A violência doméstica em época de Pandemia causada pelo COVID-19

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

A Violência Doméstica em Época de Pandemia causada pelo COVID-19 SANTOS, Alexandre dos, (Graduando do Curso de Direito da Faculdade Batista de Minas Gerais -cidade/Ano 2020. Sobrenome caixa alta, Nome (Professor orientador da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso) RESUMO Introdução: Está pesquisa apresenta como tema central a Violência Doméstica em época de Pandemia causada pelo COVID-19, onde configura como parte, mulheres vitimadas pelos seus respectivos agressores, diante da violência patriarcal. Objetivo: O estudo realizado tem como propósito demonstrar a situação de vulnerabilidade das mulheres brasileiras, no cenário da atual pandemia, e as consequências jurídicas. Metodologia: O presente artigo trata-se de uma análise bibliográfica, produzido através do advento da internet e da doutrina, sob um caráter exploratório e de natureza descritiva.

As pesquisas realizadas visam analisar a literatura, na qual foi estudada a importância e características do direito das mulheres, na conjuntura atual da pandemia. Conclusion: In view of this, the importance in the history of Brazilian law is the rise of regulatory norms and criteria intrinsic to the alignment of the dignity of the human person. Keywords: Violence, Woman, Pandemic SUMÁRIO INTRODUÇÃO 4 ISOLAMENTO SOCIAL E AUMENTO DA VIOLÊNCIA 5 MEDIDAS PROTETIVAS E LEI MARIA DA PENHA 8 A SITUAÇÃO DA MULHER DIANTE DA PANDEMIA 13 CONSIDERAÇÕES FINAIS 13 REFERÊNCIAS 14 INTRODUÇÃO A história da luta pelos direitos da mulher é árdua e nem sempre compensatória. A realidade da mulher brasileira ratifica-se pelo “efeito dominó” de mazelas sociais a que ela é submetida pela sociedade machista e arcaica.

Esse efeito evidencia-se de formas mais sutis como, a visibilização da mulher, associada ao machismo na mídia, no “humor”, na publicidade, ou de formas explícitas, através da culpabilização da mulher ao sofrer violência física, simbólica, moral, patrimonial, e em casos mais graves o feminicídio. O confinamento está promovendo tensão e tem criado pressão pelas preocupações com segurança, saúde e dinheiro. Isso decorre devido às ações prioritárias para a contenção da COVID-19 no Brasil. Esses fatores corroboram na continuidade e potencialização da violência doméstica. Lutar contra a máxima popular “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” é um desafio urgente à nossa sociedade. O sentimento de posse do homem sobre a mulher e a naturalização da violência cotidiana, especialmente a invisibilização da violência simbólica (BOURDIEU, 2002).

O aumento da violência contra as mulheres deve ser tratado com urgência com medidas incorporadas nos pacotes de apoio econômico e estímulo que atendam à gravidade e escala do desafio e reflitam as necessidades das mulheres que enfrentam múltiplas formas de discriminação. Gostaria de enfatizar que a contínua expansão de nossa atividade cumpre um papel essencial na formulação das condições inegavelmente apropriadas. Ao se atentar ao drástico crescimento nos casos de violência doméstica contra as mulheres brasileiras no contexto atual, e relacionar como uma das repercussões do isolamento social devido a pandemia, desconsidera-se a amplitude de uma problemática social latente. Dado que a quarentena não é de fator único e crucial para acarretar na violência doméstica.

No entanto o isolamento social só se matiza aos diversos fatores como mais um indicador em potencial ao evidenciar as vivências das mulheres vítimas dos distintos tipos de agressão. Diante dessa perspectiva, nota-se a exposição do machismo estrutural como um dos pilares aos quais fundamenta e se estabelece ao perpetuar a violência. Então, ao mesmo tempo que não podemos fechar os olhos para o fato de como a lei foi fundamental para que muitas mulheres, tomassem coragem para denunciar a violência, também não podemos fechar os olhos para o fato de que diversas ainda se sentem coagidas, seja por ameaça ou pelo emocional a não denunciarem o que passam dentro de sua casa ou até mesmo na rua. Só podemos esperar que a cada dia possamos ter pelo menos uma pessoa que tome coragem para que tornemos o mundo cada dia mais livre de violência doméstica.

MEDIDAS PROTETIVAS E LEI MARIA DA PENHA A constituição brasileira de 1988 foi muito importante para o estabelecimento dos direitos das mulheres. O artigo 226 trata nominalmente a violência, fala sobre a família, bem como sobre a proteção de seus membros. No seu parágrafo oito está previsto que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (PASINATO, 2016). § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. o da Lei no 10. de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Como relatado no § 3º do art. Art. º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, então, que o legislador não detalha o sistema jurídico, tendo em vista que o objetivo da lei é a proteção da integridade física, psíquica, moral, patrimonial e sexual da mulher. Assim como o COVID-19, às violências contra mulheres no Brasil configuram-se como grave problema social e de saúde pública (COSTA, 2020). CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, é possível compreender que territórios de cuidados seguem para além dos processos de saúde e doença. Sendo assim, são possíveis ensejar por meio de uma perspectiva que vislumbra respeito, empatia, solidariedade, sonoridade e libertação de mulheres no contexto pandêmico, escapando de protocolos hierarquizados pautados em categorias cristalizadas e imutáveis.

A partir desse estudo, o qual debruçar-se sobre a noção da pandemia como acontecimento fundamental para resgatar tal reflexão a partir da convicção histórica sobre o tensionamento da violência contra as mulheres. Nesse desdobramento reflete-se sobre o isolamento social de vítimas da violência patriarcal no mesmo ambiente que seu agressor e, o que subverte a lógica das leis em vigor. Coronavirus: Five ways virus upheaval is hitting women in Asia. Disponível em: https://www. bbc. com/news/world-asia-51705199. Acesso em: 19/05/2020. ufs. br/>. Acesso em: 18/052020. Kottasová I. Women are using code words at pharmacies to escape domestic violence during lockdown. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2004. p. OLIVEIRA, A. C. Violência contra as mulheres e meninas é pandemia invisível, afirma diretora executiva da ONU Mulheres.

Disponivel em: http://www. onumulheres. org. br/noticias/violencia-contra-as-mulheres-e-meninas-e-pandemia-invisivel-afirma-diretora-executiva-da-onu-mulheres/ acesso 19/05/2020. Brasília:(sn), abr, 2016. SENADO FEDERAL (Brasília). Agência do Senado Federal. Projetos buscam garantir atendimento a mulheres vítimas de violência durante a pandemia. Atualizado em 16 de abril de 2020.

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