A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
xxx-xx RG: xxxxxxx Endereço Res. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Fone: xxxxxxxxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx Professor Orientador: Nome: xxxxxxxxxxxxxx Titulação: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - PARANAVAÍ – PR. Fone: xxxxxxxxxxxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Dedico a xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx AGRADECIMENTOS Agradeço xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. Agradeço também a xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. Por fim, agradeço a xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. This article aims to discuss the changes processed in the provisional tutelage with the advent of CPC/2015.
As a methodology, the deductive method was chosen, seeking to find useful information in the literature through critical/analytical reading, taking into account the intellection of the text and the apprehension of its content, which was subsequently submitted to interpretation, allowing us to conclude that CPC/2015 maintains the tendency to summarize procedures, since in practice it appears that such instruments have generated positive results in terms of the system's operability, which is why they seek to institute procedural legislation guided by the speed and simplification of procedures, so that it is more timely, adequate and close to today's social needs. Keywords: Civil process. Summarization. Procedures. A partir de uma abordagem crítica e reflexiva, apresenta os aspectos procedimentais das tutelas provisórias de urgência e da evidência a partir do CPC/2015.
Adotando a simplificação dos procedimentos, a primazia do mérito e a perspectiva de efetividade como premissas balizadoras da norma processual, o legislador optou por adotar um sistema permeado pelo sincretismo das tutelas provisórias, tornando possível a apreciação de pretensões antecipatórias ou meramente acautelatórias através de procedimentos que independem da formação de incidente processual distinto daquele no qual se pretende a análise definitiva do mérito, podendo a pretensão tutelar ser formulada antes mesmo do ajuizamento do pedido definitivo, na própria petição inicial do pedido definitivo ou através de simples requerimento, no curso do processo. Dentre as dúvidas de maior relevância que surgiram com o CPC/2015 citam-se as tutelas provisórias, cujas normas passaram por sucessivas mudanças no curso do processo legislativo culminando com a promulgação da Lei 13.
A tutela provisória está dividida em tutela de urgência (TU) e tutela de evidência (TE) no CPC/2015 e, atualmente, a matéria está regulamentada especialmente nos artigos 294 a 311 do CPC/2015. Dito isto, o presente artigo objetiva discutir as mudanças processadas na tutela provisória com o advento do CPC/2015. Segundo Assis (2015), quando a pretensão tutelar for acessória, com intuito meramente conservativo, preventivo, em relação à pretensão almejada em caráter definitivo, terá natureza cautelar. Complementarmente, nos dizeres de Wambier, Talamini e Silva Ribeiro, A tutela cautelar e a tutela antecipada, como expressamente reconhecido pelo novo Código de Processo Civil, são espécies do mesmo gênero (tutelas de urgência). Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada).
Justamente por isso é comum se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger (WAMBIER; TALAMINI; SILVA RIBEIRO, 2015, p. Assim, tanto a TU cautelar quanto a antecipatória poderão ser requeridas em caráter antecedente ou incidental. A sistemática adotada pelo CPC/2015 representa um avanço em comparação com os comandos processuais pretéritos, porém, os institutos exigem dos estudiosos e aplicadores do direito uma criteriosa análise quanto à forma mais prudente, razoável e adequada de se interpretar e aplicar os novos comandos no contexto da prática jurídica cível. Os apontamentos propostos nesse capítulo evidenciam o intuito dos autores de fomentar novos debates e reflexões sobre a aplicação das novas técnicas. O procedimento da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente Quando fizer opção pelo pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, deverá o interessado encaminhar ao Judiciário uma petição concisa e objetiva, contendo: a) o pedido de tutela antecipada; b) a indicação do pedido de tutela definitiva que a posteriori será formulado; c) o detalhamento da lide, do direito que se procura realizar bem como do perigo de dano ao resultado esperado do processo; d) o valor da causa, que necessariamente precisa levar em conta o pedido de tutela final e, e) a opção do autor pelo benefício da TAA, de maneira que a petição sucinta seja justificada (NEVES, 2017).
Representa conduta precavida do requerente da tutela pugnar, subsidiariamente, pela designação de audiência de justificação5, de forma a viabilizar a produção de prova testemunhal capaz de subsidiar a argumentação do requerente e conseguir com que o julgador se convença da necessidade de deferir a medida almejada, nas hipóteses em que a prova documental apresentada não for suficiente. Em caso de o pedido de TAA ser deferido, é preciso que o autor adite nos mesmos autos uma petição inicial com: a) a complementação da sua argumentação; b) a juntada de novos documentos; e, c) o endosso da solicitação de tutela definitiva. p. Questão polêmica advém do comando do art. do CPC/2015, ao dispor que caso não seja interposto recurso contrário à decisão que outorgar a antecipação da TAA, ela se estabilizará, havendo a extinção do processo.
Isso porque, na prática, poderá ocorrer simultaneidade na contagem do prazo para que o autor possa aditar a inicial após o deferimento do pedido e para o réu recorrer daquela decisão, através de embargos de declaração11 ou de agravo de instrumento12. Sobre o tema, os processualistas brasileiros agiram bem ao aprovarem o Enunciado 573, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, firmando o entendimento de que, na hipótese, pode o juiz postergar o termo inicial da contagem do prazo do autor para aditamento da inicial para data posterior ao encerramento do prazo que o réu possui para interpor recurso. Também, não permitirá ação rescisória no futuro. No entanto, passados os 2 anos para que a ação tendente a questionar a tutela estável seja ajuizada, ela não poderá mais ser alterada, ocorrendo, portanto, a estabilização definitiva da tutela antecipada, por força de um fenômeno processual atípico que poderia ser considerado uma decadência de caráter processual.
No entendimento de Alvim, [. nada obsta que, mesmo após o prazo decadencial de 02 anos, a parte que se sinta prejudicada ingresse com nova demanda a fim de discutir o mesmo bem da vida. Não poderá rever a tutela provisória dada e estabilizada, mas poderá ajuizar nova ação com idêntico conteúdo (ALVIM, 2015, p. Neste trilhar, existindo pedidos cumulados e que versem sobre tutelas provisórias de urgência de natureza antecipatória em caráter antecedente, sendo deferido apenas um deles, e em caso de não interposição de recurso contra a decisão que concedeu a medida, haverá a estabilização da tutela concedida, porém, o processo não será extinto. Com supedâneo na fungibilidade das tutelas provisórias de urgência e no poder geral de cautela, ao apresentar a petição de TAA, o autor poderá pleitear subsidiariamente a concessão da tutela cautelar, de caráter preventivo, pleiteando a apreciação da pretensão acautelatória, caso o juiz entenda que a pretensão não é satisfativa, mas apenas conservativa.
O procedimento da tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente Na hipótese de o interessado optar pelo pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, deverá redigir e encaminhar ao Judiciário uma petição sucinta contendo: “a) um pedido de tutela cautelar; b) a lide e seu fundamento c) uma exposição sumária sobre o direito que se almeja garantir d) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (MITIDIERO, 2017, p. O CPC/2015 não tipifica as tutelas cautelares que poderão ser requeridas judicialmente, malgrado o art. apontar algumas formas de efetivação das medidas cautelares. do CPC/2015. Caso o pedido principal não seja apresentado, a eficácia da medida cessará23 e não será permitido à parte renovar seu pedido, exceto mediante novo fundamento24.
Sendo apresentado o pedido principal, todas as partes serão intimadas a comparecer em audiência de conciliação/mediação, designada nos termos do art. seguindo-se o procedimento comum. Se o réu for revel na cautelar, “mesmo assim, parece-nos que o juiz deva designar a audiência de tentativa de conciliação e intimá-lo pessoalmente, já que, sendo revel, ele possivelmente não terá constituído advogado” (GONÇALVES, 2020, p. Logo, pode-se requerer e conceder a tutela provisória incidental a qualquer tempo, desde o começo do processo, liminarmente, ou durante as suas fases subsequentes. O requerimento da tutela provisória em caráter incidente poderá ser realizado: a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando dever ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal (DIDIER JR.
p. Conforme o disposto no art. do CPC/2015, a tutela provisória incidental será endereçada ao próprio juízo ou o órgão do Tribunal que conduzir a demanda e que tenha competência para expender o mérito da causa. a evidência toca os limites da prova e será tanto maior quanto mais dispuser o seu titular de elementos de convicção, já que é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria (FUX, 1996, p. A concessão da TE não depende de ser demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se justifica em razão das situações jurídico-processuais previstas no art.
do CPC/2015, que pressupõem um alto índice de possibilidade de êxito da pretensão do autor. Independentemente da modalidade de tutela provisória, poderá ela ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, ou seja, para todas as hipóteses enumeradas no art. do CPC/2015 o réu também será parte legítima para postular a TE, especialmente através da reconvenção ou do pedido contraposto, a depender do caso concreto. A hipótese do in. III32 do art. do CPC/2015, este refere-se ao pedido que consta na ação de depósito cuja previsão encontra-se nos arts. a 906 do CPC/1973 (DUARTE et al. Deve-se entender por pedido reipersecutório, na lição de Donizetti Nunes (2016, p. Aqui, a conduta pode ser omissiva ou comissiva. Omissiva, quando não apresenta qualquer prova no sentido de infirmar as alegações do demandante.
Comissiva, quando apresenta prova frágil, incapaz de gerar pelo menos dúvida quando à cognição levada a efeito pelo juiz. DONIZETTI, 2016, p. Portanto, não haverá necessidade de se aguardar os tramites e o fim do processo para satisfazer o direito do demandante quando existe prova documental idônea e o demandado não adicionar aos autos elementos suficientes e capazes para rebatê-la. Os procedimentos estabelecidos pelo legislador para o requerimento e trâmite das tutelas provisórias exigem a atenta atuação de todos aqueles que lidam na prática jurídica, de forma a cumprir fielmente os comandos normativos necessários para resguardar o devido processo legal e garantir a efetivação dos provimentos tutelares. Os provimentos tutelares provisórios exercem o relevante papel de promover o acesso à justiça e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais e das garantias constitucionais, através do processo.
Nos parâmetros adotados pelo CPC/2015, as tutelas provisórias estão em consonância com as premissas norteadoras do processo civil contemporâneo, que preza pela adoção das técnicas necessárias para a construção de um procedimento que garanta a celeridade, o enfrentamento das questões de mérito e a efetividade dos provimentos judiciais e da justiça material, em cada caso concreto levado a juízo. Por derradeiro conclui-se que o CPC/2015 mantém a tendência pela sumarização dos procedimentos, uma vez que na prática constata-se que tais instrumentos geraram resultados positivos no plano da operatividade do sistema, fato pelo qual, buscam instituir uma legislação processual pautada pela celeridade e simplificação dos procedimentos, a fim de que seja mais tempestivo, adequado e rente às hodiernas necessidades sociais.
REFERÊNCIAS ALVIM, Rafael. II, t. II. BRASIL. Lei n. de 16 de março de 2015. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. A tutela dos direitos evidentes. Revista de Jurisprudência do STJ, Brasília, v. p. Disponível em: http://bdjur. stj. Niterói/RJ: Impetus, 2017. MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pdf. Acesso em: 11 jul. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. ed.
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