A URNA ELETRÔNICA E O VOTO SECRETO
O objetivo geral do trabalho foi analisar os direitos políticos em razão da busca pelo ordenamento jurídico em aperfeiçoar cada vez mais o voto através da urna eletrônica. Mais adiante, como objetivos específicos pauta-se o estudo na evolução da legislação eleitoral que possibilitou cada vez mais perceber os direitos políticos como plenas garantias ao cidadão, bem como o surgimento da urna eletrônica. Sucinta em discussão a confiabilidade ou não das urnas eletrônicas, demonstrando as ocorrências de fraudes que tiveram com a implementação durante as eleições brasileiras, além de verificação dos métodos de proteção do voto e a Reforma Eleitoral ocorrida em 2015. Por fim, outro objetivo específico é atingido ao demonstrar o sistema eleitoral brasileiro, os países no mundo que utilizam o método do voto através das urnas eletrônicas e as diferenças com a do Brasil, finalizando a análise dos julgados e os posicionamentos doutrinários sobre o tema de forma sucinta.
Palavras-chave: Voto; urna eletrônica; direito político. Variantes de direitos políticos – O sufrágio e o voto; 1. O voto secreto, natureza e a forma de aquisição dos direitos políticos; 2 O direito eleitoral e a urna eletrônica; 2. O surgimento do voto pela urna eletrônica; 2. A confiabilidade das urnas eletrônicas – ocorrências de fraudes ao longo da implementação da urna eletrônica; 2. Métodos de proteção do voto e a Reforma Eleitoral de 2015; 2. OS DIREITOS POLÍTICOS NO BRASIL O capítulo inicial do presente trabalho tratará sobre os direitos políticos no Brasil, abrangendo o início e a conceituação, passando para a análise do sufrágio, da natureza do voto, por fim, verifica-se sucintamente as formas de aquisição do direito ao voto.
Início e Conceituação Mendes e Branco3 iniciam sua obra na parte do estudo dos direitos políticos na Constituição Federal de 1988 afirmando que são uma das bases do regime democrático de direito, além de ser a expressão ampla que se refere ao direito de ter a participação no processo político como um todo, mas também, o direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, dando a autonomia de organização do sistema partidário e tratando da igualdade de oportunidade desses partidos. São nos termos do artigo 14 do Título Maior4 que a soberania popular será exercida popularmente quando há o sufrágio universal e o voto direto e secreto e, de acordo com a legislação, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Importante definir quem são os titulares dos direitos políticos, pois, de acordo com o que traz a Constituição Federal, para haver o exercício dos direitos políticos é necessário possuir a nacionalidade brasileira e satisfazer os requisitos do artigo 14, já mencionado e o 15 que trata sobre a vedação da cassação de direitos políticos que interage com os casos de perda ou suspensão com os incisos definidos no dispositivo. Lembrando que em um primeiro momento, a Constituição vem mencionando que o voto é obrigatório aos que completam dezoito anos e menores de setenta anos, sendo então, para Barcellos5, considerado como um direito/dever do brasileiro. A lógica da restrição é bastante clara e visa impedir o uso da máquina administrativa, pelo Chefe do Executivo, em benefício de seu cônjuge ou parente, em prejuízo da igualdade de chances que deve ser assegurada a todos os candidatos7.
De acordo com Tavares8, dependendo do direito que for analisado, a titularidade dos direitos políticos pode variar, de acordo com os requisitos que são indicados constitucionalmente. O doutrinador ainda aduz que os direitos políticos formaram um conjunto de regras destinadas a regulamentar o exercício da soberania popular, significando: A) o direito de todos participarem e tomarem conhecimento das decisões e atividades desenvolvidas pelo governo; B) o Direito Eleitoral; e C) a regulamentação dos partidos políticos. Em síntese, pode-se afirmar que é o conjunto de normas que disciplinam a intervenção, direta ou indireta, no poder9. Tavares ainda continua que se deve considerar cidadão o indivíduo que tenha relação aos quais se reconhecem os direitos políticos, ou seja, é aquele indivíduo que está apto a votar e a ser votado10.
º da Constituição. Polis, do grego, significa cidade, tendo a palavra evoluído para politiké, ainda em grego, e, depois, para “política”, em português, ou seja, interferência dos indivíduos nos negócios da cidade, na vida estatal. A política pode ser conceituada como “afazeres do Estado”. O indivíduo participa das decisões estatais. E a interferência e participação na política cria os direitos políticos. Será universal quando todos os nacionais com capacidade para tanto puderem exercer o direito de sufrágio. Será restrito quando limitado o direito a certos grupos ou castas sociais. Em outras palavras, o sufrágio restrito é um sufrágio discriminatório em função de características ou condições econômicas, sociais, culturais ou outros elementos.
O sufrágio é restrito, v. g. Dentro dessa perspectiva, o doutrinador traz à tona a forma com que a soberania popular terá como concretização é o sufrágio universal, este realizado pelo voto direto e secreto: Sufrágio é a manifestação da vontade do povo para a escolha dos mandatários da vontade política, realizada mediante o voto, que é o instrumento hábil para que o povo possa escolher os seus representantes. O voto é a realização do sufrágio. A universalidade do sufrágio indica que todos os cidadãos que preencham os requisitos legais têm a obrigação de votar, sem distinção de renda, grau de escolaridade etc. vigorando o princípio “um homem, um voto” (one man, one vote). O voto censitário, em que apenas quem tem dinheiro ou bens pode votar, está terminantemente proibido pela legislação eleitoral brasileira28.
Explica-se que será político, pois configura como uma das formas de participação do indivíduo no poder, é a escolha exata dos representantes que exercerão o poder por um tempo determinado, mas nesta mesma face, não deixará de ser jurídico por ser regulamentado pelo Direito e por ser reconhecido e assegurado dessa forma34. Em um breve apartado sobre o direito de voto das mulheres, com a Lei nº 13. de 8 de janeiro de 2015 trouxe o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil, estipulando como dada comemorativa o dia 24 de fevereiro, sancionada pela primeira mulher que foi eleita como presidente, Dilma Roussef35. A lei, de autoria da Deputada Federal Sueli Vidigal, visou trazer a data à tona para comemoração para relembrar o decreto que Getúlio Vargas em 1932 trouxe à mulher, obtendo o direito de votar nas eleições nacionais, porém, com esse decreto ainda não se alcançava por completo, pois no Código Eleitoral só permitia às mulheres que fossem casadas e com a autorização do marido em irem votar, bem como as viúvas e solteiras com renda própria.
No ano de 1934 o Código Eleitoral trouxe o pleno exercício do voto feminino e, posteriormente, em 1946, traz a obrigatoriedade do voto também estendido às mulheres36. O surgimento do voto pela urna eletrônica A preocupação em assegurar os direitos fundamentais políticos, contidos na Constituição Federal de 1988, mas que já existiam antes da publicação do texto, percebe-se com mais afinco no ano de 1950, com a publicação da Lei nº 1. de 24 de julho39 que foi um produto de longa maturação, pois o seu projeto vinha sendo apresentado desde o ano de 1946 e discutido entre os políticos, aprovando-se, portanto, o segundo Código Eleitoral brasileiro. Neste texto, um dos seus itens mais importantes estava a extinção do processo de alistamento ex officio instituído pelo Decreto-Lei nº 7.
de 28 de maio de 194540, com a adoção de princípios de maiores médias para alocação das cadeiras em sobra. Da mesma forma, o voto secreto passou a ser assegurado pelo uso de sobrecartas oficiais uniformes, assim, para que o eleitor tenha esse direito garantido foi empregado o uso de cabines indevassáveis, para verificação de autenticidade prestando a rubrica e o emprego da urna assegurando a inviolabilidade do sufrágio. O ministro vem afirmando que: (. quando assumi a Presidência do TSE, em 1993, demos um passo significativo, que viabilizou, na gestão seguinte, a invenção e o início da história da urna eletrônica sob a Presidência do ministro Carlos Velloso. No meu biênio, montamos a infraestrutura necessária para que se pudesse pensar em votação eletrônica, que foi a criação da rede nacional da Justiça Eleitoral48.
Porém, foi realmente em 1996 que foi instituída e tornada realidade a urna e o voto eletrônico, sendo que desde sempre o objetivo do ordenamento jurídico brasileiro em razão do voto e das eleições foi eliminar os sistemas de fraudes no processo eleitoral, arcando com o compromisso de afastar a mão e o manuseio da apuração dos votos, a fim de trazer a forma eletrônica de apuração. Para tanto, demonstra-se que foi preciso convencer a população e os demais operadores do direito em informatizar o voto, sendo que havia forte descrença entre os juristas, destacando que o projeto começou a ser desenvolvido por pessoas notáveis e de confiança, formando um grupo de desembargadores, juristas e funcionários da Justiça Eleitoral, definindo como deveria ser feita a coleta dos votos diante do processamento eletrônico49.
E para o eleitor que estiver dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderá votar para Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital54. A evolução mais recente de 2018 constatou ser um aplicativo para smartphones que pode substituir o título de eleitor como o documento com foto. Esta iniciativa foi usada em todo o país nas últimas eleições presidenciais e possibilitou o acesso dos eleitores a uma via digital do título eleitoral, evitando maiores conflitos no momento da votação. Assim, explica-se o Tribunal Superior Eleitoral que o e-título surge como uma alternativa de emissão de títulos eleitorais e m papel e traz economia e redução de custos à Justiça Eleitoral55. A urna atual foi remodelada em 2017 para ser mais moderna, funcional e também modular, mas o visual novo está sendo implementado aos poucos, ela tem um estrutura bem simples com uma bateria de doze horas de duração para o caso de falta de luz além de duas memórias uma delas removida no fim da votação e enviada para conferência de voto.
Em todo o tempo de existência da urna eletrônica, Janino na entrevista para Zanini afirma que não havia acusações sérias de fraudes nas urnas eletrônicas e ao sistema de voto eletrônico no Brasil, porém, nas últimas eleições – incluindo as presidenciais de 2018 –, essa sistemática veio sendo questionada. Seu invento vem sendo atacado de vários lados, de brizolistas nostálgicos e admiradores de Jair Bolsonaro, passando por peritos da Política Federal. Supremo humilhação, o aparelho cujo apito ao fim da votação se tornou um símbolo dos dias de eleição terá de suportar a vingança da tecnologia que suplantou há duas décadas: o papel. Por força de uma mudança na lei eleitoral em 2015, o voto não será mais 100% eletrônico na eleição de outubro.
Uma pequena impressora acoplada à urna fará uma cópia do voto digitado, que, por trás de um visor, será mostrado ao eleitor60. de 30 de setembro de 1997; 9. de 19 de setembro de 1995 e 4. de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral Brasileiro, a fim de reduzir custos das campanhas eleitorais e simplificar a administração dos Partidos Políticos, além de incentivar a maior participação feminina. Surge, portanto as alterações como a alteração no sentido de cassação de registro, determinando que as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que venham a resultar em tal medida, anulação geral de eleições ou na perda de diplomas, somente poderão ser tomadas de acordo com a presença de todos os integrantes65. Alterou também a redação do artigo 93 do Código Eleitoral determinando o prazo para entrada no cartório ou na Secretaria do Tribunal do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo, terminando, improrrogavelmente, às 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, sendo que a redação anterior trazia o prazo final o nonagésimo dia anterior à data das eleições66.
De acordo com a opinião de Severo e Chaves: A Presidência da República vetou o “processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto”, previsto no art. A da Lei nº 9. e no art. da Lei nº 13. O fundamento do veto foi o interesse público, pois, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, a medida geraria um impacto estimado de R$1,8 bilhões entre investimento e despesas de custeio das eleições. Com os recursos cada vez mais desenvolvidos e eficazes das tecnologias de informação, já há algum tempo se fala no estabelecimento de uma espécie de cibercidadania, que permite que mais pessoas possam de modo mais eficaz, e mesmo mais simples e econômico, exercer um controle social da administração74.
A transparência é protegida tanto na esfera constitucional como no direito eleitoral, quando Castro75 vem mencionando que a infração eleitoral que busca proteger não somente esse instituto, mas também abarcar maior moralidade às campanhas eleitorais, tem-se a previsão da sanção de cassação do diploma para o candidato que descumprir as regras de arrecadação dos recursos. Nítido se faz o propósito do legislador no combate à prática do “caixa 2” nas campanhas eleitorais, de forma que não pode ser visto como comum ou como uma ingênua contabilidade paralela àquela que fora apresentada pela Justiça eleitoral, quando da prestação das contas, como se apenas fosse uma irregularidade formal. Castro complementa: Por trás da justificativa de que os recursos de campanha omitidos na prestação de contas são meros “recursos não contabilizados”, esconde-se o financiamento ilícito, seja porque o doador se inscreve no rol das vedações do art.
seja porque o recurso tem origem também ilícita – normalmente no “caixa 2” da pessoa física ou jurídica doadora, resultado de sonegação fiscal, seja, também, porque os valores doados são parcela do superfaturamento de obras e serviços contratados pela administração, prática que a “Operação Lava-Jato” mostrou ser rotineira76. O processo eleitoral e a legislação eleitoral no Brasil nascem praticamente junto com o seu “descobrimento” do Brasil em 1500, e com ele também veio acompanhado das práticas ilícitas. Estas se estendem desde a colonização do Brasil até os dias atuais. Prova disso, é a criminalização de tais práticas em diversas leis no decorrer da formação do país até os dias de hoje, uma demonstração de que pouca coisa mudou81.
Antes mesmo da independência, ainda no período colonial, no Brasil já se fazia necessário à ocorrência do processo eleitoral para a escolha de diversos cargos para a administração das vilas e cidades do Brasil colônia, esse processo eletivo, a priori, era regido por um conjunto de normas conhecidos como as Ordenações do Reino82. Portanto, o processo eleitoral perpassa desde o Brasil colônia, regido pelas ordenações do Reino na qual estava contido o Código Eleitoral no Título 67 do Livro Primeiro das Ordenações do Reino, o mesmo passou por algumas modificações por meio de “alvarás” escritos pelo rei se Portugal. Desta forma, verifica-se que processo eleitoral perpassa desde o Brasil Colônia, regido pelas Ordenações do Reino as quais estavam contidos o Código Eleitoral no Título 67 do Livro Primeiro das Ordenações do Reino86.
Esse título, de acordo com a evolução da legislação, passou por algumas modificações por meio de “alvarás” escritos pelo rei se Portugal. Este dispositivo, de acordo com o autor Ferreira, veio regendo as eleições no Brasil, sendo que as atas de registro da Câmara Municipal de São Paulo, já publicadas, provam que o Código das Ordenações e outras leis esparsas foram observados rigorosamente durante quase três séculos, especificamente em eleições locais, como na cidade mencionada, somente para eleger governos municipais das cidades e vilas, ainda não se cogitava eleições gerais87. Destaca-se, no que concerne à manutenção da lisura do processo eleitoral algumas proibições contidas na lei, tais como a proibição das autoridades do Reino e dos poderosos influenciaram nas eleições para evitar que fosse tirado do povo a liberdade escolha, e depois de algumas modificações por meio dos “alvarás” escritos pelo rei de Portugal, a proibição de suborno e cabala no processo eleitoral, sob pena de punições significativas A Revolução Liberal ocorrida no dia 24 de agosto de 1820 na cidade do Porto, em Portugal se deu em direção à Loja Maçônica, denominada Sinédrio, estendendo-se no Brasil pelos elementos da Maçonaria Vermelha que vinha executando os mesmos movimentos revolucionários no que ocorreram naquela país.
No ano de 1821, após instaurar a Revolução Liberal, D. Logo em seguida, no dia 26 de março do mesmo ano, o imperador convocou novas eleições gerais para a assembleia simples legislativa e juntamente expedia instruções para a referida eleição gerais de senadores e deputados do império. Essa instrução passou a ser a nova lei eleitoral, com poucas modificações em relação à anterior. Em 1º de outubro de 1828 foi criada mais uma lei eleitoral destinada às eleições às câmaras municipais, que até então eram regidas pelas ordenações do reino92. Em 12 de agosto de 1834, foi criada a lei nº 16 para a eleição de regente, passando a existir três leis eleitorais no Brasil, essa lei veio trazendo “algumas alterações e adições à Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1932” 93.
Até 1831, as eleições aconteciam dentro de calmaria, os pequenos conflitos se davam apenas entre governo e oposição. As legislações até então vigentes não conseguiam dirimir os conflitos que iam surgindo por conta das transformações advindas com o passar dos anos, eram falhas em muitos aspectos95. Em 1837, houve uma enorme fraude nas eleições para deputados em Sergipe, a ponto de serem anuladas pelo governo. O que se tinha como constatação é que as disposições da constituição de 1824 e as leis esparsas vinha falhando na organização das mesas eleitorais, sendo estas eram irregulares, facciosas e arbitrárias, de forma que as mesas eram para julgar a qualidade dos votantes, negando assim, o direito ao voto96. Os dados trazidos por Jobim e Porto foi que em 04 de maio de 1842 foi instituída no Brasil, uma nova lei eleitoral, o Decreto nº 15797.
Neste título se pode observar um grande marco no processo eleitoral da época, algumas de suas inovações foi o alistamento de eleitores, coisa que antes não era feito, proibição de voto por procuração, que na lei anterior era permitido, dentre outras, tudo isso com intuito de moralizar as eleições. A Constituição aprovada em 16 de julho de 1934 acolheu todas as inovações do Código: consideravam-se eleitores todos os brasileiros de um e outro sexo (art. o alistamento e o voto eram obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando exercessem função pública remunerada. A Justiça Eleitoral teve regulação detalhada: os representantes eleitos pelas organizações profissionais - que já tinham participado da Constituinte - continuaram a ser em número equivalente a um quinto da representação popular, esta eleita pelo sistema proporcional e sufrágio universal103.
Em 1935, de acordo com a Lei nº 48, de 4 de maio104, foram introduzidas modificações ao Código Eleitoral de 1932. Essas alterações, de acordo com Jobim e Porto105, seriam voltadas para alcance pleno da proporcionalidade no sistema eleitoral brasileiro, sendo que anteriormente, tratava-se de um sistema misto, proporcional no primeiro turno e majoritário no segundo. Nunca mais nos textos posteriores essa disposição foi aplicada109. Muitas mudanças foram realizadas até a promulgação da Constituição de 1988, a partir desta que se consolidou a democracia e o estado democrático de direito no Brasil. Assim, após a promulgação da Constituição, em um primeiro plebiscito em 15 de abril de 1993110, houve a manutenção da forma republicana de governo e os avanços, a partir da análise do primeiro capítulo, só floresceram ao longo dos anos.
No ordenamento jurídico brasileiro atualmente, possuem diversas leis esparsas que formam o conglomerado de atribuições e combate às práticas ilícitas no processo eleitoral, inclusive no que constata aos crimes eleitoral, violação das urnas eletrônicas e a proteção dos direitos fundamentais políticos. A Constituição Federal de 1988 deve ser uma das principais fontes e texto a ser citado em primeiro lugar, pois traz à tona todos os direitos políticos que regem o processo eleitoral e toda a sistemática do direito eleitoral, bem como é no texto constitucional que se institui a forma de legislar privativamente pela União sobre a Justiça Eleitoral e toda a competência dos Juízes Eleitorais, do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral. Explica o especialista que dentre as demais características dessas urnas de primeira geração está o fator que mais agrega à efetivação da utilidade de uso ou não, o da confiabilidade dos resultados das eleições, dependendo exclusivamente da confiabilidade do software utilizado pelo dispositivo.
Essa urna grava o voto diretamente em sua memória digital, não permitindo que possa ser conferido o destino dos seus votos, sendo uma das principais causas de mais de cinquenta países analisarem as urnas brasileiras e rejeitando-as para utilização nas próprias eleições116. Complementando, Faria117 em sua matéria afirma que o Brasil é o único país do mundo que utiliza urnas eletrônicas inauditáveis e obsoletas, afirmando que as urnas de segunda geração, são utilizadas pelos países que abandonaram as da primeira e passaram para a sistemática de Independent Voter Verifiable Record (IVVR), utilizada pela Argentina, Bélgica, Canadá, Equador, Estados Unidos (de acordo com cada estado), Índia, México, Peru, Rússia e Venezuela. Essas urnas de segunda geração preveem a possibilidade de haver uma auditoria contábil e de apuração por meio de uma segunda via de registro do voto, além disso, há o registro eletrônico usual.
Através de novo registro deverá haver a gravação em meio independente e que não possa ser modificado pelo equipamento de votação, devendo ser visto e conferido pelos eleitores antes que este complete a sua votação118. No ano de 2006, Faria menciona que no município de Tacoma Park, nos Estados Unidos testou-se o sistema Scantegrity II, em que o voto criptografado é impresso e entregue ao eleitor, podendo verificar o processamento sem revelar o conteúdo do voto. Já em Israel, surge o Wombat, muito parecido com a sistemática dos Estados Unidos. Menciona-se que a características dessas urnas de terceira geração pautam-se na independência do software e na grande facilidade de auditoria independe, de ponta a ponta, sendo chamado o sistema de End-to-End verifiability ou E2E122.
Ainda em análise da matéria de Faria, a Estônia é o único país que adota o voto pela internet, sendo o primeiro país a criar essa sistemática, o país testou o sistema de eleições regionais pela internet no ano de 2005 e, dois anos depois, o modelo foi usado nas eleições parlamentares nacionais. No ano de 2015, 30% dos votos para o Parlamento da Estônia foram feitos através da internet, enquanto o restante dos votos permanece sendo por papel. Acesso em 03 jun. Análise de Julgados e Posicionamento Doutrinário Diversas suscitações no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral são feitas através de requisição por petição dos partidos políticos durante as apurações das eleições a fim de constatar fraude ou não de votações.
Demonstrando que no âmbito interior dos partidos políticos há forte desconfiança da utilidade e confiabilidade das urnas eletrônicas utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro. Em análise, verificou-se julgados, como a petição feita pelo Partido da Socia Democracia Brasileira (PSDB) solicitando a auditoria da urna eletrônica, em razão da busca pela segurança e manutenção, buscando o fornecimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de registros e informações complementarem, demonstrando que o acesso às urnas eletrônicas é feito através de amostragem mediante a escolha aleatória em todos os Estados e pelo menos em dez cidades de cada Estado. Para tanto, o partido político requerente deve apresentar uma lista de auditoria que deve incidir sobre 3% do contingente de urnas eletrônicas, e segundo o julgado, com parâmetros pré-estabelecidos.
SIGILO DO VOTO NÃO ATINGIDO. ABSOLVIÇÃO. O fato de o eleitor tirar uma fotografia da urna eletrônica e desprovida de qualquer constatação de que tenha revelado o voto ou de fraude ao pleito eleitoral, não se insere na tipicidade do art. do Código Eleitoral. A despeito da proibição do parágrafo único no artigo 91-A da Lei de Eleições – que não possui qualquer sanção –, o tipo penal previsto no art. Já Alberto Rollo, presidente do Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo aludiu que não é possível afirmar que o sistema seja 100% seguro, como também não se pode levantar a questão de possibilidade de fraude sem aponta-la objetivamente. A explicação do estudioso é que seria possível fraudar os votos de duas formas, a primeira em razão da computação de votos e a segunda com a presença de hackers e vírus no sistema128.
Em outra matéria, Burégio129 vem trazendo em sua matéria a opinião de George Maciel, graduado em Engenharia Civil, mestre em Design, pesquisador nas áreas de inteligência artificial, big data, business inteligence, Segurança da Informação e Domótica, atual no TRE-PE desde 2001 como Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, que vem afirmando que simplesmente os hackers não invadem as urnas eletrônicas porque estas não possuem conexão com a internet, sendo praticamente impossível com que seja inserido um vírus ou hackeada por pessoas que conseguem entrar nos sistemas da NASA e do FBI norte-americanos. Mais adiante, no livro publicado por Brunazo Filho e Cortiz130 os autores apresentam as diversas defesas e as opiniões voltadas para a possibilidade nas urnas eletrônicas no Brasil e veio demonstrando doze das formas com que uma urna eletrônica pode ser fraudada, invalidando as eleições.
Apontando a possibilidade de clonagem de urnas eletrônicas; o engravidamento das urnas eletrônicas; as fraudes na apuração; a fraude no programa original da urna; a possibilidade de adulteração dos programas originais das urnas eletrônicas; possibilidade na adulteração dos programas de contagem de voto e totalização dos votos, dentre outros. STF suspende adoção de voto impresso nas eleições. Brasília: Uol Eleições 2018. Publicado em 06 jun. Disponível em https://noticias. uol. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em 13 mai. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13086. htm. Acesso em 13 mai. Disponível em https://www2. camara. leg. br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7586-28-maio-1945-417387-norma-pe. html. de 25 de julho de 1955. Disponível em https://www2. camara. leg. br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-2550-25-julho-1955-361095-publicacaooriginal-1-pl.
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