Alguém com responsabilidade para fazer um tcc
BANCA EXAMINADORA Prof(ª). Titulação Nome do Professor(a) Prof(ª). Titulação Nome do Professor(a) Prof(ª). Titulação Nome do Professor(a) Cidade, dia de mês de ano (Fonte Arial 12) SANTOS, Ana Carolina Carvalho. Crimes Cibernéticos: a posição do estado enquanto garantidor da segurança e diante da incidência desses crimes. Trabalho de Conclusão de Curso graduação em Direito- Pitágoras, Divinópolis, 2017. ABSTRACT Law is the branch that best illustrates the changes of society, this great change called globalization is much due to computers and the internet. From then on, as society evolved, law had the obligation to conform to this new reality, adapting its needs, in order to regulate the coexistence between people. Nowadays, with the great leap that the technological branch has made, we can see that more and more people are losing focus on the benefits and the need of the network, with increasing numbers of harmful behaviors and virtual crimes, with the The need to remain connected is that the law has the obligation to seek to fit itself by offering protection to the people who need this system, as well as to seek the effective punishment of this class of criminals, and there is then a great discussion about the necessity of typing criminal law and specific legislation of the subject and the difficulty of the state in giving an answer to the problem to society.
The present work deals with this subject, specifically on cyber crimes (occurring in the virtual environment), seeking to analyze the peculiarities of a virtual crime, such as: authorship, characteristics of the criminal and of crime, which is to advance legislation about this topic and what Brazilian and international law already covers. Da fraude no meio virtual. Estelionato. Invasão de privacidade. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE CRIMES INFORMÁTICOS. Lei n° 12. Com a criação e difusão dos computadores, trabalhos que antes requeriam um longo espaço de tempo até a sua concretização, hoje são realizadas quase que instantaneamente. O marco histórico da criação dos computadores ocorreu no ano de 1830 quando Charlie Babbage, matemático inglês, criou a primeira ideia de computador: a concepção de uma máquina inteligente, que desenvolvesse diversas funções simultaneamente e que fosse capaz de se assemelhar ao raciocínio humano.
Com a difusão dessa ideia, diversos cientistas e pesquisadores se envolveram na missão de criar a máquina inteligente, assim, seria injusto, associar a criação dos computadores à apenas um nome. Na evolução histórica dos computadores tem-se que os primeiros computadores digitais foram criados pelo alemão Konrad Zuse e o americano Jhon Atanasoff, no período da Segunda Grande Guerra, e ainda que, Jhon Mautchly criou o Eniac com o significado “Eletronic Numerical and Calculator”, este verdadeiro gigante pesava cerca de 30 toneladas, media 140 metros quadrados e eram necessárias 05 pessoas para operá-lo. Mas a versão comercial dos computadores só foi chegar finalmente ao mercado, sendo disponibilizado para o consumo, entre os anos 1970 e 19880, quando Steve Jhobs e Steve Wozniak materializaram os chamados pc’s imaginados por Engelbart e, Bill Gates e Paul Allen desenvolveram um software que serviu de base para a operação destes computadores.
Nesse contexto, após alguns anos, a rede de internet, foi aberta às empresas, sendo que até a criação do “www - World Wide Web”, em Genebra, por Tim Berners-Lee em 1989 ela era financiada pela ARPANET, e, após o ano de 1989 a internet virou uma ferramenta mundial, interligando países e diminuindo a distâncias entre os povos uma vez que por meio dos e-mail’s possibilita uma comunicação instantânea. Então, as pessoas estavam a um clique de se interligar a todos os povos e acessar a rede, dispondo de diversos serviços, e objetivando exatamente isto, interligar pessoas, facilitar a navegação tornando-a mais interessante e agradável. Esse objetivo se deu por meio da introdução de imagens a simples textos cansativos. A partir daí, através do uso da rede de internet banda larga, esta ferramenta tornou-se ainda mais popular e necessária em todo mundo, aumentando à velocidade de navegação.
Dessa forma, o usuário pode realizar um maior número de tarefas em menor espaço de tempo, bem como fazer downloads de programas maiores, como filmes, músicas, etc. Assim, pode-se perceber que o crime virtual é denominação dada aos delitos cometidos no seio da internet. Ou seja, o mundo virtual é campo de práticas de delitos, não importando a classificação para que se seja denominado crimes ciberméticos. Além disso, a denominação “delitos informáticos” comporta tanto crimes quanto contravenções penais, e alcança não somente as condutas praticadas na rede de internet, mas toda e qualquer conduta em que haja relação com a tecnologia da informação, abrangendo tanto os software e hardwares. Nesse sentido é correto afirmar que o computar é apenas um instrumento para a concretização dessa modalidade de crime.
É importante ressaltar também que o delito informático é gênero e delito telemático é espécie. A estimativa do número de internautas no Brasil é altíssima, fala-se em mais de 10 milhões, sendo que contagem aumenta cada vez mais. Em contrapartida ao enorme número de internautas tem-se o fator de que o número de krackers é diretamente proporcional, ou seja, quanto maior o número de internautas, maior o número de pessoas que usam a internet como o meio de execução de delitos. Estudos são feitos para analisar os chamados cibercrimes em diversos países do mundo e no Brasil não é diferente. Ocorre que no Brasil é registrado uma peculiaridade. Aqui, em contraste com os outros países existe treinamento e especialização para os atuantes no submundo dos crimes virtuais.
do Código Penal que traz em seu bojo o crime de escrito ou objeto obsceno. Esta norma penal incriminadora visa proteger a moralidade pública sexual, o pudor público. Nesse contexto, a Lei 8. Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 240, estipula penas para o denominado Pedófilo e para o que propaga, vende ou compra conteúdos que envolvam crianças em cenas eróticas, ou seja, pratica o ato de pornografia infantil: A lei que regula o crime descrito no art. da Lei 8. Essa mensagem que muitas vezes aparece como se fosse enviada por uma instituição conhecida, por um banco, empresa, agência telefônica ou loja popular tem o condão de induzir o destinatário ao acesso de páginas fraudulentas. A fraude eletrônica também pode ser entendida como aquela que leva à instalação de códigos maliciosos, à captura de dados pessoais e financeiros.
Segundo o que entende de Paulo Marco de Lima, as fraudes virtuais são caracterizadas pela invasão de sistemas de computador, de sua modificação para que sejam obtidos dados e vantagens normalmente financeiras. Lima ainda estabelece que a fraude virtual pode ser utilizada para a alteração de dados eleitorais, pesquisas de mercado, aprovações em cursos, dentre várias outras informações. LIMA, 2006) As fraudes virtuais têm avançado preocupantemente nos últimos anos, principalmente quando se trata da categoria de furto mediante fraude (art. Observando a introdução do estelionato no meio digital, a prática do autor consistirá em induzir ou manter a vítima em erro, e diante disso, obter vantagens ilícitas, para si ou para outrem. Inúmeras são as ações dos estelionatários no ambiente virtual, o problema é tipificá-las como estelionato, o legislador previu, como modus operandi a fraude objetivando a obtenção da anuência da vítima, iludindo-a para que espontaneamente ofereça-lhe o bem, o autor induz a vítima a erro, ludibriando-a a condicionando ao erro.
Uma das condutas mais comuns do estelionato pela rede virtual está verificada na conduta do autor enviar e-mails com conteúdo falso à vítima, induzindo a mesma a entrar em links disponibilizados no texto do e-mail, e no qual na maioria dos casos direciona a vítima para um falso site onde a mesma deve digitar seus dados pessoais ao autor que criou a pagina falsa, estes dados são encaminhados ao autor por meio da rede, que após tomar posse de suas informações bancárias, efetua a transferência de valores disponíveis em conta para o seu controle. Uma forma de tentar se esquivar destes e-mails perigosos é a instalação de antivírus, pois, este possui a função de excluir automaticamente os e-mails tidos como maliciosos ao computador e à vítima.
Esta exclusão, na maioria das vezes, pode ser feita antes mesmo dos e-mails serem recebidos no computador, ou, configurar o Firewall, o qual funcionará como um embaraço para possíveis intrusos. A legislação contra crimes virtuais é bastante escassa. Talvez seja esse um dos fatores que contribuem para a proliferação de tal modalidade criminosa. Em contrapartida, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de Lei relacionados ao direito informático, são eles: 1. Projeto de lei nº 4. de autoria do senador Maurício Correia, que tem como fundamento a regulamentação da inviolabilidade constitucional de dados em casos de crimes praticados via internet e alterar a lei nº9609 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no país; 2.
de 23 de abril de 2. A Lei 12. foi elaborada com o condão de normatizar os princípios, as garantias, os direitos e deveres para o uso da rede de internet no Brasil. Determina ainda as diretrizes de atuação dos entes da federação em relação à matéria. Ademais, a tal lei traz disposições sobre os direitos dos consumidores como forma de propiciar uma relação de consumo justa através dos meios virtuais. Buscam também assegurar a qualidade dos serviços de provedores de rede que são contratados e outras questões contratuais inerentes ao ramo do direito do consumidor. Busca também à proteção de dados pessoais. Traz também a precaução de fornecer acessibilidade à aqueles que dela necessitam. Essas garantias visão promover o direito à privacidade e liberdade de expressão nas comunicações, como condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, em virtude disso, cláusulas contratuais que suprimam ou excluam esses direitos devem ser consideradas nulas.
São também consideradas nulas as cláusulas que impliquem ofensa a inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, bem como nos casos de contrato de adesão, as cláusulas que não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para a solução de controvérsias de serviços que são prestados no Brasil. Não é possível que em pleno século XXI, sejamos reféns de uma ferramenta tão útil, que tanto crescimento nos proporciona, mas ao mesmo tempo provoca insegurança e receio de acabar sendo vítimas de crimes tão graves como tantos desses mencionados neste trabalho. Porém em um esforço conjunto de usuários e Estado, podemos minimizar a ação desses criminosos e assegurar que a internet possa voltar a ser apenas uma fonte de incessável saber e divertimento, como já foi em seus primórdios.
REFERÊNCIAS FELICIANO, Guilherme Guimarães. Informática e criminalidade. Parte I: lineamentos e definições. Campinas: Millennium, 2006. v. p. NIGRI, Deborah Fisch. Crimes e segurança na Internet. Jus Navigandi, Teresina, a. n. ago. ROSSINI, A. E.
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