As medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95
SÃO PAULO 2019 FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS CURSO DE DIREITO LETÍCIA SOLER CATANIA AS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI Nº 9. Monografia apresentada à banca examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor. Data de aprovação: _____/_____/_____/ Banca Examinadora: _________________________________Professor _________________________________Professor _________________________________ Professor SÃO PAULO 2019 Dedico este trabalho primeiramente а Deus, pоr ser essencial еm minha vida, autor dе mеυ destino, mеυ guia, socorro presente nа hora dа angústia, ао mеυ pai __________, minha mãе __________ е аоs meus irmãos. A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte dа minha formação, о mеυ muito obrigado. “A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem.
In this sense, the penalizing measures have a relevant role of social pacification and translate into alternative measures the application of the penalty. They are: civil composition of the damages caused, criminal transaction and conditional suspension of the process. Keywords: special criminal court; Law 9,099 / 95; civil composition, criminal transaction; conditional suspension of the process. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 9 1 BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 10 2 CRIMES SUJEITOS À LEI 9. MEDIDAS DESPENALIZADORAS 15 3. Descumprimento da transação 25 3. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 26 3. Considerações Gerais 26 3. Prazo da suspensão condicional do processo 28 3. Oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo 28 3. foram instituídos os juizados especiais. Uma forma de, com procedimentos pautados na conciliação, promover o desafogamento do Poder Judiciário tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal. Os juizados especiais criminais tratam de crimes que menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, ou seja, são aqueles crimes que possuem menor expressão e menor grau de lesividade.
Há de se comentar também que com a criação dos juizados especiais criminais foi instituída uma nova política e mentalidade judicial: a da ressocialização do acusado antes mesmo de uma sentença condenatória, a da indenização da vítima pelos danos sofridos e pela rápida solução dos litígios criminais. Essa nova mentalidade traduz-se nas medidas despenalizadoras Assim, o presente trabalho tem o condão de estudar as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9. os juizados especiais criminais possuem previsão constitucional no artigo 98, inciso I, da CF2. A Lei 9. trouxe uma grande evolução no sistema jurídico brasileiro por pautar-se em processos de rápida resolução e na resolução pacífica de conflitos. Sobre esse assunto Restani (2018) comenta: Houve verdadeira quebra no arcaísmo de mais de 50 anos dos Códigos Penal e de Processo Penal, cuja legislação encontrava-se (como se encontra) disfuncional e ultrapassada, gerando descrédito da Justiça Penal.
A aplicação imediata de pena não privativa de liberdade possibilitou o rompimento do sistema tradicional e viabilizou a aplicação de pena sem discussão da culpabilidade, antes mesmo do oferecimento da denúncia, sem que a aceitação da proposta do Ministério Público ensejasse o reconhecimento da culpabilidade penal, tampouco o da responsabilidade civil. Já o princípio da celeridade busca reduzir o tempo da prestação jurisdicional, ou seja, busca dar uma solução rápida ao crime praticado. Este princípio está atrelado ao princípio da economia processual. Isso ocorre uma vez que o princípio da economia processual busca atingir os maiores e melhores resultados com um mínimo de movimentação do aparelho jurisdicional, ou seja, busca produzir melhores resultados e dar uma resposta mais rápida ao jurisdicionado.
CRIMES SUJEITOS À LEI 9. Os juizados especiais criminais (JECRIM) possuem competência para processar e julgar os crimes denominados crimes de menor potencial ofensivo. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O art. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA QUE SEJA ANULADA A DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA-CRIME APRESENTADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, A FIM DE QUE SEJAM APLICADOS OS INSTITUTOS CONTIDOS NA LEI 9. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de aplicação dos institutos contidos na Lei 9. acaso a pena máxima cominada para o delito for igual ou inferior a 2 anos ou, como se dá na espécie, tratando-se de concurso formal, o montante da reprimenda após a exasperação não ultrapasse esse limite.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. STJ - HC 110285 / MG 2008/0147490-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Data do Julgamento: 03/02/2009, Data da Publicação: 09/03/2009, T5 - QUINTA TURMA) Sobre a matéria cabe também destacar duas súmulas do STJ: • Súmula 243: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) anos. • Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano.
Nessa esteira também estão inclusos os crimes com pena máxima não superior a dois anos que possuam circunstâncias judiciais e agravantes. Lei Maria da Penha. Sobre essa situação: O artigo 17, da Lei nº 11. estabelece que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Já o seu artigo 41 é expresso em assentar que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9. de 26 de setembro de 1995”. A Lei Maria da Penha (Lei 11. é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.
prevista no art. daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Tozatte (2011) traz um breve resumo sobre essas medidas despenalizadoras: Primeiramente, tem-se a composição cível, prevista no art. da lei e, que busca, de certa forma, valorizar a participação da vítima no processo penal, ou seja, a nova lei cria à renúncia tácita nas ações penais privadas e condicionadas a representação, possibilitando uma nova causa de extinção da punibilidade acarretada pelo acordo das partes quanto aos danos a serem reparados.
Danos estes que podem ser de cunho moral ou material. Em segundo, tem-se a transação penal, prevista no artigo 76 da lei e, que envolve um acordo entre Ministério Público e autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direito, no ato da audiência preliminar, sem necessidade de se aplicar o princípio do devido processo legal. Por último tem-se a suspensão condicional do processo, prevista no art. como consequência natural nos crimes de ação pública de natureza condicionada e privada, que o acordo homologado acerca da composição dos danos civis importa na extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de representação, ainda que de forma tácita, embutida como um efeito secundário do ajuste.
Por certo como forma de se evitar a ação indenizatória em sede de jurisdição cível e até mesmo o desenrolar de uma possível ação penal, primando pela informalidade e celeridade dos atos processuais ou procedimentos, vez que ainda não há que se falar em processo, o legislador possibilitou em uma primeira fase do rito estabelecido para os delitos de menor potencial ofensivo, a tentativa de conciliação acerca dos danos civis, como forma de se solucionar o conflito de interesses entre autor do fato e vítima, e ainda, entre a famigerada pretensão punitiva do Estado e o autor do fato. FERREIRA, 2002) Assim, depreende-se que a pacificação social é o fim máximo almejado pelos juizados especiais, em virtude disso, a composição civil dos dados é sempre procurada e quando possível realizada.
A composição civil dos danos materializa-se na realização da audiência preliminar realizada no juizado especial criminal. Esta audiência pode ser conduzida tanto pelo juiz quanto por conciliador. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPOSIÇÃO CIVIL. ART. DA LEI 9. DANO MORAL. Nos termos da Lei 9. permite-se que à vítima de um crime qualquer haja a oportunidade de realizar uma composição civil. Trata-se de uma forma de resolver um conflito de natureza civil, cujo objeto deve se encontrar na esfera de disponibilidade subjetiva das partes. Essa composição pode ser apenas parcial, ao excluir, por exemplo, danos morais de seu conteúdo, o que demandaria a propositura de uma ação ou continuidade de processo judicial já existente somente para apurar a existência do dano e sua extensão.
A composição civil prevista no art. Sobre o assunto insta salientar que a não manifestação da vítima no sentido de interesse prosseguimento da ação não resulta em decadência do direito de representação. Outra questão a ser discutida é o surgimento de novas provas. A jurisprudência abaixo explica como deve ser tratado tais casos: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato a vítima para reparar os prejuízos causados por crime de menor potencial ofensivo. No caso em exame, verifica-se que a audiência realizada em 24/9/2008, a qual homologou a composição civil entre o recorrente e seu irmão, nos termos do art. Pode propor ação penal com relação aos agentes contra quem haja indícios suficientes e determinar, quanto aos demais, o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo cabível, em momento posterior, o aditamento da denúncia ou até o oferecimento de nova.
Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Caso o crime seja de ação penal pública condicionada, a proposta de transação realizada pelo Ministério Público só poderá ser oferecida após a representação do ofendido. Se o crime for de ação pública incondicionada a proposta de transação poderá ser feita, de forma imediata, na audiência preliminar independente da com posição dos danos civis. Também há de se ressaltar que a aplicação da transação penal não é direito subjetivo do acusado, especialmente quando e trata de ação privada.
A aplicação da referida medida despenalizadora deve ser analisada e ofertada pelo Ministério Público. Nesse sentido: PENAL. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Para ilustrar essa situação tem-se a súmula do STF: • Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. do Código de Processo Penal. Aceitação da transação Se o autor do fato e seu advogado aceitarem a proposta de transação ofertada pelo Ministério Público, caberá ao juiz homologá-la, em sentença de natureza condenatória, uma vez que implica imposição de sanção.
Não aceita a proposta, a audiência preliminar prosseguirá em seus ulteriores termos, devendo o Ministério Público oferecer a denúncia, de forma oral, contra o autor do fato. Discordância entre autor do fato e seu defensor Questão que tem suscitado debate refere-se à discordância entre o autor do fato e seu defensor quanto a aceitação ou não da transação penal. Sobre esses óbices faz-se necessário alguns comentários. Primeiramente, como visto do primeiro óbice é necessário que para que não possa ser aplicado o instituto da transação penal haja uma condenação por sentença de que não caiba mais recurso. Dessa maneira, condenação anterior cuja pena cominada foi restritiva de direitos ou a existência de processo criminal em curso não são impeditivos da aplicação da transação penal.
Com relação ao segundo óbice é importante atentar para o lapso temporal de cinco anos. Assim, ultrapassado esse tempo, pode sim o autor do fato ser novamente beneficiado com o instituto da transação penal. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes. RE 602. QO-RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL (SÚMULA VINCULANTE 35/STF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que dele não conhecia.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Com isso é possível perceber que a suspenção condicional do processo possui caráter despenalizador. Isso quer dizer que o sujeito passivo da relação processual penal são se submete às consequências da pena de um processo criminal, desde que cumpra as condições a ele impostas. Conforme já mencionado a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei 9. e os parágrafos15 deste artigo trazem as disposições e peculiaridades inerentes à referida medida despenalizadora. Prazo da suspensão condicional do processo O período de prova poderá ter duração de dois a quatro anos, período no qual deve o acusado cumprir as obrigações a ele estabelecidas.
Estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Assim, conforme conta do primeiro requisito, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo à crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei. A pena mínima a ser considerada é a pena mínima em abstrato, devendo ser consideradas qualquer causa que venha a causar redução de pena como a tentativa, por exemplo. Sobre essa temática há duas súmulas que merecem ser destacadas: • Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
• Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI ALVO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. De acordo com o artigo 89 da Lei 9. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. STJ - RHC 58082 / PA 2015/0073075-5, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390), Data do Julgamento: 20/08/2015, Data da Publicação: 01/09/2015, T5 - QUINTA TURMA) Com relação ao terceiro requisito a lei é bem clara no sentido de que o acusado deve ser primário, ou seja, não pode possui condenação por outro crime.
Por fim com relação ao quarto e último requisito, faz-se menção à outros requisitos, ou seja, aos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena que possui previsão no artigo 77 do Código Penal18. A suspensão condicional do processo difere-se da suspensão condicional da pena uma vez que esta incide no âmbito da execução da penal e aquele no curso do processo. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.
NULIDADE. ao paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. no artigo 1º dispõe que a proposta deve ser aceita tanto pelo acusado quanto pelo defensor de forma que em discordância a suspensão condicional do processo não poderá ser aplicada. Aceitação da proposta de suspensão condicional do processo Aceita a proposta ocorrerá basicamente a interrupção do regular procedimento processual; o início do período de prova no qual o acusado deve cumprir as condições a ele impostas bem como a suspensão do prazo prescricional durante o período de prova20.
Importante ressaltar que ocorrendo a revogação da suspensão condicional do processo, o prazo prescricional volta a ser contado somando-se o tempo transcorrido antes da suspensão. Importantes considerações sobre o período de prova devem ser feitas. Tem-se que o período de prova, período com duração de 2 a 4 anos, é o lapso temporal em que o acusado deve cumprir as condições a ele impostas na audiência de suspensão condicional do processo. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 4. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Já as condições do parágrafo 2º, as chamadas condições judiciais são de aplicação facultativa, ou seja, são condições não especificadas na lei, que em virtude do caso podem ser inclusas na suspensão condicional do processo.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A prestação pecuniária constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Resta pacificado neste Sodalício que, não cumpridas as condições impostas no sursis processual, é possível a revogação da benesse, mesmo depois do período de prova, tendo em vista o disposto no art. § 4º, da Lei 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Há aqueles que entendem que o fato de ser processado não deveria ensejar a revogação da suspensão condicional do processo uma vez feriria o princípio da presunção de inocência. A outra parcela doutrinária não encontra qualquer problema com o dispositivo, bastando o recebimento da denúncia para que a suspensão deva ser revogada. Com relação à segunda causa, na impossibilidade de reparação do dano este deve ser justificado para que não seja decretada a revogação da suspensão. Com relação às causas de revogação facultativa tem-se que são as seguintes: 1. Se o beneficiário vier a ser processado por contravenção; 2. Essa é uma das grandes vantagens da suspensão condicional, pois cumprido o período de provas, o processo é extinto como se não tivesse existido.
LOPES JR. p. Com a extinção da punibilidade pela suspensão condicional do processo, o acusado não será considerado reincidente, nem portador de maus antecedentes. Não aceitação da proposta de suspensão condicional do processo Nos termos do parágrafo 7º do artigo 8921, não sendo aceita a proposta, o processo seguirá seu curso normal. Como são observados benefícios, também são observadas críticas aos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal. Com relação da suspensão condicional do processo tem-se que uma e suas maiores críticas estão relacionadas ao próprio procedimento. Isso porque tem-se que a proposta de suspensão condicional é oferecida entes mesmo do recebimento da denúncia podendo gerar a situação em que o acusado aceite a proposta de suspensão condicional do processo e o magistrado rejeite a denúncia, causando então um contrassenso.
Com relação à transação penal, os críticos entendem que haver uma presunção de aceitação da culpabilidade do acusado, ainda que a doutrina majoritária e a jurisprudência disponham de forma diversa. Esse entendimento é baseado nos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, previstos no artigo 5º, incisos LIV22, LV23, LVII24, da Constituição Federal. Abordagem prática. Renúncia condicionada ao direito de representação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. ago. Disponível em: <https://jus. GURGEL, Sérgio. Medidas despenalizadoras. Canal Ciências Criminais, 04 abr. Disponível em: <https://canalcienciascriminais. com. Disponivel em: <http://www. conteudojuridico. com. br/?artigos&ver=2. seo=1>. Acesso em 17 fev 2019.
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