AS ELEIÇÕES E O FINANCIAMENTO ELEITORAL: Uma Perspectiva Democrática Através do Crowdfunding

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Cidade 2020 DECLARAÇÃO Declaro, para todos os fins, que este Trabalho de Conclusão de Curso foi realizado através de pesquisa própria, tendo sido escrito por mim segundo as normas técnicas e acadêmicas aplicáveis, não sendo fruto de plágio. Estou ciente de que, caso alguma das informações anteriores seja inverídica, poderei responder administrativa, civil e criminalmente. Cidade, 02 de Junho de 2020 _____________________________________ Nome do Autor Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. RESUMO O presente estudo objetiva apresentar o modelo de financiamento de campanha eleitoral adotado pelo Brasil. Para tanto, explica os modelos de financiamento, suas vantagens e desvantagens; analisa as mudanças trazidas pela pequena reforma eleitoral, bem como pela decisão do STF acerca do tema; e estuda o modelo de financiamento coletivo, ou crowdfunding, como alternativa para os candidatos.

However, the purpose of this monograph was to open the discussion about how the electoral process can be more democratic for Brazil and crowdfunding seems to contribute to this goal, although its use is still incipient in Brazil. As this is a relatively new model, one should pay attention to the form and limits of this kind of giving, which in a democratic context is ideal for a fair election. This is because, unlike large economic conglomerates, individuals are really interested in a fair elective process, and in accordance with the wishes of society. Keywords: Election Campaigns. Financing. Efeitos positivos do financiamento coletivo de campanha 30 4 CONCLUSÃO 32 REFERÊNCIAS 34 1 Introdução O presente estudo tem como tema as vantagens do financiamento coletivo de campanhas eleitorais. O problema norteador desta pesquisa foi: quais as vantagens do financiamento coletivo de campanhas eleitorais? As eleições são um dos pilares da democracia brasileira.

Conquistadas após grande período de supressão das liberdades mais básicas do ser humano, demonstram ser uma poderosa arma para a efetivação da democracia. Conquistada após as lutas sociais da década de 80, e afirmada pela promulgação da Constituição de 1988, a eleição é um direito e dever muito caro aos brasileiros, e como tal, deve ser tratado pela legislação e pelos candidatos a cargos eletivos. A promoção da democracia passa necessariamente por uma eleição justa e sem fraudes. esta Resolução dispõe sobre a arrecadação de recursos via financiamento coletivo e impõe as regras para as entidades que pretendam oferecer os serviços aos candidatos e aos partidos políticos nesta modalidade. Sabe-se que a realização de uma campanha eleitoral exige certa monta de recursos financeiros e, no caso de eleições gerais em um país de grande extensão territorial como o Brasil, a soma de recursos é ainda mais expressiva.

A campanha eleitoral que ocorreu em 2014 foi a mais dispendiosa da história da democracia brasileira, ao custo global de aproximadamente R$ 5 bilhões, dentre os quais, 60% foram gastos por candidatos pertencentes a três partidos apenas (PT, PSDB e PMDB)1. O estudo se mostra relevante, pois, situações como esta colocaram o custeio de uma campanha eleitoral na condição de problema orgânico-social, que precisa ser mitigado, senão solucionado, haja vista o impacto negativo resultante do direcionamento de grandes volumes de doações, endereçados por grandes grupos econômicos a determinadas agremiações partidárias. Assim, espera-se com este estudo contribuir com a sociedade no sentido de incentivar o cidadão a apoiar financeiramente seus candidatos e agremiações partidárias e, ao mesmo tempo, contribuir para que os gastos com o financiamento público sejam reduzidos.

Mais importante: para as eleições de 2016, passaram a ser estabelecidos limites de gastos para todos os cargos eletivos, concretizando, através de resolução originada do TSE, dispositivo legal já existente. Desse modo, como pontua Lima (2016), não é leviano afirmar que o Brasil migrou para um sistema de controle bastante aproximado do social democrático, embora não seja adotado um sistema de financiamento de campanhas exclusivamente público. A primeira iniciativa para que se estabeleça um sistema de controle realmente eficaz, de modo a manter a interferência do poder econômico em patamares reduzidos inevitáveis, está na elaboração de normas com vistas a limitar e sancionar condutas que impliquem em abusos praticados seja por candidatos ou por partidos políticos, antes e no decorrer da campanha eleitoral, com o objetivo de preservar a disputa eleitoral equilibrada.

A legislação brasileira, como se verá, é abundante em normas direcionadas a esse fim, não que estas sejam necessariamente eficazes e suficientes por si sós, para a coibição do abuso, o que será discutido oportunamente. Observa-se, a princípio, que desde 1824, fazia parte do ordenamento jurídico nacional dispositivo normativo voltado para coibir as práticas de suborno, que comprometem a lisura dos pleitos eleitorais, tendo em vista que naquele ano, as orientações para as eleições paroquiais, já possuíam dispositivos para prevenir e reprimir o suborno e o conluio, antevendo, até mesmo, que, em caso de serem comprovados fatos dessa natureza, aquele que cometesse a infração, seria privado do direito de voto (LIMA, 2016). Da análise das normas atualmente previstas no ordenamento jurídico brasileiro, observa-se que estas se enquadram, basicamente, em dois grupos distintos: no primeiro deles encontram-se as normas que tratam diretamente do abuso, através da previsão de condutas por si sós atentatórias contra a liberdade do voto, e o segundo grupo estaria constituído pelas normas cuja incidência depende da qualificação jurídica de fatos capazes de interferir na igualdade jurídica que precisa existir entre os candidatos participantes da disputa eleitoral.

No primeiro grupo, estariam incluídas as normas que foram criadas com a finalidade de coibir a tradicional compra de votos, cuja ocorrência se apresenta como de mais fácil identificação, onde se distinguem, claramente, as figuras do corruptor e do corrompido. No segundo grupo, incluem-se as condutas não necessariamente previstas como irregulares pela legislação eleitoral, mas que, a depender da qualificação jurídica que obtenham através da análise das circunstâncias que as cercam, em cada caso, poderão ser enquadradas como abusivas (LIMA, 2016). A maneira as campanhas eleitorais são financiadas suscita controvérsias, mostrando-se um tema complexo e, atualmente, um dos maiores desafios a ser enfrentado pela política não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. A influência do poder econômico, ainda nos dias de hoje, é um problema sem solução, considerando-se o elevado custo de uma campanha política (VELLOSO; AGRA, 2012).

Mudanças trazidas pela Reforma Antes da aprovação da reforma eleitoral, era de direito dos partidos receber uma parcela do fundo partidário, até então utilizado para manter a estrutura das legendas. Também, o tempo de propaganda no rádio e na televisão era calculado segundo a bancada na Câmara. Com a reforma, passou-se a exigir um mínimo desempenho nas eleições para que os partidos façam jus ao tempo de propaganda gratuita e ao fundo partidário. Referido desempenho mínimo demanda que sejam cumpridas uma de duas exigências: a) a partir das eleições de 2018, os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1,5% da totalidade de votos válidos quinhoados em 9 unidades federativas ou mais e em cada uma dessas unidades, a legenda deverá ter, pelo, 1% dos votos válidos; ou conseguir eleger 9 deputados distribuídos em um mínimo de 9 unidades federativas (GLOBO.

COM, 2017). A primeira delas se refere à composição de ambos os fundos públicos. O FEFC é constituído somente por dotações orçamentárias advindas da União, ao passo que o Fundo Partidário, embora possua uma constituição essencialmente pública, conta com uma composição mista. É o que dispõe o art. da Lei 9. e seus incisos: Art. A partir da reforma, foi criado um fundo abastecido com recursos públicos destinados a financiar referidas campanhas. Esta foi a solução encontrada pelos políticos para conseguir recursos para os períodos de eleição, após o financiamento por pessoas jurídicas ser proibido. Por fim, sobre o financiamento de campanhas, importa esclarecer que a legislação autorizou o financiamento coletivo (crowdfunding), também conhecido como “vaquinha virtual”, com o objetivo de angariar recursos para as campanhas.

Assim, as instituições que fizerem a opção de trabalhar com essa modalidade de financiamento podem iniciar a arrecadação previamente, ou seja, a partir de 15 de maio de 2018. Porém, as entidades responsáveis pela arrecadação têm que se cadastrar previamente na Justiça Eleitoral. Nos carros puderam ser colados adesivos plásticos com tamanho máximo de 0,50 m² ou microperfurados cujo tamanho máximo fosse a extensão do para-brisa traseiro. Só puderam circular carros de som e minitrios quando da realização de carreatas, passeatas, reuniões e comícios, respeitando-se o limite de 80 decibéis (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2017). Os comícios que encerraram as campanhas eleitorais puderam se estender pela madrugada até 2h. Nos outros dias, foi necessário respeitar o horário das 8h até no máximo meia-noite (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2017).

Por fim, referente à propaganda eleitoral, a reforma estabeleceu que as emissoras de rádio e de TV que viabilizassem debates seriam obrigadas a convidar os candidatos de todos os partidos que possuam, o mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional. Também, o autofinanciamento cresceu muito e como as doações feitas por pessoas físicas não foram proibidas, proprietários de grandes empresas continuaram doando normalmente, o que não encerrou o jogo de interesses que se desejou combater ao proibir as doações realizadas pelas pessoas jurídicas aos partidos políticos e seus candidatos. Modelo de financiamento adotado no Brasil O financiamento de campanha corresponde à arrecadação de recursos para serem utilizados pelos partidos e candidatos nos períodos de campanhas. Adota-se no Brasil, o modelo misto de financiamento, havendo contribuição do Poder Público e do setor privado.

Como já demonstrado, os recursos públicos empregados nas campanhas têm duas fontes: o Fundo Partidário e o FEFC. O fundo partidário é constituído por dotações orçamentárias vindas da União, de multas, doações e de outros recursos financeiros permitidos pela legislação. Entende-se ter sido correto o posicionamento adotado pelo tribunal, já que a doação em massa de dinheiro aos partidos pode prejudicar a autonomia partidária no futuro. A conhecida troca de favores e facilitação de alguns negócios que envolvem o poder público é diretamente atingida pela essa prévia relação. Ademais, um dos fundamentos da ADI, foi a de que os efetivos eleitores são as pessoas físicas, e não as jurídicas. Deste modo, é inaceitável que os maiores patrocinadores das campanhas sejam as empresas, e não os diretamente interessados na eleição, que são os eleitores: Enquanto o direito de voto refere-se à constituição dos representantes do povo, a influência refere-se ao debate público, relacionado ao conceito de democracia discursiva.

Por isso, o fato de a influência distribuir-se de maneira diferente na sociedade, não desvirtua per se o caráter democrático da representação (TELES FILHO, 2014, s. Hoje as pessoas físicas podem doar até 10% dos seus rendimentos brutos auferidos um ano antes da realização da eleição, limite esse que não é aplicável para doações estimáveis em dinheiro referentes ao uso de bens móveis ou imóveis que sejam do doador, desde que a doação não exceda o montante de R$ 40 mil. As doações feitas por pessoas físicas vão para os partidos políticos e estes, a seu turno, repassam a doação para seus candidatos. Proibida a doação por pessoas jurídicas, restam como modelos de financiamento aos partidos políticos, as opções de arcarem com recursos próprios do candidato; doações feitas por pessoas físicas; doações de outro candidato; doações de outro partido; aplicação ou distribuição de verbas do partido político; receita advinda da venda de bens, serviços ou da realização de eventos; receita decorrente de aplicação financeira (GOMES, 2017).

Autofinanciamento O autofinanciamento consiste na doação do próprio candidato para financiar sua própria campanha. Até 2017, aos candidatos que quisessem autofinanciar sua campanha era permitida até o limite de despesas estabelecido para o cargo em disputa, havendo a necessidade de observar, em caso de recursos financeiros, o que preconiza o § 1º do art. p). O Financiamento Coletivo - Crowdfunding – “Vaquinha” O crowdfunding, também denominado financiamento coletivo, ou financiamento de multidão, consubstancia-se em doações de caráter colaborativo efetivadas em sítios eletrônicos especificamente criados para arrecadação de dinheiro para o financiamento das campanhas eleitorais (Peleja Júnior, 2018). Esse tipo de financiamento eleitoral foi reconhecido como efetivo depois que Barack Obama, presidente eleito nos Estados Unidos da América em 2008, arrecadou pela internet mais de 500 milhões de dólares, sendo a maior parte valores, pequena.

Essa modalidade de arrecadação já é utilizada por empresas e artistas para levantamento de fundos, e a novidade é a internalização para as campanhas eleitorais a partir da minirreforma eleitoral e disciplinada pela Resolução 23. arts. Contudo, a norma não observou os casos de candidatura cujo registro esteja sub judice – objeto de discussão judicial – em face da teoria da conta e risco disposta no art. A, Lei 9. segundo a qual o candidato que tiver o registro sub judice estará autorizado a efetuar todos os atos referentes à campanha eleitoral, inclusive valer-se do horário eleitoral gratuito e ter seu nome preservado na urna eletrônica enquanto permanecer nessa condição, ficando a validade dos votos que lhe forem atribuídos, condicionada ao fato de seu registro de candidatura ser deferido por instância superior (Peleja Júnior, 2018).

Essa hipótese legal tem que ser observada, permitindo-se ao candidato, que esteja a discutir sua situação em impugnação de registro de candidatura, que maneje todos os meios disponíveis na disputa eleitoral, em igualdade de chances e oportunidades. Por ser o objeto principal deste estudo, no próximo capítulo far-se-á uma análise mais detalhada sobre esta forma de financiamento e de seus efeitos no âmbito das campanhas eleitorais. A materialização da vaquinha virtual se dá por intermédio das instituições que promovem serviços de financiamento coletivo valendo-se de sítios na internet, aplicativos e outros recursos similares. No novel campo do financiamento de campanhas eleitorais do Brasil, já há registros no TSE de mais de 70 empresas interessadas em administrar as arrecadações, dentre as quais, mais da metade já está autorizada a iniciar o processo de arrecadação, sendo, portanto, promissora a experiência.

Tipos de Crowdfunding Para o escritor americano J. Howe (2009), em tradução livre, crowdsourcing engloba uma variedade de abordagens a depender do público-alvo e do objetivo a alcançar. São cinco as principais formas de crowdsourcing: a) para fins sociais, geralmente filantrópicos; b) para criação de negócios; b) para produtos ou serviços; d) para captação de recursos como empréstimos temporários; e e) para investimento (FUX et al. As doações pela internet são reguladas pela Portaria 930/2016 do TSE, de acordo com o artigo 23 § 4°, III, da Lei das Eleições. Elas podem ser efetivadas pelo cartão de crédito, e o modelo de doação deve, necessariamente, ter a identificação do doador e o recibo da doação deve ser emitido pelo site do candidato, partido ou coligação.

Antes da Lei 13. não se permitia o crowdfunding em campanhas eleitorais. Em 2014, o TSE se manifestou neste sentido em uma consulta formulada pelo então Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). art. No crowdfunding tradicional, a gerência quanto ao atingimento das metas é do site arrecadador, tanto quanto no crowdfunding eleitoral. Porém, no segundo, o próprio eleitor poderá verificar a situação do registro da candidatura do candidato junto ao TSE. Ademais, existe uma série de controles adicionais que possibilitarão ao eleitor acompanhar o uso dos recurso e aos órgãos de controle, seu rastreio, também como forma de coibir a lavagem de dinheiro e o uso de valores não contabilizados (o famigerado caixa dois). Ainda no campo das comparações, há um limite para cada cidadão para realizar doações valendo-se do crowdfunding eleitoral, como já mencionado.

Contudo, isso não impede que seja doado montantes maiores através de outros tipos de transferência de valores. Além dessas exigências, o doador precisa ficar atento ao limite legal total, disposto no artigo 23, §1º da Lei das Eleições, sendo estabelecido em 10% dos rendimentos contabilizados no exercício anterior. Caso este limite seja ultrapassado, de acordo com o §3º do mesmo dispositivo, existe a penalidade de 100% do valor excedente ao doado. No financiamento coletivo tradicional, não há vedação quanto às fontes doadoras, enquanto que, no crowdfunding eleitoral, além da vedação, existe, consoante o art. VII, da Resolução-TSE 23. Há crítica da doutrina, sob o argumento de que essa nova tática vai possibilitar a antecipação da propaganda. No entanto, não há como deixar para se “startar” a arrecadação quando do início da propaganda, motivo pelo qual não se entende como desarrazoada a norma.

O ideal, segundo Peleja Jr. mesmo em face da brutal redução do tempo da propaganda eleitoral, é que inicie-se a arrecadação antecipadamente, para se fazer face aos gastos da campanha. Anota-se que a finalidade crowdfunding representa uma nova opção de arrecadação, e pode auxiliar os candidatos, mesmo aqueles que têm menor expressão frente aos partidos políticos, ou seja, aqueles que, na prática, ou não recebem ou recebem uma quantidade diminuta de recursos para fazer face à sua campanha eleitoral. Ciro Gomes (PDT) R$ 351. Guilherme Boulos (PSOL) R$ 120. Geraldo Alckmin (PSDB) R$ 93. Álvaro Dias (PODE) R$ 41. Cabo Daciolo (PATRI) R$ 9. no total versus R$ 473. de financiamento coletivo). Assim, em termos de porcentagem, pode-se dizer que o financiamento coletivo foi responsável por 0,0% de Eymael e Henrique Meireles; 0,17% de Geraldo Alckmin; 0,55% de Vera Lúcia; 0,63% de João Goulart Filho; 0,77% da arrecadação de Álvaro Dias; 1,45% de Ciro Gomes; 1,93% de Guilherme Boulos; 4,39% de Fernando Haddad; 5,78% de Marina Silva; 12,39% de João Amoêdo; 84,94% de Jair Bolsonaro; e 90,85% da arrecadação de Cabo Daciolo (TSE, 2018).

Veja-se que os valores arrecadados ainda são relativamente baixos se comparados ao financiamento privado por pessoas físicas e financiamento público, mas acredita-se que seja em razão de ser uma nova modalidade de financiamento aliada à crise que assola a política brasileira. Nas últimas eleições, a maior fonte de financiamento foi o financiamento pelo fundo eleitoral que despendeu 1,59 bilhão com as eleições presidenciais. Aparentemente, a equipe técnica do TSE entende como afastada a relação de consumo entre o doador e a empresa arrecadadora. É o que a Corte Superior esclarece em seu site, na aba sobre Perguntas Frequentes a respeito de Financiamento Coletivo, mais especificamente na questão 23, que pergunta se existe relação consumerista entre Intermediadora e doador e se devem ser aplicadas as normas de cartão de crédito cuja previsão encontra-se no CDC.

A resposta foi negativa sob a justificativa de que a relação que existe é entre quem realiza a doação e o candidato ou partido político. A entidade responsável pela arrecadação é apenas uma intermediária entre esses atores, viabilizando a doação via instrumento de financiamento coletivo, consoante autoriza o art. III, da Resolução-TSE 23. Entende-se que juridicamente, o posicionamento será relevante em situações em que a doação não for registrada ou em caso de eventual cobrança em duplicidade, por exemplo. Assim, tem-se que a possível ruptura de lealdade entre o doador e a arrecadadora poderá ser resolvida com base nas regras de consumo comuns do mercado. Distinto é o caso quando se trata da efetivação do projeto objeto da arrecadação, ou seja, o objetivo a ser alcançado.

Existe pelo menos um caso que ganhou grande repercussão no que tange à quebra de lealdade em relação ao financiamento coletivo. O exemplo mais conhecido é o dos Óculos VR, que, após arrecadar muito dinheiro, acabou sendo vendido, antes que os produtos fossem entregues, para uma grande corporação. É o que será discutido a seguir. Efeitos positivos do financiamento coletivo de campanha O crowdfunding eleitoral não é apenas um meio de financiamento coletivo das campanhas eleitorais. Funciona com o engajamento do eleitor em uma causa. Isso aproxima o cidadão do processo eleitoral e o coloca em situação de principal orquestrador – comparado ao adquirente de uma quota do crowdfunding tradicional –, retirando ou diminuindo a envergadura do poder econômico do candidato ou de grupos seletos de apoiadores doadores. Além disso, ele provoca um efeito adicional que permite a melhoria do rastreamento e do controle dos recursos e de suas fontes.

Nos Estados Unidos, o modelo é misto, ou seja, as doações podem vir de qualquer das fontes supracitadas, sendo exclusiva quando o candidato opta pela pública, neste caso, terá que obedecer a regras e controles de gastos. O ex-presidente Barack Obama, enquanto senador, abriu mão do financiamento federal público de sua campanha em detrimento do privado. O mesmo ocorreu com a candidata de seu partido que o sucedeu e com o opositor na ocasião, Donald Trump, atual presidente. A cientista política Adla Youssef Bourdoukan (2009) alerta que nem sempre um modelo de financiamento que parece adequado a um país será também o mais adequado para outro. No Brasil, com a vedação de doações por parte das empresas e a regulação dos valores a serem doados por pessoas físicas, há uma limitação quanto à captação dos recursos, o que deverá, em longo prazo, favorecer o crowdfunding eleitoral.

Já durante a pré-campanha, o pré-candidato poderia utilizar o crowdfunding também como “termômetro para averiguar o potencial eleitoral de acordo com o número de doadores que conseguir obter”, afirma Felipe Gallo (2018, s. p), o que é crível. CONCLUSÃO O aperfeiçoamento da democracia no Brasil requer um processo eleitoral probo e justo para os candidatos e para os eleitores. A política é uma área muito polêmica, visto os escândalos reiterados de atividades ilícitas de candidatos e políticos já eleitos. Por este motivo, necessária uma lei que coadune com os princípios constitucionais, e puna aqueles que destoam do ordenamento. Por ser um modelo relativamente novo, deve-se atentar para a forma e os limites desse tipo de doação que, em um contexto democrático, é o ideal para uma eleição justa.

Isto porque, diferentemente dos grandes conglomerados econômicos, as pessoas físicas são as realmente interessadas em um processo eletivo justo, e em conformidade com os anseios da sociedade. Reconhece-se que nenhuma modalidade é a prova de fraude, tendo muito a evoluir, principalmente no que tange à utilização de terceiros pelas empresas como “laranjas” para doações fraudulentas. Contudo, a proposta desta monografia foi abrir a discussão sobre como o processo eleitoral pode ser mais democrático para o Brasil. Por fim, afirma-se que a cidadania da população não é efetivada apenas como o voto secreto, periódico e universal, mas sim por todo um contexto de fatores que levam o homem a ser um verdadeiro cidadão. Temas do direito eleitoral no século XXI. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2012, p.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. ed. Lei n. de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providência. Disponível em: http://www. planalto. br/legislacao-tse/res/2017/RES 235532017. html. Acesso em: 1 jun. Lei nº 13488, de 06 de outubro de 2017. Altera as Leis n º 9. CARNEIRO, Vinícius Maximiliano. Direito da multidão: oportunidades x burocracia no crowdfunding nacional. Disponível em: http://viniciuscarneiro. adv. br/. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. v. Antônio Veloso; ALVIM, Frederico Franco; SESCONETTO, Julianna Sant’ana. Direito Eleitoral. Curitiba: Juruá Editora, 2018. G1 - GLOBO. COM. br/o-crowdfunding-nas-eleicoes/. Acesso em: 1 jun. GOMES, José Jairo.  Direito Eleitoral.  São Paulo: Atlas, 2017. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. NEXO.  Relatório elaborado pela OCDE mostra que, na maior parte dos países da organização, a principal fonte de dinheiro é o financiamento público e doações de empresas que têm contratos com o governo não são.

SALGADO, Eneida Desiree. Princípios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010. SCHLICKMANN, Denise Goulart. Financiamento de campanhas eleitorais: com a íntegra das normas aplicáveis as eleições no Brasil. com. br/2014-dez-27/observatorio-constitucional-confusao-entre-direito-voto-influencia. Acesso em: 1 jun. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Prestação de Contas. Acesso em: 1 jun. Financiamento Coletivo, Perguntas Frequentes. Disponível em: http://www. tse. jus. São Paulo: Saraiva, 2012. VITA, Álvaro. Uma concepção liberal-igualitária de justiça distributiva, Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. n. fev.

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