APLICABILIDADE DA LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Orientador: Profª. Filipe dos santos NOVA LIMA/MG 2021 SUMÁRIO 1 Introdução 4 2 Referencial Teórico 5 2. Criação do Código de Defesa do Consumidor 5 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 7 3 Revisão Bibliográfica 9 3. Princípios basilares do CDC relativos aos consumidores, fornecedores, gestores e administradores 9 3. Ao contrário, em verdade, verifica-se que todos são consumidores – os indivíduos, as empresas, o Estado, os órgãos nacionais e internacionais, sendo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) a preciosa bússola orientadora das relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços. Com o escopo de compatibilizar esses interesses sociais e econômicos tão diversos, o Estado procura harmonizá-los mediante políticas econômicas públicas e privadas que visem alcançar o ponto de equilíbrio entre os mesmos.
Para tanto, o Estado busca efetivar a política econômica através de instrumentos que estejam em conformidade com a ideologia, valores e com os objetivos constitucionalmente consagrados. Segundo Bessa (2014, p. A Carta Constitucional brasileira de 1988 revela-se com uma postura ideológica neoliberal, mormente quando se verifica no Título VII – da Ordem Econômica e Financeira, o teor do seu art. e, ainda, a influência do Direito norte-americano através da análise do Federal Trade Commission Act, do Consumer Product Safety Act, do Truth in Lending Act, do Fair Credit Reporting Act e do Fair Debt Collection Practices Act. Neste passo, verifica-se que o CDC, desde março de 1991, tem se revelado um diploma legal avançado e moderno, que teve a influência das legislações mais evoluídas quanto à matéria, no entanto, não se descurou de observar a realidade nacional, adequando suas particularidades às inovações e aos novos institutos ali trazidos.
Cabe destacar algumas das inovações deste Código consumerista: a abrangência do conceito de fornecedor; o rol de direitos fundamentais do consumidor; a proteção contra os vícios de qualidade e quantidade; a ampliação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica; o controle de práticas e cláusulas abusivas, bancos de dados, cobrança de dívidas decorrentes de consumo; a previsão de convenções coletivas de consumo; a previsão de sanções administrativas e penas em matéria de consumo; o acesso à justiça para o consumidor; a disciplina do marketing, ou seja, da oferta e da publicidade, dentre outros. Tais inovações fazem parte da legislação do consumidor e, também, da rotina dos fornecedores, dos gestores e dos administradores que, tendo conhecimento para considerá-las e desenvolvendo uma filosofia de atuação consentânea com o espírito desta codificação, certamente realizarão uma administração mais profícua e vantajosa (PINTO, 2017).
Com efeito, o CDC estabelece uma política nacional das relações de consumo, tendo como base filosófica a harmonia e o equilíbrio das referidas relações, a fim de conciliar a tutela e a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Se dentro do prazo o consumidor reclamar a ocorrência do vício, deverá o fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias sana-lo. Passado este período e tal ação não ter sido tomada pelo fornecedor, poderá o consumidor se valer das alternativas previstas no Art. § 1 do CDC. Em relação ao defeito, este figura-se quando em decorrência do vício apresentado pelo produto/serviço, o consumidor vem a sofrer algum tipo de dano matéria e/ou moral, isto é, não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, assim como evidencia o Art.
§ 1 do CDC. Segundo Walvis et al (2010), atualmente um dos temas primordiais é o consumo sustentável, tendo sido nomeado pelas Organizações das Nações Unidas, através da Resolução n° 1. de julho de 1995, um dos direitos-deveres dos consumidores, o que o levaria a ser distinguido como o sexto direito universal do consumidor. “Enquanto as necessidades humanas são em princípio ilimitadas, sobretudo se se tiver em conta a ciência de marketing e a publicidade, além do processo tecnológico, são limitados os recursos naturais disponíveis”. PICADA; BUZATTI, 2022, p. Conforme as palavras de Walvis (2010, p. Logo, traduzem, na sua essência, garantias aos fornecedores, aos gestores, aos administradores e aos consumidores, visto que são diretrizes para todos. Ressalte-se que os princípios constitucionais da administração pública se apresentam, ainda, como valioso critério de atuação e desempenho, seja nos atos administrativos, judiciais ou legislativos (PINTO, 2017).
A atividade administrativa pública é o exercício da função, ou seja, o cumprimento obrigatório do dever jurídico funcional de acertar, ante a ocorrência do caso concreto, a medida tendente a alcançar da melhor forma possível a finalidade da lei (ALMEIDA, 2018). O administrador público deverá observar com rigor os aludidos princípios insculpidos na Constituição Federal brasileira de 1988, simultaneamente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os princípios gerais de Direito, bem como a finalidade da lei, como condição para a validade e legitimidade de seus atos. De outra banda, impõe-se a adoção de conduta administrativa pública em harmonia com os termos e requisitos estabelecidos na norma, a fim de resguardar os princípios democráticos.
Na pesquisa bibliográfica, este modelo de pesquisa é realizado por meio de investigação e registros. Para Severino (2007, p. Registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. Utilizam-se dados de categorias teóricas já trabalhadas por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados. FARIA, Cláudio Nunes; DA SILVA, Cristiano Alves. ANOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC): MARCO EM INOVAÇÃO E CIDADANIA. BESSA, Moura, Manual de direito do consumidor. Brasilia: ed. Brasilia, 2014. Disponível em: <https://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8078compilado. htm> Acesso em: 13/12/2022. Judiciário: mudanças e reformas. Estudos avançados, v. p. SEVERINO, A. C.
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