos judiciais que tiveram início antes da vigência da atual legislação, aplica-se, ainda, o Lei de 1945. A antiga Lei de Falências e Concordatas considerava o crédito uma obrigação e não considerava a repercussão da insolvência na sociedade, já com a Lei nº 11. nascem as possibilidades de recuperação da empresa extrajudicial e judicialmente, com a opção da escolha pela mais vantajosa pelos próprios sujeitos interessados, ou seja, pelos próprios credores e devedores.
Com a possibilidade de recuperação, os empresários ganharam um grande respaldo legal, pois conforme o artigo 47, o objetivo da citada lei é, in verbis: Art. Esse mesmo Estado acabava assumindo a responsabilidade pela tentativa de pagamento dos débitos, ficando o devedor na qualidade de espectador. p. A título de exemplo, foi no contexto dessa legislação que empresas como Mappin, Mesbla, Encol, dentre outras importantes para a nossa economia fossem extirpadas no cenário econômico brasileiro. Para tentar resolver esse impasse, doutrinadores renomados se reuniram para tentar desenvolver uma legislação que pudesse servir de auxílio ao desenvolvimento ocorrido no Brasil, momento que foi proposta a reforma da lei falimentar com base na Teoria da Empresa, na qual o instituto da falência não é tido como estritamente processual e repressiva, as observa-se seus objetivos preventivos e saneadores da sociedade empresária.
Para fins de melhorar a legislação falimentar brasileira, o Poder Executivo editou o Projeto de Lei nº 4. Concordata era o acordo entre os devedores e os credores homologado pelo juiz competente, e sua constituição dependia da anuência da maioria dos credores. O instituto da concordata podia ser classificado em duas espécies, a denominada de concordata suspensiva ou a denominada de concordata preventiva, a qual buscava suspender ou prevenir a falência da empresa ou do empresário, com proposta de pagamento à vista ou a prazo, os quais eram permitidos apenas aos credores quirografários1 do processo, não incluindo nenhum outro tipo de credor, como podemos exemplificar: os credores trabalhistas e tributários, que possuíam efeitos jurídicos próprios às suas características. Insta deixar claro que o instituto da concordata não recuperava a empresa, apenas prorrogava seu estado de crise, nas palavras de Waldo Fazzio Júnior (2005, p.
“a concordata não recuperava a empresa, apenas prorrogava sua agonia”. A atual legislação que rege o instituto da falência e da recuperação de empresas extinguiu do ordenamento jurídico pátrio o instituto da Concordata Preventiva (a qual permitia ao devedor a dilação de prazo para o pagamento ou a remissão total ou parcial do montante da dívida), e o instituto da Concordata Suspensiva (a qual permitia a suspensão do andamento do processo de falência). Por meio da Lei 11. foi criado o instituto da Recuperação Judicial ou Extrajudicial, o qual objetiva a preservação da atividade da sociedade empresária que esteja passando por um momento de crise econômico-financeira, mas ainda é viável a permanência de sua existência no mercado.
O instituto da Recuperação da Empresa assegura, de médio ou longo prazo, a permanência dos empregados e a estabilização das relações com o mercado, bem como resguarda o direito dos credores. O instituto da Recuperação de Empresa tem o objetivo de recuperar, a empresa bem como o próprio empresário, sendo, portanto, um procedimento preventivo, que tem como intenção evitar a decretação da falência, além de procurar manter a sociedade empresária e o empresário ativos no mercado, e não apenas resolver problemas de passivos. São características do instituto da Recuperação de Empresas nas palavras de Waldo Fazzio Junior: Flexibilização dos procedimentos preventivos; ampliação da participação dos credores; maior amplitude nas possibilidades de acordo entre credores e devedor; manutenção do privilégio dos créditos trabalhistas e acidentários; mitigação da função jurisdicional; adoção de novos mecanismos para superação das crises empresariais; simplificação dos procedimentos e reformulação da função administrativa (2005, p.
Nas palavras de Waldo Fazzio Júnior: Insolvente ou não, a empresa é uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma labiríntica teia de relações jurídicas com extraordinária repercussão social. É uma unidade de distribuição de bens e/ou serviços. É um ponto de alocação de trabalho, oferecendo empregos. É um elo na imensa corrente do mercado que, por isso, não pode desaparecer, simplesmente, sem causar sequelas (2010, p. Cumpre destacar que a preservação da empresa não é o mesmo que preservação do empresário, mas o que se busca, de fato, é a preservação dos interesses de todos os que se beneficiam de sua existência, sejam os empregados, os credores, os consumidores e até mesmo o Estado no papel de arrecadador.
Em suma, o aludido princípio determina que é necessário observar se a empresa em crise é viável ou não, retirando dessa premissa duas situações: sendo viável busca-se o respaldo jurisdicional para reduzir os efeitos da crise econômico-financeira pela qual está passando, criando formas para sua recuperação. Caso seja inviável a recuperação da empresa, inicia-se o processo de falência. ASPECTOS MATERIAIS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial é um processo complexo no qual se busca a organização da sociedade empresária que passa por um momento de insolvência, mas ainda tem viabilidade de se recuperar e continuar suas atividades para o seu bem, dos sócios e de toda a sociedade. Esse processo de recuperação envolve diversas figuras e órgãos específicos, além de variados interesses.
Neste sentido, o intuito deste capítulo é demostrar o papel de cada sujeito envolvido no processo de recuperação judicial, bem como sua importância para o bom andamento processual. Caso não seja determinado pela Assembleia Geral de Credores um gestor, o próprio Administrador poderá exercer esse ônus, de forma excepcional, sem deixar de cuidar de todo o processo de recuperação judicial. As competências do Administrador Judicial estão especificadas na Lei 11. em seu artigo 22 e seus incisos, e elas podem ser classificadas em: Atos inerentes à recuperação judicial e falência: São atribuições prescritas pela Lei para cumprimento por parte do Administrador Judicial, e serve para a Recuperação Judicial e para a Falência. Estão elencadas no artigo 22, I, in verbis: I — na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores para publicação, ensejando a apresentação de impugnações; f) consolidar o quadro geral de credores, com referida no item anterior e considerando os créditos decididos nas impugnações transitadas em julgado; g) requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos ou quando entender necessária sua oitiva para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos na Lei.
BRASIL, 2005). desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial (Grifo nosso). BRASIL, 2005). O artigo 64 da lei em comento, disciplina que o devedor ou seus administradores permanece na direção dos negócios empresariais, contudo caso aconteça do devedor ou seus administradores serem afastados Portanto, configurando alguma das situações previstas no artigo acima mencionado o juiz falimentar convocará uma Assembleia Geral dos Credores para que seja escolhido um Gestor Judicial para administrar as atividades empresariais no lugar do devedor que foi destituído de sua função.
Sua competência é estritamente fiscal, seja para o Administrador Judicial, seja para a empresa em si. Caso o Comitê incorra em situações lesivas à administração da empresa, o juiz da causa deverá destituí-lo, e, ainda, em situações concretas nas quais não exista a figura do Comitê, suas funções serão exercidas pelo próprio Administrador, com exceção da competência fiscalizatória do próprio Administrador, a qual ficará a cargo do juiz falimentar. Da Assembleia Geral de Credores Assembleia, em linhas gerais, é uma reunião de pessoas com comum interesse, para colocar em discussão determinados assuntos para que sejam debatidos e deliberados determinados assuntos, portanto, uma assembleia pode ter natureza deliberativa ou diretiva, nessa há exercício de poder. No Processo de Recuperação Judicial, a Assembleia Geral é um órgão colegiado e seu principal objetivo é alcançar os interesses dos credores, sua inauguração se dá no momento em que os credores são convocados para se reúnem e expressarem seus interesses.
No Processo de Recuperação Judicial, a Assembleia Geral de Credores tem as seguintes atribuições, in verbis: Art. Nos termos do artigo 41 da Lei 11. compõem a Assembleia Geral de Credores: Art. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (BRASIL, 2005). Integram a Assembleia os credores habilitados que participam do Processo de Recuperação Judicial em conjunto com os representantes legais da empresa que está se recuperando, ou seja, os credores admitidos são aqueles que constarão no rol publicado de credores verificados, e ainda aquele credor que apresentou seu direito à credito ao Administrador Judicial ou tenha impugnado a relação de credores do rol publicado.
Essa fase começa com a apresentação da petição inicial e termina com o despacho do juiz deferindo o pedido de Recuperação. Nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho: “A fase postulatória do processo de recuperação judicial compreende, via de regra, dois atos apenas: a petição inicial (com a instrução exigida por lei) e o despacho do juiz mandando processar a recuperação. ” (2014, p. Nessa fase não há participação do Ministério Público, pois ele será intimado no momento em que o juiz deferir o processamento do pedido de Recuperação ou decretar a falência da empresa. Da Fase Deliberativa A segunda fase se inicia após a averiguação dos créditos, bem como com o Plano de Recuperação já aprovado e discutido.
por ser um procedimento especial, deverá ser instruída com uma série de documentos. Vejamos os itens: I. A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. A empresa deverá explicar quais foram os motivos que a levaram a atual crise pela qual está passando. II. VI. A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor. Este inciso de constitucionalidade duvidosa tem por objetivo averiguar se houve fraude no desvio de verbas empresariais para o patrimônio dos sócios. VII. os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras.
Insta esclarecer que em regra, a citação no processo de recuperação judicial é por edital, haja vista o grande número de credores. Da Defesa Essa é a fase processual que mais difere dos outros procedimentos especiais ou mesmo ordinário, pois na defesa meritória discutirá se a recuperação é realmente viável, bem como se há concordância ou discordância com o Plano de Recuperação apresentado. Porém insta esclarecer que não é a vontade de um único credor que irá prosperar, mas sim a da coletividade de credores, ou seja, um único credor tem o poder de levar a discussão para a Assembleia Geral de Credores, mas não em não aceitar o Plano de Recuperação proposto. Da Sentença A empresa insolvente deseja obter a concessão da Recuperação Judicial do seu negócio, portanto, o que se pleiteia é a tutela jurisdicional no sentido da concessão da solicitação ora apresentada.
Com a concessão da Recuperação Judicial da empresa, a natureza dessa decisão, que é uma sentença é de natureza constitutiva, já que o ato jurisdicional constitui uma nova situação jurídica. dita as exigências pelas quais uma sociedade empresária deve percorrer para se beneficiar do instituto, que ao contrário do que preconizava o instituto da Concordada, este de fato auxilia na recuperação econômico-financeira de uma empresa em crise, ajudando-a a cumprir assim, sua função social nos termos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. REFERÊNCIAS ANDRADE, Jorge Pereira. Direito falimentar. São Paulo: Brasiliense, [19_?]. BEZERRA Filho, Manoel Justino. de 21 de junho de 1945. Dispõe sobre a lei de falência e concordata. Coletânea de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Disponível em: http://www. unirio. br/unirio/ccjp/arquivos/tcc-2016-1-ana-carolina-costa-de-araujo-castro-1. Acesso em 04 nov. COELHO, Fábio Ulhoa. Lei de falência e recuperação de empresas. ed. São Paulo: Atlas, 2008. FAZZIO Júnior, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. HENTZ, Luiz Antonio Soares. Manual e falência e recuperação de empresas: Lei 11. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. HILDEBRAND, Antonio Roberto. Dicionário jurídico: principais expressões e uso cotidiano. br/bitstream/handle/5891/1/Geraldo%20Fonseca%20de%20Barros%20Neto. pdf. Acesso em 08 nov. TOLEDO, Paulo F. C.
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