ASPECTOS JURÍDICOS E ATUAIS DO CYBERBULLYING
que optou por não criar uma novatio legis incriminadora defendendo o desenvolvimento de políticas públicas de conscientização. A metodologia empregada no desenvolvimento deste artigo foi a pesquisa bibliográfica realizada em legislações, doutrinas, sites de internet, artigos científicos e outras pesquisas acadêmicas que se dedicam ao tema abordado permitindo concluir que o cyberbullying merece um tratamento que anteceda o criminal, mas não é só. Apesar da visível trivialidade em elucidar a função das políticas públicas nesse tipo de análise, é salutar que políticas educativas sejam direcionadas à matéria, especialmente em razão do fato deste tipo de conduta ter se alastrado com maior magnitude não apenas no ambiente escolar, mas, também na internet. Entende-se que a Lei Penal deve ser a ultima ratio, no entanto, em casos extremos em que a ação educativa não se mostre efetiva, deve ser aplicada.
Palavras-chave: Bullying. que optou por não criar uma novatio legis incriminadora defendendo o desenvolvimento de políticas públicas de conscientização. A violência ocorrida de forma repetida contra uma mesma vítima ao longo do tempo e dentro de um desequilíbrio de poder, de maneira agressiva, cruel, proposital, denominada bullying e quando praticada pela internet, cyberbullying, é um dos temas que não pode ser ignorado pelo ordenamento jurídico, por referir-se a um fenômeno social de grande relevância. Dessa forma, a justificativa deste estudo se deve ao fato de o cyberbullying ser um problema social sério que pode afetar a habilidade no convívio social e acadêmico, prejudicando até mesmo o progresso na vida pessoal, podendo ser classificado como uma forma de agressão física e moral.
Viola princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e demanda maior atenção do Direito a fim de que seja possível coibir referida prática. Além do mais, esta é uma temática pouco discutida deixando dúvidas aos operadores do Direito a respeito da medida judicial cabível na hipótese de ocorrência desta prática. Consoante ao que foi identificado nesses estudos, o Ministério da Saúde e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2012 (Brasil, 2013), constatou que cerca de 20,8% dos estudantes brasileiros praticaram algum tipo de bullying contra os colegas e 7,2% foram alvo de agressões e provocações. Observou-se também, nesta pesquisa, que a prática de bullying era maior entre os estudantes do gênero masculino (26,1%) do que do feminino (16%).
A referida pesquisa foi realizada com 109. estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental de escolas públicas e privadas das 27 capitais dos Estados da Federação. De acordo com Comodo (2016), o bullying manifesta-se por meio da emissão de atitudes negativas e agressivas que envolvem um ou mais estudantes contra outros, as quais são executadas, a longo prazo, de maneira intencional e repetida, ocasionando angústia e sofrimento. Estas últimas apresentam maior rejeição em relação aos outros alunos e são mais propensas a desenvolverem transtornos mentais, como depressão, bem como a sofrerem violência por parte de funcionários da escola (Forlim; Stelko-Pereira; Williams, 2014). As testemunhas ou espectadores correspondem ao maior grupo de estudantes envolvidos no bullying escolar. Estes sujeitos presenciam as situações de violência entre pares e, de acordo com suas atitudes frente às agressões, podem reforçar ou interromper o ciclo de bullying.
Stéfano (2014) classifica os alunos que são testemunhas em: seguidores, os quais participam das intimidações junto ao agressor; apoiadores, que concordam com as agressões, mas não participam ou manifestam seu apoio publicamente; observadores, que assistem ao bullying, mas não se posicionam; possíveis defensores, que são contra as agressões, porém se omitem por medo de se tornarem as próximas vítimas; e os defensores, os quais protegem a vítima e buscam a ajuda de adultos. Em estudo realizado em Santa Catarina, Zequinão et al. Assim, o bullying é uma agressão física ou psicológica, de forma repetitiva e intencional, na qual um agressor (bully) pratica contra uma vítima, que não consegue se defender, por circunstância ou desigualdade de poder.
A Lei no 13. dá uma nova denominação ao fenômeno do bullying, nomeando-o de intimidação e conceituando-o no §1º, do art. º como qualquer ato de violência, físico ou psicológico, intencional e repetitivo, que se dá sem clara motivação, praticado por um indivíduo ou por um grupo, contra um indivíduo, com o intuito de fragilizá-lo ou agredi-lo, causando dor e tristeza à vítima, em uma relação onde fica evidente o desequilíbrio de poder existente entre as partes envolvidas. O cyberbullying é uma variante do bullying e ocorre a partir de agressões no ambiente virtual. Porém, existem formas de percepções comuns em âmbito mundial. Wendt e Lisboa (2014) citam que a ameaça é uma das formas mais recorrentes, caracterizando-se pelo envio recorrente de mensagens ameaçadoras ou visando intimidar a vítima.
O autor também dá início discussões online, empregando linguagem vulgar e ofensiva, que acabam sendo propagadas rapidamente no meio virtual e no real. Exemplificando, uma discussão que começa em uma rede social pode ter continuidade em sala de aula. Shariff (2011) cita outra forma de cyberbullying, o assédio virtual, modalidade em que são enviadas mensagens ofensivas à vítima visando insultá-la. Em casos mais preocupantes, foram caracterizados quadros graves de esquizofrenia, homicídio e até suicídio (SILVA, 2011). Cada indivíduo envolvido, em razão de sua singularidade, é atingido de formas e intensidades diferentes. O cyberbullying é encarado, na maioria das vezes, com naturalidade pelos pais e professores. A postura, vinda daqueles que deveriam se responsabilizar é consequência da pouca familiaridade destes adultos com as esferas de socialização de seus filhos.
Consoante às reflexões de Lopes Neto (2005, p. É desse modo que a escola passa a ser o lugar da troca, da formação para a cidadania. Neste trilhar, “é fundamental que os investigadores percebam a importância dos gestores e o quanto as ações ou mesmo a falta de ações dos mesmos pode influenciar nas atitudes violentas dentro da rotina escolar” (LOURENÇO; PEREIRA, 2011, p. Segundo Gomes (2013), o bullying/cyberbullying, por ser um fenômeno que coloca em discussão as relações destrutivas entre os estudantes precisa ser enfrentado, em sala de aula, com uma metodologia que considere a importância das competências sociais. Essa metodologia deve também desenvolver nos jovens, relações mais positivas, bem como viabilizar a participação emotiva, a educação para a responsabilidade e para a paz, aumento da autoestima, confiança no outro e nas potencialidades do grupo.
No combate ao bullying/cyberbulling pode-se destacar também uma estratégia de resolução de conflitos que promove o protagonismo dos estudantes: a mediação de conflitos; são os chamados alunos mediadores. A título de exemplificação cita-se também o projeto Tosco em Ação e a campanha Chega de bullying da Cartoon Network. O projeto Tosco em Ação foi idealizado pelo escritor paulista Gilberto Dari Mattje e foi adotado pela Secretaria de Estado da Educação (SEE) do estado de Goiás em abril de 2013. O material distribuído para as escolas é composto por dois livros: “Tosco” (MATTJE, 2009) e “Compreendendo Tosco - orientações didáticas” (MATTJE, 2011). A proposta é que as escolas, após treinarem professores e pedagogos e após receberem o material pedagógico que contém orientações didáticas, desenvolvam um plano de ação para o combate ao bullying/cyberbullying em classes de 7º, 8º e 9º anos.
Como ações contra o bullying/cyberbullying o projeto conta com a formação de professores, elaboração de planos de ação, leitura do livro e desenvolvimento das atividades ali sugeridas com os alunos. º da CF/1988 cita o respeito à dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental (Brasil, 1988). A dignidade é um valor inerente a toda pessoa humana. Assim, tem-se que todos os indivíduos são merecedores de respeito e têm direito de ter sua integridade física e mental protegida (Bernardo, 2006). Neste sentido, o cyberbullying, por tratar-se de uma prática degradante e desumana, fere a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, viola os princípios constitucionais. Já o ECA foi sancionado por meio da Lei 8. Há também a Lei nº 13. que foi criada com a finalidade de combater o bullying e o cyberbullying.
Este último foi abordado no parágrafo único do art. O Programa de Combate à Intimidação Sistemática instituído pela Lei nº 13. tem seus objetivos citados no artigo 4º2. I, do Código Civil, declara que é atribuição dos pais ou tutores o exercício do poder familiar e a obrigação de educar (Stefano, 2014) e o art. º da CF/1988 estabelece que, caso haja dano moral ou material, os agressores são passíveis de pagar indenização. Segundo Diniz (2016, p. deve haver “uma plena e integral reparação dos direitos do lesado, até onde suportarem as forças do patrimônio do lesante, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido por força de intimação vexatória”. O valor da indenização, especialmente relativa aos danos morais, é difícil definir e o juiz analisa variados aspectos, como: gradação da culpa, nível socioeconômico do autor e do réu, repercussão do dano, tempo decorrido entre a conduta lesiva e a propositura da ação (Antunes, 2009).
Atualmente, no estado de São Paulo, as instituições públicas e privadas já podem denunciar casos de bullying e de cyberbullying ao Ministério Público Estadual independentemente de os pais registrarem boletins de ocorrência ou podem proceder ao registro das denúncias em cartórios de notas (SANTANA, 2011). As práticas de cyberbullying são entendidas também no âmbito do Código Penal Brasileiro (Brasil, 1940), por exemplo, em: Crime Contra a Honra (Difamação, Injúria e Calúnia – arts. e 140 do CP), Crime de Constrangimento Ilegal (art. do CP), Crime de Ameaça (art. do CP), Crime de Dano (art. Dessa forma, as intervenções mais adequadas nos casos de autoria de cyberbullying seriam as que buscam, ao invés da punição, fornecer suporte psicológico e social a esses infratores, indicando medidas protetivas, inclusão em psicoterapia individual ou grupal, inserção em programas que treinem habilidades sociais e discutam sobre os efeitos do cyberbullying, atendimento aos cuidadores para ensinar habilidades parentais, dentre outros.
Ressalta-se que é imprescindível que a oferta destes serviços e ações sejam realizados pelo Estado, para que todos os envolvidos em cyberbullying tenham acesso garantido e equitativo às intervenções. Conclusão Erradicar a violência da sociedade, em razão de suas causas complexas, não é tarefa simples. No entanto, não apenas é possível como também necessário, exercer controle sobre alguns dos seus mecanismos geradores, minorando seus efeitos. As atitudes de violência física e as incivilidades ocorridas nas escolas têm sido evidenciadas com grande alarde pela mídia com frequência cada vez maior, destacando as brigas de adolescentes de diversas escolas marcadas pela internet, por porte de armas, lesões corporais e morte, que podem ter sido geradas pelo fenômeno bullying/cyberbullying.
O estigma decorrente da condenação criminal é o que, realmente, o tornará um. Também, o confronto da matéria com o princípio da Ultima Ratio fica clara a desnecessidade de criminalização do cyberbullying em razão de ser possível enfrentá-lo por outros meios que não o criminal. Assim conclui-se que o cyberbullying merece um tratamento que anteceda o criminal, mas não é só. Apesar da visível trivialidade em elucidar a função das políticas públicas nesse tipo de análise, é salutar que políticas educativas sejam direcionadas à matéria, especialmente em razão do fato deste tipo de conduta ter se alastrado com maior magnitude não apenas no ambiente escolar, mas, também na internet. Assim, entende-se que a Lei Penal deve ser a ultima ratio, porém, em casos extremos em que a ação educativa não tenha surtido os efeitos almejados, deve ser aplicada.
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