A terceirização reforma trabalhista Brasil análise crítica possibilidade terceirização atividades-fim

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

DEDICATÓRIA (OPCIONAL) AGRADECIMENTO (OPCIONAL) EPÍGRAFE (OPCIONAL) LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS CLT – Consolidação das Leis de Trabalho STF – Supremo Tribunal Federal ART – Artigo Nº - Número FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço TST – Tribunal Superior do Trabalho PL – Projeto de Lei PLC – Projeto de Lei da Câmara PLS – Projeto de Lei do Senado ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade SOBRENOME, Nome. A Terceirização Na Reforma Trabalhista: Uma Análise Crítica das Terceirizações de Atividades-Fim. Nova Andradina: Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina – FACINAN – Curso de Direito, 2018. RESUMO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar as mudanças da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), trazida pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13. promulgada em 13 de julho de 2017.

ABSTRACT This paper aims to demonstrate the changes in the Labor Law Consolidation brought by the Labor Reform, law n. promulgated on July 13, 2017. It also aims to critically and objectively analyze labor outsourcing, activities-end, and its consequences for labor law, for employers and employees, as well as for society. The outsourcing of all the processes of a given activity, including the final activity, was received by the CLT through the Labor Reform, and the new change was presumed for several discussions, including for the possibility of unconstitutionality, which was recently rejected by the Supreme Federal Court. However, this change will bring many changes to current legislation and especially to society, specifically including employers and employees, in order to achieve the social value of work and its social function. Modelos de Produção.

Neoliberalismo. – DIREITO DO TRABALHO. Aspectos Constitucionais. Relações de Trabalho e Emprego. Efeitos. Espécies de Terceirização. – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM. Reforma Trabalhista. Lei nº 13. Basicamente, a finalidade dos empregadores era aferir lucros, independente dos meios para atingi-la, inclusive concorrências desleais e a supressão dos direitos trabalhistas dos empregados. O trabalhador era explorado sem qualquer direito de garantia, tanto trabalhista, quanto humanitária. Desta forma, viu-se a necessidade de estabelecer direitos trabalhistas para os trabalhadores, a fim de protege-los diante da vulnerabilidade que enfrentavam diante dos empregadores, que continham o lado maior da força na relação de trabalho, criando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa necessidade e compreensão da importância do direito do trabalho, foi ainda recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, que garantiu princípios constitucionais para a proteção do trabalhador, principalmente através do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

Contudo, mesmo diante de tentativas tanto da esfera trabalhista, como constitucional, sendo ainda o trabalho elencado como um direito social, devendo total proteção do Estado, não foi suficiente em proteger o trabalhador, sendo cada vez mais comum a prática de fraudes trabalhistas e desvirtuamento de contratos, retirando abruptamente os direitos dos trabalhadores. Enquanto a nobreza concentrava o poder político conjuntamente com os senhores feudais, aplicando leis e administrando a economia, o clero era a interligação entre a nobreza e o povo, que eram os servos. A servidão era a única de forma de trabalho, onde os menos favorecidos eram obrigados a permanecer na terra dos senhores feudais, pessoas que possuíam maior importância, a fim de trabalhar continuamente sem nenhum direito. Contudo, o feudalismo decaiu na Baixa Idade Média, com o desenvolvimento do comércio e ampliação das cidades e consequentemente o crescimento da economia, onde a servidão perdeu espaço para o trabalho livre, surgindo uma força maior sobre o trabalhador, que era a burguesia.

Através do trabalho de produção e assalariado, o capitalismo, ou seja, o regime econômico que almeja o acúmulo de capital através da exploração de trabalho, começa a tomar formas na sociedade. O crescimento do capitalismo, consolidou-se ao redor do mundo, desenvolvendo uma integração mundial, a globalização. Contudo, a burguesia inicialmente tentou contornar as situações, criando diversos modelos de produção e designando funções, colocando o trabalhador na posição de operário das máquinas, dividindo-os em etapas a fim de tentar ladear as acusações de exploração trabalhista. A intenção era fazer o trabalhador se desconectar da ideia de estar diretamente submisso à burguesia, para a visão de estar prestando um serviço produtivo. Segundo Maurício Godinho Delgado (2016, p.

é neste período que o trabalhado adentra no sistema produtivo, tornando-o juridicamente livre, contudo ao mesmo tempo se subordina ao proprietário dos mesmos meios de produção, o empregador. Modelos de Produção Os modelos de produção desenvolvidos pela Revolução Industrial, se alastrou pela Europa e pelo hemisfério norte durante os séculos XIX e início do século XX. Os empregados eram alocados em posições na linha de montagem, onde cada um realizava um trabalho manual especializado. Semelhante ao taylorismo, fordismo não contribuía com o desenvolvimento intelectual ou criativo do indivíduo, apenas se aproveitando da sua força braçal. Apesar do sucesso de ambos modelos para as indústrias em elevar a eficiência da produtividade e proporcionar maiores lucros para os empregadores, a submissão dos trabalhadores em condições precárias e exploratórias, trouxeram consequências irreparáveis para a sua saúde física e mental.

Com o fracasso dos modelos taylorista e fordista, surge nas indústrias o modelo toyotista, desenvolvimento pelo engenheiro japonês Taiichi Ohno, que flexibilizou as fábricas, tanto em relação à produção quanto ao trabalho exigido do empregado. Os doutrinadores Ricardo Antunes e Graça Duck (2013, p. Neoliberalismo O liberalismo, surgiu paralelamente à Revolução Industrial, sendo considerada até uma consequência desta. As primeiras ideias do liberalismo foram expostas pelo filósofo John Locke, na Inglaterra no século XVIII, através de sua obra “Segundo Tratado do Governo Civil”. O liberalismo era em contrapartida do mercantilismo1 e da intervenção do Estado na economia, defendendo a liberdade e direito da propriedade e ganha forças no século XIX, com a expansão do capitalismo. No século XX, o conceito de liberalismo deu lugar ao neoliberalismo, que passou a defender a autonomia do indivíduo frente às políticas públicas e econômicas, de forma que a intervenção estatal seja mínima.

Neste sentido, o neoliberalismo passou a ser adotado em diversos países, expandindo-se mundialmente por volta de 1970, e como consequência privatizou empresas estatais, possibilitou a livre circulação de capitais internacionais, bem como a concessão para empresas atuarem em países internacionais e redução de impostos e tributos, proporcionando basicamente a relação econômica entre os países, em decorrência da globalização. Desta forma, visando regulamentar as relações de trabalho e equilibrar e equiparar a vulnerabilidade entre o empregado e o empregador, surge o Direito do Trabalho, disciplinando as relações trabalhistas através de princípios e normas. O Direito do Trabalho traz consigo um caráter protecionista, objetivando a preservação do trabalhador, reconhecendo a sua hipossuficiência, e criando mecanismos a fim de protege-lo dos interesses do empregador, que apenas visam produtividade e lucro, não se importando com as condições de trabalho do obreiro.

Aspectos Constitucionais Outra característica do Direito do Trabalho é a constitucionalização dos direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal de 1988. Frisa-se que apesar da Carta Magna de 1934 ter instituído algumas garantias trabalhistas, o autor Mauricio Godinho Delgado (2016, p. entende que o Direito Constitucional do Trabalho somente surgiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. º, IV); da “valorização do trabalho humano” como princípio da ordem econômica (art. caput) e do “primado trabalho” como base da ordem social (art. DELGADO; AMORIM, 2015) Neste sentido, percebe-se que a Constituição de 1988 teve grande importância na afirmação dos direitos trabalhistas, além de consolidar a proteção do trabalhador. Relações de Trabalho e Emprego O conceito de relação trabalhista apenas surge nos moldes atuais a partir da Revolução Industrial, como visto anteriormente, face à necessidade das industrias em possuir trabalhadores com capacidade de operar as maquinas e que tivessem conhecimento de suas atividades, inviabilizando as recorrentes substituições.

Segundo Maurício Godinho Delgado (2016, p. A caracterização da relação de emprego, dá-se através da necessidade da presença do empregador e do empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho no art. º, conceitua o empregador como “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, enquanto no art. º define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Desta forma, a doutrina trabalhista considera que: a prestação por pessoa física; a pessoalidade; a não eventualidade; a subordinação jurídica ao empregador; e a onerosidade, são elementos fático-jurídicos que compõe a relação de emprego.

Contudo, há controvérsias do conceito de não eventualidade na doutrina, na jurisprudência e na legislação, de forma que o autor (DELGADO, 2016, p. deixa claro que a apuração se há ou não o elemento fático-jurídico da não eventualidade, depende da análise do caso concreto. No tocante a onerosidade, esta característica aduz a necessidade de que haja uma contraprestação ao serviço prestado, através de pagamento de salário. Envolvendo também duas dimensões distintas, o plano objetivo e subjetivo. O plano objetivo consiste no pagamento das parcelas que remuneram o obreiro por parte do empregador, enquanto o subjetivo se manifesta pela intenção contra prestativa entre as partes, de modo que a onerosidade subjetiva existirá apenas quando o pacto laboral tiver, como objetivo, a troca do trabalho ofertado por um ganho econômico ao trabalhador.

Neste sentido, como consequência, afasta-se a autonomia da vontade da legislação civil, de modo a preservar os interesses da parte mais fraca. Contudo, estes mecanismos não se adaptaram à relação de emprego, sendo núcleo do Direito do Trabalho, uma vez que pressupõe uma série de valores diversos daqueles que norteiam os institutos do Direito Civil. Desta forma, o autor (SANTOS, 2008, p. afirma que determinados institutos para serem utilizados no Direito do Trabalho, precisam ser reelaborados, reestruturados e reinterpretados à luz dos princípios e regras que regem o ramo jus trabalhista, preservando os direitos sociais dos trabalhadores. Esclarecendo ainda que o art. Contrato de Estágio O contrato de estágio se assemelha muito à relação de emprego, reunindo diversos dos seus elementos, como a subordinação, a pessoalidade e eventualmente a onerosidade.

Porém, possui uma característica especifica que o distingue da relação de emprego: a complementação de ensino. A lei nº 11. de 25 de setembro de 2018 que dispõe sobre o estágio de estudantes, define em seu art. º o contrato de estágio como um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação”. Ressalta-se que o contrato de trabalho temporário inaugurou a possibilidade de fornecimento de mão-de-obra por uma terceira empresa, havendo grande preocupação por parte da jurisprudência que essa modalidade se disseminasse de maneira incontrolável no setor empresarial. DELGADO; AMORIM, 2015, p. Dessa forma, diante da utilização deste contrato de trabalho sem as observâncias de seus requisitos, formais ou materiais, será considerado nulo o contrato e os atos, reconhecendo o vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora.

Socialização De acordo com o art. do Código Civil, o contrato de sociedade é celebrado por “pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica” partilhando entre si os resultados. Pejotização Outra forma de fraude à legislação trabalhista, é a “pejotização”, uma prática que consiste em obrigar o trabalhador a constituir uma pessoa jurídica, como empresa individual prestadora de serviço autônomo, para que seja admitido ou permaneça no emprego. SANTOS, 2008, p. Nesta modalidade, o trabalhador atuaria como uma empresa, emitindo notas fiscais, mesmo presente os elementos da relação de emprego. Ressalta-se que o simples fato de a contratação ter sido realizada através dos moldes de um contrato civil ou empresarial não caracteriza-se automaticamente uma prática fraudulenta.

Esta somente se dará quando estiverem presentes os elementos da relação de emprego, restando claro a tentativa de burlar a legislação trabalhista. Origem e Conceito De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2016, p. a palavra “terceirização”, tem origem na palavra “terceiro”, indicando um intermediário. Apesar da sua atual e recente utilização pelo Direito, a criação da expressão se deu na área de administração de empresas, numa tentativa de descentralizar determinadas atividades à um terceiro. O autor (DELGADO, 2016, p. ainda afirma que para o Direito do Trabalho, a terceirização é tida como um “fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente”. O motivo se dá pelo fato da dificuldade de criar normas protetivas, pois aquele trabalhador não se encontra numa categoria de coletividade de trabalhadores, mas sim de efetivos e terceirizados.

Assim, além da dificuldade de criar normas protetivas, os sindicatos também perdem a capacidade de impedir que sejam criadas normas precárias ou da perda de efetividade das normas já existentes. Diante disto, os direitos conquistados pelas lutas coletivas perdem seu valor, visto que o sindicato, o principal defensor dos direitos da coletividade de trabalhadores, não possui mais poder de forçar o seu cumprimento por parte das empresas. Importante destacar que outro efeito da terceirização é a rotatividade dos trabalhadores, não havendo garantias de segurança na manutenção no emprego, como a ausência de estabilidade nos casos de gravidez ou acidente de trabalho. Ainda, diante de todos estes efeitos, o terceirizado ainda vê refletido a condição da modalidade do seu contrato, no contracheque, no que tange à baixa remuneração.

Por fim, a lei nº 7. de 1983 admitiu a terceirização de serviços de vigilância e de transporte de valores pelas instituições financeiras, sendo a primeira lei a disciplinar sobre a contratação de serviço entre empresas. Contudo, no ano de 1986, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado de Jurisprudência nº 256, estabelecendo que a contratação de trabalhadores por empresas interpostas configuraria ilegalidade, e que haveria vínculo direto com a tomadora, excedendo as hipóteses da lei nº 7. vigilantes e transporte de valores) e da contratação temporária. Todavia, visto as modificações na política, economia e na sociedade, o TST declarou a necessidade de reanalisar o Enunciado nº 256, em dezembro de 1993, editando a súmula nº 331: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A citada súmula manteve em seu inciso I, a redação da súmula anterior, porém excluindo a hipótese dos serviços de vigilância imediatamente. Mas realocando para o inciso III, especificamente declarando que não configura vinculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou qualquer outra atividade-meio da empresa, desde que não haja os elementos caracterizadores da relação de emprego.

que dispunha sobre as relações de trabalho temporário e serviços terceirizados, transformando-a em lei ordinária nº 13. que acabou por permitir o contrato de terceirização para as atividades finalísticas. Esse projeto foi elaborado em 1998, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, e dirigido à Câmara dos Deputados no recorrente ano, sendo aprovado pelo Senado em 2002. Durante o debate para a sua sanção, em 2017, o projeto foi alvo de diversas críticas em virtude de ter sido criado em há mais de 15 anos, podendo apresentar desconexões com o mercado econômico e o ordenamento jurídico atual. Assim, consoante a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, a lei nº 13. Art. º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

  § 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.   § 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. Destacando ainda, que em alguns locais rurais, o trabalho terceirizado assemelhava-se das características do trabalho escravo. REDE BRASIL ATUAL, 2015). Do mesmo modo, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho também se manifestou contra à possibilidade de terceirizar as atividades-fim, argumentando que de acordo com as inúmeras reclamações trabalhistas que são propostas na Justiça do Trabalho, a terceirização irá agravar o desemprego e regredir os salários e as condições de trabalho.

ANAMANTRA, 2017). De igual forma, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho também se opuseram sobre o tema, através de uma carta à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Congresso Nacional, expondo suas experiências de décadas diante dos processos relativos à terceirização trabalhista. É cristalino que a lei nº 13. acumula insatisfações desde antes da sua aprovação, sendo considerada mais uma falsa promessa governamental de criação de empregos, contudo o que se percebe é somente vantagens para o empregador, e desvantagens para o trabalhador. MELO, 2017) A terceirização impõe, ademais, a diminuição de custos no âmbito da saúde dos empregados intermediadas e, especialmente, da segurança nas operações nas quais eles estão envolvidos. Não por outros motivos se evidencia que os terceirizados são os empregados que mais se acidentam no trabalho ou sofrem doenças ocupacionais.

Isso acontece porque, ao contrário do que equivocadamente se alega, terceirizados não são (e nunca foram) mais especializados do que os empregados contratados diretamente pela empresa que se concentra em uma determinada atividade-fim (MARTINEZ, 2017, p. Recurso de revista de que não se conhece. TST-RR: 1224004520095150135, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2018. ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Top of Form AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. que substituiu o Agravo Regimental nº 713. Ainda, tratou do tema nº 739 em Recurso Extraordinário que visava reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, em afastar o art. II da Lei nº 9. Lei de Telecomunicações) que admite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

Em relação à terceirização na Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal decidiu em relação ao tema nº 246 em Recurso Extraordinário nº 760. Enquanto os partidos alegam que a lei afronta os direitos fundamentais, sociais e menospreza os princípios da proteção do trabalho. Do mesmo modo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados ajuizaram a ADI 5695, solicitando a suspensão da lei nº 13. e a declaração de inconstitucionalidade pela afronta dos princípios constitucionais, como a isonomia, proteção ao trabalhador, da livre associação sindical e da preservação da função social da propriedade e dentre outros. Vale destacar ainda a ADI nº 5735 ajuizada pela Procuradoria Geral da República, expondo que a terceirização ilimitada no serviço público representa uma forma de burlar o concurso público, pedindo a suspensão da eficácia da lei, destacando que milhares de empregados serão substituídos por terceirizados em atividades-fim, de forma à precarizar o trabalho.

Por fim, diante de todas as interposições, o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre o assunto em 30/08/2018, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio declarando a legalidade da terceirização de serviços independente da atividade, seja na atividade-meio ou na atividade-fim das empresas. Frisando ainda, a possibilidade de o tomador de serviços manter a gestante ou lactante em locais insalubres, frente à sua condição de terceirizada e não empregada. Ainda, diante de todos os apresentados e dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais, as manifestações públicas de contrariedade do Ministério Público do Trabalho, da ANAMANTRA, do Tribunal Superior do Trabalho, da Procuradoria-Geral da República, além de diversos outros existentes, tonar-se claro que esse tipo de serviço numa forma ampla, como aduz os dispositivos da lei nº 13.

que a terceirização gera inúmeros prejuízos ao trabalhador. Desta forma, é inegável afirmar que os legisladores se abstiveram de analisar qualquer contexto do fenômeno, aprovando a Lei de Terceirização mesmo diante dos dados e opiniões de instituições importantes e com extenso conhecimento sobre a área, em que atuam cotidianamente, declarando as consequências da precarização dos direitos trabalhistas em relação à terceirização. CONCLUSÃO Desde a sua concepção, o trabalhador sofre com a desvalorização e a exploração da sua mão-de-obra, pelo empregador. Neste sentido, a terceirização afasta os princípios fundamentais do valor social do trabalho, não permitindo o empregador de cumprir a função social do trabalho ao negar seu desenvolvimento pessoal e profissional e nem valorizando sua prestação de serviços, e da dignidade da pessoa humana, em negar o oferecimento de um trabalho digno ao prestador de serviços.

Além de afrontar a Constituição Federal, também afronta o princípio protetivo do Direito do Trabalho. Dessa forma, durante anos, essa modalidade tem sido tratada de forma cautelosa pelo Tribunal Superior do Trabalho, que inclusive publicou a súmula nº 331, visando evitar que a prática da terceirização fosse generalizada, não a admitindo em atividades finalísticas da empresa, além de prever a possibilidade de declaração de vínculo trabalhista diretamente entre o trabalhador e a tomadora nos casos em que fosse constado fraude. Todavia, a promulgação da lei nº 13. rompeu com as barreiras impostas pelo Tribunal Superior do Trabalho, ampliando o rol de hipóteses de utilização da terceirização, passando a admiti-lo de forma irrestrita, estipulando que não há vínculo entre os trabalhadores e a tomadora, independentemente do ramo da prestadora.

n. p. out. dez. p. planalto. gov. br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452. htm> Acesso 26/09/2018. Lei nº 8. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada. de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei no 6. de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em < http://www. planalto. htm> Acesso em 27/09/2018. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. ª Edição. São Paulo: Método, 2014 CASSAR, Vólia Bomfim. Os Limites Constitucionais da Terceirização. ª edição, São Paulo: LTr, 2015 DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. ª Edição. São Paulo: LTr, 2015.

Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. MELO, Raimundo Salomão de. Lei da Terceirização retira garantias e precariza relações de trabalho. html> Acesso em 28/09/2018. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Fraudes nas relações de trabalho: morfologia e transcendência. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. n. asp?idConteudo=388429> Acesso em 01/10/2017. TST, Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas. Disponível em < http://www3. tst. Disponível em < https://tst. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/620276092/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-106170720145030103/inteiro-teor-620276235?ref=juris-tabs> Acesso em 29/09/2018.

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