A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MENOR EM FACE DA ALIENAÇÃO PARENTAL
de. de 2020 (colocar a data da defesa oral) Dedico a toda minha família que sempre me fez acreditar que era possível concluir este meu objetivo. Agradeço a Deus pelo dom da vida e por me guiar com sabedoria. A minha mãe Mônica meu grande exemplo de vida e a minha amiga Jéssika que foram importantes ouvintes e grandes motivadoras. Ao meu Pai Rodrigo por fazer esse sonho se tornar real com sua imensa ajuda. Ao final do estudo concluiu-se que a guarda compartilhada serve como uma forma de conter a alienação parental, já que neste modelo pais e mães não estão em disputa pela guarda do filho, mas sim em ajuda mútua visando o bem-estar das crianças e dos adolescentes pelos quais são responsáveis.
Palavras-chave: 1. Poder familiar. Alienação parental. Guarda compartilhada. Síndrome de Alienação Parental 25 3. Os requisitos configuradores da alienação parental 31 3. A guarda compartilhada e seus efeitos positivos na contenção da alienação parental 34 4 MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA 38 4. Tipo e descrição geral da pesquisa 38 4. Procedimentos de coleta e de análise de dados 38 5 RESULTADOS E DISCUSSÃO 40 6 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 52 1 INTRODUÇÃO A ampliação dos temas contemplados pelo Direito de Família reflete o crescimento de situações conflituosas que demandam maior atenção do Estado para manter a ordem social e sua principal célula, a família. Ademais, é importante investigar até que ponto a modalidade de guarda adotada impacta na ocorrência ou não da AP.
Isto porque em caso da desagregação familiar, pode ocorrer a redefinição do papel afetivo, dos objetivos e das perspectivas de cada pessoa que integra aquela entidade familiar. Nesses casos, pode ocorrer de a família deixar de ser um ponto de referência seguro da pessoa e por este motivo compreende-se que o compartilhamento da guarda permite que os filhos não se desvencilhem de seu referencial de “família” e também que o casal separado aprenda a viver em harmonia visando garantir o bem do filho. O PODER FAMILIAR Este capítulo aborda o poder familiar e o dever de proteção e de formação dos filhos, inclusive quando ocorre o rompimento dos laços conjugais. Visando defender a qualidade da convivência entre pais e filhos após a separação conjugal, defende a guarda compartilhada.
Essa representação modificou a função da família. A ênfase na regulação pessoal e nas relações familiares desenhou a ideia de que se torna dever da família contemporânea favorecer esse desenvolvimento aos seus membros, evitando atos de educação impositiva. Assim, não é o indivíduo que existe, para que haja a permanência da família, mas a existência da família que se justifica pela necessidade individual de ter suporte no processo de desenvolvimento pessoal (SINGLY, 2010, p. Nesta perspectiva, o desenvolvimento dos indivíduos é marcado não por um conjunto de referenciais a serem atingidos ao final da vida, mas, por ser um caminho de descobertas, pauta-se em um conjunto de princípios que, estando na base da formação, orientam a regulação pessoal, mas sem moldá-la.
As famílias estariam buscando menos imitações e mais revelações (BANNURA, 2009, p. Uma das grandes abordagens teóricas da Psicologia, a Psicologia Humanista, tem esse mote no cerne de suas discussões (SINGLY, 2010, p. Ademais, importa destacar como a relação interpessoal pode ser terapêutica a ponto de despertar as potencialidades do outro. Considera-se uma significativa participação da psicologia no processo de modificação da conceituação e função da família (ROGERS, 2014, p. A formação do caráter e, consequentemente, o seu reflexo na sociedade, inicia-se no âmbito familiar, na estruturação da sua primeira relação social: a relação com os entes familiares. Estes além de desempenharem a função constitucionalmente prevista, qual seja a de responsabilidade legal, figuram como exemplo/espelho por aquele ser em construção.
O rompimento dos laços conjugais e a continuidade dos deveres parentais Atualmente, é grande o número de casais com filhos, que se divorciam. No ano de 2018 foi registrado por uma pesquisa feita pelo IBGE 1. casamentos contra 1. casamentos que ocorreram em 2017 (redução de 1,6% de um ano para o outro), enquanto o número de divórcio aumentou 3,2%, passando de 373. em 2017 para 385. As de 5 a 8 anos podem demonstrar uma tristeza profunda, tendo o seu rendimento escolar, algumas vezes, afetado. Normalmente, as crianças de 8 a 12 anos mostram um comportamento revoltado com um dos pais ou com ambos. Sentem-se humilhadas por não terem feito com que eles permanecessem juntos, ficam solitárias e bem ansiosas, tendo consequências ruins em seus relacionamentos com amigos e também abalando o seu rendimento escolar (GOETZ, 2017, p.
Já os adolescentes, estes sofrem bastante também, podendo encadear uma depressão, um sentimento de raiva e rebeldia e demonstrar uma desorganização. Um divórcio abala as estruturas da família inteira. Sabe-se que é na família que a pessoa se encontra na sua mais íntima concepção. Os sentimentos e anseios pessoais são construídos no indivíduo dentro da ambiência familiar, e posteriormente a socialização desses sentimentos se dá juntamente com outras pessoas. Assim, o saudável desenvolvimento infantil bem como sua integração à comunidade estão condicionados à formação de seu psiquismo no âmbito de uma organização familiar, tendo em vista que em uma família, as funções das pessoas que a integram são bem definidas (DIAS, 2015, p. As lembranças da infância de uma pessoa irão repercutir na sua personalidade e nos seus valores como adulto.
Algumas questões de cunho inconsciente, vividas na idade infantil poderão dar ensejo a problemas futuros. Esses elementos objetivos têm fundamento no vínculo biológico, sociológico ou civil estabelecido entre pai, mãe e filho, imputando àqueles (pai e mãe) em face deste (filho) um conjunto mínimo de deveres a ser observados para o desenvolvimento integral da personalidade da prole e sua emancipação (PRADO, 2012, p. Explicado o poder familiar e a continuidade dos deveres parentais após o rompimento dos laços conjugais, passa-se à análise do instituto da guarda compartilhada, pontuando suas possíveis vantagens sobre a guarda unilateral. Guarda compartilhada O instituto da guarda compartilhada adentrou o ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2008, com a aprovação da Lei 11. Menos de uma década depois, no ano de 2014, a Lei 13.
trouxe novas e importantes mudanças, prevendo a aplicação da guarda compartilhada como regra, em detrimento da guarda unilateral e da guarda alternada. Essas provocações surgiram, dentre outros, em caráter de reinvindicação que partiram tanto de pessoas diretamente afetadas pelos novos arranjos como também de estudos sobre eles (BARBOSA, 2015, p. Dentre as reivindicações, a inserção da modalidade de compartilhamento no regime de guarda pode ser considerada fator diretamente responsável pela consolidação da noção de distinção das esferas conjugal e parental. Ao que parece, a possibilidade de existência de dois lares de exercício parental demandou novas teorias sobre o desenvolvimento infanto-juvenil, novas performances dos pais, entre outros, propiciando mudanças. Somou-se a isso, o surgimento de novos entendimentos a respeito da definição e da função da família, o que proporcionou contexto favorável à utilização da estratégia de distinção das arenas da conjugalidade e da parentalidade no acionamento do dispositivo da parentalidade (BARBOSA, 2015, p.
Neste ponto, recorre-se ao argumento da hostilidade entre as esferas, quando apresenta a negociação entre as relações íntimas e as transações financeiras. Nesse processo, no âmbito do Poder Judiciário, têm início as tentativas de construí-los como parceiros. Logo, são os parceiros parentais que tornam possível o slogan da transformação/permanência da família. Eles devem sustentar no mundo real essa família transformada (BARBOSA, 2015, p. A aceitação da guarda compartilhada como regra legal pode ser explicada porque ela responde a demandas permanentes que chegam ao Poder Judiciário, como a crise dos filhos de pais divorciados, a inadimplência da pensão alimentícia e a maternidade solo associada à pobreza. Desta feita, a guarda compartilhada emerge como um instrumento de gerenciamento da tensão entre esses pais, capaz de instituir o bom relacionamento pós-sentença judicial (CÔTÉ, 2016, p.
O intervalo temporal em que as visitas do consorte não guardião ocorrem, restritas a visitas quinzenais, pode trazer para a criança o medo de ter sido abandonada pelo genitor ausente, aliado ao paulatino desapego a este em razão do distanciamento. Destaca-se que a percepção da criança sobre o tempo é diversa da de um adulto, e isto se torna ainda mais grave se a criança estiver na tenra idade. Para uma criança pequena, uma ausência de uma semana pode parecer de meses, ou até mesmo significar um “para sempre” (FERNANDES; MIRANDA, 2012, p. Quando a separação/divórcio dos genitores acontece em clima amistoso, muitos pais/mães, que não têm a guarda, afirmam que a relação com os filhos se torna melhor, por não existir superproteção, ao passo que os momentos juntos possuem mais qualidade.
No entanto, como a maioria das separações ocorre em clima de litígio, o regime de visitas periódico imposto ao genitor não detentor da guarda das crianças torna o tempo de convivência muito menor, e leva, desta forma, à perda da intimidade antes existente entre pai/mãe e filhos (SILVA, 2018, p. A guarda compartilhada é mais do que os filhos alternarem suas resistências junto a seus pais, consiste em assegurar ao menor que seus genitores sejam presentes na sua vida; pelo que haverá essa modalidade de guarda, se o menor residir permanentemente com a mãe ou o pai, mas com a participação constante do outro na sua criação, e na tomada de decisões importantes no seu desenvolvimento moral e intelectual (DIAS, 2015, p.
Já a face negativa da guarda compartilhada se dá quando o filho acaba sendo usado no interesse dos pais, que, valendo-se do seu dever de participar ativamente da vida e criação do menor, um deles acaba querendo compartilhar realmente da vida do outro. Nesses casos, quase sempre o amor fenece em relação a um dos genitores, mas continua presente no coração do outro, que busca qualquer pretexto para estar tanto quanto possa na companhia do outro (ALVIM, 2018, p. Nada impede que um casal decida em pôr fim à vida conjugal, com a desoneração do dever sexual, e, tendo filhos, continue a residir na mesma casa, dividindo, quanto aos mesmos, os deveres e responsabilidades, numa verdadeira guarda compartilhada de fato. Alguns veem na guarda compartilhada, em que ocorrem períodos de convivência junto a um ou outro dos genitores, a insegurança que causa à criança a alternatividade de lares, causando-lhe confusão mental pela falta de referência quanto ao seu verdadeiro lar; mas tais consequências são remotas quando os pais estão realmente empenhados em fazer com que os filhos se sintam bem, com os pais separados, como se não tivesse havido a separação (DIAS, 2015, p.
Os transtornos relacionados. Nesta seção será explicada a Síndrome da Alienação Parental (SAP) (AMENDOLA, 2009, p. A AP é um fenômeno que foi a princípio relatado pela psiquiatria, quando em conflitos familiares decorrentes da separação passou-se a identificar dificuldade de diferenciar o exercício da conjugalidade do exercício da parentalidade. Foi Richard Gardner, psiquiatra norte-americano, quem nos anos 80 identificou este fenômeno patológico ao observar conflitos parentais que levava um dos genitores a promover verdadeira campanha alienatória contra o genitor que não se encontra na guarda (GARDNER, 2002, s. p. A expressa determinação trouxe o embasamento jurídico que faltava, trazendo o conceito de AP: Art. º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010, s.
p). O § único do art. º traz, ainda, um rol exemplificativo de condutas, a exemplo da desqualificação da conduta do genitor, dificuldade em exercer a autoridade parental, entre outros. O alienador pensa e trata o filho como se fosse uma propriedade sua, não levando em consideração que para um desenvolvimento psicológico saudável a criança precisa na mesma proporção de ambos os genitores, esquece-se o alienador que somente o seu carinho e cuidado não de forma satisfatória para que a criança se sinta plenamente feliz (DANTAS, 2011, s. p. Um meio bastante utilizado para levar a cabo a AP é por meio da implantação de falsas memórias. As falsas memórias são entendidas como “lembranças” de momentos e/ou elementos que na verdade nunca aconteceram, ou que não aconteceram naquela situação que está sob análise, ou seja, é possível que os fatos tenham sido verificados, mas que tenham ocorrido em outra situação, envolvendo outras pessoas, ou até mesmo em filmes, mas que começaram a ser utilizados pela criança para preencher os vazios existentes em sua memória (MALGRAF; MALGRAF, 2018, p.
São fatos e/ou elementos que são incorporados à uma situação vivida pelo interlocutor. As pesquisas neste campo ainda não foram capazes de fornecer dados consistentes que tornem possível reconhecer um padrão neurofisiológico distinto entre memórias verdadeiras ou falsas, ou outra metodologia que as permitisse distinguir (HABIGZANG et al. p. Os estudos laboratoriais apresentam dados importantes para a prática profissional, mas, ao avaliar, por exemplo, casos de abuso sexual infantil, que na maioria das vezes somente a criança pode fornecer informações válidas sobre o que aconteceu, uma comparação com uma memória verdadeira torna-se praticamente impossível. As diferenças entre memórias verdadeiras e memórias falsas ainda estão sendo testadas e até o momento não há dados concretos sobre o assunto (LANEY; LOFTUS, 2013, p.
Um exemplo cuja ocorrência é bastante comum no Brasil ocorre quando os pais estão se separando e começam a usar a criança para atingir o outro genitor. Os processos instaurados para discutir a AP, principalmente quando é alegada a prática do sugestionamento por parte da genitora, demandam perícias minuciosas e maior cautela para evitar a condenação injusta de um inocente. Por esse motivo são indispensáveis os laudos psicológicos e psiquiátricos nos processos que analisam essas ilicitudes (CARVALHO, 2011, p. Ainda na atualidade é mais comum que a guarda do filho menor fique com a mãe e por essa razão as mulheres são as maiores causadoras da AP, entretanto esta atitude não pode ficar restrita a elas já que também existem pais guardiões, avós e tios (GOETZ, 2017, p.
Já as vítimas da AP, ou seja, o sujeito passivo é o filho menor e o cônjuge que não possui a guarda, podendo também estender-se a outros membros da família e terceiros. Aquele que não possui a guarda do filho, em primeiro lugar, enfrenta as dificuldades e tristezas de não ter o filho consigo na mesma proporção que outro genitor, restando-o apenas vê-lo nos dias de visitas estipulados, encontrando assim dificuldades em manter com o filho vínculo forte e verdadeiro que possuía antes do divórcio (DIAS, 2015, p. p. De outro lado encontra-se o alienado, vítima das investidas do genitor alienador, em grande desvantagem com relação a este último tendo em vista o contato constante do alienador com a criança/adolescente.
Muito embora este seja, reiteradamente, o primeiro a perceber a prática de atos de alienação, nada impede que o Juízo ou mesmo o Ministério Público, tome a iniciativa quanto a procedimentos que visem à averiguação da ocorrência da AP (CARVALHO, 2011, p. A AP é um mal que acontece em todo o mundo sendo razão constante de enfrentamento de genitores na Justiça, não sendo diferente nos Juízos e Tribunais brasileiros, carecendo o Judiciário ser mais incisivo na aplicação dos mecanismos que conferem proteção e preservam os contatos de filiação, consoante prevê a Lei n° 12. cujo texto é bem articulado. p. Vivencia um verdadeiro dilema, como vítima direta dos atos de AP, justamente quando deveria contar com a efetiva proteção da Lei nº 12.
Sobre o tema, destaca-se que a criança ama o seu genitor, que a ama também. Coma AP, os sentimentos contraditórios do filho e o consequente distanciamento do genitor alienado, levam à deterioração do relacionamento, na medida em que o filho, então, une-se ao alienador, aceitando suas manipulações (DIAS, 2008, p. É importante salientar que “toda a campanha em desfavor do genitor alienado é injustificada. Se assim não fosse, estar-se-ia violando o princípio da afetividade, dado que a natureza humana requer não só a presença, mas a efetiva participação dos genitores na constituição da prole (SILVA; OLIVEIRA, 2017, s. p. Exemplificativamente, a participação materna inclina-se mais para os cuidados primários, ao aconchego e ao acompanhamento do dia a dia dos filhos. Já a participação paterna – sem que ocorra prejuízo dos cuidados antes referidos – revela-se nos aspectos de segurança e firmeza da personalidade.
Desta forma, não há como dispensar ou hierarquizar um em relação ao outro, visando uma formação completa dos filhos, sem carências, traumas ou inseguranças (Grisard Filho, 2014, p. Quando a guarda compartilhada é aplicada não existem perdas de referências, nem obstáculos de relacionamentos, todas as questões relevantes são solucionadas com a maturidade e essa maturidade demonstrada pelos pais, servem como exemplos para os filhos. É importante que a AP seja prevenida, pois, além dos prejuízos que a criança suporta, há também sérias conseqüências para o alienado (SILVA, 2018, p. Para a criança, os efeitos da alienação são ainda piores, pois ela sofre forte interferência psicológica do alienador, e, sem capacidade de discernir o que é real do que foi inventado, a criança cede à manipulação de seu genitor e tem sua estrutura psicológica abalada (CAMPOS, 2019, p.
Todo esse processo se agrava pelo fato dela estar passando por vários momentos conflituosos, a separação dos pais, um novo cotidiano, a ausência do pai não guardião, o seu desenvolvimento, a entrada na adolescência, sua falta de maturidade (CAMPOS, 2019, p. As crianças e adolescentes que são envolvidas em casos de AP manifestam vários comportamentos e sentimentos que prejudicam o salutar desenvolvimento de sua personalidade, especialmente baixa estima, insegurança, sentimento de culpa, depressão, isolamento, pânico, medo, sentimentos estes que podem causar transtornos de personalidade graves na idade adulta (BUOSI, 2012, p. As conseqüências na esfera penal são ainda mais graves, pois, o acusado pode, nos termos do art. A do Código Penal, ser condenado por estupro de vulnerável (crime que pode ser punido com 8 a 15 anos de reclusão) (BRASIL, 1940, s.
p). MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA O presente capítulo apresenta o procedimento metodológico empregado na realização desta pesquisa. Assim, descreve o tipo de pesquisa e a abordagem empregados, bem como a forma de coleta e de tratamento dos dados. Ocorre que, conforme visto neste trabalho, normalmente, o rompimento de um relacionamento conjugal extrapola os limites dos interesses pessoais dos cônjuges: atingem os filhos que, em reflexo, vivenciam a materialização dos efeitos desse rompimento, seja pela adequação da ausência da convivência com um dos cônjuges ou com a adaptação com a nova rotina de acordo com o modelo de guarda adotado ou até mesmo quando são transformados em instrumentos de vingança. Em razão da magnitude do problema, a alienação parental possui conseqüências jurídicas civis e penais.
O instituto da AP, não obstante as crescentes demandas perante o judiciário que já alertavam para uma necessidade de atenção específica, somente foi regulamentado em 2010, através da Lei 12. Enquanto modalidade de abuso moral se trata de uma violência nociva, talvez tão nociva quanto o abuso físico, porque mesmo não deixando marcas físicas, pode destruir definitivamente, os vínculos parentais fundamentais para o completo desenvolvimento infantil. A conduta do alienador é claramente ilícita, pois não leva em conta a importância da figura dos pais no desenvolvimento físico e psíquico dos filhos, e viola os princípios da igualdade na chefia da família e do poder parental compartilhado, dispostos nos arts. Conforme já exposto, esta é uma forma repugnante de colocar fim definitivamente no contato entre a criança e o outro consorte além de fazê-la odiá-lo, por pensar que sofreu abuso por ele.
Por esta razão, os tribunais pátrios vêm combatendo essa manobra (CAMPOS, 2019, p. Nas ações em que se pleiteia a reparação de danos em razão de AP, as vítimas (aqui incluídos os filhos e o genitor alienado) precisam fazer prova em juízo de que o resultado danoso foi buscado pelo consorte alienador de forma deliberada. E, em caso de alienação, as consequências são claras: [. formação de vínculos patológicos, existência de vivências contraditórias da relação entre pai e mãe (dicotomia maniqueísta: um é “100% bom” e o outro é “100% mau”), e distorção das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor sobre as relações intrafamiliares (SOARES, 2015, p. O juiz pode adotar medidas as medidas que julgar necessárias para preservar a integridade psicológica do menor, estando, pois, autorizado por lei, a agir de ofício, em benefício do menor, adotando, inclusive, medidas preventivas (CARVALHO, 2017, s.
p). Do exposto percebe-se que a legitimidade para a propositura da ação de AP é ampla, podendo figurar no pólo ativo não apenas os pais, mas, também algum familiar, o Ministério Público e até o magistrado, que de ofício, poderá instaurar o processo. A seu turno, os legitimados passivos serão aqueles que estiverem praticando os atos de AP. Assim, o alienador não é necessariamente um dos pais, podendo ser também outra pessoa próxima da criança, a exemplo dos avós (CARVALHO, 2017, s. Em caso de a ação ser autônoma, deve-se ingressar com recurso de apelação (BARUFFI, 2019, s. p). É inegável o avanço e destaque que o tema ganhou, trazendo, por fim, o reconhecimento da prática alienadora e dos efeitos devastadores que tal acarreta na formação da criança.
No entanto, ainda é necessária que se faça certas adequações a legislação, com o intuito de se ter maior efetividade para inibir a prática. Uma alteração desejável seria a criminalização da prática. O Projeto de Lei nº 10. encontra-se no momento arquivado por determinação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Seguindo este entendimento, Ana Madaleno e Rolf Madaleno asseveram que: É preciso tomar cuidado nas alegações de abuso, uma vez que um genitor que realmente abusou de seu filho pode se esconder por detrás da SAP (Síndrome de Alienação Sexual), dizendo que a animosidade de seu filho é fruto de campanha de alienação do ex-cônjuge [. MADALENO; MADALENO, 2017, p. Muito embora o genitor seja, posteriormente, considerado inocente, o fato de ser investigado e acusado por estupro de vulnerável já é passível de repulsa por parte da sociedade, não militando em seu favor o benefício da dúvida no senso comum, em razão da evidente reprovabilidade que a conduta tem, o que a leva ao status de crime hediondo, devidamente tipificada no art.
p). Observa-se que a falsa acusação de estupro, especialmente, de vulnerável pode acarretar danos irreversíveis a quem sofre por isso, razão pela qual o magistrado deve analisar de forma detida cada elemento probatório quando constatar indícios de atos de AP, baseando uma sentença condenatória somente em casos de extrema certeza. O alienador, declarado os mencionados indícios, poderá ser submetido à advertência, multa, perda, inversão da guarda ou suspensão da autoridade parental, conforme preceitua o art. º da Lei nº 12. sem que a responsabilidade civil ou criminal reste prejudicada. Nestas, é facultado ao magistrado a apuração da responsabilidade legal, cível e criminalmente. Enfim, torna-se desejável a responsabilização do consorte alienador, especialmente do falso acusador de abuso sexual referente à gravidade dos seus atos, implicando-se a obrigatoriedade de indenizar o outro genitor pelos danos causados à sua imagem moral e social, além de reparar a criança dos malefícios sofridos em razão de distorcer sua percepção com relação ao outro genitor.
Destarte, apesar do Código Penal não trazer uma tipificação, o que entende-se ser desejável, tem-se outras medidas de controle, então delimitadas nas medidas protetivas, inclusive quando da ocorrência do descumprimento desta, vindo, assim, a ensejar a tipificação, pelo descumprimento da medida de proteção (DIAS, 2015, p. Por ora, ante a ausência de norma penal específica que condene na esfera criminal a prática da AP é que se ressalta a importância da preparação dos profissionais da área e principalmente do magistrado, a fim de que não “banalize” a AP, sem que não haja uma punição adequada. Caberá, a este último, quando diante da ausência/lacuna da norma a aplicação do mais justo, em análise específica a cada caso, o julgamento baseado nos princípios que regulamentam o Direito de Família.
Em razão de Resolução interna do Senado Federal, e por ter obtido grande repercussão em curto prazo, a sugestão legislativa nº 7/2017 foi encaminhada à CDH, com vistas a ser melhor apreciada. Por tratar de um problema grave e que afeta as famílias envolvidas em seu âmago, discutiu duas questões em razão da matéria, trazendo justificativa sobre o ponto de vista da Senadora Gleice Hoffmann, representante do CDH (MAURIZ, 2018, s. p. O primeiro ponto ressaltou que já existe no ordenamento jurídico brasileiro resposta adequada sobre o tema, pois estão previstas na legislação penalidades para comportamentos dessa natureza, a exemplo do art. do Código Penal, que possui como fato típico a comunicação de falso de crime, podendo o agente ser punido com detenção de 1 à 6 meses e multa.
O primeiro objetivo teórico deste trabalho foi atingido e teve a intenção de discutir a alienação parental na relação paterno/materno filial, o que efetivou-se com o desenvolvimento dos itens 2. e 3. do referencial teórico. Foi visto que a dissolução de um vínculo amoroso pode desencadear sentimentos diversos, colocando os envolvidos em situações desafiadoras, que exigem tomadas de decisões relevantes para tentar reestruturar a vida pós-divórcio. Vislumbrou-se que, os conflitos familiares existem, e de certa forma contribuem para que a personalidade das pessoas se desenvolva. Daí resulta a constatação de que a função da família emerge na promoção da dignidade das pessoas que a compõem. Assim, acompanhando as transformações já citadas, aos filhos foi dada proteção especial, estando eles em estado de vulnerabilidade, mas acima de tudo sendo respeitados como pessoa.
A família chamada democrática exerce função de compartilhamento entre direitos e deveres fundamentais das pessoas e, nesse contexto, percebeu-se que o compartilhamento da guarda assegura maior convívio dos pais com sua prole, passando ambos a deterem a autoridade parental, para que exerçam seus papéis parentais e tomem decisões sobre a vida dos filhos. Do exposto concluiu-se que a GC serve como uma forma de conter a AP, já que neste modelo pais e mães não estão em disputa pela guarda do filho, mas sim em ajuda mútua visando o bem-estar das crianças e dos adolescentes pelos quais são responsáveis. Assim, a prática da paternidade responsável aliada à GC se mostra uma medida combativa à alienação parental, tendo em vista que cabe aos pais o dever de prover a assistência afetiva dos seus filhos nas esferas moral, intelectual e material.
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