ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS À LUZ DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Para tanto, verificar-se-á a legislação de ambas as subespécies tributárias, estudando suas destinações, fatos geradores, bases de cálculos, alíquotas e os regimes cumulativo e não cumulativo. Utilizar-se-á o método da pesquisa bibliográfica, em especial obras doutrinárias. Palavras-chave: Tributação. PIS. COFINS. Por fim, analisar-se-á a importância do planejamento tributário para a escolha da sistemática que represente menor oneração para as empresas. É neste ponto que se justifica a escolha do tema, haja vista que, no ordenamento jurídico brasileiro a carga tributária representa boa parte das despesas das empresas, de maneira que se faz necessário estudar e optar pela sistemática legal que, a um só tempo, desonere a carga de tributos a recolher e, por via de consequência, aumente a competitividade.
Assim, utilizar-se-á pesquisa bibliográfica com análise de situações exemplificativas, a fim de demonstrar qual a sistemática mais vantajosa no que se refere aos tributos em estudo, a saber: cumulatividade ou não cumulatividade. Portanto, a pergunta-problema a que se propõe a responder é: em se tratando das contribuições PIS/COFINS, qual a sistemática mais vantajosa para as empresas? Ao final do estudo, verificar-se-á que ambas as modalidades apresentam vantagens, justamente por isso é preciso que se faça um planejamento tributário adequado, com vistas a escolher a melhor sistemática para cada empresa individualmente. DOS TRIBUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Para entender a importância dos tributos para o Estado brasileiro, faz-se necessário estudar seu conceito, espécies e funções. Logo, da análise de ambos os elementos, extrai-se que, a obrigação tributária deve ser adimplida preferencialmente em dinheiro, sendo possível o estabelecimento de outras formas de extinção do crédito tributário por via de Lei Complementar.
O terceiro elemento diz respeito à compulsoriedade, vale dizer, a obrigação de pagar um tributo decorre unicamente da lei, não sendo considerada a vontade do particular. Insta destacar que compulsoriedade é diferente de obrigatoriedade, porque esta última admite ato de disposição de vontade. Há ainda um quarto elemento que proíbe que o tributo tenha por fato gerador um ato ilícito. Desta forma, somente atos e fatos lícitos podem constituir a hipótese de incidência de um tributo. º da Constituição Federal e melhor regulamentados no capítulo “Da Ordem Social”. Sendo obrigação do Estado a realização destes serviços, ele necessita de recursos e, os tributos constituem sua maior fonte de receitas. É importante esclarecer que a tributação é meio indireto de obtenção de recursos, haja vista que se efetiva com a participação do cidadão.
Diferentemente, nas receitas diretas, o Estado consegue recursos administrando seu próprio patrimônio ou empreendendo, vale dizer, explorando atividade econômica. Vê-se, então, que a tributação é de extrema importância, posto que são o maior meio pelo qual o Estado concretiza os direitos sociais, via prestação de serviços públicos. Fala-se, assim, em fiscalidade sempre que a organização jurídica do tributo denuncie que os objetivos que presidiram sua instituição, ou que governam certos aspectos da sua estrutura, estejam voltados ao fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outros interesses – sociais, políticos ou econômicos – interfiram no direcionamento da atividade impositiva. G. N. Entretanto, a função arrecadatória não é a única finalidade do tributo, embora sempre esteja presente, em maior ou menor grau.
Assim, quando, além de arrecadar, o tributo possui outra função, sua classificação é modificada, de maneira que, se for utilizado para intervir no domínio econômico, será classificado como de função extrafiscal. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Da leitura é possível extrair a principal característica desta espécie tributária, qual seja a não vinculação. Vale dizer, tributo não vinculado é aquele em que o Estado não está obrigado a conferir uma contraprestação específica ao contribuinte. Por força do art. IV da Constituição Federal, os impostos são também classificados como de receita não vinculada, podendo os valores arrecadados serem aplicados nas mais diversas áreas de atuação estatal.
Trata-se de tributo de competência da União que somente poderá utilizá-lo para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou se houver necessidade de investimento público de caráter urgente e de relevante interessa nacional. Presentes as situações fáticas autorizadoras, a União, caso queira instituir esta espécie tributária, deverá se utilizar de Lei Complementar. A quinta espécie tributária é chamada de contribuições especiais e está prevista no art. da Constituição, como se lê: Art. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.
Dito de outra forma, não se institui contribuição especial com vistas a aumentar a arrecadação. Ademais, as receitas recolhidas com as contribuições especiais devem, obrigatoriamente, serem aplicadas na finalidade que motivou sua instituição, ou seja, elas são classificadas como de receita vinculada. Um terceiro ponto digno de nota, que se extrai do art. CF, é que existem várias subespécies de contribuições especiais e isso se deve, exatamente, em razão da necessidade de vinculação a uma finalidade. Balsan (2018, p. º da Lei Complementar, o PIS deve ser executado por meio de Fundo de Participação, composto por depósito efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Para constituir o fundo, no entanto, são necessárias contribuições, que a lei divide em duas parcelas, veja-se Art.
º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973) 1) no exercício de 1971, 0,15%; 2) no exercício de 1972, 0,25%; 3) no exercício de 1973, 0,40%; 4) no exercício de 1974 e subsequentes, 0,50%. § 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções: a) no exercício de 1971 -> 2%; b) no exercício de 1972 - 3%; c) no exercício de 1973 e subsequentes - 5%.
Posteriormente, a Lei nº 9. º explica o que pode ser considerado faturamento. Essa definição é bastante importante, posto que este fator configura base de cálculo da presente contribuição. Mais uma vez se utilizando da legislação referente ao Imposto de Renda, a lei reguladora do Pis, considera que o faturamento corresponde à receita bruta das empresas. Nela não estão incluídas venda de bens e serviços cancelados, nem mesmo os descontos incondicionais concedidos. Excluem-se ainda o valor pago a título de IPI e ICMS. Há também o critério temporal, que diz respeito ao momento em que o contribuinte realiza a operação que lhe rende divisas. Por sua vez, o critério pessoal se refere aos sujeitos que compõem a relação jurídico-tributária, a saber, o sujeito ativo (União) e o sujeito passivo (contribuinte).
Finalmente, tem-se o critério quantitativo que engloba a base de cálculo (faturamento) a alíquota, que no sistema não cumulativo é de 0,65%. Note-se que, por esta lei, o Pis é cumulativo, fato que trouxe diversas críticas doutrinárias, especialmente acerca do efeito cascata. Viana (2007, p. O fato gerador permanece o mesmo para ambos os regimes, qual seja, o faturamento mensal. A diferença é que no regime não cumulativo, permite-se o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de insumos. A alíquota para esse regime também é maior, perfazendo 1,65%. Entretanto, somente podem optar pela sistemática da não cumulatividade, as pessoas jurídicas que adotam o lucro real como regime de apuração do Imposto de Renda. Viana (2007, p. Instituída pela Lei Complementar nº 70/91, em substituição ao antigo FINSOCIAL, esta contribuição assemelha-se muito ao Pis.
A COFINS é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, ou seja, pertence à classe das contribuições sociais. Como o próprio nome indica, a contribuição tem por finalidade financiar os serviços relativos à saúde, previdência e assistência social. Ela foi instituída pela Lei Complementar nº 70/91, substituindo o chamado FINSOCIAL, que era a contribuição para o fundo de investimento social e que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 9. definiu-se a base de cálculo da COFINS, sendo esta entendida como o faturamento bruto mensal proveniente de serviços prestados ou produtos vendidos (exceto sobre a parcela do IPI). Entretanto, a destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, permaneceu inalterada.
O fato gerador da obrigação de recolher a COFINS, conforme a legislação, ocorre mediante o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, sendo permitida, segundo Anceles (2002) algumas deduções da base de cálculo, como as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industrializados, ICMS na condição de substituição tributária, as reversões das provisões operacionais, a recuperação de créditos baixados como perda, a receita de venda de bens do ativo permanente. Os estudiosos acima afirmaram que a lei regulamentadora da Cofins não alterou a sua destinação. É importante destacar que a não alteração se deve ao fato de as contribuições especiais serem de receita vinculada, como já estudado.
de 2014) III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2. de 2001) IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. da Lei no 6. de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13. de 2014) V - (Revogado pela Lei nº 12. que adotou o sistema não cumulativo. A referida lei define a hipótese de incidência e a base de cálculo em seu primeiro artigo. Veja-se: Art. o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(Redação dada pela Lei nº 12. de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12. de 2014) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - REVOGADO V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.
de 2014) VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11. de 2014) XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12. de 2014) Com a implementação do sistema não cumulativo houve expressivo aumento na alíquota que passou de 3%, para o regime cumulativo, para 7,6% para esta sistemática. Somente podem adotar a sistemática da não cumulatividade as pessoas jurídicas que utilizam o método do lucro real como regime de apuração do Imposto de Renda.
As demais, assim como ocorre no Pis, deverão permanecer no sistema cumulativo. O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao longo do tempo, adotou quatro linhas de pensamento. Contudo, em fevereiro do presente ano, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, como se infere da ementa colacionada abaixou: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. II, da Lei 10. e da Lei 10. que contém rol exemplificativo. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
Para se realizar o planejamento tributário é necessário primeiro que se conheça todos os tributos, bem como suas legislações, de maneira que se possa organizadamente gerir as obrigações tributárias da empresa. Sendo objeto do presente estudo, a análise da não cumulatividade referente ao PIS e a COFINS, é preciso informar que, a escolha da sistemática adequada à empresa deve ser posterior ao planejamento tributário. Como já se estudou, nesta pesquisa, o ordenamento tributário nacional, bem como as regulamentações acerca das contribuições ora estudadas, urge demonstrar a forma pela qual o planejamento tributário pode levar a um comportamento elisivo e benéfico, vale dizer, ao pagamento minorado dos tributos devidos. Neste ponto, utilizar-se-á de situações hipotéticas que possam demonstrar as etapas a serem desenvolvidas no planejamento tributário e a consequente escolha do melhor regime.
Viu-se que, tanto para o PIS, quanto para a COFINS, existe a forma não cumulativa e a forma cumulativa. Assim, pode-se creditar o valor dos insumos. Imagine-se que esse valor seja de R$ 900,00. O valor do creditamento será: a) PIS: 900,00 X 1,65% = R$ 15,85 b) COFINS: 900,00 X 7,6% = R$ 61,28 Valor total a creditar: R$ 77,13 Embora tenha se calculado o valor do crédito, há que se calcular ainda o valor do tributo a pagar, aplicando as alíquotas desta sistemática. Logo, tem-se: a) PIS: 2000,00 X 1,65% = R$ 33,00 b) COFINS: 2000,00 X 7,6% = R$ 152,00 Total: 182,00 Considerando os valores que podem ser creditados, o contribuinte recolherá: a) PIS: R$ 33,00 – R$ 15,85 = R$ 17,15 b) COFINS: R$ 152,00 – R$ 61,28 = R$ 90,72 Total: R$ 107,87 Como se nota, neste exemplo, o sistema mais vantajoso é o cumulativo, posto que nele o contribuinte recolherá um valor R$ 34,97 menor, ou seja, TANTOS % a menos.
Resumindo: S. No que reporta às contribuições especiais, a principal característica é a vinculação da receita à despesa que autorizou sua instituição. Exatamente por isso, as contribuições denominadas Pis e Cofins, embora tenham sofrido diversas alterações legislativas, mantiveram a destinação de suas receitas, posto que, do contrário, ofenderiam à Constituição Federal. Ambas as contribuições são bastante semelhantes, haja vista incidirem sobre o faturamento, assim entendido, a renda total da pessoa jurídica. Há ainda semelhança em relação às bases de cálculo. Todavia, as alíquotas diferenciam-se muito. com. br/anais/article/view/1916/1916>. Acesso em: out/2018. ACQUISTI, Carlos Rodrigo Ribeiro Antunes. Análise da Incidência da Tributação Indireta no Brasil: o caso da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
São Paulo: Saraiva, 1963. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Acesso em: out/2018. HACK. Érico. As finalidades do tributo: como ele pode ser utilizado como instrumento de arrecadação e busca dos objetivos do Estado. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo: Dialética, 2001. RIBEIRO, Rodrigo Koehler. O Princípio da Não-Cumulatividade no Direito tributário Brasileiro. htm>. Acesso em: out/2018. VIANA, Lenilson Soares. A Cumulatividade e a Não Cumulatividade do PIS e da COFINS. Gestão e Conhecimento.
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