ANÁLISE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A LUZ DOS IMPOSTOS PROGRESSIVOS ITR E IPTU
E-mail. RESUMO O presente trabalho objetiva expor de forma ampla e clara a necessidade de que a propriedade cumpra com sua função social, para que seja assegurada a ordem econômica e a existência digna que a Constituição Federal de 1988 preconiza em seu artigo 170. Objetiva, ainda, fazer um estudo das alíquotas progressivas tratadas nos artigos 153, § 4º, I e 156, § 1º da Carta Magna, que também possuem como escopo a efetivação da função social da propriedade. Palavras-chave: Propriedade. Função Social. Por fim, versaremos sobre o ITR e IPTU progressivos, que cominam penalidades fiscais ao contribuinte, com o fim de que este adeque sua propriedade aos fins sociais. DIREITO A PROPRIEDADE Antes de adentrarmos ao tema objeto de estudo, se mostra necessário um introito acerca do que é o direito a propriedade e sua abrangência, senão vejamos.
O direito a propriedade sempre foi muito forte no ordenamento jurídico brasileiro, sendo um direito real que dá ao proprietário a capacidade de dispor da coisa, usá-la ou reavê-la de qualquer pessoa que a detenha injustamente. O direito à propriedade está disposto na Constituição Federal em vários incisos do art. º, tais como XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX e XXX, que o protege de forma ampla, sendo ele material ou imaterial. BELTRÃO, 2011) 2. A função social da propriedade com o advento da Constituição Federal de 1988 A função social da propriedade se encontra incerta na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXIII, se traduzindo em um princípio constitucional de garantia e direito individual. Aludido princípio é, inclusive, cláusula pétrea, não podendo ser alterado ou abolido por Emenda Constitucional.
Outro fato importante é a sua aplicação imediata, posto que elencado no rol dos direitos individuais, que não dependem de lei complementar ou ordinária para ter efetividade e exigibilidade. A função social da propriedade sucessivamente vem sendo um tema muito debatido no ordenamento jurídico, uma vez que a Constituição Federal assegura e garante o direito de propriedade do indivíduo, mas também o submete ao interesse social. José Mário Delaiti de Melo (2013) bem esclarece os motivos pelos quais a propriedade sai da esfera particular e ganha conotações sociais: Destarte, a propriedade é uma das bases do sistema socioeconômico do Estado, a sua importância transcende o âmbito dos direitos individuais, indo alocar-se também na ordem econômica e social, o que torna plenamente compreensível e razoável o entendimento de que a propriedade deve atender aos anseios tanto do proprietário quanto da sociedade.
O proprietário, como senhor da coisa, pode usá-la, gozá-la e dispô-la, além de poder reavê-la de quem injustamente a detenha (direitos de seqüela), desde que o exercício do direito corresponda aos anseios da sociedade, já que os reflexos do bom ou mau uso da propriedade irão, invariavelmente, sobre ela se projetar. Destarte, a propriedade – urbana ou rural – deve ser usada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Ainda, neste esteio, tem-se o artigo 186 da CF, que traz critérios a serem observados quanto à propriedade rural. No mencionado artigo vemos a desapropriação-sanção, que atinge a propriedade rural que não atender os requesitos tendentes a cumprir sua função social, combatendo os latifúndios improdutivos e tentando incrementar a produção, valorizando o trabalhador rural.
Assim, discorreremos, agora, sobre o IPTU e o ITR que são o foco de nosso estudo. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) Pois bem, antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, precisamos aclarar melhor tais impostos, senão vejamos. IPTU O IPTU está descrito no art. e seguintes do CTN e art. I, da CF, sendo um imposto de competência municipal. E são justamente as alíquotas que podem variar por conta da progressividade disposta nos artigos 182, § 4º, II e 156, § 1º, I e II, e que será analisada em tópico posterior. ITR Diferente do IPTU, o ITR é um imposto de competência da União, retratado no artigo 153, VI, da CF, artigo 29, do CTN e Decreto nº 4. de 2002. Aludido tributo tem incidência sobre a propriedade territorial rural, que se distingui da urbana por sua localização, por meio de análise do Plano Diretor de cada Município.
Contudo, “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem”. Silvia Maria Benedetti Teixeira assim leciona quanto a progressividade dos tributos: A função fiscal do tributo é da essência de sua natureza arrecadatória, aquela que se refere ao aumento da arrecadação tributária. Por outro lado, a função extrafiscal do tributo deve ser entendida como aquela que se relaciona à possibilidade do tributo ser utilizado como instrumento de política urbana. O princípio da progressividade traz um considerável aumento na carga tributária, vez que majora a alíquota, havendo, ainda, um aumento na base de cálculo. O IPTU e o ITR progressivos, de forma fiscal ou extrafiscal, são, portanto, constitucionais, desde que seu objetivo seja a efetivação do princípio da função social da propriedade.
Assim, cumpre analisar melhor o tema, conforme segue. Eduardo Sabbag (2016, p. afirma que aludido comando cria “maior onerosidade para ao proprietário que na dá destinação econômica ao seu imóvel rural ou o faz com precário rendimento”. Para Leandro Paulsen (2017, p. Isso enseja tanto o estabelecimento de alíquota maior à medida que aumenta a base de cálculo (progressividade), como a utilização extrafiscal do ITR, de modo que seja mais onerado o proprietário que não dê destinação econômica ao seu imóvel rural, produza apenas em parte do mesmo ou com baixo rendimento. Como mencionado um pouco acima, as alíquotas progressivas variam de 0,03 à 20%, levando em conta valores baixos para imóveis menores, mas com elevado grau de utilização e valores mais altos para imóveis grandes e improdutivos.
SABBAG, 2016, p. A progressividade do IPTU também vem descrita no artigo 182, § 4º, II, da CF/88. Assim, podemos vislumbrar que o IPTU possui três tipos de progressividade, sendo: a) Progressividade no tempo; b) Progressividade Fiscal e variação das alíquotas em razão do valor do imóvel; c) Progressividade fiscal em razão da localização e uso do imóvel. A alíquota progressiva debatida deve estar prevista em lei ordinária municipal, para que se cumpra o princípio da legalidade. No entanto, as alíquotas do IPTU são bem variadas, posto que definidas por Lei Municipal, mas serão progressivas quando não cumpridas às diretrizes previstas no Plano Diretor. O município poderá escolher por instituir uma progressividade de acordo com a localização do imóvel, bem como seu uso.
FINALIDADE DA PROGRESSÃO DO ITR E IPTU Evidentemente a finalidade da progressão dos tributos é desestimular a existência e manutenção de propriedades improdutivas, abandonadas e sem uso. RESENDE, 2010) Tais impostos possuem finalidade regulatória da economia e, portanto, visam impedir a manutenção de propriedades improdutivas, abandonadas, que não cumpram seu cunho social. Por isso suas alíquotas são progressivas, pois tendem a onerar financeiramente o proprietário como forma de sanção por não cumprir com seu múnus público e social. Junto com a função social, se vislumbra que a progressividade desses tributos, que se encontram ligados à propriedade, tem como escopo, ainda, a garantia do direito a moradia, já que tira o incentivo a que os proprietários dos imóveis os mantenham abandonados ou sem qualquer destinação.
REFERÊNCIAS ALMEIDA, Carolina Guerra de. O princípio da progressividade no direito tributário brasileiro vigente. Disponível em: <https://www. boletimjuridico. com. BORTOLINI, Denise Bartel. Função social da propriedade. Disponível em: <http://phmp. com. br/artigos/funcao-social-da-propriedade/>. O que é a função social?. Disponível em: <https://davifm. jusbrasil. com. br/artigos/415030798/o-que-e-a-funcao-social>. O plano diretor de desenvolvimento urbano: Após o Estatuto da Cidade. Disponível em: <http://www. mpgo. mp. br/portalweb/hp/9/docs/doutrinaparcel_11. A função social da propriedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. jan 2013. Disponível em: <http://www. ambitojuridico. Curso de direito tributário completo. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES. com. br/artigo,a-propriedade-e-sua-funcao-social-analise-do-principio-sobre-o-iptu-e-o-itr,29473. html. Acesso em: 16 jan. SABBAG, Eduardo. Disponível em: <http://www. oab-sc.
org. br/artigos/impostos-progressivos/1542>. Acesso em: 16 jan. p. set.
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