AGRAVO DE INSTRUMENTO: A TAXATIVIDADE MITIGADA PELO STJ E A INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO INSTITUTO DA PRECLU
Busca-se, pois, analisar a Teoria da Taxatividade Mitigada aplicada ao agravo de instrumento. Para tanto, toma-se para análise o julgamento do REsp 1. MT, processado no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, que traz à tona o rol previsto pelo art. do Código de Processo Civil, na medida em que vem sendo alvo de acalorados debates no tangente à discussão sobre sua eventual e possível taxatividade ou exemplificabilidade. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA O Superior Tribunal de Justiça definiu sobre o rito dos recursos repetitivos a tese de que “o rol do art. Assim, apresentaram-se três linhas de raciocínio sobre o recurso em tela. A primeira linha de pensamento dispõe que o rol é absolutamente taxativo e precisa ser interpretado de forma restritiva (LEMOS, 2018); a segunda linha de pensamento pontua que o rol é taxativo, no entanto, comporta ser interpretado extensivamente ou com fundamento na analogia (DIDIER, 2017); e, segundo a terceira linha, o rol se apresenta como exemplificativo (SCHEFFER, 2018).
Dito isto, tendo em vista a interposição de diversos recursos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de uniformizar a matéria jurídica, em decisão colegiada proferida em 28/02/2018, submeteu o REsp nº 1. MT ao rito dos recursos especiais repetitivos, tendo por relatora a Ministra Nancy Andrighi. É importante conhecer o que os doutrinadores têm lecionado acerca do novo recurso de agravo de instrumento, confrontando os diversos posicionamentos esposados, assim, não só pela doutrina, como também pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao novo rol do artigo 1. Por fim, acredita-se que esta pesquisa poderá contribuir para a uniformização da jurisprudência ao defender que os Tribunais a quo devem aplicar a tese cunhada pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o agravo de instrumento ser interposto quando não presentes as hipóteses arroladas no citado artigo.
OBJETIVOS 7. GERAL Verificar se a definição da urgência, de critério subjetivo, para a interposição do agravo de instrumento se mostra um risco para a segurança jurídica do sistema processual civil, especialmente no que diz respeito ao instituto da preclusão. ESPECÍFICOS • Explicar as hipóteses e procedimentos para a interposição de agravo de instrumento; • Discutir o agravo de instrumento em decisão interlocutória não prevista no Código de Processo Civil; • Proceder à análise do REsp 1. MT e REsp 1. Todo recurso tem relação íntima com o instituto da preclusão, pois, de certa forma, todo prazo processual detém desta mesma relação (ASSIS, 2017). A preclusão é um caminho necessário a se percorrer processualmente, pelo fato de que, todas as possibilidades de manifestações das partes devem, em algum momento, precluir (ROCHA, 2012).
Não há decisão judicial que nunca preclua. O processo necessita de uma estabilidade, o que, de certa maneira, somente se alcança com a preclusão (ASSIS, 2017). Dessa forma, relacionando o sistema de impugnabilidade das decisões interlocutórias com o instituto da preclusão, optou-se, quanto à utilização do agravo de instrumento, por uma limitação em sua amplitude e possibilidades recursais, o que, resulta em uma grande quantidade de espécies de decisões do juízo do primeiro grau, não passíveis de impugnação via agravo de instrumento e, consequentemente, com a necessidade de alteração no instituto da preclusão sobre elas (ALVIM, 2018). No entanto, segundo Didier (2017), é pertinente salientar que a consequência da existência de uma taxatividade e impossibilidade de recorribilidade imediata, torne possível dizer que as decisões que não podem ser agravadas são irrecorríveis, ou, que o Tribunal sobre elas não pode se manifestar, somente foram transferidas para o momento da apelação, por, de certa forma, entender o legislador que as decisões não contidas no rol taxativo do processo de conhecimento, não necessitam de rediscussão imediata pelo colegiado de segundo grau, esperando a sentença para uma impugnação na apelação, tanto do conteúdo do ato sentencial, quanto de todas as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento.
Referente à possibilidade de recurso, o art. dispõe em seu § 1º, que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (BRASIL, 2015, s. p). O objetivo foi proceder à sistematização de uma recorribilidade limitada, e, postergar todas as demais espécies não contempladas por essa possibilidade para a eventual discussão existente quando da apelação/contrarrazões (CUNHA; DIDIER JR. A partir da decisão, seguiu-se o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, a qual fixou, por 7 votos a 5, tese de que “o rol do art.
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”2. Por outro lado, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu início à divergência no julgamento do REsp 1. MT. A fundamentação do voto divergente foi em sentido ao legislador ter consignado que, as decisões interlocutórias que não estivessem previstas no art. A fim de que objetivos propostos neste projeto sejam cumpridos, opta-se por empregar a pesquisa teórico-dogmática, tendo em vista que será realizada uma revisão de literatura em doutrinas, legislações e jurisprudências, no intuito de responder ao problema de pesquisa proposto. Assim, trata-se de um estudo exploratório cujo objetivo é realizar uma pesquisa bibliográfica na finalidade de conhecer as ideias e pensamentos de autores que se dedicam ao estudo sobre a taxatividade do agravo de instrumento mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Gil (2002, p. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. A pesquisa bibliográfica será realizada a partir da leitura e interpretação de materiais já publicados em legislações, doutrinas e pesquisas acadêmicas que se dedicam à análise do tema proposto. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/ lei/l13105. htm. Acesso em 20 abr. CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR. Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. GIL, Antonio Carlos. migalhas. com. br/dePeso/16, MI235291,81042. Acesso em: 20 abr. MEZZAROBA, Orides. In: CANOTILHO, J. J. G. et al.
Comentários à Constituição do Brasil.
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