Alienação parental aos olhos da justiça brasileira

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aprovado em: BANCA EXAMINADORA _______________________/__/___ Prof. Nome do Professor Universidade Paulista – UNIP _______________________/__/___ Prof. Nome do Professor Universidade Paulista – UNIP _______________________/__/___ Prof. Nome do Professor Universidade Paulista UNIP RESUMO A Alienação Parental é uma situação presente no contexto de ruptura dos vínculos conjugais. Essa situação ocorre quando o genitor que possui a guarda dos filhos usa de manipulação para afastá-lo do ex-cônjuge, descrevendo que esse não possui comportamento adequado para o filho ou a família. to mitigate the damage caused by parental alienation and prevent the occurrence of parental alienation syndrome. Key-words: Parental alienation, minor children, joint custody, Parental alienation syndrome. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 7 2 DO CONCEITO DE FAMÍLIA 9 2. Definições e espécies de família 9 2. A proteção estatal da entidade familiar 11 2. Meios da perda do exercício do poder familiar 19 3.

Extinção do poder familiar 19 3. Suspensão do poder familiar 20 3. Perda do poder familiar 21 4 DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS 23 4. Modalidades de guarda 24 4. A sua necessidade para a formação da humanidade é de imensa importância. A família possui como base a afetividade criada nos laços das pessoas, levando-as a se considerarem família, seja ela uma união estável, seja união homoafetiva ou até mesmo a monoparental, agindo com a lealdade que uma família teoricamente norma há de ter. Com a evolução do conceito de família e de suas relações veio também a evolução no que toca a dissolução do vínculo conjugal. Com a quebra desse vínculo, surgem problemas especialmente no que toca a figura dos filhos.

Quem seria o responsável pela educação, quem deverá manter financeiramente a criança ou adolescente, é permitido visitas à criança por parte no genitor com quem não convive? Nessa sistemática foi implementado o sistema de guarda para regulamentar a situação dos filhos menores não deixando-os desamparados. Por fim, este trabalho será divido em seis capítulos. Primeiramente este trabalho, tratará da definição de família e seu conceito constitucional. Neste momento será estudado as definições de família; a proteção estatal à entidade familiar, bem como os princípios norteadores do direto de família. Este estudo preliminar faz-se necessário à compreensão de conceitos e à formação da base para melhor desenvolvimento do tema em questão. Logo em seguida, será estudado sobre o poder familiar.

Por grande parte da história a entidade familiar patriarcal era a base social, cuja liderança se dava através da pessoa do pai, sendo por isso denominada de família patriarcal. Ocorre que a sociedade evoluiu e com isso a definição do constitui família e com isso houve a necessidade de adequações na sua interpretação, onde não há uma definição única para o conceito de família. A legislação apresenta-se várias definições algumas sendo restritivas outras abrangentes. Isso ocorre já que, segundo Venosa (2011, p. entre os vários organismos sociais e jurídico, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteram no curso dos tempos uma vez que intimamente ligado ao processo de evolução da sociedade.

Por fim, no sentido restrito, é a que consiste, de acordo como o artigo 226, da Constituição Federal 1, num grupo de pessoas unidas pelo matrimônio e da filiação. Ademais, tal dispositivo considera a família a base da sociedade. Alguns grupos com diferentes características constituem modelos de família diversos. São eles a família monoparental; a família matrimonial; a família pluriparental; a família homoafetiva; a família advinda da união estável; o concubinato; a família paralela; a família anaparental; a família ensamblada e a família eudonista. A família monoparental é aquela formada por um dos genitores, e seus descendentes, conforme previsão do parágrafo 4º da Constituição Federal. É o caso de uma família composta somente por irmãos.

A família ensamblada é grande realidade na sociedade brasileira contemporânea. Nesse modelo familiar, pelo menos um dos integrantes do casal possui filhos da relação anterior e podem a vir ter filhos nessa nova relação, é caracterizada pela fala popular: “os meus, os seus e os nossos”. A família eudonista, como o próprio nome já diz, refere-se ao modelo familiar pautado pelo respeito mútuo e busca da realização pessoal e felicidade de seus membros. Esse modelo familiar é pautado basicamente pelo afeto não precisando de vínculos biológicos. O Estado deve-se ater a este princípio como base de suas ações, visando a eficiência não só no ramo do Direito familiar, mas também nos demais ramos. Esse é o entendimento de Maria Berenice Dias (2017, p.

Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito. DIAS (2017, p. Como visto, demonstra-se que a Constituição Federal procurou sanar a desigualdade que se tinha, trazendo consigo a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos e proibindo qualquer meio que possa a haver discriminações com os mesmos. Princípio do pluralismo familiar A Constituição Federal adotou como princípio a possibilidade do reconhecimento como válidas as famílias que antes não eram aceitas, quais sejam, a união estável e famílias monoparentais, assim, não sendo mais necessário em regra o casamento para que exista a proteção do Estado, conforme demonstrado no artigo 226, parágrafos 3º e 4º.

Princípio do superior interesse da criança ou adolescente Princípio este evidenciado na Constituição Federal em seu artigo 227, Estatuto da Criança e Adolescente em seus artigos 3º, 4º e 5º7. O menor tem proteção integral para que sua que seu desenvolvimento e criação seja o melhor possível mesmo que tenha ocorrido a separação do núcleo familiar. Sobre o assunto, Venosa (2011, p. DO PODER FAMILIAR O poder familiar, chamado também de poder parental ou pátrio poder, é um instituto que vem desde a antiguidade até dias atuais de sociedade civilizada, passando então a ser colocado com meio protetivo aos filhos. O poder familiar, nasceu do direito romano, sendo denominado pátrio poder, quando era exercido exclusivamente pelo pai. Discorrendo sobre o assunto, Venosa (2011, p.

destaca que, “de fato sua autoridade não tinha limites e, com frequência, os textos referem-se ao direito de vida e morte com relação aos membros de seu clã, incluídos os filhos. O pater, sui juris, tinha o direito de punir, vender e matar os filhos [. °, parágrafo único). Portanto, o poder familiar, em suma, é um conjunto de direito e deveres imposta aos pais para com o filho menor ou não emancipado, no que diz respeito, de educá-los, alimentá-los e lhes proporcionar um crescimento digno. Características do poder familiar As características do poder familiar são relativas à proteção da relação entre os pais e os filhos, desta forma, são elencados pela doutrina, da seguinte forma: O poder familiar constitui um munus público, isto é, um conjunto de direito e deveres referentes ao país com relação a seus filhos, com a finalidade de protegê-los e educá-los.

É considerado irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele, não podendo por sua exclusiva vontade ser destituído. Sua indisponibilidade também é evidente pois é decorre de uma paternidade natural ou legal, não sendo possível transferir o poder familiar a terceiros seja a título gratuito ou oneroso. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Entende-se que o poder familiar não se finda o seu exercício com o término do casamento ou união estável.

Desta forma é que afirma Venosa (2011, p. Pensando em diminuir esse enfraquecimento por parte do não guardião, que atualmente há a possibilidade de instituir a guarda compartilhada como forma de igualizar passando ambos os genitores a exercerem o poder familiar. Meios da perda do exercício do poder familiar Existe três meios regulamentados no Código Civil inerentes à perda do exercício do poder familiar, quais sejam: a extinção, a suspensão e a perda do poder familiar. Extinção do poder familiar A extinção do poder familiar no Código Civil, está prevista no artigo 1. quais sejam: morte, emancipação, maioridade, adoção e decisão judicial. A morte de um dos pais não extingue o poder familiar, visto que, irá transferir o referido poder exclusivamente para o que remanescer, findando quando o remanescente falecer.

É importante destacar que mesmo que ao adotantes venham a falecer, os laços do poder familiar dos pais biológicos não retornam, caso venha a ocorrer os falecimentos dos pais adotivos, ao filho, será nomeado um tutor, conforme previsão do artigo 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente14. Por fim, na hipótese de extinção do poder familiar por decisão judicial, acontecerá caso seja decretado judicialmente perda do poder familiar, respeitando-se o contraditório e ampla defesa. A perda do poder familiar implica extinção do exercício do referido direito. Suspensão do poder familiar A suspensão do poder familiar é a medida menos grave dentre as existentes no Código Civil, uma vez que busca preservar os interesses do menor. Na suspensão, o poder familiar fica interrompido em todo ou apenas parte dele, pelo tempo fixado, sendo passível de revisão.

Outro ponto importante dá-se com relação às situações em que existem mais de um filho menor. Aqui, quando verificado que às causas que geram a suspensão do poder familiar atinge apenas um dos filhos, somente a este filho o poder familiar do genitor está suspenso; aos demais permanece inalterado. Ainda, sobre a suspensão do poder familiar tem-se que esta pode ser revista e o poder familiar retomado. Ademais, caso o motivo que ensejou a suspensão do poder familiar deixe de existir, pode o genitor suspenso do poder familiar retomar o exercício do poder familiar. MONTEIRO, 2010, p. RODRIGUES (2004, p. A perda do poder familiar é ato gravoso, podendo ser decretado somente em interesse do menor, analisando-se o caso concreto. A sentença que determinar a perda do poder familiar, deverá ser averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente, conforme demanda o artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente18.

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Com o fim do relacionamento conjugal, abre-se a discussão sobre a guarda, direito de visitas e alimentos. Com isso o Código Civil de 2002, criou um capítulo especialmente à proteção da pessoa dos filhos, que vai do artigo 1. Com a dissolução do laço conjugal dos pais, não ocorrerá o mesmo com os filhos, em nada mudando a relação com a prole. A princípio, podem os pais convencionar entre si a forma que ficará a guarda, visitas e demais coisa inerentes ao filho, levando ao juiz apenas para homologar ou na própria ação de divórcio ou dissolução consensual, acontece que, nem sempre é assim, passando então a criar uma lide. Por se tratar da proteção da figura dos filhos, a guarda, deve sempre ser fixada visando aos melhores interesses da criança e do adolescente, não podendo ser fixada para atende os interesses de um ou ambos genitores.

Este é o entendimento de Madaleno: Prevalece o princípio dos melhores interesses da criança (the child’s best interests and its own preference), ao considerar como critério importante para definição da guarda apurar a felicidade dos filhos, e não os de se voltar para os interesses particulares dos pais, ou para compensar algum desarranjo conjugal dos genitores e lhes outorgar a guarda como um troféu entregue ao ascendente menos culpado pela separação (MADALENO, 2018, p. Não se trata a guarda como antes, na qual quem dava motivos para o fim da relação conjugal, perderia o direito sobre a guarda do filho, após transformações jurisdicional, não há de ser falar em culpa da dissolução como meio de escolha concessão da guarda.

Violação de medida protetiva. Vida aparentemente desregrada. Necessidade de assegurar o bem-estar da criança. Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento nº 2145600-96. Em virtude disso, esse tipo de guarda não costuma perdurar. No mesmo entendimento vem Gagliano e Pamplona Filho (2017, p. complementando que esse: “tipo de guarda pouco comum, sobretudo porque os envolvidos devem ser ricos ou financeiramente fortes. Afinal, precisarão manter, além das suas residências, aquela em que os filhos moram”. Por se tratar de um modelo de difícil aplicação, na prática é raramente utilizado, por se tornar inviável sua manutenção, como demonstrado. Irresignação da autora-reconvinda. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade das provas orais. Dispensa na forma do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.

§11, CPC). Justiça gratuita deferida à autora (art. §3º, CPC). Recurso desprovido. Apelação cível nº 0000278-03. E no mesmo sentido é o posicionamento de Silva: A jurisprudência desabona esse modelo de guarda, não sendo aceito em quase todas as legislações mundiais por ser uma caricata divisão pela metade, em que os pais são obrigados a dividir pela metade o tempo passado com os filhos. SILVA (2008, p. Neste sentido julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA GUARDA ALTERNADA. Sobre este modelo de guarda Venosa (2011, p. aduz que: A ideia é fazer com que pais separados compartilhem da educação, convivência e evolução dos filhos em conjunto. Em essência, essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas decisões.

VENOSA, 2011, p. Na guarda compartilhada, normalmente é concedida a guarda física para um dos genitores, mas em nada muda a guarda jurídica, pois, esta continuará a ser exercida compartilhada por ambos genitores. A guarda compartilhada no Brasil A guarda compartilhada no Brasil foi introduzida com o advento da Lei 11. de 13 de junho de 2008, posteriormente, surgiu a Lei 13. de 22 de dezembro de 2014, onde veio buscando estabelecer o conceito legal de guarda compartilhada e demonstrar sua aplicação, ainda tornando a mesma como regra geral no nosso ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, mesmo antes da introdução das referidas leis que disciplinaram sobre a referida guarda compartilhada, o modelo já era trazido pelos estudiosos e aplicado timidamente, pelos Tribunais, com a fundamentação do melhor interesse da prole. Assim vinha decidindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO.

Além da Constituição Federal, outros dispositivos eram analisados analogicamente para a concessão da guarda compartilhada, como o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º22. Deste modo, fica evidente que para a guarda compartilhada introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, busca exaustivamente garantir o interesse do menor. Antes da introdução da guarda compartilhada, a guarda na pratica era levada à discussão sobre quem ficaria com a guarda dos filhos, o juiz deveria verificar qual dos genitores possuía as melhores condições para exercer a mesma ou até caso fosse necessário a terceiros, levando então na maioria dos casos a decretação para a figura da mãe. Com o advento da Lei de 11. passou-se a utilizar o referido modelo, porém, com cautela pelos juízes, visto que neste só poderia ser aplicado com requerimento consensual de ambos os pais, demonstrando que não há brigas entre os pais e que estavam pensando unicamente no melhor para o filho.

Todavia, a guarda compartilhada é alvo de críticas, em razão da iminência ou a já existência de conflitos entre os ex-cônjuges. Contudo, destaca Leite (2003, p. que este risco existe em qualquer modelo de guarda, e continuará a existir, até porque o conflito infelizmente faz parte da natureza humana. E foi assim que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - GUARDA COMPARTILHADA - INTERESSE DOS MENORES - AJUSTE ENTRE O CASAL - POSSIBILIDADE - Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, e sim o interesse do menor. A denominada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto à disposição de cada genitor por certo tempo, devendo ser uma forma harmônica ajustada pelos pais, que permita a ele (filho) desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem perder seus referenciais de moradia.

ALIENAÇÃO PARENTAL A aplicação do termo alienação parental surge nos Estados Unidos no ano de 1985 por Richard Gardner, um psiquiatra, onde define ser uma situação em que um dos pais induz a criança a ter o rompimento dos laços afetivos existentes com o outro genitor, introduzindo fortes sentimentos desagradáveis que por consequência, geram temor com o outro genitor. Para Andreia Calçada (2014, p. a alienação parental aqui no Brasil é uma herança patriarcal, é o que se mostra quando ela diz: [. Desde a antiguidade, a mulher foi colocada em uma posição inferior, excluída das atividades políticas administrativas da sociedade. Com o passar dos anos, e a ratificação de preconceitos, a mulher passou a ser vista como um ser passivo e sua principal virtude deveria ser obediência e submissão.

DIAS, 2010) Trata-se então de uma interferência psicológica realizada por um dos genitores da prole ou pelos avós ou até mesmo pelo que tenha a criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância com o intuito de devastar a figura de um dos genitores perante a criança, criando obstáculos no relacionamento entre eles, realizando como se fosse uma lavagem cerebral na criança, muitas das vezes, motivado pela vingança. Normalmente é apresentado em casos de separações mal resolvidas e disputas pela criança. Neste Sentido Venosa (2011, p. estabelece que “a síndrome da alienação parental deve ser vista como uma moléstia. Em muitas situações o alienador não tem consciência plena do mal causado. Para a referida lei, conforme disposição do caput do artigo 2º, é considerado alienação a interferência na formação psicológica do menor produzida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou ainda, por quem detém o menor em sua autoridade, ou vigilância.

Dispõe ainda que essa manipulação ocorre com o intuito de que o menor repudie o genitor, bem como cause prejuízo ao vínculo com o genitor que não possui a guarda. O parágrafo único do art. º da referida lei mostra em um rol exemplificativo, algumas hipóteses que leva a alienação parental, citando ainda em seu artigo 3º, que o exercício de algum dos atos fere direitos resguardados para a convivência favorável para a criança ou adolescente, não só em relação aos pais, mas também com o resto do grupo familiar. São hipóteses de prática de alienação parental: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. DIAS, 2006) Para Carpes Madaleno e Madaleno (2017) o progenitor que provoca uma alienação de tipo grave em filho é extremamente manipulador, com traços intensos de paranoia, sendo muito propenso a enganar terceiros, e a lei fria não significa nada para ele. Assim verifica-se que o alienador esquece de todo o bem-estar da prole, buscando apenas satisfazer seu sentimento e ter consigo todo o amor do alienado, como forma de um prêmio após o rompimento conjugal. Neste diapasão destaca Oliveira (2015): O alienador não respeita as regras e costuma não obedecer às sentenças judiciais que foram impostas presumindo que tudo lhe é devido e que as regras são apenas para os outros.

Deste modo, esclarece Gonçalves e Brandão: Salienta-se, por oportuno, que nem sempre a Alienação Parental se faz através de atos voluntários e conscientes. Não raramente ocorrem situações em que o alienador se isenta, por exemplo, de interferir nas visitas do outro genitor, mostrando-se ostensivamente resignado á força da lei e se esquivando de falar mal do outro, chegando a ponto de dizer palavras de incentivo ao filho. Mas tal se expressa de modos não verbais e que são facilmente decodificados pela criança ou pelo adolescente. GONÇALVES; BRANDÃO, 2011, p. O menor, muita das vezes não é capaz de entender que está sendo manipulado e passa a acreditar nas palavras do alienador. Visam a proteção da figura dos filhos. Importante medida é a elencada no parágrafo único do artigo 6º.

Isso ocorre uma vez que visa inibir a mudança abusiva de endereço ao estabelecer a inversão da obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor quando da alternância dos períodos de convivência familiar. Por fim, tem-se verificado a falsas denúncias por parte do genitor alienante este está sujeito apenas as penas de denunciação caluniosa prescrita no artigo 330 do Código Penal. A ação de alienação caluniosa não foi até o presente momento tipificada como crime, não possuindo, portanto, sanções de natureza penal. Mas estão, basicamente, descrevendo a mesma entidade clínica(. Infelizmente, a substituição do termo alienação parental por síndrome de alienação parental apenas resulta em confusão.

Alienação parental é um termo mais geral, enquanto síndrome de alienação parental é um subtipo muito especifico de alienação parental. A alienação parental possui muitas causas, por exemplo, a negligencia parental, o abuso, abandono, e outros comportamentos parentais alienadores. A síndrome de alienação parental é uma subcategoria especifica de alienação, que resulta de uma combinação de programação parental e contribuições da própria criança. São as mudanças comportamentais e psicológicas verificadas na criança ou adolescente em decorrência de seu afastamento do genitor alienado. Desta maneira verifica-se nos casos da Síndrome da Alienação Parental uma relação de manipulação onde o menor possui uma relação de dependência com o genitor alienador, na qual, por influência das manipulações sofridas o santifica, toma a verdade deste como suas.

Em contrapartida estabelece uma relação de ódio com o genitor alienado. A convivência com este é penosa e faz tudo o que pode para não ter que fazê-lo. Desta maneira é possível perceber que no âmbito da Alienação Parental o menor alienado desenvolve uma relação patológica com o genitor alienador. Forma-se um ciclo vicioso em que um, movido por sentimentos de mágoa usa o filho como objeto para causar mágoa ao ex-cônjuge. No decorrer deste ciclo todos estão magoados. Não há vencedor. E a criança é mais prejudicada uma vez que ainda possui sua personalidade totalmente formada. A guarda compartilhada como forma de inibir ou não a alienação No contexto apresentado, considerando as graves consequências causadas pela ruptura do vínculo familiar entre menor e genitor são buscadas medidas para inibição da situação de alienação.

Interesse do menor. Pais residentes em cidades distintas. Irrelevância. Quando não há consenso entre os pais, a fixação da guarda compartilhada é medida necessária, para que se quebre a monoparental idade na criação dos filhos, devendo ser substituída pela existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar. É irrelevante o fato de os genitores residirem em cidades distintas, porquanto tal situação não pode ser óbice ao exercício da guarda, a qual consiste em dever de assistência educacional, material e moral mútuo dos pais. PRÁTICA DE ATOS TÍPICOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA GUARDIÃ. CONSTATÇÃO MEDIANTE PERÍCIA PSICOLÓGICA. INVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Foram opostos embargos de declaração, porém rejeitados (eDOC 14, p. No recurso extraordinário, com fundamento no art. III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 227, da Constituição da República, sob o argumento de que cabe à família, à sociedade e ao Estado proteger a criança. No caso dos autos, argumenta a Requerente que o Relator ignorou completamente os fortes indícios de agressão à menor durante as visitas com o recorrido (eDOC 14, p. É o relatório. Ministro Edson Fachin Relator. Documento assinado digitalmente. STF: ARE: 1098062 GO – GOIÁS 5233258-47. Relator: Min EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2018, Data de Publicação DJe-114 11/06/2018). Essa situação é considerada extrema e ocorre quando as consequências da alienação são consideradas muito graves para menor. Primeiramente, é importante observar que conforme prescrição do Código Civil, artigos 186, 187 e 92723, a violação a direitos de outem, que gere dano deve ser indenizado ainda que o dano causado seja exclusivamente moral.

Em segundo lugar, tem-se que quando da verificação da ocorrência da alienação parental ocorre a ruptura dos laços afetivos entre genitor alienado e seu filho. O artigo 2224 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que ambos os pais possuem o dever de sustento guarda e educação dos filhos menores e, ambos possuem direitos e deveres iguais perante o filho menor. A prática da alienação parental retira do genitor alienado o seu direito prescrito nesse artigo. Assim, tem-se que: (. vai além. A jurista entende que a indenização não possui apenas o caráter compensatório. Segundo ela também possui caráter punitivo pois quando a alienação parental ocorre, ocorre uma violação intencional dos direitos dos filhos. Esse posicionamento é corroborado por Dias: A Síndrome de Alienação Parental é um tipo sofisticado de maltrato ou abuso, e o direito deveria estudar novos caminhos para repara o dano que recai sobre o filho (a) e sobre o alienado.

A responsabilização civil e criminal do alienador pode representar um freio ao ódio inveterado que produz a metamorfose do amor (DIAS, 2010, p. No ordenamento jurídico brasileiro a proteção à figura dos filhos está prevista na Constituição Federal, artigo 227 e prescreve como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos, o direito à saúde, à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Verifica-se que a situação de Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental configura grave violação ao direito fundamental prescrito no artigo 227. À vista disso, também há a Lei 12. que trata da Alienação Parental, trazendo conceitos, um rol taxativo de condutas caracterizadoras e sanções aplicáveis.

Ocorre que tal legislação possui um caráter educativo e preventivo, não constituindo sansões penais. Tem-se também a aplicação do dano moral como medida paliativa que visa compensar o sofrimento causado em virtude da ocorrência da situação em que se verifica a alienação parental. O dano moral como visto possui também um viés punitivo pois é tido como forma de punir aquele que realiza atos de alienação parental. Assim, pode-se concluir que a guarda compartilhada visa manter a convivência familiar do menor com ambos os genitores e mitigar os efeitos psicológicos oriundos do rompimento do vínculo conjugal de seus genitores. Assim deve ser sempre esse seu objetivo. A inibição à alienação parental deve vir como consequência e não como motivo pelo qual a guarda compartilhada é aplicada.

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