As obrigações das Declarações Internacionais sobre Compromissos Humanitários e suas efetivas aplicações nos Or
Subsequentemente, outros acordos, tratados e convenções avocaram para si a tarefa de concretizar os direitos humanos enquanto matéria fundamental na seara das relações internacionais. Várias acepções foram conferidas à definição de direitos humanos. Na visão de Hannah Arendt (1873, p. em sua obra intitulada “Origens do Totalitarismo”, os direitos humanos não são um dado, mas sim uma construção da sociedade, uma interferência do ser humano, em contínuo processo de construção e reconstrução. Retratam um espaço simbólico de luta e atuação da sociedade. Outro atributo destacado por Bobbio é que a categoria de direitos humanos é heterogênea, haja vista que os direitos apresentam intenções diferentes entre si. Há uma prerrogativa no interior do direito. Em consonância com Martins Neto (2003, p.
o direito de um indivíduo coincide com uma tarefa ou incumbência de observação de outros. A tarefa de respeito contempla uma conduta de abstenção, ou seja, a obrigação de não exercer qualquer atitude que ameace, obstaculize ou impeça a realização do indivíduo. Sarlet (2015, p. averigua, de forma sábia, a universalidade dos direitos humanos. O referido autor dispõe que o que consiste em fundamental para um Estado pode não configurar de tal forma para outro. Todavia, existem classes de cunho universal e consensual no que tange ao seu caráter fundamental, como os valores referentes a dignidade humana, vida e liberdade. Ele conclui que inclusive estes podem ser contextualizados, uma vez que também passíveis de uma valorização dicotômica e restrita pelo contexto fático social e cultural local.
e 85). A admissão oficial dos direitos fundamentais robustece as relações sociais. Ademais, há a tendência, na visão de Comparato (2001, p. de que os direitos humanos, por expressarem alguma ética universal, se sobrepõem ao ordenamento jurídico de cada país. Vários Estados, como o Brasil, encaram os direitos humanos no mesmo estágio de sua Lei Maior, ou seja, os incorporam em suas Cartas Magnas. Os direitos são tutelados somente nos Estados nos quais são reconhecidos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 dá início ao último estágio, no qual os direitos passam a ser universais e positivados, ou seja, tutelados. Tal como os direitos fundamentais, a definição de Estado também progrediu. A evolução dos direitos fundamentais é amoldada para entender o progresso do Estado Constitucional.
A forma federativa de Estado admitida pelo Brasil desde o advento da Constituição Federal de 1988 acarreta incumbências para os entes que compõem a Federação. As primeiras instituições de cunho democrático surgem em Atenas, no século VI, a. C. COMPARATO, 2001, p. Com o advento da Idade Média, os absolutistas surgiram. As primeiras expressões contra a concentração do poder advieram com a Declaração do Rei Leão de 1188 e a Magna Carta de 1215, na Inglaterra. A Declaração de Independência Americana de 1776 configura o surgimento dos direitos humanos na História (COMPARATO, 2001, p. Esta Declaração tutela os direitos de liberdade e igualdade, os quais são reiterados por força da Declaração Francesa, após 13 anos. Contudo, somente no século XVIII é que os ideais de autonomia e igualdade recebem relevância e ingerência social.
À Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi concedida aprovação no dia 26 de agosto de 1789 (BOBBIO, 2004, p. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão detém intensidade e compreensibilidade, segundo a ótica de Hunt (2009, p. Kant (1989, p. em sua obra intitulada “A Paz Perpétua” assevera que “a violação do direito ocorrida num ponto da Terra é percebida em todos os outros pontos”. Este apontamento é uma forma de justificação da internacionalização dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na data de 10 de dezembro de 1948, demonstra que uma estrutura de valores pode ser notada de modo universal (BOBBIO, 2004, p. A Declaração passou a ser um incentivo e norteamento para a justificação e tutela dos direitos humanos.
Em momento posterior à sua assinatura, inúmeras convenções, tratados e pactos foram celebrados entre os Estados acerca da temática. Os tratados internacionais de direitos humanos, consoante Piovesan (1998, p. detêm como origem o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o qual foi elaborado depois da Segunda Guerra Mundial. De acordo com Richar B. Bilder (2010, p. Na acepção de Martins (1999, p. esses direitos consistem em reflexos de teses de cunho filosófico iluminista e liberal e do combate ao despotismo. Em razão disso, gera-se a ideia de renúncia da atuação estatal para a total consolidação dos direitos. Desta forma, o Estado não pode proibi-los, desviando-se de suas ofensas. São os direitos civis e políticos. São os direitos à paz, ao patrimônio privado, ao meio ambiente sadio, ao desenvolvimento, dentre outros.
Cumpre salientar, ainda, que a origem dos direitos fundamentais de terceira dimensão está plenamente relacionada aos seguintes fatores: A veiculação de novos processos e técnicas de produção, associados à modificação das relações de apropriação econômica dos bens de produção, e a tecnicização dos processos de gestão e legitimação do conhecimento que caracterizam um novo perfil do capitalismo e o desenvolvimento das sociedades industriais do século XX são referenciais que provocaram profundas transformações não apenas sobre a forma de organização das relações econômicas e sociais, mas, sobretudo sobre o modo como seriam, a partir desse momento, definidas e legitimadas as relações de poder, bem como as condições do seu exercício, de acordo com as novas qualidades de conflitos até então desconhecidas das instituições, exigindo, por sua vez, formas diferenciadas de atuação institucional, conjugadas com a especificação de novos objetivos políticos da parte dos Estados.
LEITE; AYALA, 2004, p. Os direitos de terceira dimensão não se relacionam ao homem do ponto de vista individual, e, muito menos, a certa classe social. Eles se encontram unidos a interesses pertencentes à coletividade, tal como a paz, o direito à comunicação, ao meio ambiente, à qualidade de vida, ao desenvolvimento e à preservação do patrimônio histórico cultural. Os seguidores desse movimento asseveravam que o sofrimento era reflexo do capitalismo, que concede maior valor ao capital do que aos indivíduos. A organização de Direitos Humanos, sob o ponto de vista de Comparato (2001, p. é orientada por certos princípios. Os princípios tradicionais são a liberdade, igualdade e fraternidade (ou solidariedade), consolidados pela Declaração Francesa, e ulteriormente, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. O princípio da liberdade se constitui no ideal de autonomia, isto é, de conformidade de cada qual às normas por ele própria formulada.
O princípio da irrevogabilidade e da complementariedade solidária são outros dois relevantes princípios que tratam da organização do sistema de direitos humanos (COMPARATO. p. O princípio da irrevogabilidade dispõe que é não é válido, sob a ótica jurídica, a eliminação de direitos fundamentais, tanto por novos mandamentos de nível constitucional ou por convenções na esfera internacional. O princípio da complementariedade solidária foi consagrado pela Conferência de Viena, em 1993, ao expressar que “todos os direitos humanos são universais, individuais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de modo justo e equitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase”. Tradicionalmente, a definição de tratados parte do conceito atribuído pela Convenção de Viena de 1969, que apenas teve o início de seu vigor em 27 de janeiro de 1980, na ocasião em que, nos moldes de seu artigo 84, alcançou o quórum mínimo de trinta e cinco Estados-partes.
De acordo com o artigo 2º, §1º, da Convenção, tratado (. significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica (BRASIL, 2009). É relevante ressaltar que a Convenção de Viena foi ratificada pelo Brasil no dia 14 de dezembro de 2009, por intermédio do Decreto Executivo nº 7. ato que procedeu à promulgação, com reservas aos artigos 25 e 66. Tratado é todo o acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. Na afirmação clássica de Georges Scelle, o tratado internacional é em si mesmo um simples instrumento; identificamo-lo por seu processo de produção e pela forma final, não pelo conteúdo.
Em consonância com os conceitos supra citados, verifica-se que tratado é um mecanismo regulamentado pelas normas de Direito Internacional Público, constituindo-se em um acordo formal, uma vez que é escrito, entre dois os mais Estados, isto é, podendo se apresentar na forma bilateral ou multilateral, sendo capaz de produzir efeitos jurídicos. Perante tais conclusões e em virtude da própria natureza jurídica do tratado é que se vislumbra tal instituto não sendo somente fonte de Direito Internacional, mas também como fonte do Direito positivo interno, eis a sua viabilidade de incorporação no ordenamento jurídico interno do Estado. Além disso, é relevante rememorar que os tratados internacionais acarretam efeitos jurídicos, podendo elaborar ou eliminar direitos e obrigações, motivando, ainda, a responsabilização internacional pelo seu descumprimento.
REZEK, 2011) Finalmente, Concordata é uma expressão utilizada, de modo exclusivo, para qualificar os tratados dos quais a Santa Sé (Cúpula da Igreja Católica) exerça algum tipo de participação. REZEK, 2011) A dicotomia entre uma declaração e um tratado é uma temática relevante na seara do Direito Internacional ou das Relações Internacionais. Diversamente de uma declaração, que é um “documento cujos signatários (os legítimos representantes dos governos) expressam sua concordância com as metas, objetivos e princípios nele estabelecidos” (MELLO, 1997, p. como por exemplo a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, os tratados consistem em acordos nos quais os signatários detêm “o poder de obrigar legalmente os Estados (ou partes) que os ratificam” ou confirmam (MELLO, 1997, p. Este fator obrigacional salienta a predominância ou valor de um tratado.
Neste contexto é que é promulgada a Declaração Universal de Direitos Humanos. Esta é uma declaração de cunho universal, uma vez que os destinatários dos princípios nela presentes não são somente os cidadãos de um ou outro Estado, mas todos os seres humanos. A referida declaração também é positiva, tendo em vista que acarreta um processo de debate que deságua na efetiva tutela dos direitos em todo o mundo, inclusive contra o próprio Estado que os tenha desrespeitado, não procedendo apenas à sua promulgação. “No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem” (BOBBIO, 2004, p. Semelhantemente, todavia, considerando outra catalogação também confeccionada por Bobbio (2004), pode-se asseverar que o movimento acarretado pelos direitos humanos retrata um empenho de positivação, isto é, de constatação do valor da pessoa humana no Direito positivado; de generalização, obtendo como meta ampliar o status de cidadania a todos os indivíduos; de internacionalização e de especificação.
Ademais, o Estado nazista empregou, de modo sistemático, a política de eliminação da nacionalidade alemã às minorias, principalmente a indivíduos de origem judaica. A abstenção da nacionalidade, conforme asseverou Hannah Arendt (COMPARATO, 1999, p. fazia das vítimas indivíduos excluídos de toda a tutela jurídica no mundo, uma vez que o destituído de sua nacionalidade poderia não achar nenhum Estado inclinado a recebe-lo, deixando de ser encarado como um indivíduo humano. Desta feita, tendo sido reconhecida, na seara de uma estrutura mundial de Estados Nacionais, a Declaração de 1948 iniciou a natureza internacional dos direitos humanos. Sua proteção é de responsabilidade de cada um dos Estados-parte. a crescente disparidade entre os países economicamente desenvolvidos e os países em desenvolvimento impede a realização dos direitos humanos na comunidade internacional” e de que “é necessário que cada país, em particular os países desenvolvidos, procure por todos os meios eliminar essa disparidade.
Esse reconhecimento leva os Estados participantes a declaram, no artigo 13, que: Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais é impossível. A realização de um progresso duradouro na aplicação dos direitos humanos depende de boas e eficientes políticas internacionais de desenvolvimento econômico e social (Proclamação de Teerã, disponível no site www. dhnet. org. FIORIM, 2006) No ano de 1975, houve a “Declaração dos direitos dos deficientes físicos”. Em seu conteúdo, é asseverado que os indivíduos deficientes fazem jus aos mesmos direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais que os demais seres humanos, bem como detêm o direito a adoção de medidas propensos a viabilizar sua autonomia.
Já em 1992, foi promulgada a “Declaração mundial sobre os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas”. Em seu texto, a Declaração em comento demonstrou que o incremento e a tutela dos direitos dos indivíduos que pertencem a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas colaboram para a harmonia política e social dos Estados nos quais estes indivíduos vivem, além de destacar que o habitual incremento e execução dos direitos dos indivíduos que pertencem às minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, na qualidade de componente associado ao desenvolvimento da sociedade em sua generalidade e num dimensionamento democrático fundamentado no princípio do Estado de Direito, colaboram para o robustecimento da amizade e cooperação entre povos e Estados.
Outro relevante evento ocorreu em setembro do ano subsequente (1993), o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, no qual se fizeram presentes representantes de 80 países. Desta feita, verifica-se que a mencionada Declaração admitiu a unidade do gênero humano, derrotando as peculiaridades nacionais e pleiteando o caráter indivisível dos direitos. constatou o direito ao desenvolvimento, repudiou todos os modos de terrorismo, além de reconhecer o racismo e a xenofobia como violadoras dos direitos humanos e salientou os direitos dos grupos minoritários, das mulheres e das crianças (FIORIM, 2006). A Declaração em comento também atribuiu legitimidade à concernência internacional com a viabilização e a tutela dos direitos, transferindo a temática da competência exclusiva da soberania dos Estados, apontou que o respeito dos direitos colabora para a estabilidade e para o bem-estar cruciais aos vínculos pacíficos e amistosos entre as nações e, por conseguinte, para a paz e a segurança e robusteceu a democracia como o modo de governo mais benéfico para a observância aos direitos humanos (ALVES, 2003, p.
Entre as acepções mais importantes da Declaração do Programa de Ação se encontra a expectativa de que a cooperação internacional seja imprescindível para o direcionamento das políticas por direitos humanos. Ademais, a atestação da natureza indivisível, interdependente e inter-vinculado dos direitos e sua vinculação ao progresso e à democracia inviabilizarão que os Estados nacionais asseverem que um melhor contexto econômico-social é circunstância prévia para que as respectivas populações possam se valer dos direitos fundamentais, tal como aconteceu durante a Guerra Fria, em virtude do precedente deixado pela Declaração de Teerã. Uma vez que não existe, no sistema nacional, um poder comum robusto o bastante para evitar ou reprimir a inobservância dos direitos declarados, verifica-se um descompasso entre o campo teórico e o prático, entre o que é sugerido nos fóruns internacionais e o que é realmente executado na esfera nacional (FIORIM, 2006).
Tal descompasso apenas poderá ser derrotado, em consonância com a lição de Bobbio (2004, p. pelas próprias forças políticas. “Uma coisa é ter um direito; outra, a promessa de um direito futuro”. A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS O debate sobre a natureza jurídica das declarações internacionais é trazido à baila desde antes da promulgação da Declaração Universal de Direitos Humanos. º, “a”). Em virtude do progresso do Direito Internacional com o passar dos anos, os Estados se abstiveram de preencher a posição de únicos sujeitos de Direito das Gentes com capacidade para proceder à celebração de tratados internacionais, tendo acontecido uma manifesta expansão do rol dos sujeitos internacionais que passaram a possuir o treaty making power. FIORIM, 2006) Isto posto, em adequação às definições convencionais supra citadas ao contexto internacional hodierno, um tratado internacional, tal como já esposado, pode ser compreendido como um acordo internacional, cuja celebração se dá por modo escrito, consistente um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos acessórios, consumado entre sujeitos de Direito Internacional com capacidade para a celebração de tratados, nos moldes das normas internacionais, intentando a elaboração de efeitos jurídicos, pouco importando sua designação específica.
Nota-se, logo, que o instrumento designado à elaboração de efeitos jurídicos na seara internacional, hábil a confeccionar direitos e impor responsabilidades para os sujeitos contratantes é apenas o tratado internacional, reflexo de uma livre exposição de volições (bilaterais ou multilaterais), que tem o condão de impor a execução daquilo que foi ajustado (pacta sunt servanda), de acordo com o que esposa o artigo 36 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Na realização de suas tarefas e atribuições (Carta da ONU, artigos 10 a 17), a Assembleia Geral da ONU, cuja natureza é deliberativa, e não legiferante, se explicita por intermédio de resoluções (CANÇADO TRINDADE, 2017, p. Neste diapasão, através da lição de M. Virally, os autores acima citados verificam que uma recomendação é a “resolução de um órgão internacional dirigida a um ou vários destinatários (e implicando) um convite à adopção de um determinado comportamento, ação ou abstenção”; por seu turno, a expressão decisão é “reservado aos actos unilaterais obrigatórios” e a expressão resolução abrange “as duas categorias precedentes, visando, portanto, qualquer acto emanado de um órgão colectivo de uma organização internacional” (DINH, DAILLIER, PELLET, 2003, p.
Constata-se, assim, que as resoluções da Assembleia Geral são atos unilaterais advindos deste órgão, configurando instrumentos diversos dos tratados, tendo em vista que não se submetem ao rito procedimental formal (tanto na seara externa, quanto interna) de pactuação de tratados, mas apenas por um procedimento de votação dos membros que compõem a ONU. Além disso, as resoluções em comento também não detêm os atributos impostos pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados para que um ato internacional manifeste o aspecto próprio de um tratado, sobretudo por não serem “concluídas entre Estados”, mas acolhidas de modo unilateral pela Assembleia Geral (MAZZUOLI, 2016, p. Consequentemente, o posicionamento da doutrina majoritário é no sentido de que, como regramento, as resoluções da ONU, em geral, consistem em ferramentas que não apresentam força jurídica vinculante para os Estados (MIRANDA, 2008, p.
A teoria da recomendação A teoria da recomendação, sustentada por pequena parte da doutrina - como Hersch Lauterpacht (apud SCHABAS, 2013), Celso D. de Albuquerque Mello (2004) e Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2009) – rechaça qualquer viés obrigatório às normas presentes na Declaração Universal de Direitos Humanos, justamente por conceder a elas apenas o valor de simples recomendações. Nesta esteira, Fábio Konder Comparato (2015, p. primeiramente assevera que “tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10)”. A justificativa dessa teoria se encontra em duas acepções específicas: i) na interpretação de forma literal da Carta da ONU, uma vez que, em seus dispositivos, relata as tarefas e atribuições da Assembleia Geral (artigos 9º a 22) é categórica ao asseverar, por diversas vezes, que ela poderá tecer recomendações aos Estados-membros e ao Conselho de Segurança; e, ii) na execução da celebração de vários tratados internacionais de direitos humanos, tendo em vista que estes apresentam caráter obrigatório e eu seriam, inclusive, inúteis se a Declaração Universal de Direitos Humanos apresentasse força vinculante (MIRANDA, 2008, p.
Hodiernamente, a maior parcela da doutrina dispõe, quase que de modo uníssono, a força vinculante da Declaração Universal de Direitos Humanos, destacando ser ela uma ferramenta normativa que elabora obrigações jurídicas para os Estados-membros da ONU (BUERGENTHAL; GROSSMAN; NIKKEN, 1990, p. As teorias integrativa e da interpretação autêntica Na visão das teses integrativa e de interpretação autêntica, a força vinculante da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ou ao menos algumas disposições que ela contém), se encontra no fato de ela ser um documento integrativo, cujas normas consistem em uma interpretação autêntica das nomenclaturas “direitos humanos” e “liberdades fundamentais”, preconizadas de forma genérica na Carta (SHAW, 2014; JENNINGS, WATTS, 1992, p. Na acepção de Celso Lafer (2012, p.
“sua contínua invocação, de maneira quase unânime, no âmbito dos órgãos principais da ONU, acabou conferindo à Declaração a dimensão de uma interpretação autêntica da Carta da ONU e dos seus dispositivos em matéria de Direitos Humanos”, principalmente daqueles concernentes às incumbências de os Estados viabilizarem a observância global desses direitos. Acrescentando, Jorge Miranda (2008, p. aponta que: (. um desdobramento jurídico da contínua invocação da Declaração, que se soma ao do seu alcance como uma interpretação autêntica da Carta da ONU, é o de atribuir a ela a natureza de uma norma costumeira do Direito Internacional Público. Com efeito, a criação de um costume requer a prática – o elemento material – e o reconhecimento de que esta prática é constitutiva de uma norma jurídica, ou seja, não é apenas um uso ou uma cortesia.
A contínua invocação da Declaração acabou evoluindo, para uma opinio juris (opinião jurídica) significativa, como ‘a prova de uma prática geral aceita como sendo o Direito. Desta feita, o que se nota é que, apesar de a Declaração Universal de Direitos Humanos, por ocasião de sua proclamação, não tenha sido elaborada na forma de um mecanismo juridicamente obrigatório, no decorrer do tempo progrediu para avocar para si este aspecto, na proporção em que certas de suas normatizações se tornaram efetivos costumes internacionais (BADERIN; SSENYONJO, 2010, p. Nesta conjuntura, os Estados estariam proibidos de negar o cunho vinculante do documento em virtude da vedação de um comportamento contraditório ao que foi explicitado em ocasião anterior. A Declaração Universal de Direitos Humanos como norma jus cogens Admitida a força vinculante e eliminada a acepção de que a Declaração Universal de Direitos Humanos seria apenas um repositório de normatizações internacionais de caráter sugestivo, é imperioso recolhê-la da seara do soft law, devendo-se salientar, em sentido contrário e que vai além, o posicionamento da doutrina que atribui à Declaração (ou ao menos a certos direitos nela preconizados) o cunho de normas imperativas de Direito Internacional Geral.
Neste diapasão, Eugênio José Guilherme de Aragão (2009, p. assevera que: (. a Declaração Universal dos Direitos Humanos contém algumas dessas normas [jus cogens]. Explicitações do jus cogens na seara internacional têm sido cada vez mais habituais, principalmente no modo em que muitos tratados de direitos humanos têm sido interpretados e empregados. Assim sendo, Cláudio Finkelstein (2013, p. salienta que as limitações aos direitos humanos preconizados nesses tratados, dispostas por esses próprios tratados, têm sido interpretadas de modo limitado pelas Cortes Internacionais, explicitando que os “direitos humanos não pertencem ao domínio do jus dispositivum e não podem ser considerados simplesmente ‘negociáveis’”. Na visão deste autor: o surgimento e a afirmação do jus cogens evocam as noções de ordem pública internacional e de uma hierarquia das normas jurídicas, bem como a prevalência do jus necessarium sobre o jus voluntarium.
O jus cogens se apresenta, portanto, como a expressão jurídica da própria comunidade internacional como um todo que, finalmente, toma consciência de si e dos princípios e valores fundamentais que a orientam (2013, p. Assim sendo, vale dizer que os direitos estabelecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos condizem plenamente com o que os costumes e princípios jurídicos internacionais admitem, atualmente, como normas jus cogens. Este é o posicionamento da Corte Internacional de Justiça no julgamento, em 24 de maio de 1981, o caso da posse, na qualidade de reféns, dos funcionários que laboravam na embaixada norteamericana localizada no Teerã, ocasião em que a Corte asseverou que Desprezar injustamente os seres humanos de sua liberdade e sujeitá-los a restrições físicas em condições de dificuldades é em si manifestamente incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas Nações Unidas, bem como com os princípios fundamentais enunciados no Declaração universal dos direitos humanos.
Mas o que tem acima de tudo enfatizada é a extensão e a seriedade do conflito entre os países conduta do Estado iraniano e suas obrigações sob todo o corpus de as regras internacionais das quais se inclui o direito diplomático e consular, rege o caráter fundamental de que o Tribunal deve aqui novamente afirmam fortemente. Em seu despacho de 15 de dezembro de 1979, o Tribunal fez questão de salientar que as obrigações impostas aos Estados pelas duas Convenções de Viena são de fundamental importância para a manutenção de boas relações entre Estados no mundo interdependente de hoje. Não há mais requisito fundamental para a condução das relações entre os Estados ", O tribunal disse que "a inviolabilidade de enviados e embaixadas diplomáticas, de modo que em toda a história nações de todos os credos e culturas têm obrigações recíprocas observadas para esse efeito.
Diante de seu caráter especializado e de sua legitimidade, não são meras sugestões vazias ou desprovidas de autoridade. Assim, diante do compromisso assumido pelo Estado brasileiro por ocasião da ratificação do tratado constitutivo, posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, tem-se que as orientações técnicas da Organização Mundial da Saúde não devem ser gratuitamente ignoradas. É importante ressaltar que a implementação das recomendações da Organização Mundial da Saúde conta com o respaldo do Regulamento Sanitário Internacional, instrumento internacional de caráter vinculante, incorporado ao nosso ordenamento interno pelo Decreto Executivo 10. STF, 2020) Sobre o tema, necessária se faz a menção da acepção de Mazzuoli (2020, online, apud STF, 2020): O art. º, k, da Constituição da OMS – concluída em Nova York, em 22 de julho de 1946 – destaca que “[p]ara conseguir o seu objetivo, as funções da Organização serão: (.
período de isolamento e quarentena em casa) são importantes para evitar maiores contágios da pandemia em curso, sem o que o número de infecções crescerá em progressão geométrica, como têm experimentado países como a China e a Itália Para fins de elucidação, também é necessário o posicionamento de Augusto Aras, Procurador Geral da República, sobre a temática: É preciso que nós separemos o Estado brasileiro e o governo. O Estado está funcionando normalmente, basta que você visite o gabinete de crise e vai ver que o Brasil tem profissionais de todas áreas, empenhados 24 horas por dia, de todos os órgãos, no enfrentamento ao Covid-19. É preciso distinguir a figura do presidente da figura do Estado. O Estado está funcionando normalmente e o governo, leia-se o presidente da República, tem liberdade de expressão e goza de certas imunidades.
Agora, se o presidente vier a baixar um decreto, qualquer que seja, contrariando a orientação da horizontalidade, estabelecendo a verticalidade ou não, tudo isso é passível, sim, de apreciação judicial. As respostas individuais de cada país não serão suficientes” (UNICEF BRASIL, 2020). O secretário-geral adjunto da Organização das Nações Unidas para assuntos humanitários, Mark Lowcock, declarou: A Covid-19 já virou de cabeça para baixo a vida em alguns dos países mais ricos do mundo. Agora está chegando a lugares onde as pessoas vivem em zonas de guerra, não podem acessar facilmente água potável e sabão e não têm esperança de uma cama de hospital se ficarem gravemente doentes (UNICEF BRASIL, 2020). Acerca do tema, o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus discorreu: O vírus agora está se espalhando em países com sistemas de saúde fracos, incluindo alguns que já estão enfrentando crises humanitárias.
Esses países precisam do nosso apoio – por solidariedade, mas também para proteger todos nós e ajudar a suprimir essa pandemia. No entanto, é sabido que esses países não conseguirão se proteger se não operarem agora com o fito de auxiliar os países mais vulneráveis a se protegerem. Noutro giro, verifica-se que alguns países não tem aceitado a ajuda humanitária. Este é o caso do Irã, que apresenta uma das maiores taxas do novo coronavírus, uma vez que, a cada 10 minutos, um indivíduo falece no país, de acordo com o seu Ministério da Saúde (GAZETA DO POVO, 2020). O país em questão rejeitou a ajuda humanitária, consistente no envio de um hospital inflável com 50 leitos e uma equipe de emergência de nove pessoas, oferecida pela organização Médico Sem Fronteiras sob a alegação de que a entidade mencionada pertenceria a uma rede de espiões.
Assim sendo, a liderança do país declarou que procederia à expulsão da organização (GAZETA DO POVO, 2020). Evidentemente, é sabido que várias organizações internacionais, tal como a Organização Mundial da Saúde (OMS), prolatam decisões ou recomendações aos seus Estados-membros, sempre observando o seu acordo ou tratado constitutivo. O que se discute, atualmente, é se as declarações de organizações internacionais vinculam os países do ponto de vista interno. Conforme visto no presente trabalho, tendo como base a Declaração Universal de Direitos Humanos, que foi proclamada com o status de mera recomendação (essa sendo a razão de tê-la utilizado como base para a análise), concluiu-se que existe força vinculante. Embora as cortes pátrias não tenham se posicionado sobre o tema de modo específico, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADPF 672, firmou entendimento de que o Chefe do Poder Executivo não tem o condão de afastar, unilateralmente, as recomendações expedidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A OMS é um organismo especializado e com conhecimento técnico das problemáticas sanitárias mundiais, e em virtude disso, é crucial que sejam respeitadas as suas recomendações, eis que o vírus ainda não tem cura. br/dados/monografias/a_pdf/mono_dh_bruna_fiorim. pdf>. Acesso em: 12 mai. GAZETA DO POVO. Coronavírus: Irã rejeita ajuda humanitária. br/internacional/ultimas-noticias/2020/03/31/russia-oferece-ajuda-humanitaria-a-eua-no-combate-ao-coronavirus. htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em: 03 jun.
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