ADOÇÃO INTERNACIONAL: NORMATIZAÇÕES E PROCEDIMENTOS
a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Rio de Janeiro Campus xxxxxxxxxxxxx 2020. ADOÇÃO INTERNACIONAL: NORMATIZAÇÕES E PROCEDIMENTOS Nome do aluno1 Resumo: O presente estudo objetiva estudar o processo de adoção internacional, sua operacionalização, procedimentos bem como os principais órgãos que são mobilizados a fim de que esta modalidade de adoção ocorra. Para tanto, se fez necessária à análise da evolução histórica do instituto da adoção como um todo, dando-se maior ênfase à adoção internacional, legislações em vigor que disciplinam o assunto e as normas internacionais que dão tratamento uniforme à matéria. Como metodologia, foi empregada a revisão bibliográfica, realizada a partir de material já publicado, a exemplo de doutrinas, artigos científicos e legislações que esclarecem sobre o tema em análise, sendo possível concluir que a adoção internacional deve ser vista como um instituto que corrobora para garantir os direitos da criança e do adolescente, tendo como fundamento de execução o princípio da fraternidade.
Palavras-chave: Adoção internacional. O foco principal do estudo é a forma como a adoção internacional se processa, ou seja, foram analisados seus requisitos, procedimentos e os órgãos que atuam para que a adoção seja possível e para que seja respeitado o princípio do superior interesse do menor, tendo em vista que esta norma é salutar, já que a razão de ser do instituto da adoção é a garantia de bens essenciais à vida, a exemplo da educação, moradia, saúde e dignidade dos menores. A questão que norteou esta pesquisa foi: como se dá a operacionalização da adoção internacional e quais os procedimentos administrativos, processuais e órgãos envolvidos no processo? Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi conhecer o processo de adoção internacional, sua operacionalização, procedimentos e principais órgãos mobilizados para que esta modalidade de adoção ocorra.
Para tanto, se fez necessária à análise da evolução histórica do instituto da adoção, dando-se ênfase à adoção internacional, legislações em vigor que disciplinam o assunto e as normas internacionais que buscam dar tratamento uniforme à matéria. A adoção internacional é recepcionada com muitas desinformações e preconceitos, principalmente pelas famílias brasileiras, talvez por se tratar de uma medida excepcional, destinada às crianças que não teriam possibilidades de serem adotadas por famílias nacionais por estarem fora do perfil esperado, posto que a preferência dos adotantes normalmente seja por recém-nascidos, brancos e com boa saúde mental e física. Assim, aquelas crianças ou adolescentes que não se enquadram no perfil requerido pelos adotantes brasileiros, têm pequenas chances de ser adotadas no Brasil e, por esta razão, podem ser confiadas a pessoas que têm o desejo de adotar, independentemente do perfil, mas que possuem outra nacionalidade.
DESENVOLVIMENTO 2. O instituto da adoção O conceito de adoção tem se modificado no tempo conforme as realidades e as legislações de cada sociedade. Vários juristas ao longo da história brasileira trataram de conceituar a adoção e definir sua natureza jurídica à luz da realidade legal existente. Pontes de Miranda também adere à visão solene e contratual do ato afirmando que “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre adotante-adotado relação fictícia de paternidade e filiação”2. Pereira atenta para a juridicidade do ato conceituando que “adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer parentesco consanguíneo ou afim”3. Entretanto, o instituto da adoção caiu em desuso com o desaparecimento da base religiosa que o incentivava, até passar a ser usado novamente pelo Diploma Civil Francês por orientação de Napoleão Bonaparte.
Com o advento do Código de Napoleão, o instituto da adoção volta a ser inserido nos demais diplomas legais dos países ocidentais, tendo em vista a grande influência do Código Civil Francês nas legislações modernas8. No Brasil, a adoção foi sistematizada com o Código Civil de 1916, lei eminentemente patrimonial, e visava somente à pessoa do adotante, deixando a figura do adotado em segundo plano9. O art. do CC de 1916 estabelecia que: “Só os maiores de cinquenta anos, sem prole legítima ou legitimada, podem adotar”10, sendo que a imposição legislativa para a idade de 50 anos para o adotante desestimulava a prática da adoção. Ressalte-se, dentro do contexto histórico, a postura de vanguarda da CRFB/1988, em seu art. § 6º14 que eliminou as diferenças entre os filhos (oriundos dentro ou fora do casamento) colocando-os a salvo de qualquer tipo de discriminação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. normatizou a adoção de menores de 18 anos e diminuiu a idade dos adotantes para 21 anos. Posteriormente, com o CC de 2002, a adoção passou a se concretizar somente pela via judicial, reduzindo a idade do adotante para dezoito anos15. As crianças abandonadas de fato e por direito têm o perfil indicado para uma adoção. Complementarmente Sena20 esclarece que a destituição do poder familiar requer um estudo avaliativo sobre a possibilidade real de proteção da criança no ambiente familiar. Nem sempre este estudo é suficientemente detalhado e muitas vezes a criança é considerada “abandonada” sem de fato o ser. “Internamento” foi o termo usado para colocar crianças em grandes instituições chamadas de Educandários no Brasil.
Antes de 1990, as razões para o “internamento” de crianças não estavam relacionadas apenas à violência doméstica. Assim, outras medidas foram pensadas com esse intuito, existindo, em várias cidades, alguns modelos que podem ser considerados como híbridos. Os projetos mais conhecidos são os programas de acolhimento familiar e de apadrinhamento24. Esses programas aproximam as crianças e os adolescentes de pessoas ou famílias previamente avaliadas, preparadas e cadastradas pelo Poder Público, a fim de que meninos e meninas institucionalizados experimentem momentos de convivência familiar. As pessoas que participam dos projetos, em geral, não possuem parentesco algum com os jovens acolhidos. Elas se disponibilizam a apresentar não somente a vida familiar, mas, também, o mundo além dos muros da instituição de acolhimento25.
Estas adoções na década que antecedeu a década de 1990 foram indiscriminadas e eivadas de ilegalidade, o que levou a maiores cuidados para com esta modalidade de adoção. No entanto, foi necessário aguardar 18 anos para que, em 2008, fosse implantado o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) como instrumento de armazenamento e consulta de dados de pretendentes residentes no país e de crianças e adolescentes adotáveis que não encontraram famílias pretendentes nos cadastros regionais de origem, imediatamente após tornarem-se oficialmente disponíveis para a adoção. Em 2009, incluiu-se o art. no ECA que define a obrigatoriedade da consulta ao CNA e a constatação neste da inexistência de pretendentes habilitados no país para que criança e adolescente sejam encaminhados à adoção internacional, tudo sob a fiscalização criteriosa do Ministério Público.
Foi assim que a adoção internacional ganhou nova feição. Com relação à adoção internacional, Venosa35 afirma que a emissão de crianças brasileiras ao exterior só é liberada por autorização judicial. Nela, o casal ou a pessoa que postulam a adoção são residentes ou domiciliados fora do Brasil36. A adoção internacional é regulamentada pela Lei nº 8. nos arts. § 3º37, 5138, 5239, 52A40, 52B41, 52C42, 52D43 e pela Convenção de Haia, que data de 29. A obrigação de garanti-los é, a princípio dos pais, no entanto, caso estes os negligencie, o Estado deverá intervir para assegurá-los46. De outro lado, tem-se o modelo de família eudemonista, que é um modelo que busca pela felicidade individual, vivenciando um processo de emancipação de seus integrantes. A título de exemplificação, os direitos fundamentais, como a filiação socioafetiva, por sua importância material e formal, foram consagrados na Constituição, sendo arredados do âmbito da disponibilidade dos poderes constituídos47.
Referente à adoção, o princípio do melhor interesse dispõe que a felicidade da criança e do adolescente é mais importante do que a simples situação jurídica que a verdade registral alcança, desacompanhada de laços afetivos, ou a adoção que se efetiva exclusivamente no interesse do adotante, sem que se alcance a verdadeira vocação. O melhor interesse contrasta da solução estritamente conceitual para um direito jurídico formal; ao contrário, tem sentido de assegurar sua absoluta prevalência à criança e ao adolescente. da Lei n. celebra o direito à família natural e excepcionalmente à família substituta, como conteúdo maior do direito a convivência familiar exige um espaço e um ambiente inteiramente hígido e sadio para a criança e o adolescente plenamente crescerem53.
Conforme a Lei n. a colocação do candidato à adoção em família substituta pela adoção é medida de proteção de caráter excepcional e irrevogável. A excepcionalidade significa que só se deve recorrer a este instituto quando todos os recursos para manter criança ou o adolescente em sua família natural se esgotarem54. Neste sentido, a família ampliada terá preferência na adoção, conforme o caso concreto. Assim, aadoção só tem a sua função quando esgotados todos os mecanismos degarantia da convivência familiar, ou seja, coloca-se a família biológica em primeiro lugar. A ressalva que é feita é que o tempo é cruel e, na prática, muitas vezes o fato de existir a família biológica e ausência de equipe interprofissional capaz de diagnosticar a possibilidade de retorno ou não ao convívio familiar, pode condenar as crianças a uma eterna institucionalização.
Acaba, assim, em consequência, com a possibilidade de a criança ser adotada devido aos padrões estereotipados, existentes no Brasil. Ainda, não se pode deixar de considerar a difícil decisão de destituir o poder familiar, por ser de conhecimento que, em muitos casos isso significará a ruptura total dos laços familiares e a sentença poderá “condenar” uma infância inteira vivida em abrigos, já que a adoção tardia ocorre apenas em casos isolados60. A denominada família extensa abrange, além dos pais, também os tios, primos, avós e outras pessoas ligadas à criança seja por laços de afinidade ou de afetividade. Verifica-se uma clara ampliação do conceito de família, com a exaltação de valores ligados à afetividade.
A base da família se destaca do vínculo de consanguinidade, de pura relação de parentesco para se fundamentar no afeto e na afinidade65. Do exposto depreende-se que a principal característica da adoção e não apenas da adoção internacional, mas também as adoções efetivadas no próprio Brasil é a excepcionalidade, seguida pela irrevogabilidade, preservação dos laços de afetividade com os irmãos e parentes, respeito à cultura do adotado e melhor interesse da criança. Sobre a adoção internacional, recaem algumas particularidades, as quais serão detalhadas a seguir. A adoção internacional não é sinônimo de adoção transcultural ou interracial. No entanto, o fato é que uma família muitas vezes se torna uma família transcultural ou interracial após a adoção internacional de uma criança.
As leis dos países variam em sua disposição de permitir adoções internacionais. Alguns países estabeleceram normas e procedimentos para adoções internacionais (Brasil, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, entre outros) enquanto outros países, a exemplo da Etiópia, a proíbem expressamente esta modalidade de adoção69. Compreende-se que a adoção deve-se possibilitar a busca de famílias para as crianças privadas de convivência familiar e não o contrário, procurando incentivar as adoções de crianças mais velhas a fim de garantir seus direitos de proteção integral e à convivência familiar, conforme preconiza a Lei n. Estes dados confirmam a importância da adoção internacional para assegurar às crianças institucionalizadas o direito de terem uma família.
Uma pesquisa feita na Espanha com 289 crianças que foram adotadas em outros países beneficiadas por um programa de adoção internacional, investigou como se deu o desenvolvimento físico e psicológico destas crianças no período da inserção na família adotiva e após três anos de convivência. Foram registrados substanciais atrasos tanto no que se refere ao desenvolvimento físico como no psicológico no instante da chegada das crianças às suas novas famílias. Exemplificando, a porcentagem de crianças que não apresentou déficit de peso era de 37,3%; referente à altura o déficit foi de 38,9% e no que tange ao desenvolvimento psicológico foi de 38,3%. Passados 3 anos em que foi efetivada a adoção, foram observados intensos avanços nas mesmas variáveis avaliadas a princípio, pois a porcentagem de crianças que não manifestou nenhum atraso relacionado ao peso subiu para 84,5%.
Persistir no enfrentamento das situações adversas, proceder a uma constante avaliação da situação, manter a paciência e a determinação, são comportamentos muitas vezes necessários ao sucesso de uma adoção. Nos encontros e desencontros da adoção, uma série de fatores entra em jogo. Não se está apenas na presença de determinantes internos relacionados ao grupo familiar e suas regras, valores e crenças, mas também há pressões externas relacionadas à cultura do país anfitrião77. Como bem pontua Liberati78, trata-se de um encontro marcado por muitas diferenças. Não existem regras preestabelecidas, o que existem são probabilidades. Segundo Cápua81, quanto mais uma equipe conhece a realidade da outra e troca informações, melhor ajuda à integração da criança em sua nova família e sociedade.
Além disso, essa cooperação profissional não é realizada apenas por meio de trocas de documentos, relatórios e fotografias. É também sobre entender o trabalho do outro. As atitudes para além do discurso verbal são importantes. Segundo Bittencourt82, antes de a criança entrar na família, os profissionais confiam apenas no discurso verbal sobre o “desejo” de adotar. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, muda-se significativamente a perspectiva da adoção, agora o foco de relevância se estabelece como prioridade no adotado e seus interesses, que são tutelados pelo Estado. O Brasil hoje é referência mundial no tema da Convivência Familiar e Comunitária. Suas leis são consideradas as mais avançadas na área e é um país que possui uma grande força técnica e de mobilização da sociedade civil organizada, com capilaridade nacional.
No entanto, sabe-se que ainda precisa ser feito. Referente à adoção internacional, a adoção no Brasil pode ser um processo complicado, às vezes envolvendo longas esperas. l. v. n. p. maio, 2016. São Paulo: Saraiva, 2014, p. Brasil. Lei Federal 8. de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. cnj. jus. br/sistemas/infancia-e-juventude/20530-cadastro-nacional-de-adocao-cna. Acesso em: 15 out. CÁPUA, Valdeci Ataíde. Dias, Maria Berenice. Lei de adoção não consegue alcançar seus objetivos. Disponível em: http://www. cojur. com. São Paulo: Atlas, 2017. p. FURLAN, Alessandra Cristina; PAIANO, Daniela Braga. Nova Lei de Adoção: principais alterações. Revista IOB de Direito de Família, v. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudencia. ed. São Paulo: Atlas, 2013. LAW, Angélico. Brazil Approves International Adoption of Brazilian Children.
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