A RESPONSABILIDADE PENAL DO CRIMINOSO PSICOPATA
Por fim, importa dizer que não são todos os psicopatas que são criminosos, porém, quando o são, estes indivíduos diferenciam-se dos demais criminosos pela frieza, impulsividade e violência empregada na prática dos crimes sendo, comprovadamente, manipuladores, cruéis e irresponsáveis, demandando, portanto, tratamento diferenciado por parte do Estado, com vistas a assegurar maior proteção à sociedade, melhor funcionamento do sistema prisional e garantia das liberdades e direitos do próprio acusado. Palavras-chave: Psicopata. Crimes. Responsabilização penal. INTRODUÇÃO Sabe-se que o objetivo do Direito é assegurar a convivência das pessoas em sociedade e, mais especificamente, o Direito Penal, objetiva proteger bens jurídicos que são caros ao ser humano – a exemplo da vida, honra e liberdade – ditando o dever ser com uma clara aspiração ética.
INIMPUTABILIDADE A culpabilidade refere-se à reprovabilidade da conduta típica e antijurídica de quem possui genericamente capacidade de entender e desejar e podia, levando-se em conta as circunstâncias em que o fato aconteceu, conhecer sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito. Desta forma, os três elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) possibilidade de conhecer a ilicitude; c) exigibilidade de comportamento conforme ao direito (FRAGOSO, 1995). Consoante Silva (2015) pode-se dizer que a dogmática penal se constrói a partir das normas do Direito. Com base nos textos legais estabelecidos é que serão fixados os institutos e as respostas legais conferidas a eles. Portanto, para possibilitar a tarefa do exame da inimputabilidade penal e as consequências jurídicas que recairão ao agente de fato previsto como crime, há que se delimitar o conceito de crime adotado, assim como a localização sistemática da imputabilidade para, somente então, chegar-se à inimputabilidade e suas respectivas repercussões jurídicas.
“imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um”. Imputabilidade, na definição de Prado (2015, p. “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde pelos seus atos)”. Os professores Zaffaroni e Pierangeli definem a imputabilidade como sendo a “capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão”. Como previsto no nosso próprio Código Penal Brasileiro (art. parte final), a finalidade primária da pena é reprovar e prevenir a prática de infrações penais.
Ao lado da pena, que tem como fundamento, exclusivamente a culpabilidade, existe o instituto da medida de segurança, que encontra sua justificativa na periculosidade, aliada à incapacidade do agente. Atualmente, pelo preconizado no sistema vicariante, o imputável que cometer uma conduta passível de punição será punido somente com a pena que corresponder ao crime praticado. A seu turno, segundo Moreira (2018), o inimputável sujeitar-se-á apenas à medida de segurança, não mais havendo cumulação de penalidades. caput –; e uma segunda previsão real, também denominada judicial, tendo em vista ser reconhecida pelo magistrado, quando se referir a agente semi-imputável que demandar “especial tratamento curativo”, conforme estampado no parágrafo único do citado artigo. Por fim, tem-se como requisito a inexistência de imputabilidade plena, já que, como demonstrado, o imputável não pode mais cumprir uma medida de segurança, mas apenas a pena prevista no tipo legal lesado.
Ainda, tem-se o semi-imputável, que excepcionalmente se sujeitará apenas a uma medida de segurança (MOREIRA, 2018). Na legislação do Brasil, referente à definição de imputabilidade penal, afirma-se que é a plena capacidade cognitiva que o indivíduo tem de compreender e querer, ou seja, tem a implícita noção que conhece a ilicitude de seu comportamento ou determinar-se consoante esse entendimento. Portanto, para que o individuo seja imputável, importa investigar a presença de sua capacidade cognitiva e volitiva. No entanto, o agente, quando é considerado semi-imputável, receberá condenação por sentença penal, no entanto, a uma pena menor, sendo possível substituí-la por uma medida de segurança, em caso de o agente necessitar de tratamento, consoante o art. do CP (JESUS, 2015). Desta forma, aquele considerado semi-imputável, na realidade, é imputável.
No entanto, sabendo-se que, no instante da prática do injusto, possuía alguma perturbação na saúde mental, justifica-se a redução da sua pena, entre 1/3 e 2/3. Estes conceitos iniciais, embora breves, servirão para fundamentar o segundo capítulo desta pesquisa, que tem o intuito de estudar a Psicopatia e mais adiante, a responsabilização penal do psicopata. Robert Hare (2009), questionado se o psicopata é capaz de sentir amor, afirmou que sim, isto é possível. Contudo o autor afirma que o psicopata “ama” alguém da mesma forma como ele ama o seu carro. O amor para o psicopata pode ser conceituado como um sentimento de posse ou de propriedade. Acerca da psicopatia, Espinosa (apud Hammerschmidt, 2017) elucida que se trata de transtorno da personalidade que afeta o terreno das emoções e dos afetos apresentando repercussões sobre o comportamento.
Para o autor, as pessoas afetadas por esse transtorno tendem a ser definidas por uma marcada tendência ao não sentir remorso pelas suas ações e ao manipular os demais para a satisfação de seu próprio interesse. Ressalte-se que o psicopata não se sente responsável pelos seus atos e procura culpabilizar outras pessoas pelos seus erros. É imediatista, não conseguindo planejar o futuro, e tampouco consegue aprender com a experiência. Ademais, não consegue ter solidariedade com as demais pessoas. O outro serve apenas para ser usado como uma coisa da qual poderá tirar algum proveito. Este processo se chama objetificação (SCHURMAN-KAUFLIN, 2000). Uma vez presos, aparentam sentir culpa e remorso a fim de obter uma diminuição na pena, mas tais sentimentos não são manifestados antes da prisão.
Outro ponto é que não sentem luto, tristeza e melancolia, expressando raiva e impotência quando se sentem derrotados. São incapazes de se apaixonar, sendo que o amor não faz parte das relações sexuais nas quais estão envolvidos. São desprovidos de capacidade de aprendizagem, posto que não aprendem com os seus próprios erros, sempre repetindo o mesmo padrão de conduta, não tendo capacidade de identificar-se com valores morais, não se sentindo como transgressores. Ressalte-se que, muitas vezes, são especialistas em interpretar as reações dos demais e adivinham o que os outros necessitam, a fim de oferecer seus préstimos e depois obter vantagem daquelas pessoas que supostamente tenham ajudado. Assim, cada um dos itens do PCL-R é pontuado da seguinte forma: 0 para “Não”; 1 para “talvez/em alguns aspectos”; 2 para “Sim” (TRINDADE, 2014, p.
Assim, uma elevada pontuação no PCL-R sugere uma elevada probabilidade de que o individuo possa reincidir na conduta delituosa, sendo que tradicionalmente o ponto de corte para identificar a psicopatia é de trinta pontos. Se o indivíduo estiver na faixa dos quinze aos vinte e nove pontos, ele não é considerado psicopata, havendo apenas traços sugestivos da personalidade psicopática (TRINDADE, 2014). Percebe-se que o PCL-R é baseado em dois fatores estruturais: um que versa sobre os traços afetivos e interpessoais do examinado 1) e outro que trata dos seus aspectos comportamentais (Fator 2). Ressalte-se que, se o Fator 1 se sobrepuser ao Fator 2, há uma maior dificuldade de reabilitação do sujeito, já que o Fator 1 trata de dimensões da personalidade relacionadas ao caráter do indivíduo. Este foi um sistema bastante combatido, pois se o indivíduo semi-imputável necessitava de tratamento, não havia razão para que cumprisse primeiramente uma pena privativa de liberdade.
Assim, no Brasil, com a reforma da parte geral do Código Penal realizada pela Lei 7. o sistema do duplo binário fora substituído pelo sistema vicariante ou unitário, onde aplicam-se penas aos imputáveis, medidas de segurança aos inimputáveis e penas reduzidas de 1/3 a 2/3 aos semi-imputáveis, existindo, no caso destes últimos, a possibilidade de a pena reduzida ser convertida em medida de segurança, se o indivíduo precisar de tratamento (JESUS, 2008). Sem embargo, há autores como o ex-Ministro da Suprema Corte argentina, Eugênio Raul Zaffaroni, que defende que o psicopata é sempre inimputável. Para ele, a personalidade é definida de forma ampla, pois se encontra conformada sob três aspectos que são o cognoscitivo (ou intelectivo), o volitivo e o afetivo. Miguel Chalub tivesse afirmado em seu laudo que este serial killer era semi-imputável diante da sua psicopatia, o Magistrado entendeu de forma diversa e, assim, o absolveu impropriamente, declarando o réu inimputável e mandando que ele fosse internado no Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico Henrique Roxo, por tempo indeterminado e, inclusive, onde se encontra até hoje.
Numa posição intermediária, defendendo a semi-imputabilidade do psicopata ou a sua responsabilidade diminuída, podem ser citados Mirabete (2018), que afirmava serem os psicopatas enfermos mentais, possuindo apenas capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. Seguindo o mesmo posicionamento, Luis Régis Prado (2015) afirma que o psicopata possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo, portanto, considerado semi-imputável. Para César Roberto Bitencourt (2018), estão situados nesta faixa intermediária os denominados fronteiriços, sendo aqueles que apresentam situações atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofrenias e, particularmente, os portadores da personalidade psicopática, ou até mesmo os que possuam transtorno mental transitório. Referidos estados somente afetam a saúde mental do indivíduo, no entanto não a excluem. Assim, no caso de dúvida, deve-se aplicar a imputabilidade, pois a inimputabilidade é exceção.
Além disso, Tenca (2009) pontua que a psicopatia, ao contrário da Esquizofrenia, síndromes delirantes e psicoses maníaco-depressivas, não é doença mental e, portanto, não pode um indivíduo portador da psicopatia ser considerado inimputável, tendo em vista que não está enfermo mental. O mesmo autor também tece críticas sobre as afirmações de Zaffaroni de que a alteração na esfera afetiva do psicopata provoca alterações na sua esfera intelectual. Para Tenca (2009) ocorre justamente o contrário posto que o psicopata conhece, quer e compreende a prática da sua conduta. Desta feita, para ele, o psicopata é um ser sociável e que não padece de nenhuma patologia orgânica. Antonio Trindade também afirma a tese da imputabilidade do psicopata: Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo), educacional (pelo professor) do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não parece configurar uma doença no sentido clássico.
Nesse aspecto, há uma tendência universal de considerar psicopatas capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que praticam e de dirigir suas ações (TRINDADE, 2014, p. Complementa Trindade (2014) aduzindo que ainda que existam posicionamentos jurisprudenciais afirmando que os psicopatas possuem capacidade penal reduzida, imaginar a psicopatia como uma doença mental clássica, que torna o agente incapaz sob os aspectos cognitivo e volitivo, fazendo com que seja considerado juridicamente e, por consequência, isento de pena, significa privilegiar suas graves condutas delitivas praticadas ao longo da vida, conferindo-lhes validade. Seguindo a linha de defesa da imputabilidade do psicopata está Robert Hare (2009), que afirma que os psicopatas são totalmente responsáveis pelos seus atos. Portanto, sendo o serial killer um psicopata e optando-se pela tese da imputabilidade, deverá ele ser condenado pelo Tribunal do Júri, já que o crime de homicídio no Brasil é julgado por esta corte constitucional, sendo a ele aplicada uma pena, tendo em vista que é considerado culpado, em virtude do juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta típica e antijurídica.
Ou seja, o agente precisa ter conhecimento, quando pratica a conduta criminosa, de que ela é ilícita, ou então possuir a capacidade de autocontrole. Assim, caso seja considerado imputável, o agente será condenado pelo crime que praticou, recebendo uma pena, sanção penal cuja finalidade é a retribuição e a prevenção de delitos, de acordo com o art. do Código Penal. Em caso contrário, sendo considerado inimputável, deverá ser absolvido impropriamente, recebendo uma medida de segurança como reprimenda penal pelo crime que praticou. Assinale-se que o objetivo da medida de segurança é distinta da pena, posto que aquela visa tratar o agente, a fim de que seja possível o seu retorno à sociedade. E, finalmente, Adrián Tenca e Jorge Trindade, bem como o expoente no assunto, Robert Hare, consideram o psicopata completamente imputável, pois ele possui capacidade de compreensão da ilicitude da sua conduta, bem como a capacidade de autodeterminação.
Este entendimento vem sendo seguido na maioria dos julgados dos tribunais brasileiros. Independentemente de questões doutrinárias, é importante ressaltar que o psicopata e o portador de TPAS são pessoas que possuem alto poder de persuasão e sedução, podendo, inclusive, influenciar outras pessoas a praticarem delitos. No caso de um serial killer portador de qualquer um destes transtornos, caso seja colocado na prisão, apenas cumprirá a sua pena – mesmo ela estando no limite máximo de 30 anos – e, após isso, sairá, estando totalmente propício a praticar novos delitos, tendo em vista que não passou por nenhum tratamento durante o cumprimento da sua pena, sendo a ressocialização apenas uma finalidade utópica daquela. Caso a psicopatia e o TPAS sejam considerados um transtorno mental capaz de reduzir ou até mesmo excluir as capacidades de conhecer a natureza ilícita do fato ou de determinar-se consoante esse entendimento, o serial killer nesta situação poderá ser considerado semi-imputável ou então inimputável, podendo receber uma medida de segurança, obtendo um tratamento em alguma instituição hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico.
ed. São Paulo: saraiva, 2018. BRASIL. Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Se o mal tivesse um nome. Manaus: Valer, 2014. DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: parte geral. Tomo I. Hammerschmidt, Denise. Direito Penal, Psicopatia & Neurociências. Curitiba: Juruá Editora, 2017. HARE, R. D. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do crime. ed. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. RAIZMAN, Daniel Andrés. Direito Penal. Da inimputabilidade penal em face do atual desenvolvimento da psicopatologia e da antropologia. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.
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