Adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos
De acordo com uma revisão bibliográfica por método exploratório, a problemática do trabalho buscou abarcar as considerações de doutrinas, artigos científicos, matérias publicadas e análises de jugados, a fim de analisar as posições atuais do ordenamento jurídico brasileiro no tratamento da adoção por casais homoafetivos. Mais adiante, passa-se a analisar o processo de adoção perante o ordenamento jurídico e por fim, analisando os casais homoafetivos e adoção, demonstrando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4227 DF que trouxe o entendimento de que casais homoafetivos estão plenamente capazes de atuarem no mundo jurídico como quaisquer outros casais heteroafetivos. O objetivo especifico é alcançado ao analisar as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4722, no que tange à decisão e a possibilidade de haver adoção por casais homoafetivos, bem como analisando as decisões jurisprudenciais que surgem após o manifesto do STF.
Palavras-Chave: ADOÇÃO. HOMOSSEXUAIS. FTS. DIGNITY OF HUMAN PERSON. INTRODUÇÃO O trabalho tem como tema a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, em busca de atingir um objetivo geral de demonstrar a adoção face as atualizações da legislação e da sociedade, de acordo com as disposições constitucionais, no texto do Código Civil de 2002 e analisando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8. de 13 de julho de 1990. De acordo com uma revisão bibliográfica por método exploratório, a problemática do trabalho buscou abarcar as considerações de doutrinas, artigos científicos, matérias publicadas e análises de jugados, a fim de analisar as posições atuais do ordenamento jurídico brasileiro no tratamento da adoção por casais homoafetivos.
Conceito de Direito de Família A conceituação que ronda o direito de família é feita por meio da doutrina, pois, como explicou Venosa (2017, p. o Código Civil de 2002 não tratou da conceituação e definição no seu texto legislativo, asseverando que não existe identidade de conceitos para o Direito, Sociologia e Antropologia. Em razão dessa consideração, a extensão da compreensão difere diante dos diversos ramos existentes no direito. Já para Nader (2016, p. o autor afirma que alguns doutrinadores tentam definir o direito de família, porém, reconhecem que tal objetivo é inalcançável de um modo inconteste. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Artigo 1. – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. – Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – vol. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 9ª Ed. Por isso mesmo, e no extremo oposto, como a define Enneccerus, “o conjunto de pessoas ligadas pelo parentesco e pelo casamento”. Durante séculos, fora ela um organismo extenso e hierarquizado; mas, sob a influência da lei da evolução, retraiu-se, para se limitar aos pais e filhos7.
BRASIL. Lei nº 8. de 18 de outubro de 1991. Como todo o direito civil, o direito de família sofreu e tem sofrido diversas alterações. Isso se dá com a grande mudança do comportamento da sociedade, explicou Assis Neto (2017, p. essa mudança e evolução da ideia de atuações em sentido igualitário entre o homem e mulher será visto no subcapítulo a seguir. Nader (2016, p. vem a trabalhar que a família é uma instituição social e poderá ser composta por mais de uma pessoa física, unidas por meio de um objetivo de desenvolvimento entre si, de solidariedade nos planos assistenciais, por meio convivência ou simplesmente por descenderem uma da outra, advindas de um tronco em comum. Curso de Direito Civil – vol. Direito de Família.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio9. O autor Nader (2016, p. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – vol. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 9ª Ed. p. exploram o assunto de forma incisiva afirmando que a família é o elemento propulsor das maiores felicidades do homem e, ao mesmo tempo, é na sua ambientação em que há as maiores vivências de angústias, frustrações, traumas e medos, pautados nas raízes do passado, justamente em razão da formação familiar, condicionando as futuras relações afetivas. Essa consideração pode ser umbilicalmente considerada nas relações homossexuais que durante muitos anos viveram à margem da sociedade sem qualquer reconhecimento.
Por esta razão, o conceito de direito de família possui significação psicológica, jurídica e social. A consideração de Gagliano e Pamplona Filho (2017, p. está no importante avulte no que resulta a diferenciação entre “Direito de Família” e “Direito de Famílias”, sendo que à família reconhece a ideia unívoca e a expressão como um gênero, comportando diversas modalidades de constituição, sendo objeto de proteção do direito. São Paulo: Saraiva, 2017, p. avultado pelo autor está no sentido do reconhecimento compulsório do estado de filiação por meio de uma investigação de paternidade ou maternidade. Assim, o estudioso vem a inserir na conceituação de forma clara e precisa que o direito de família não poderá mais, atualmente, ser compreendido de modo isolado sem a contribuição de outras áreas do conhecimento, não somente do direito em si, formando a família como um objeto de estudo.
Contudo, há a necessidade de considerar que os estudos que foram desenvolvidos durante a sociologia, psicologia, psicanálise, econômica, demográfica, antropologia, histórica e ética social, contribuíram também para a pedagogia, ciência genética e unidade de vida familiar somente compreendida como uma forma limitada pelas disciplinas isoladas. A evolução histórica e legislativa do Direito de Família A família, segundo Pereira (2017, p. parentesco e os institutos que seriam complementares da tutela, curatela e da ausência. Farias e Rosenvald (2017, p. afirmam que não se pode atrelar o direito de famílias apenas nas relações que são derivadas do casamento, como foi a de 1916, sendo que em face do seu caráter plural das entidades familiares, assumindo que o Direito de Família assume o papel no direito privado disciplinando as relações que são formadas na esfera da vida familiar, enquanto o conceito de vida familiar ainda que teve origem no casamento, atualmente pode ser considerado na união estável e na família monoparental, além de outros núcleos fundados no afeto e na solidariedade.
Daí, então, perlustrando esse caminho, ser necessário sublinhar uma concepção mais contemporânea e plural do Direito das Famílias, aliado com a própria evolução da família, afirmando-se como um conjunto de normasprincípios e normas-regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade humana, através de efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais. Em face dessa amplitude, é fácil perceber, ainda, que as normas do Direito das Famílias implicam efeitos pessoais, patrimoniais e sodais diversos. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas, 17ª Ed. p. homem marcha para relações individuais, caráter de exclusividade, mesmo que ainda algumas civilizações mantivessem as relações ainda em situações de poligamia, outras prezaram em manter a unicidade do casal16.
Essa situação deriva do culto familiar. Os membros da família antiga eram unidos por vínculo mais poderoso que o nascimento: a religião doméstica e o culto dos antepassados 17. É relato de que a mulher, diante desse poder dirigido pelo homem, colocava-se como aquela figura constantemente submissa ao homem, destacando que ao se casar, abandonava o culto do lar de seu pai, passando para cultuar os deuses e antepassados do seu marido, a quem passava a fazer oferendas. Neste período na antiguidade, a família passou a ser um grupo de pessoas sob o mesmo lar e que invocava seus antepassados18. Fato certo e comprovado, este, sim, pelos registros históricos, pelos monumentos literários, pelos fragmentos jurídicos, é que a família ocidental viveu largo período sob a forma “patriarcal”.
V. Rio de Janeiro: Forense, 25ª Ed. p. Portanto, no âmbito da Revolução Industrial, visto anteriormente, a família, segundo Venosa (2017, p. perde o seu papel econômico, transferindo-se para o âmbito espiritual, fazendo a família como uma instituição de desenvolvimento de valores morais, afetivos, espirituais e assistências recíprocas aos seus membros. Em contrapartida, a família necessita de maior proteção do Estado, (Constituição, art. e tanto mais adiantado um país, quanto mais eficiente esta se deve fazer sentir20. Ainda sobre as uniões homoafetivas, o autor faz sua consideração. As uniões homoafetivas adquirem o status de “entidade familiar”, autorizando, inclusive, a adoção. Coube ao Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, dar “nova interpretação conforme a Constituição ao art.
Essa mudança em relação aos filhos e o seu tratamento jurídico é tão importante que Lôbo (2011, p. afirma que pode concluir que este presente princípio da afetividade se pauta principalmente na igualdade entre os filhos e o respeito aos direitos fundamentais, não podendo em hipótese alguma ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10ª Ed. Obviamente, ambas as cargas estão presentes nas relações familiares. Pois bem, apesar de algumas críticas contundentes e de polêmicas levantadas por alguns juristas, não resta a menor dúvida de que a afetividade constitui um princípio jurídico aplicado ao âmbito familiar24. O princípio da dignidade da pessoa humana, ao colocá-lo de forma que devesse atentar como macroprincípio da Constituição Federal de 1988 e em todo o ordenamento jurídico, também abarca o princípio da solidariedade que vem se conectar com todos os ramos do Direito e nas questões de família, passa a ser muito mais evidente, como expôs Calderon (2011, p.
Os princípios da solidariedade, igualdade, liberdade e dignidade passam a influenciar as relações familiares e o próprio direito de família, corrigindo incertezas do código civil anterior e pautando o discurso na divisão de tarefas em todas as relações conjugais e parentais, contribuindo para a construção de um modelo de família, por alguns autores que a chamam de família constitucional. Essas inovações foram de grande relevância para as inovações constitucionais que o legislador almejava com o texto maior25. Curitiba: Universidade do Paraná. O afeto passa a ser o propulsor para os laços familiares e suas engrenagens rodarem de forma correta, o afeto também deve ser inserido nas relações interpessoais movidas pelo sentido do amor, carinho e da proteção, dando sentido à existência e à dignidade da pessoa humana.
O que se espera é que a afetividade deve estar presente em todas as relações e vínculos de parentesco, variando na intensidade e nas especificidades do caso concreto26. Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada a prevalência desses sobre aqueles. O afeto decorre da liberdade que todo indivíduo deve ter de afeiçoar-se um a outro, decorre das relações de convivência do casal entre si e destes para com seus filhos, entre os parentes, como está presente em outras categorias familiares, não sendo o casamento a única entidade familiar27. ufpr. br/bitstream/handle/1884/26808/dissertacao%20FINAL%2018-112011%20pdf. pdf?sequence=1. Acesso em 22 de agosto de 2018. MADALENO, Rolf. Não se estuda Direito, leis e sua aplicação, sem que se fale em princípios, eles constituem a porta de entrada para este ramo das ciências sociais.
Princípios são a base do nosso ordenamento jurídico e nos servem como paradigma na sua aplicação. Sejam eles constitucionais, gerais, explícitos ou implícitos, certo é que nos asseguram, nas palavras de Reale (2003, p. “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas”29. Assim, existem princípios gerais, os quais se aplicam a todos os ramos do Direito, como os princípios da dignidade humana, da igualdade, da liberdade, da proteção à privacidade. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 25ª Ed. p. É, em verdade, “um fato social, porque nele se pensa sob a ótica do indivíduo inserido em uma sociedade” 37, e sua manifestação se dá no convívio familiar, em seu dia-a-dia, conferindo fraternidade e reciprocidade a suas relações.
Tal princípio é consagrado, por exemplo, no artigo 1. do Código Civil, que prevê a obrigação alimentar. O princípio da afetividade, como já destacado, em que pese não constar expressamente do texto constitucional, é de máxima importância no Direito de Família. É este princípio que fundamenta o direito das famílias na estabilidade das relações 32 Ibidem, p. p. Ibidem, p. Idem. socioafetivas e na comunhão da vida38. Ele está diretamente ligado ao direito fundamental à felicidade, afinal, o ser humano, desde seu nascimento, precisa receber e dar afeto. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. TEIXEIRA, Ana Carolina B. SÁ, Maria de Fátima F. Decreto nº 99. de 21 de novembro de 1990. Disponível em http://www.
planalto. gov. O ponto em comum entre todos eles são os fatos de revelarem especial cuidado a todo e qualquer tema acerca da família, seja sobre seu conceito, sobre a relação entre seus membros, a proteção especial e prioritária a criança, ou seja, todos eles manifestam o cuidado do Estado para com a família, bem como da família entre si. Sendo assim, mencionado princípio representam a cautela de que se deve dispor no tratamento das leis e nas relações dentro da família49. Como já analisado anteriormente, o Código Civil de 1916 era contextualmente patriarcal, ou seja, a família era baseada no homem, sendo este o provedor dos PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – vol.
V. htm. Acesso em 8 de agosto de 2018. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – vol. V. de 27 de agosto de 1962 e com a Lei do Divórcio, Lei nº 6. de 26 de dezembro de 1977, a mulher casada passou a ter mais autonomia no lar e na sociedade em si, podendo exercer efetivamente seus direitos e deveres, eliminando os preceitos do Código de 1916 que a discriminavam, um exemplo é o artigo 6º50 do Código que a considerava relativamente incapaz. Atualmente, tal discurso hoje soa de forma absurda. As mulheres ganharam força conforme o tempo e a sociedade evoluíram. Hoje, o Código Civil de 2002 segue os mesmos preceitos importantes da Constituição Federal de 1988, pretendendo tratar com igualdade homens e mulheres. Dano Moral no Direito de Família.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. em que cada qual decide com independência em âmbitos diversos, que lhe toquem52. O que trabalha Aguiar Filho (2005, p. é que no caso de atrelar a responsabilidade aos pais o confronto entre os princípios constitucionais sendo, de um lado, a dignidade da pessoa humana presente no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 12ª Ed. p. AGUIAR JUNIOR, Rui Rosado. Responsabilidade Civil no Direito de Família. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, n. culpada, nem terceiro, e não tenha ocorrido força maior ou caso fortuito55. A responsabilidade indireta, ainda analisando a obra do autor, em relação de pais com filhos deriva do poder familiar, compreensivo da autoridade e companhia dos filhos. Assim, Nader (2016, p. menciona que a autoridade é de quem detém o poder familiar que a possui e não apenas quem se encontra nessa condição, também acarreta a quem mantém a guarda de crianças e dos adolescentes, outra situação também diz respeito ao menor que praticou ato danoso.
Nesta responsabilidade, o autor afirma que não é preciso constatar se os pais tiveram culpa ou não, pois se trata de uma responsabilidade objetiva. Curso de Direito Civil – vol. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. deveres inerentes ao poder familiar, entre os quais o de educação e vigilância sobre os atos dos filhos, na medida em que estes se desenvolvem física e intelectualmente. Se os seres humanos nascessem autossuficientes, capazes de gerir a sua vida autonomamente, razão não haveria para o poder familiar56. Curso de Direito Civil – vol. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. A fonte principal, tomando como interpretação o sentido de “forma de expressão”, segundo o Farias e Rosenvald (2017, p.
é a norma constitucional, entre os artigos 226 e 227 como visto anteriormente, estabelecendo as regras e os princípios a que se referem o direito de família relativo à família, reconhecida como base da sociedade brasileira. Tais deveres atrelados ao Estado, para Nader (2016, p. independem de qualquer modalidade de entidade familiar, modus in rebus. Assim, além da Constituição Federal de 1988, vincula-se todo o tecido infraconstitucional, condicionado à validade e adaptação das normas-princípios e normas-regras emanadas do texto maior. O Código Civil de 2002 é a segunda grande fonte do Direito de Família, sendo a forma de manifestação do jus positum, trouxe grandes avanços éticos em relação ao Código de 1916, também analisado anteriormente. A linha programática existente na Constituição Federal de 1988 também encontra respaldo na abertura da conversão da união homoafetiva em casamento.
Outros títulos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA instituído pela Lei nº 8. de 13 de julho de 1990, também sob os mesmos moldes programáticos da Constituição, relacionou os direitos fundamentos do ser em desenvolvimento, trazendo a proteção devida na fase perinatal, relaciona Nader (2016, p. Dessa maneira, a entrada em vigor em 2002 do Código Civil, surgiu de forma imperiosa a necessidade de redefinir toda a ordem jurídica, considerando a legislação extravagante, envolvendo o direito intertemporal, cujos princípios básicos encontraram-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, presente no Decreto-Lei nº 4. e pela Lei nº 12. a Lei nº 12. que modificou o ECA em razão da Lei Nacional de Adoção; a Lei nº 10. o Estatuto do Idoso; a Lei nº 11.
a Lei Maria da Penha protegendo a mulher contra a violência familiar; a Lei nº 12. Assim, há uma quantidade considerável de crianças abandonadas, jogadas em lixos, maltratadas, violadas e violentadas, presentes não somente na realidade brasileira, mas no mundo inteiro60. Antigamente, Pereira (2017, p. vem a destacar historicamente que a necessidade de proporcionar os deuses familiares, conduziu os povos antigos a criar situações jurídicas especiais que eram destinadas a assegurar um continuador do culto doméstico, a quem não tivesse descendente, bem como, nos povos orientais, o Código de Manu e o Código de Hamurabi, com frequente utilização na Grécia, tinha em seu interior a relevante função social e política que expandiu a matéria da adoção ao longo dos povos e da histórica.
O Direito Romano conheceu três tipos de adoção: 1º) Como ato de última vontade – adoptio per testamentum – destinava-se a produzir efeitos post mortem do testador, condicionada, todavia, à confirmação da cúria (oblatio curiae). Ato complexo e solene, não se utilizava com frequência, embora tenha sido empregado em condições de profunda repercussão política, como se deu com a adoção de Otávio Augusto, que mais tarde seria Imperador, efetuada por Júlio César. Instituições de Direito Civil – vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 25ª Ed. p. Assim, é importante considerar que o Código Civil de 1916 chamava de adoção simples aquela referente aos maiores e menores de idade e, diante das considerações de Dias (2015, p 477), verifica a autora que somente as pessoas que não tivessem filhos a adoção passaria a ser legal, sendo que ao ser levada a adoção com o efeito por escritura pública, o vínculo de parentesco estabelecia-se somente entre o adotante e o adotado.
Portanto, a Lei nº 4. de 2 de junho de 1965 que vinha a estabelecer a legitimidade adotiva, sendo que neste âmbito dependia de decisão judicial que era irrevogável e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural. Já outra legislação, o Código de Menores, Lei nº 6. de 10 de outubro de 1979, lei que antecedeu ao Estatuto da Criança e do Adolescente, tinha como estabelecimento do vínculo de parentesco estendido à família dos adotantes, onde os 62 63 Ibidem, p. Idem. A filiação, para os autores, é uma sintonização da proteção avançada da pessoa humana com a solidariedade social, ganhando instrumentalização e servindo como núcleo familiar. A nova ordem constitucional vem para abandonar a subordinação da família a uma função procriacional, relevante para os efeitos econômicos e não em consequência da busca pela felicidade.
A filiação, asseveram os autores, passa a ser um momento de realização humana, plenitude existencial, seja qualquer uma das suas origens. “A filiação, enfim, passou a ser única, podendo ser estabelecida por diferentes formas. E a adoção é um 64 MADALENO, Rolf. De acordo com a explanação da doutrina de Madaleno (2018, p. tem-se que a importância dos interesses superiores da criança e do adolescente tiveram como marco inicial a Declaração dos Direitos das Crianças no ano de 1924, na Declaração de Genebra, reconhecendo que a humanidade tem como dever de zelar a criança e garantir o melhor desenvolvimento material e espiritual. Outro documento internacional está na Declaração dos Direitos da Criança publicada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 195967, afirmando que a criança irá dispor de toda a proteção especial e de oportunidades e serviços assegurados por lei, a fim de desenvolver-se física, mental, espiritual e socialmente, sempre de forma saudável e normal, em condições de liberdade e dignidade.
Na 65 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. br/atividade-legislativa/comissoes/comissoespermanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/DeclDirCrian. html. Acesso em 28 de agosto de 2018. Conferência Internacional de Haia, Madaleno (2018, p. avulta que os termos utilizados pela ONU também foram utilizados neste documento em 1961. Embora ainda não tenha sido atingido o modelo ideal de igualdade absoluta de filiação, porque esquece a lei a filiação socioafetiva, ao menos a verdade biológica e a adotiva não mais deveriam encontrar resquício algum de diferenciação e tratamento, como ainda ocorre, inadvertidamente, quando a lei trata de só presumir a paternidade no casamento e não na união estável e também quando outorga apenas ao marido de mulher casada impugnar a paternidade de filho gerado. por sua esposa69. BRASIL.
Lei nº 3. de 1º de janeiro de 1916. Negar a existência de prole ilegítima simplesmente beneficiava o genitor e prejudicava o filho. Ainda que tivesse sido o pai quem cometera o delito de adultério - que à época era crime -, infringindo o dever de fidelidade, o filho era o grande perdedor. Singelamente, a lei fazia de conta que ele não existia. Era punido pela postura do pai, que se safava dos ônus do poder familiar. E negar reconhecimento ao filho é excluir-lhe direitos, é punir quem não tem culpa, é brindar quem infringiu os ditames legais. p. Como visto, com o advento da Constituição Federal de 1988, embarcou o significado da filiação com a alteração como uma tendência universal, segundo Venosa (2017, p. de forma tímida e depois com mais confiança, os direitos agora eram iguais para os filhos legítimos e ilegítimos, vedando qualquer qualificação relativa à filiação deixando, portanto, as expressões utilizadas no Código Civil de 1916 caírem em desuso.
Nesta seara, a consideração de Coelho (2012, p. explora a experiência da paternidade, maternidade e o acolhimento da ideia que é praticamente nova em nossa sociedade, o entendimento de que os filhos não precisam ser gerados pelos pais que a criam, sendo um conceito retrógrado e preconceituoso quanto ao entendimento de que o filho seria só aquele que herda os genes dos pais. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – vol. Família e Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012, p. adolescente. como sendo um conceito único no Brasil, não se admitindo, conforme também exposto pelo autor anterior, discriminações e diferenciações em suas espécies.
Filiação é conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga. Quando a relação é considerada em face do pai, chama-se paternidade, quando em face da mãe, maternidade. Filiação procede do latim filiatio, que significa procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace. Sob o ponto de vista do direito brasileiro, a filiação é biológica e não biológica. p. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Família. São Paulo: Saraiva, 4ª Ed. p. São Paulo: Manole, 2003, p. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias.
Salvador: Ed. Portanto, com clareza, é possível afirmar que os dispositivos abarcam o estabelecimento da adoção da criança ou do adolescente regida diretamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que para adoção de pessoas maiores de dezoito anos serão submetidas a utilização do Código Civil, aplicando no que couber a regras do estatuto. Dessa forma, Farias e Rosenvald (2017, p. destacam a importância da valorização das normas estatutárias, inclusive reconhecendo a sua aplicabilidade quanto à adoção de pessoa maior de dezoito anos. Ainda na obra dos autores, perante a análise do procedimento de adoção é contraproducente mencionar que ao Estado recai a sua efetiva participação no momento de qualquer e toda adoção a ocorrer, através de decisões judiciais constitutivas de direito, refletindo o ponto de distinção entre o regime do Código Civil e o regime estatutário.
Os autores ainda emanam opiniões exaladas em determinadas doutrinas, de forma minoritária, no que tange à adoção de pessoas maiores de dezoito anos, sendo que essa possibilidade vem em desrespeito com o instituto, “pois não haveria razão para proteger os maiores por meio de inserção em família substitutiva”80. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: Ed. Juspodivm, 9ª Ed. Assim, Farias e Rosenvald (2017, p. assumem a posição de que esse destaque não seria razoável, até porque a interpretação se mostra contra a Constituição Federal, afirmando que como um todo vem a ser garantista, humanista, igualitária e promotora das liberdades individuais. Para Venosa (2017, p. há uma problemática de conceitos impostos por uma moral cristão de muitos séculos que permeou na sociedade atualmente, sendo que a tarefa do jurista a voltar-se para essa problemática pode ser dificultosa em razão das profundas raízes históricas e sociais.
Após a breve historicidade destacada pelo autor, vem a ser tratada em sua obra a ideia de tratamento dos direitos homoafetivos, denominados também de direitos 38 humanos, no que tange sempre ao olhar de igualdade, proteção da dignidade da pessoa humana e a busca pela felicidade. A legislação brasileira em nada proíbe, como assevera Venosa (2017, p. mas também não há regulamento ou especificidades para tratar dessa ainda problemática social, sendo para o autor um vazio legislativo que convida os tribunais a se debruçarem sobre o tema, sendo o maior deles é até que ponto as relações homoafetivas são tratadas como uma modalidade de família dentro do mundo moderno e conceitual do direito das famílias. Madaleno (2018, p. ressalta que muitos países já reconhecem e admitem as parcerias civis entre os casamentos de homossexuais, equiparando os seus relacionamentos exatamente como os relacionamentos típicos de entidades familiares com uma integral proteção estatal.
No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, a sociedade brasileira passa a visar uma identificação de uma nova forma conjugal 81 VENOSA, Silvio de Salvo. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃOREDUCIONISTA. O caput do art. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o texto Magno na posse do seu 82 MADALENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 8ª Ed. p. fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação das pessoas 83. os direitos possessórios dos companheiros sobre os bens adquiridos conjuntamente durante a união, como a manutenção de posse, a ação de reintegração de posse (arts.
e ss. do CPC de 2015); os embargos de terceiro contra apreensão judicial (art. do CPC de 2015);88 e, sobremodo, a conversão da união estável em casamento, prevista no artigo 1. do Código Civil, conquanto não evidenciados os impedimentos para o matrimônio, declinados no artigo 1. Publicado em 13 de outubro de 2011. Disponível em https://stf. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-deinconstitucionalidade-adi-4277-df-stf. Encontra-se no artigo 227 e parágrafos da Constituição, norteando as relações entre as crianças e os adolescentes mantendo o Estado como integrantes da sociedade e com seus pais. A base legal, segundo a autora, tem como configuração de que as crianças e os adolescentes são colocados como sujeitos de direito, não como objetos de direito, decorrente aliás, da doutrina de proteção integral e dos direitos humanos, sendo certo que o convívio familiar tem como apresentação das prioridades diante das necessidades especiais atreladas a elas.
A Constituição Federal de 1988 inovou até no sentido do princípio da afetividade, afirmando os conceitos acerca da não distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos, os novos regramentos acerca da pluralidade de formas familiares admitidas no texto e a partir daí, como explicou Calderon (2011, p. atribuiu às diversas entidades familiares a dignidade constitucional, atendendo também à contribuição que a jurisprudência trabalhou para a perpetuação do significado. Essa mudança em relação aos filhos e o seu tratamento jurídico é tão importante que Lôbo (2011, p. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 7ª Ed. p. CALDERON, Ricardo Lucas. O Percurso Construtivo do Princípio da Afetividade no Direito de Família Brasileiro Contemporâneo: Contextos e Efeitos.
p. Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada a prevalência desses sobre aqueles. O afeto decorre da liberdade que todo indivíduo deve ter de afeiçoar-se um a outro, decorre das relações de convivência do casal entre si e destes para com seus filhos, entre os parentes, como está presente em outras categorias familiares, não sendo o casamento a única entidade familiar88. Os valores acolhidos então pela Constituição Federal de 1988 contribuíram para que situações subjetivas afetivas constituam como princípio jurídico, partindo do ponto inicial os dispositivos de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º. Dessa forma, o autor Lôbo (2011, p. Portanto, assim deve-se levar em consideração aquilo que o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente vem a expor de verificar o melhor interesse da criança e não somente a satisfação do casal heteroafetivo ou homoafetivo a ser levado em conta.
Farias e Rosenvald (2017, p. vem a definir que a condição de um casal homossexual não irá definir se serão bons ou maus na paternidade ou maternidade, pois os homossexuais, assim como os heterossexuais, provêm de uma multiplicidade de origens sociais, culturais e étnicas de acordo com uma gama de crenças e concepções sobre criações de filhos, não sendo possível tratar qualquer um dos dois grupos como uniforme, pois cada um tem sua concepção e deve obedecer o melhor interesse do adotando, partindo desse aspecto mais amplo, envolvendo não somente os elementos econômicos, como os sociais, afetivos, intelectuais e psicológicos. Análise do Estatuto da Criança e do Adolescente O poder legislativo sancionou no dia 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, entrando em vigor no mês de outubro do mesmo ano, trazendo a ideia de que o menor, como explicou Di Mauro (2017, p.
é visto como sujeito de direitos, encontrando-se em situação de desenvolvimento, devendo ser amparado pelos genitores e responsáveis. com. br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-deinconstitucionalidade-adi-4277-df-stf. Acesso em 27 de agosto de 2018. estabelecimento de condições de igualdade frente os maiores, como explica o caput do artigo 3º do Estatuto. Neste sentido, Di Mauro (2017, p. ainda conclui que o Estatuto nada mais é do que a própria afirmação de que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos, ao contrário do revogado Código de Mello Matos, o Código dos Menores, que tratava a criação como um objeto da relação jurídico. No âmbito atual, o princípio fundamental presente no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser a manutenção sempre possível da família natural, junto da qual a criança e o adolescente deverão permanecer, exceto em casos de absoluta impossibilidade, demonstrada de acordo com a decisão judicial fundamentada, de acordo com o que é afirmado no artigo 1º, parágrafo primeiro da Lei de Adoção.
O ECA denomina a família natural e em contrapartida destacada a entidade de família substituta, esta como alternativa para o menor que deve surgir somente quando todas as outras possibilidades de manutenção e inserção em sua família natural são esvaídas. A colocação em família substituta, frisa-se, deve ser excepcional, sendo que a proteção destinada a amparar as crianças e os adolescentes devem seguir da melhor forma que mantenha os direitos fundamentais intactos, sem atingi-los. A colocação em família substituta deverá sistematicamente verificar o interesse do menor, que será ouvido sempre que possível, levando-se em conta o grau de parentesco e grau de afinidade ou afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Primeiramente, em análise do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012, há a consideração de pedido de adoção unilateral de menor de idade, em razão da companheira da mãe biológica da criança a ser adotada, afirma que a criança foi fruto do planejamento do casal que vivia em união estável, acordando para inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido. No caso concreto, debate a possibilidade do pedido de adoção unilateral, ocorrendo dentro da mesma relação familiar, existindo vínculo biológico onde a autora do pleito tem como intuito estabelecer como ascendente biológico. É possível constatar a aplicação da ADI nº 4227 DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal que acatou a equiparação das uniões estáveis às uniões homoafetivas, sendo uma extensão automática a estas, tanto pelas prerrogativas como os estabelecimentos de direitos e deveres de acordo com a união estável tradicional, tornando os pedidos de adoção por casal homoafetivo perfeitamente viável.
O julgamento foi a favor da autora que pleiteava a adoção da criança de acordo com o relatório: VII. O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha inclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva – ou aqueles que têm disforia de gênero – aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo o ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor – aqui traduzido pela ampliação do leque de possibilidades à adoção – e, de outro, a extirpação dos últimos resquícios de preconceito jurídico – tirado da conclusão de que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres daqueles heteroafetivos.
Disponível em https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/23042089/recurso-especial-resp1281093-sp-2011-0201685-2-stj?ref=serp. Acesso em 28 de agosto de 2018. Apelação Cível nº 00025831120178240036 Jaraguá do Sul. Rel. Marcus Tulio Sartorato. Julgado em 13 de março de 2018. Publicado em 14 de março de 2018. Trabalhando a ideia do melhor interesse da criança, a adoção também foi modificada de acordo com a evolução da sociedade, não somente mais entendendo a criança ou o adolescente como objetos jurídicos a serem tratados em Código, e sim, passando a criar uma sistemática legal de amparo e garantia por meio de políticas públicas direitos e garantias fundamentais. A adoção, portanto, abandona a ideia de satisfazer a vontade e o animus de casais ou do adulto que pretende exercer a paternidade ou a maternidade, passando a ensejar na análise da visão do menor, buscando trazer e adaptar a ele o que é do seu melhor interesse.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é visto, ao longo do trabalho, como uma formalização daquilo que seria colocado na Constituição Federal de 1988 como os ditames de igualdade, proteção ao menor, responsabilidade dos pais e genitores. De forma sistematizada, o Supremo Tribunal Federal veio a julgar o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a possibilidade de casais 50 homoafetivos adotarem crianças e adolescentes, bem como aos maiores de idade. Discutindo, o completo entendimento da Corte Suprema se deu no sentido de que é plenamente possível, pois todos devem ser tratados com igualdade perante a sociedade e a Constituição Federal, devendo-se, inclusive, atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, não somente mais olhando sob a perspectiva dos adultos. ASSIS NETO, Sebastião de.
Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 6ª Ed. BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. gov. br/ccivil_03/Leis/L8245. htm. Acesso em 8 de agosto de 2018. Código de Processo Civil, Lei nº 13. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L6515. htm. Acesso em 28 de agosto de 2018. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/2002/l10406. htm. de 12 de janeiro de 1996. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L9263. Lei nº 12. de 26 de agosto de 2010. Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 8 de agosto de 2018. Lei nº 8. de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www. planalto. Acesso em 8 de agosto de 2018. Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Disponível em http://www. planalto. gov. de 21 de novembro de 1990. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710. Código de Processo Civil, Lei nº 5.
de 11 de janeiro de 1973. Disponível em http://www. planalto. gov. Disponível em http://www. cnj. jus. br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_225_31052016_0 2062016161414. pdf. de 21 de novembro de 1990. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-deinconstitucionalidade-adi-4277-df-stf. Acesso em 27 de agosto de 2018. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Acesso em 28 de agosto de 2018. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (3ª Câmara de Direito Civil). Apelação Cível nº 00025831120178240036 Jaraguá do Sul. Rel. Marcus Tulio Sartorato. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010. htm. Acesso em 24 de agosto de 2018. Curitiba: Universidade do Paraná. Dissertação de Pós-Graduação em Mestrado no setor de ciências jurídicas, 2011, p. Disponível em https://acervodigital. ufpr. br/bitstream/handle/1884/26808/dissertacao%20FINAL%20 18-11-2011%20pdf.
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