A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NA SEARA MÉDICA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Perda de Uma Chance. Erro Médico. Nexo Causal. Abstract: Civil liability for the loss of a chance is a civil liability hypothesis recently contemplated by Brazilian jurisprudence, with several doctrinal discussions on the issue in order to establish its applicability and requirements. Perda de uma chance clássica x perda da chance de cura ou sobrevivência; 2. Diferenciação entre a teoria clássica da perda de uma chance e a teoria nos casos de erro médico; 2. O nexo de causalidade e sua difícil aplicação nos casos de erro médico; 3 análise da doutrina e jurisprudência pátria acerca da aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica; 3. Doutrina pátria e a responsabilidade civil pela perda de uma chance na seara médica; 3.

Análise das decisões do STJ em sede dos Recursos Especiais Nº 1. A referida corrente persevera na atualidade, se materializando, inclusive, na doutrina pátria, bem como corrente contrária que tenta refutar as críticas trazidas por aquela. A despeito deste embate teórico, a jurisprudência, tanto francesa quanto pátria, vem aplicando de forma reiterada a teoria da perda de uma chance nos casos de erro médico. Tendo dito isso, o instituto se mostra muito novo no Brasil, apresentando poucas aplicações práticas, razão pela qual discussões teóricas se afiguram como extremamente relevantes. Mediante todo o exposto, o estudo do tema em questão se mostra não apenas relevante mas também atual. A doutrina pátria, encarnada por autores como Daniel Amaral Carnaúba e Rafael Peteffi da Silva, continua a debater a aplicação da repetidamente citada teoria na seara médica, assim como a doutrina francesa.

RJ de relatoria Do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ. REsp n. Coincidência ou não, no mesmo ano (1932), a Corte de Cassação prolata seu primeiro acórdão concedendo reparação pela perda de chances45. Tratava-se do caso em que um notário, Sr. Grimaldi, provocou um duplo prejuízo aos seus então clientes, o casal Marnier, em consequência de suas falhas e de sua conduta dolosa, que fez com que eles perdessem a chance de adquirir o imóvel que desejavam, e, ainda por cima, tivessem de arcar com o pagamento de despesas de diversos atos notariais completamente inúteis.

Ante tal quadro, o Tribunal de Aix condenou o Sr. Grimaldi a indenizar os prejuízos do casal Marnier. Neste ponto, a Lei 3. Código Civil, vigente à época do julgado, previa somente a possibilidade de reparação civil subjetiva, que, além do nexo de causalidade entre a conduta humana e o dano, exigia a comprovação de culpa do agente por força dos arts. do referido Diploma Civil. Por outro lado, a recente Constituição de 1988 já encaminhava a aplicação do Direito a um paradigma solidarista, em contraposição ao individualismo, e consagrava também a dignidade humana como princípio fundamental da República É, portanto, com a Constituição Federal de 1988 que se inicia a alteração da visão de concepção do dano, considerando, para além do aspecto patrimonial, a dignidade da pessoa humana, bem como suas perdas emocionais.

A história e o percurso de vida de cada pessoa devem ser respeitados No ano de 1991, o Relator Ruy Rosado de Aguiar Júnior profere verdadeira decisão disruptiva no ordenamento jurídico pátrio, pois rompe com o modelo civilista e individualista descendente das concepções liberais do século XVIII-XIX. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade.

Recurso conhecido e, em parte, provido. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. STJ. A morte do paciente por si só, não pode obrigar o médico a arcar com a responsabilidade de tal acontecimento. A obrigação de resultado diz respeito ao fim que o médico precisa alcançar.

De acordo com a doutrina e jurisprudência atuais, esta responsabilidade apenas recai sobre o médico em casos de cirurgias estéticas onde se tem por objetivo alcançar um determinado fim. Vide a seguinte decisão: CIVIL E PROCESSUAL – CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) – INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I – Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. Diferenciação entre a teoria clássica da perda de uma chance e a teoria nos casos de erro médico A perda de uma chance é dividida em duas teorias: a clássica e a teoria referente a erros médicos.

A primeira já foi aqui estudada. Ela tem como característica os seguintes elementos: interesse preexistente em um resultado não específico, mas aleatório, podendo ser tanto positivo quanto negativo; a real perda da chance, com a extinção ou diminuição da chance de obtenção do resultado benéfico em consequência da ação ou omissão de um terceiro certo e identificado (GARCIA & GRAGNANO, 2015). Ao contrário da teoria clássica, em que um terceiro frustra a chance de um indivíduo obter uma vantagem, no caso da teoria pertinente ao erro médico, o que ocorre é que um erro cometido pelo profissional médico acaba por impedir que o paciente tenha tratamento adequado que pudesse salvar-lhe a vida ou curar-lhe de determinada doença.

ARAGÃO & NETO, 2013). Ademais, a não adoção deste entendimento, de que a Perda de uma Chance é um direito por si só, permitiria que os profissionais da saúde tivessem pouco (ou menos) cuidado com os pacientes terminais, visto que seria de difícil comprovação o nexo de causalidade entre a falha médica e a morte do paciente. Nesse diapasão, a análise da responsabilização do médico não pode se escorar unicamente nos possíveis resultados não alcançados, mas o nexo de causalidade deve inferir em condutas claras e definidas de erros médicos que ocorreram por negligência ou imperícia do profissional. Ademais, SOUZA et al (2021, n. p) afirmam que: É extremamente perigoso por parte do Poder Judiciário julgar esse assunto, presumir a culpa do médico por ter optado a certo tratamento invés de outro é ignorar as nuances da medicina, sobretudo nos casos de câncer em que determinado resultado do tratamento escolhido depende da resistência do organismo do paciente.

Mesmo na escolha de um tratamento tidos como “correto”, a existência de metástases pode ocorrer. SILVESTRE, CALIL & RODOVALHO, 2021, p. Em suma, quando se analisa a conduta médica a partir da teoria da perda de uma chance, vê-se, pois, que o direito que se está tutelando é a própria chance de viver e de ser curado, e este é entendido como um bem jurídico autônomo, fundamental nas relações contratuais na seara médica. ANÁLISE DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NA SEARA MÉDICA 3. Doutrina pátria e a responsabilidade civil pela perda de uma chance na seara médica A responsabilidade civil pela perda de uma chance é possibilidade cada vez mais comtemplada pela doutrina e pelos tribunais no país.

Neste sentido, a compreensão de que a chance, sob as devidas condições, pode ser objeto de responsabilidade civil alinha-se com uma visão atual do direito com foco amplo na proteção da pessoa humana, conforme explica SILVA (2007, p. Neste sentido, SILVA (2007, p. esclarece que “a reparação da perda de uma chance dever ser mensurada de acordo com a chance perdida e não pode ser igualada à vantagem em que teria resultado esta chance, caso ela tivesse se realizado”. Desta maneira, sua aplicabilidade na área médica não deve ser justificada pela possibilidade ou não do resultado cura ou melhora, mas sim pela ofensa à própria possibilidade cerceada. Assim, CARNAUBA (2012, pg. explica que a ``reparação das chances perdidas é uma terceira técnica decisória, que consiste no deslocamento do objeto reparado`` na qual a`` responsabilidade deixa de considerar a vantagem aleatória desejada, concedendo à vítima uma indenização equivalente à chance de obter esta vantagem``.

No supracitado recurso discutia-se a responsabilidade de um oncologista que prescreveu tratamentos comprovadamente incorretos (inclusive não identificando quando o câncer da mesma entrou em metástase) para a paciente que acabou falecendo de câncer. Assim, a corte compreendeu que o caso se tratava realmente da perda de uma chance, uma vez que as ações do médico tiveram efetivamente o condão de alterar os tratamentos possíveis que a paciente poderia ser submetida e, portanto, influenciaram nas suas chances de sobrevida. Importante destacar, que no julgamento em questão a corte entendeu por diminuir a indenização arbitrada pela instancia inferior compreendendo que o valor indenizatório deveria ser proporcional à chance perdida e não ao bem perdido conforme voto da Ministra Nancy Andrigui: Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima.

A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. Ação ajuizada em 14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. STJ. REsp n. SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018. No caso em questão se discutia a responsabilidade de um médico que deu alta à uma paciente que após dar entrada no pronto socorro em razão de um mal súbito e ser medicada havia apresentado melhora. Ocorre que a paciente após retornar para sua residência acabou falecendo devido à um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Novos danos na responsabilidade civil. A perda de uma chance. In: SALOMÃO, Luis Felipe; TARTUCE, Flávio (Coords. Direito Civil: diálogos entre a doutrina e a jurisprudência.

São Paulo: Atlas, 2018. CARNAÚBA, Daniel A. Coleção Rubens Limongi - Responsabilidade Civil Pela Perda de Uma Chance - Vol. Grupo GEN, 2013. Disponível em: https://app. minhabiblioteca. BRASIL. Lei Nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www. planalto. Disponível em: <https://dspace-novo. almg. gov. br/retrieve/119384/Daniel%20Amaral%20Carna%c3%baba. pdf>. pt/revistas/rjlb/2017/1/2017_01_0327_0345. pdf. Acesso em 17/04/2022 FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. ed. GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. Disponível em: https://app. minhabiblioteca. KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. pdf> Acesso em: 10/11/2022. NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. ed. Saraiva: São Paulo, 2013. SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2007. SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro, 3ª edição. jul. dez. Disponível em: <https://periodicos. ufba. br/index. PR. Relator: Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma. Julgado em: 13. DJe: 31. p. Disponível em: <https://scon. stj. jus. br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200501724109&dt_publicacao=13/03/2006> Acesso em: 10/11/2022. STJ. Recurso Especial n. RJ. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma. Julgado em: 19/8/2014. DJe: de 1/10/2014. Disponível em: <https://scon. stj. jus. br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201503075580&dt_publicacao=02/02/2018> Acesso em: 10/11/2022. STOCO, Rui. Disponível em: <https://www.

tjrs. jus. br/site_php/consulta/consulta_processo. php?nome_comarca=Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%20do%20RS&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=&num_processo=589069996&codEmenta=7706337&temIntTeor=true> Acesso em: 10/11/2022.

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