AFETO: UMA ANÁLISE DOS ASPECTOS DA SOCIOAFETIVIDADE E MULTIPARENTALIDADE
Hebreus 4:12 Agradeço xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx! AFETO: UMA ANÁLISE DOS ASPECTOS DA SOCIOAFETIVIDADE E MULTIPARENTALIDADE Nome do aluno1 Resumo: este artigo objetiva analisar o valor jurídico do afeto no surgimento da multiparentalidade e os critérios para seu reconhecimento no judiciário brasileiro. Para tanto, foram analisadas questões que envolvem os efeitos jurídicos da socioafetividade como critério de parentesco, a saber: a contribuição do afeto para o surgimento da multiparentalidade; o paradigma da multiparentalidade e as mudanças trazidas pelo mesmo para o Direito de Família; e os critérios mais recorrentes ou controversos nas decisões do judiciário em prol da filiação multiparental. Como metodologia empregou-se a pesquisa bibliográfica em materiais já publicados, a exemplo da jurisprudência, legislações e doutrinas que se dedicam ao estudo do tema em análise demonstrando-se que o princípio da afetividade tem especializado, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família.
Palavras-chave: Afetividade. Filiação. Adoção à brasileira; 2. Do reconhecimento voluntário de filho do cônjuge ou da companheira; 2. Do filho de criação; 2. AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA MULTIPARENTALIDADE PARA O DIREITO DE FAMÍLIA; 2. A filiação jurídica; 2. DESENVOLVIMENTO 2. A IMPORTÂNCIA DO AFETO PARA O SURGIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE Inicia-se esta seção, que tem o intuito de analisar a importância do afeto para o surgimento da multiparentalidade trazendo uma breve evolução do conceito de família. Segundo Madaleno (2015), a evolução do moderno conceito de família e os novos critérios identificadores das relações parentais, privilegiando as relações afetivas, contrapondo à tradição do direito brasileiro que identificava a família mediante o casamento e o registro, primeiro pela Igreja Católica nos assentos de batismo e casamentos religiosos e, depois, com os assentos de nascimento, casamento e óbitos no Registro Civil, fez surgir hoje o exame da parentalidade pelo enfoque biológico, registral e socioafetivo.
A parentalidade biológica segundo Madaleno (2015) envolve a consanguinidade, a vinculação genética entre os parentes. É a primeira que surge em virtude da união do gameta masculino e feminino e jamais poderá ser modificada, pois o novo parente trará em seu código genético a marca de sua origem, identificando a parentabilidade biológica pela metade dos genes herdados da mãe e a metade herdada do pai, formando um código genético único que sempre o identificará. do CC). A presunção de veracidade da parentalidade registral é expressa no CC e só pode ser contestada provando-se erro ou falsidade, dispondo os artigos 1. e 1. que: Art. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. Não existindo coincidência entre o registro e a situação fática, como o filho biológico registrado em nome de outrem sem afetividade ou o filho biológico sem vínculos com os pais naturais e criado como filho por outros, a intervenção judicial é necessária para regularizar a situação jurídica, prevalecendo a afetividade sobre o parentesco biológico e ambos sobre o parentesco registral, que deve ser corrigido para não produzir efeitos jurídicos equivocados, solucionando a situação de fato, conforme será oportunamente abordado na filiação.
Das espécies de filiação socioafetivas A filiação socioafetiva pode se dar por: adoção judicial; adoção à brasileira, embora esta seja ilegal no Brasil; reconhecimento voluntário de filho do cônjuge ou da companheira; e o que se conhece por “filhos de criação”. Discutir-se-á a seguir cada uma dessas situações. Da adoção judicial A adoção judicial é aquela que advém por um ato jurídico em sentido estrito, onde cria-se um vínculo denominado de “paternidade-maternidade-filial” entre pessoas estranhas, não necessitando para tanta que exista um vínculo de relação de parentesco biológico consanguíneo. Este tipo de adoção, segundo Diniz (2017) constitui um parentesco eletivo, uma vez que acontece em decorrência exclusiva de vontade, de um ato de amor e solidariedade, onde visa somente o benefício do filho ora adotado.
O fato de se desejar criar de qualquer forma a filiação, de fato, acaba obrigando os pais a infringirem as normas legais, porém deve-se levar em conta os vínculos afetivos criados entre filhos e pais adotantes, o que acaba tornando irrevogável o registro promovido. Do reconhecimento voluntário de filho do cônjuge ou da companheira Quando um cônjuge, sozinho, comparece por livre e espontânea vontade ao cartório e declara como se fosse seu filho, de vínculo biológico, a criança do outro cônjuge, resta configurada uma das formas de adoção à brasileira. Porém, segundo Gonçalves (2015), com o rompimento do vínculo conjugal, o autor da falsa declaração e do registro busca via judicial a anulação do referido registro, alegando o vício ocorrido quando do registro civil, uma vez que, findando o vínculo conjugal, ainda persiste, em tese, a obrigação de prestar alimentos ao suposto filho.
O registro de filho alheio quando feito de modo consciente, inexistindo prova seja de coação ou erro, acaba impossibilitando uma posterior anulação, pois desta forma configura a vontade de formar o vínculo familiar, assim como, a ligação pelo afeto entre pai e filho. Os julgados, em conformidade com o caput do artigo 1. Deram provimento à apelação2. Segundo o Min. Massami Uyeda (2009 apud FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2015) em se tratando de adoção à brasileira, o melhor a se fazer é somente permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro civil da criança, quando ainda não se houver constituído qualquer tipo de vínculo de socioafetividade com o adotado. Figueiredo e Figueiredo (2015) esclarecem que quando o suposto pai reconhece a paternidade, mesmo este sabendo que não é o pai biológico da criança, o registra como filho consanguíneo fosse, tipifica desta forma a verdadeira adoção, a qual é irrevogável, não cabendo, no entanto, uma posterior pretensão de anular o registro de nascimento.
O indivíduo que pratica a adoção à brasileira, segundo Lôbo (2017) não a faz em equívoco, pelo contrário, conhece todas as circunstâncias que giram em torno de sua atitude, porém, mesmo assim dá continuidade ao seu ato até o definitivo registro civil da criança, que a partir daquele momento passa a ser considerada se seu filho biológico fosse. Entretanto, existe uma contradição a respeito dos filhos de criação entre o que prevê a nossa Carta Magna e as decisões dos Tribunais. Alguns Magistrados entendiam que os filhos de criação não podem ser igualados aos filhos adotivos, nem tampouco aos filhos biológicos, não importando o previsto nas normas constitucionais. Em contrapartida, outros Magistrados já decidem conforme preceitua a norma constitucional, ou seja, os “filhos de criação” possuem os mesmos direitos e deveres concebidos aos filhos adotados e consangüíneos, a exemplo do RE nº 370.
– RS3. A adoção de fato, pode ocorrer de forma unilateral, quando somente a mãe detém o vínculo biológico com o filho, e seu companheiro/cônjuge, acaba por tratá-lo como se existisse o mesmo vínculo, mesmo existindo apenas o vínculo afetivo. Crianças demonstram o desejo de residir com um dos pais ou avós em função dos laços de afeto. Adoções são deferidas em função do vínculo afetivo preestabelecido. Registros de nascimentos podem ser anulados em face de nunca haver tido o estabelecimento da socioafetividade. O estado de filho consolida-se com o estabelecimento do afeto. O afeto passou por um processo de jurisdicionalização e agora serve ao direito de família como um importante e decisivo elemento jurídico.
Segundo as provas constantes nos autos, os mesmos não apresentavam condições mínimas de prover o desenvolvimento saudável da filha menor, agindo com negligência, permitindo que a menor ficasse desnutrida, com retardo psicomotor e neurológico, decorrendo graves problemas gástricos, respiratórios e ainda crises convulsivas. O Tribunal da Justiça entendeu que o vínculo biológico não é suficiente para suprir a necessidade do afeto, ou de uma vida digna, além de outros cuidados igualmente importantes e indispensáveis e por esta razão manteve a destituição do poder familiar. Nessa decisão, pode ser visto o poder do vínculo afetivo que acabou por derrogar os próprios laços sanguíneos, na busca do melhor interesse da menor, respeitadas as condições de dignidade para seu desenvolvimento e crescimento.
Outra decisão que pende para o mesmo sentido está em outro julgado, apelação cível 70023492036, que envolve a disputa da família biológica e adotiva, tendo a relatoria do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, datado em 13. O caso citado na obra de Figueiredo e Figueiredo (2015) gravita em torno da mãe biológico e da família substituta, ambas disputam a guarda da menor. A desembargadora argumentou que existem situações peculiares “em que a manutenção de vínculos de afeto com parentes biológicos deve ser preservada, uma vez comprovado que tal vem ao encontro dos interesses do adotando” (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2015, p. Viu-se que, em algumas decisões, os vínculos mais profundos, como da paternidade e maternidade sanguínea, foram derrogados em face do vínculo afetivo, e em outras, apesar da adoção e do princípio do melhor interesse da criança aliado à dignidade da pessoa, traduzido em conhecer suas origens, mostrou-se apropriado o cultivo de “ambas as afetividades”, da família adotiva e da biológica.
O ponto unânime entre todas as decisões é que o afeto é uma realidade digna de tutela. Não há como negar que o afeto é parte fundante do moderno direito da família. Pereira (2016), estudando o direito de família, concluiu que o amor acabou se tornando um valor jurídico, que não apenas une as pessoas senão que passa a dar outros contornos à família. É possível identificar-se a todo o momento a edição de normas jurídicas pulverizadas de valorização afetiva em seu conteúdo. Aliás, como explica Gonçalves (2015), a maturação desse processo iniciou-se se forma inconsciente há pelo menos duas décadas com a CF/1988. De forma tímida, a afirmação dos laços familiares, consubstanciados no dever de os pais assistirem, educarem e criarem seus filhos menores.
Em contrapartida, as obrigações destes para com os mesmos na velhice em situação de carência ou enfermidade, demonstra o dever obrigacional de solidariedade àqueles que os cercam. Esse novo perfil de família foi desenhado em parte pela sociedade através da prática reiterada de determinadas condutas, tomadas de decisões num mesmo sentido e também pelo Estado através da edição de leis que levam a estes resultados. A filiação jurídica Nesta seção, explica-se a filiação jurídica, para mais à frente contrapô-la aos posicionamentos doutrinários sobre a multiparentalidade. Filiação, segundo Diniz (2017) é o vínculo existente entre pais e filhos, tratando-se de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, incluindo no conceito não apenas os consanguíneos havidos pela união sexual dos pais, mas também por adoção, filiação socioafetiva e os havidos por reprodução assistida.
Certamente, uma das maiores inovações e avanços introduzidos no direito de família pela CF/1988 foi a extinção da discriminação e da odiosa distinção entre os filhos, que era prevista e regulada no CC/1916. Com efeito, o código revogado, como ocorria com os parentes, classificava os filhos em legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos. Filhos legítimos, conforme explica Diniz (2017) eram os concebidos na constância do casamento. § 6°, da CF/1988, veda qualquer discriminação ao dispor em seu art. que “os filhos, havidos ou não da relação de parentesco, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 2002, s. p). A filiação, entretanto, segundo Diniz (2017), face à presunção de paternidade dos filhos havidos no casamento, pode ser classificada didaticamente em matrimonial e extramatrimonial: filiação matrimonial é oriunda da união de pessoas ligadas por matrimônio ao tempo da concepção; filiação extramatrimonial é a provinda de pessoas não casadas, ainda que desimpedidas (natural) ou impedidas em razão de casamento válido de um dos genitores com terceira pessoa (adulterina) ou por parentesco (incestuosa).
Já para Pereira (2016), a filiação jurídica pode ser natural ou de outra origem, como é o caso da adoção, reprodução medicamente assistida heteróloga ou filiação socioafetiva, consoante expressamente permite o CC no art. A multiparentalidade, segundo Amorim (2017) é a possibilidade de concomitância, de simultaneidade, na determinação da filiação de uma mesma pessoa. É a possibilidade de uma única pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles a um só tempo. Filiação biológica e afetiva são realidades, não se podendo falar em preponderância de uma sobre a outra, podendo, destarte, coexistirem. O art. do CC/2002 já dispõe que o parentesco pode ter outra origem, onde justamente se encaixa a possibilidade do parentesco/filiação socioafetiva, permitindo-se então a coexistência entre o parentesco afetivo e o biológico.
Schreiber (2016) questiona ainda o que poderia ocorrer em caso de um filho possuir pais biológicos e socioafetivos e todos necessitares de alimentos. Este filho teria que prestar alimentos a todos eles? Afirma que isso decerto traria um ônus muito elevado a esse personagem. Também, levanta a possibilidade de demandas mercenárias contra pais biológicos e socioafetivos visando apenas aspectos patrimoniais. Este temor é compartilhado por Calderón (2016) que alerta para o risco de o reconhecimento da multiparentalidade abrir portas para demandas banais, sem relevância, visando apenas o patrimônio dos pais biológicos e recomenda que essa possibilidade seja considerada pelos legisladores e operadores do direito. Já Tartuce (2017) faz menção às incertezas que pairam sobre o doador de material genético, em face do instituto da multiparentalidade.
Nesse aspecto, a multiparentalidade pode ser reconhecida nas mais diversas ações atinentes à filiação, além de se vislumbrar plenamente cabível nas ações de adoção. Nessa toada, como informa Passadoreet al. em casos exemplificativos como o do ingresso, por pai biológico, mas que não figurou originariamente como tal quando do efetivo registro de nascimento da criança, e que posteriormente pleiteia sua inclusão, não obstante já resistir pai registral diverso, e que mantém vínculo afetivo com a criança, a realização de estudo psicossocial fornece elementos valiosos ao julgador para a preservação do superior interesse da criança. Assim, verificada, no exemplo dado, a socioafetividade entre a criança e o pai registral, não se desfaz tal vínculo, ao passo que, também desejando o genitor exercer a função paterna, emerge a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade Como explica Vargas (2017), os casos de multiparentalidade também podem surgir, como ocorre em diversas situações, no âmbito de ações negatórias de paternidade, ajuizadas por pai registral que, diante do aparecimento de pai biológico em determinado momento da vida do infante, deseja ter o vínculo formal consubstanciado na inclusão de seu nome na certidão de nascimento da criança categoricamente desconstituído, por interesses dos mais diversos (muitas vezes antagônicos ao superior interesse da criança, o que faz translucidar a situação da multiparentalidade).
Em muitos casos, como ilustram Passadoreet al. Frente a essa situação, restou evidenciada a existência de dois vínculos, de origem distinta, entre cada um dos pais (biológico e registral-socioafetivo) e a criança. Ou seja, destacou-se verdadeira situação de multiparentalidade, de modo que o interesse da criança, de manutenção desses vínculos com os pais, restou ao final preservado, ainda que contrariando o inicial interesse dos maiores. Nesse sentido, a sentença proferida, reconhecendo a multiparentalidade em sua essência de preservação do interesse da criança, determinou a manutenção dos dados do pai registral, e a inclusão dos dados do pai biológico no assento de nascimento da criança, formalizando, pois, a situação já compreendida pelo infante. Segundo Cassetari (2017), um dos pilares fundantes da multiparentalidade é a igualdade, especialmente sob dois enfoques: a igualdade entre os vínculos de origem biológica e socioafetiva, e a igualdade de tratamento entre os filhos sejam eles de origem biológica ou socioafetiva.
Cassetari (2017) destaca também que a multiparentalidade acarreta, por si, a atribuição do poder familiar (art. Trata-se da decisão proferida em sede do julgamento do RE 898060, em 21. Nesse caso, cujo relator foi o Ministro Luiz Fux, foi fixada uma tese que passou a servir de parâmetro para futuros casos semelhantes, nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (BRASIL, 2016, s. p). O RE 898. Repercussão Geral 622) ressaltou, em atenção ao princípio da paternidade responsável, que tanto vínculos de filiação advindos relação de afeto entre os envolvidos, quanto os originados dos laços biológicos, devem ser acolhidos pela legislação.
Do exposto depreende-se que a decisão do STF reflete duas grandes tendências: primeiro, a necessidade de reconhecimento do afeto quanto elemento caracterizador/formador de vínculos (parentesco socioafetivo); e segundo, a multiparentalidade, a possibilidade de constituição de vínculo de paternidade/maternidade simultâneo. CONCLUSÃO O objeto estudado nesta pesquisa e que permeou o tema “afeto: uma análise dos aspectos da socioafetividade e multiparentalidade”, não se esgotou com o estudo apresentado, no entanto a pesquisa realizada tornou possível aprofundar conhecimentos sobre os temas aqui desenvolvidos, especialmente sobre o valor jurídico do afeto com o surgimento da multiparentalidade bem como sobre os critérios para seu reconhecimento no judiciário brasileiro. Por esta razão, com a pesquisa realizada observa-se que a multiparentalidade é um tema atual e relevante e merece maior atenção dos operadores do direito, pois, as pesquisas jurídicas não têm retratado o real cenário das famílias contemporâneas, o que exige que essas questões sejam examinadas.
Tem-se que o Estado deve assegurar ao filho o direito de ter reconhecida a paternidade biológica e socioafetiva bem como usufruir de todos os efeitos jurídicos da multiparentalidade, a exemplo do direito ao nome não apenas do pai biológico, mas também o pai socioafetivo, direito à pensão alimentícia, direitos sucessórios, entre outros. Percebeu-se também que não mais importa se a parentalidade/filiação se forma por laços de sangue, laços afetivos ou por ambos simultaneamente. REFERÊNCIAS AMORIM, Ana Mônica Anselmo. Manual de Direito das Famílias. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012. BRASIL. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www. planalto. Luiz Fux. Julgamento: 15 de março de 2016. Disponível em: <https://stf.
jusbrasil. com. CASSETARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidadesocioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2017. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 52, de 14 de março de 2016. Revistas dos Tribunais, 2016. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Coleção Sinopses para Concursos, 14). GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Curitiba: Juruá Editora, 2017. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, v. Curitiba: Juruá Editora, 2017. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
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