A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS COMO UM DIREITO POSITIVADO NO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
” (Yuval Noah Harari) RESUMO A presente pesquisa consiste na análise do direito à proteção dos dados pessoais. Delimitou-se como marco teórico a Sociedade da Informação, período em que buscou-se compreender as implicações da coleta, tratamento e processamento de dados na vida dos cidadãos. Através de uma pesquisa bibliográfica, foi estudada a conjuntura da proteção dos dados pessoais no Brasil, e concluiu-se pela carência a nível constitucional do direito à proteção de dados. A hipótese traçada consiste na vulnerabilidade do titular de dados perante a nova dinâmica social, política e econômica estabelecida na Sociedade da Informação, que, não obstante o reconhecimento do direito à proteção de dados pessoais como um direito autônomo na legislação infraconstitucional, a ausência de sua positivação no rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição da República de 1988 implicam em uma desproteção jurídica do titular de dados perante os atores públicos e privados que atuam sobre estes.
A presente pesquisa recorreu a uma metodologia explanatória e descritiva para proporcionar uma familiaridade com o assunto, amplamente presente nos atuais debates jurídicos, políticos e socias. Com efeito, este novo sistema econômico é caracterizado pelo emprego de tecnologias que agem sobre a informação para a geração de novos conhecimentos, ao contrário do que ocorria em períodos passados. Logo, estas informações, quando carregadas de identificadores sobre uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, foram denominadas de dados pessoais, que representam fragmentos ou projeções de uma identidade pessoal ou personalidade e compõem o conjunto de características que determina cada pessoa como única e distinta, e que deve ser tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Direito assume, assim, a difícil missão de perseguir o ritmo das transformações provocadas pelos avanços tecnológicos, que imprimem uma maior eficiência, rapidez e dinamicidade ao fluxo de informações e as relações interpessoais, onde assegurar o acesso amplo, livre e seguro ao conhecimento e as ferramentas tecnológicas tornou-se imprescindível ao progresso ético da sociedade.
Logo, o reconhecimento dos dados pessoais como um direito autônomo, fundamental e garantidor das liberdades individuais advém de sua conexão com os direitos da personalidade que são inerentes a pessoa humana, primordiais para assegurar o seu pleno desenvolvimento em todas as suas potencialidades. Á vista disso, foi promulgada a Lei n. ° da Constituição da Repúbica de 1988, sendo esta a hipótese de pesquisa. Para este fim, a metodologia de pesquisa corresponde a revisão bibliográfica de livros, artigos e trabalhos acadêmicos que abordam o tema dados pessoais. Para tanto, os filtros de pesquisa restringiram-se à “sociedade da informação”, “dados pessoais”, “direitos fundamentais”, “direito fundamental aos dados pessoais”, “lei geral de proteção de dados” e “Constituição da República de 1988”, aplicando-os aos mecanismos de busca on-line Google Acadêmico, Scielo (Scientific Eletronic Library Online) e Portal de Periódicos – CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).
Ainda, foram estudados artigos de revistas acadêmicas de direito e obras de importantes juristas que se dedicam ao tema, em destaque para Bruno Ricardo Bioni, Danilo Doneda, Laura Schertel Mendes e Ingo Wolfgang Sarlet. A propósito, o primeiro capítulo irá abordar a Sociedade da Informação, conceito designado para definir a humanidade na atualidade, que se caracteriza pelo avanço acentuado das tecnologias de informação e de comunicação, que vem estreitando e modificando de forma profunda a interação entre o ser humano e a máquina, expondo brevemente as implicações deste contexto na vida dos cidadãos, que são amplamente afetados por uma nova dinâmica social, econômica e política provocada pela ressignificação da informação. A lógica deste novo paradigma implica na vasta penetrabilidade da informação por todos os domínios sociais e expressões culturais, implementando as ferramentas e técnicas oriundas das inovações tecnológicas em todos os campos da vida, devido a convergência das tecnologias que engloba diferentes áreas de conhecimento.
De acordo com Manuel Castells, em sua obra Sociedade em Rede (2002), a fonte da produtividade encontra-se na tecnologia que gera conhecimento, processa informações e apresenta símbolos, “[. em um círculo virtuoso de interação entre fontes de conhecimento tecnológicos e a aplicação da tecnologia para melhorar a geração de conhecimento e processamento da informação” (CASTELLS, 2002, p. Com efeito, impulsionada pela guinada dos avanços tecnológicos, a “desmaterialização” da informação por meio do sistema binário e sua introdução na rede de computadores possibilitou que todo tipo de conteúdo fosse digitalizado, o que culminou em uma quantidade exponencial de informações para serem acumuladas, processadas, organizadas e, por fim, acessadas e aplicadas (BIONI, 2019). Perante esta nova realidade, o Brasil lançou o Programa Sociedade da Informação (SocInfo), que consiste em um aglomerado de iniciativas que visa disseminar o uso de tecnologias de informação e afastar as desigualdades entre pessoas e regiões no país.
Por sua vez, Werthein (2000, p. dispara que “as desigualdades de renda e desenvolvimento industrial entre os povos e grupos da sociedade reproduzem-se no novo paradigma”, que vem dilatando o abismo entre a sociedade industrializada - e conectada, e aquela que carece até mesmo das necessidades básicas para a sobrevivência humana, onde o senso de urgência provocado pela internet é sobreposto por exigências humanas mais primitivas. Com efeito, “quanto mais houver informação acessível, mais haverá alguém hierarquizando, selecionando e articulando” (WOLTON, 2010, p. Neste sentido, o ambiente de intenso fluxo informacional pode acabar por dissimular uma intenção de ocultar deliberadamente fatos, intenções e ações, mantendo o povo em uma situação de ignorância que apenas reforça a estrutura de dominação já existente.
Como se vê, a sociedade contemporânea enfrenta inúmeras dificuldades em acompanhar e refletir acerca de seu próprio desenvolvimento, devido a intensidade e velocidade da evolução dos meios tecnológicos e de comunicação, tornando-nos cada vez mais inábeis de mensurar as implicações sociais, políticas e econômicas destes contínuos progressos para todas as esferas da vida, seja ela privada ou pública. Outrossim, cumpre sublinhar a infeliz passagem da história da humanidade no período que suscedeu a Segunda Guerra Mundial, onde a proteção do ser humano foi realizada de forma insuficiente, provocando a mitigação e ruptura de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e a todas as liberdades do homem, devido a ascensão de Estados autoritários e ditatoriais.
À vista disso, eclodiu de forma mais contundente o fenômeno de constituicionalização do direito privado, que implicou na promoção do princípio da dignidade humana de forma mais efetiva, realocando os direitos da personalidade para um local mais central do sistema jurídico, ao tutelar aquilo que é inerente ao homem (SARLET, 2020). Com efeito, esta constitucionalização de direitos subjetivos ao homem possui, dentre suas consequências mais notórias a proteção dos direitos fundamentais através dos metódos de controle de constitucionalidade, e, tornando-os indisponíveis perante o legislador ordinário. Neste sentido, Baião e Gonçalves (2014, p. asseveram que este novo contexto sóciopolítico foi caracterizado “pela redução das atitudes autoritárias e dirigistas na sociedade e, ao mesmo tempo, pelo aumento da oportunidade das escolhas particulares dos cidadãos, privilegiando a diversidade, com a emancipação dos indivíduos em face dos papéis sociais e das autoridades institucionais”.
Não é possível afastar o espectro da existência do ser humano do ambiente no qual ele se insere, de modo que a construção de sua identidade se concretiza perante o outro, que se dá cada vez mais no ambiente virtual, onde ocorre a personificação do sujeito através dos dados que referem-se à aspectos de sua vida ou à características de si próprio. Logo, há uma ampliação do próprio conceito de privacidade, que detém uma pluralidade de significados e abrangência segundo às demandas e expectativas sociais de cada época, que vai desde o direito de não ser simplificado e objetificado até “o direito de manter o controle sobre suas próprias informações e de determinar a maneira de construir sua própria esfera particular” (RODOTÀ, 2006, p.
Vivencia-se, portanto, uma reinvenção dos próprios direitos fundamentais em decorrência dos avanços das tecnologias de informação e de comunicação, onde os valores sociais vigentes vão sendo substituídos gradativamente por aqueles que emergem das novas gerações. De acordo com Manuel Castells (2013, p. a humanidade vem passando por uma “ressignificação antropológica devido a interação cada vez mais crescente do corpo físico e do ambiente virtual, onde ficar de fora da rede de computadores pode significar estar danosamente excluído da nova dinâmica social”. Com efeito, a crescente popularidade destas redes de comunicação culmina em uma ampliação contínua dos bancos de dados através do emprego de tecnologias que realizam a coleta, o tratamento e o processamento das informações, que possuem um alto valor econômico e político na sociedade contemporânea.
Ademais, uma pesquisa realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic) em 2020, o Painel Tic Covid-19, aponta que a ostensiva maioria dos brasileiros, de todas as faixs etárias e classe social, realizou algum serviço público via internet, como emitir documentos, preencher e enviar formulários ou pagar taxas e impostos, bem como realizar consultas, pagamentos ou outras transições financeiras. O estudo ainda aponta uma ostensisa preocupação dos brasileiros com a segurança de seus dados pessoais, em destaque para o prejuízo financeiro causado por fraude bancária (32%), roubo de identidade (23%), invasão de privacidade (21%) e venda de dados para terceiros (13%). A este respeito, explica Alexandre Barbosa4, gerente do Cetic. br As porcentagens sugerem a importância da transparência na gestão das ferramentas e estratégias de vigilância epidemiológica que fazem uso das TIC (tecnologias de informação e comunicação).
Neste contexto, o direito às liberdades individuais e ao exercício da cidadania de milhões de pessoas foram diretamente afetados e violados, no qual a coleta e emprego de dados pessoais sem atenção às normas reguladores e princípios éticos constituem práticas nocivas a um Estado Democrático de Direito. No âmbito nacional, o episódio mais recente de violação de dados pessoais6 ocorreu no início do ano de 2021, com o vazamento de mais de 220 milhões de informações dos brasileiros, consistentes em nomes, fotos, endereços, renda, situação na Receita Federal e no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), dentre outras, que foram danosamente disponibilizadas para a venda clandestina na internet, o que pode vir a propiciar crimes cibernéticos de diversa natureza, como a extorsão, o estelionato, as fraudes, dentre outros.
Segundo o ofício enviado para à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) pela Ordem de Advogados do Brasil em janeiro deste ano, “o ocorrido submete praticamente toda a população brasileira em um cenário de grave risco pessoal e irreparável violação a privacidade e precisa ser investigado a fundo pelas autoridades competentes, em particular por esta agência” (OAB, 2021). Para Beck e Fornasier (2020) […] a única conclusão plausível é de que é possível inferir neste ponto que um próximo vazamento há de ocorrer mais cedo ou mais tarde (em relação a uma eleição). Isso deve-se, acima de tudo, por que empresas sempre serão feitas, mantidas e administradas por seres humanos (BECK, FORNASIER, 2020, p. O contínuo desenvolvimento da tutela constitucional dos dados pessoais poderá propiciar o delineamento dos contornos do direito fundamental à proteção de dados, de modo a possibilitar a superação das lacunas identificadas e a consolidação de uma arquitetura normativa e institucional de proteção de dados no país (MENDES, 2021).
Á vista disso, o reconhecimento do direito à proteção de dados pessoais como um direito fundamental consiste em um importante passo para a concretização ao princípio da dignidade da pessoa humana nas vicissitudes da sociedade contemporânea. Contudo, sua inserção formal no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 concederia a este direito toda a proteção que emana da carta mais importante do sistema jurídico brasileiro, protegendo o titular de dados de forma mais efetiva contra violações de direitos que são inerentes, indisponíveis e imperativos à pessoa humana. DADOS PESSOAIS A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) define, em seu art. °, dado pessoal como a informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável (BRASIL, 2018).
As teorias reducionistas defendem um conceito restritivo de dado, equivalendo-se à dados pessoais aqueles que permitem a identificação inequívoca de uma pessoa, em que não há dúvidas a respeito da relação identificante entre o dado e o indivíduo a qual se refere (BIONI, 2019, p. À título de exemplo, pode-se citar identificadores numéricos únicos, como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Geral (RG), que tem a finalidade de individualizar os cidadãos perante a sociedade. Em contrapartida, as teorias expansionistas apostam em uma lógica mais flexível de dado pessoal, abrangendo tanto os dados que permitem a identificação de forma direta e inequívoca do indivíduo, quanto aquela feita de forma indireta, onde o vínculo entre o dado e seu titular não esteja estabelecido de forma clara, mas há uma potencialidade de identificação.
Com efeito, se um dado, em comunhão com outros signos identificadores, puder identificar uma pessoa ou implicarem em uma informação a respeito de si, é considerado um dado pessoal (CALVACANTE, 2018, p. Todavia, a análise da potencialidade de identificação de um dado baseado em sua natureza requer uma sensibilidade por parte do intérprete, uma vez que só podem ser auferidos com precisão quando examinados em contexto. Por sua natureza, não são objeto de tutela jurídica, uma vez que não integram, expandem ou projetam a personalidade do indivíduo7. No entanto, não há irreversibilidade absoluta do processo de anonimização, e sim, uma mitigação dos riscos. Nesse sentido, alerta Bruno Bioni (2019) Amarrar o conceito teórico de dados anônimos a uma análise contextual com os olhos voltados para a irreversibilidade do processo de anonimização, joga luz diretamente sobre o fator problemático dessa proposição: o seu caráter ou mesmo sua impossibilidade teórica (BIONI, 2019, p.
Neste sentido, a LGPD dispõe que o processo de anonimização decorre da “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo”(BRASIL, 2018). Ademais, prevê a possibilidade de dados anonimizados transformarem-se em dados pessoais, quando o processo de anonimização for ou puder ser revertido de acordo com os parâmetros circunscritos em lei. O art. da LGPD ainda prevê hipóteses nas quais o consentimento é dispensável, como por exemplo, o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias pelo controlador, tratamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos e realização de estudos por órgãos de pesquisas.
Contudo, destaca-se a ressalva de Guilherme Goulart (2015) quanto ao conceito de dados sensíveis e sua abrangência, nas quais há situações onde o tratamento discriminatório pode ocorrer sem o uso de dados sensíveis, ou ainda, que a utilização destes dados se destina para fins legítimos. Justifica-se, pois, as hipóteses legais que diferenciam a coleta, controle e captação dos dados sensíveis em razão dos riscos subjacentes a seu tratamento na medida em que a sua violação atinge de forma mais direta direitos e liberdades fundamentais e possui um amplo potencial lesivo ao seu titular. Como visto, um dos pilares mais importantes definidos pela LGPD cerceia o conceito de tratamento de dados. De forma a tornar mais claro e preciso o papel de cada um, a ANPD publicou um guia que determina quais as funções dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado, abarcando as definições legais e responsabilidade atribuídas aos atores que concretizam as diversas ações que podem ocorrer a partir da coleta de dados pessoais.
Em síntese, tanto o controlador quanto o operador de dados possuem o dever de registrar as operações de tratamento de dados que realizarem, respondendo por eventuais danos que porventura provocar a terceiros, que pode ser de ordem moral ou patrimonial, individual ou coletivo, salvo as hipóteses de exclusão previstas na LGPD. O responsável pela violação que deve responder à sua implicação jurídica é determinado de acordo com estágio da operação na qual ocorreu a falha, podendo haver solidariedade ou não (CAPANEMA, 2020, p. Estes agentes diferenciam-se, no entanto, no poder de decisão. Enquanto compete ao controlador as decisões que se referem ao modo como deverá ocorrer o tratamento de dados, o operador de subordina ao seu comando, realizando efetivamente o tratamento sob o nome daquele.
° dispõe sobre os direitos do titular de obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento, a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular e a revogação do consentimento, a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados, e ainda, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto em lei. Nesta perspectiva, o Regulamento Europeu 2016/679 traz um amplo espectro de situações que consistiria na violação de dados, definindo como perda de controle sobre os seus dados pessoais, a limitação dos seus direitos, a discriminação, o roubo ou usurpação da identidade, perdas financeiras, a inversão não autorizada da pseudonimização, danos para a reputação, a perda de confidencialidade de dados pessoais protegidos por sigilo profissional ou qualquer outra desvantagem económica ou social significativa das pessoas singulares (UNIÃO EUROPEIA, 2016).
Ademais, a divulgação ou acesso não autorizado de informações sensíveis e não sensíveis dos indivíduos também são consideradas violações, que pode ainda culminar em seu uso de forma indevida, além de fraude, manipulação e obtenção de vantagens ilícitas e imorais com o seu processamento. Com efeito, o processamento de dados compreende às atividades ordenadas que visam a elaboração, compilação e disposição de um conjunto de informações em determinado arranjo. Ou seja, processar dados equivale a coleta, organização e disponibilização de informações para o uso e interpretação de quem obtém o produto final, como editar, manter, intercalar com outros dados e transmitir, e variam de acordo com a origem e a forma das informações a serem processadas.
Portanto, há um conhecimento especializado para a tomada de decisão baseado em fatos do mundo real e de perfis determinados através de padrões de comportamento, por meio de um conjunto de aplicações, ferramentas e melhores práticas que permitem o acesso e a análise da informação. Assim, a coleta e o tratamento de dados é um processo “[…] inevitável e irrefreável. Dados transformaram-se em commodity essencial para a economia digital, engedrando novas possibilidades de negócios” (CALVACANTE, 2018, p. Enquanto caracteres corpóreos e incorpóreos que conformam a projeção da personalidade humana, o direito à proteção de dados pessoais aproxima-se dos direitos personalíssimos, ao tutelar características como nome, honra e integridade (BIONI, 2019, p. Neste sentido, verifica-se uma migração da perspectiva do “privado” para o pessoal, no qual o direito tutelado são as informações pessoais, e não necessariamente as privadas” (NASCIMENTO, 2017, p.
Outrossim, o consentimento11 constitui-se como elemento central no âmbito da proteção de dados pessoais, por ser uma expressão ativa do titular quanto à coleta, o tratamento e a transmissão de seus próprios dados (CAVALCANTE, 2018, p. Busca-se, portanto, uma tomada de decisão livre, informada, voluntária e direcionada do titular de dados, valorizando-se o empoderamento dos cidadãos na sociedade que prepondera o fluxo de informações. Contudo, Bruno Bioni (2019) chama a atenção para a necessidade de refletir sobre o protagonismo do consentimento do titular dos dados como via única para a concretização do direito à autodeterminação informacional sem a devida consideração da relevância e finalidade da coleta, vez que pode recair em um uso deturpado deste direito no qual a pessoa é objetificada pela vulnerabilidade que possui perante o Poder Público e os atores privados que realizam o tratamento de dados.
Neste sentido, destaca-se a garantia de autodeterminação informativa, enquanto uma ferramenta assecuratória concedida ao indivíduo para determinar a maneira de construir sua esfera particular e certificar o seu dominío sobre seus dados, quando estes foram coletados, processados ou de alguma forma utilizados por terceiros (BIONI, 2019, p. Com efeito, este direito foi reconhecido como fundamental pela primeira vez em 1983, na célebre decisão proferida pelo Tribunal Constitucional Alemão, denominada Volkszählungsurteil, ou o caso do censo demográfico, que consistiu na impugnação a uma lei federal de recenseamento aprovada pelo Conselho Federal e pelo Parlamento alemão, que objetivava o levantamento demográfico do país e de alguns dados dos cidadãos, como o nome completo, sexo, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, religião, formação profissional, dentre outros.
Alcunhado como Sociedade da Informação, na qual predomina as tecnologias de informação e comunicação e envolve a aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios primordialmente digitais, este novo cenário impõe copiosos desafios para os seus atores políticos e jurídicos na medida em que buscam reconhecer, conceituar e adequar os mecanismos e ferramentas do Direito às particularidades da “era digital” 14, que vem provocando mudanças profundas nas relações sociais, políticas e econômicas. Neste contexto, inclusa a atual sociedade brasileira15,“[…] nós somos as nossas informações, pois que elas nos definem, nos classificam, nos etiquetam; portanto, ter como controlar a circulação das informações e saber quem as usa significa adquirir, concretamente, um poder sobre si mesmo.
” (RODOTÀ, 2008, p. Não obstante, as concepções clássicas de direito público e direito privado, que tradicionalmente apartavam a vida social e a vida privada do cidadão, vão revelando-se cada vez mais insuficientes perante a percepção da impossibilidade de analisar a pessoa humana por apenas uma perspectiva, sobretudo no que diz respeito à sua projeção no meio digital, uma vez que há ampla exposição dos mais variados aspectos da vida do indivíduo (MACHADO, 2018, p. Neste sentido, Fernando Machado (2018, p. °, inciso X, da Constituição da República Federativa, ao dispor serem invioláveis a “[. intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dando material ou moral decorrente da sua violação”. A construção teórica do direito à privacidade tradicionalmente sempre ocorreu em conformidade com as implicações provenientes do desenvolvimento de novas tecnologias, onde subsistia uma tentativa de tutelar esfera privada do indivíduo e de sua personalidade perante as ameaças que os avanços tecnológicos escondiam a cada epóca (MACHADO, 2018, p.
Assim, desde o conceito formulado pelos juristas norte-americanos Warren e Brandeis (1980) no artigo “The Right to Privacy”, no qual a privacidade era compreendida enquanto um direito de ser deixado só, em uma concepção revolucionária que distinguia a privacidade das liberdades associadas às questões patrimoniais, até a moderna concepção enquanto o direito de controlar o fluxo de suas próprias informações (RODOTÀ, 2008, p. prevalece a finalidade de resguardar a individualidade, intimidade e autonomia do cidadão perante o contexto social no qual está inserido. Neste sentido, a autodeterminação livre do indivíduo é atrelada à valoração da sua livre manifestação de vontade, como um requisito necessário para a legitimidade das iniciativas privadas e estatais que visam ampliar, por meio de ferramentas tecnológicas, o controle e a exposição de dados dos cidadãos (SAAVEDRA, SARLET, 2020, p.
Contudo, a comparação entre os direitos a privacidade, a autodeterminação informativa e o direito à proteção de dados pessoais implicam que, não obstante os pontos de contato que possuam, são autônomos e independentes entre si. O direito à proteção de dados pessoais assume uma importância que vai além da novidade terminológica, pois, para efeitos de sua tutela jurídico-constitucional, devem ser levados em considetação o sentido mais amplo de personalidade humana, na medida em que “não há dados pessoais irrelevantes em face do processamento eletrônico na sociedade de informação, notadamente pelo fato de que, sendo os dados projeções da personalidade, o seu tratamento, seja qual for, potencialmente pode violar direitos fundamentais” (SAAVEDRA, SARLET, 2020, p. Neste sentido, já alertava Bruno Ricardo Bioni (2019), sobre o entendimento de que o direito à proteção de dados pessoais concebido como uma mera evolução do direito à privacidade é uma construção dogmática falha, pois, em que pese o nexo de continuidade que mantém entre si, impõe características próprias que demanda do operador do direito uma perspectiva mais abrangente do contexto em que se inserem.
Sob outra perspectiva, o direito a autodeterminação informativa consistiria em um direito de defesa e decisão, cujo objeto está nos dados que se relacionam a uma determinada pessoa. Logo, grandes corporações, tal qual o Google e o Facebook, forão obrigados a se adequarem as normas da RGPD para se estabelecerem em seu território e poderem ofertar os seus serviços para os seus cidadãos, respeitando as prerrogativas e princípios tutelados no referido regulamento. À vista disso, Rodotà (2015, p. destaca a importância de limitar a atuação dos “senhores da informação”, que, por meio de gigantescas coletas de dados, detém o poder de codificar, gerenciar e influenciar a vida de todos. Assim, a proteção dos dados pessoais como um direito fundamental foi contemplada nos arts.
° e 8° na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF) e no art. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 faz referência, em seu art. °, inciso XII, ao sigilo das comunicações de dados, da correspondência, das comunicações telefônicas e telegráficas. Contudo, cabe a ressalva que a proteção ao sigilo da comunicação de dados não se confunde com o direito à proteção de dados pessoais, uma vez que o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas sim o sigilo de sua comunicação (DONEDA, 2006, p. Além disso, a proteção de dados pessoais encontra resguardo, de forma indireta, na ação de Habeas Data18, que possui o status de direito-garantia fundamental disposta no art.
°, inciso LXXII, da Constituição da República, sendo posteriormente regulamentada pela Lei n. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), restando pacífico no campo jurídico brasileiro, seja na legislação, jurisprudência ou literatura19, que se trata de um novo direito, autônomo e vinculado à proteção da personalidade humana. Contudo, embora se reconheça importante expressões de progresso quanto a formulação de um sistema de proteção de dados pessoais no território nacional, permanece uma carência à nível constitucional para a efetiva concretização deste direito, fundamental ao desenvolvimento da personalidade e à proteção de liberdades individuais. Segundo Finger, Rodriguez e Ruaro (2011, p. a disciplina de dados pessoais alcança centros de interesses diversos, “devendo existir necessariamente um esforço legislativo tal que resulte em uma sofisticação terminológica suficiente a dar conta de todas as contingências tecnológicas do debate que se trava”.
Neste sentido, é imperioso destacar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no pragmático julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6. Não obstante, os direitos da personalidade, que são consagrados mais detalhadamente no Capítulo II, artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002, são garantias a proteção efetiva da pessoa humana, sendo a personalidade um valor inerente ao homem, que o Direito apenas reconhece. Portanto, da compreensão de dados pessoais enquanto uma projeção, extensão ou fração da personalidade, tal qual o conceito apresentado por Bruno Bioni (2019), insurge-se a necessidade de concessão do mesmo âmbito de proteção, aplicabilidade e eficácia que detém os demais direitos da mesma categoria, sob risco de discriminar uma das dimensões mais proeminentes da personalidade humana na sociedade atual, que, como visto, vem sendo amplamente atacada.
Assim sendo, Ingo Sarlet (2020, p. defende que a positivação do direito à proteção de dados pessoais no texto constitucional conduziria a uma “carga positiva adicional de proteção ao atual estado da arte do Brasil”, pois, enquanto direito fundamental consagrado formalmente no texto constitucional, adquire um âmbito de proteção próprio e status normativo superior ao restante do ordenamento jurídico nacional. Não obstante, o artigo 5°, §§§1° a 3° da Constituição da República certificaria as normas relativas à proteção de dados pessoais uma aplicabilidade imediata (direta), vinculando tanto os atores públicos como os privados, atribuindo, ainda, a condição de limite material à reforma constitucional, em observância aos limites formais, circunstanciais e temporais dispostos no seu art. Assim, uma vez que a proteção dos direitos fundamentais depende da organização e do procedimento adequado para sua ampla concretização, há a necessidade de manejo e otimização de técnicas processuais que concedem a estes direitos a maior eficácia que tiver alçada diante das circunstâncias do caso concreto (SARLET, 2020, p.
Esta perspectiva torna-se especialmente relevante quando analisada sob a ótica da proteção de dados pessoais como um direito positivado na Constituição da República Federativa, na medida em que as evoluções tecnológicas demandam uma flexibilidade do aplicador do Direito, que deve se manter sensível aos interesses que são colocados sob sua égide de aplicação e a observância as normas que irradiam do ordenamento jurídico. Nesse sentido, sublinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 201. RJ, que adotou a teoria da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, concluindo reintegração de sócio excluído sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em uma sociedade civil sem fins lucrativos, destacando os princípios da liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
Não obstante, aqueles que defendem esta posição cuidam de afirmar que não se trata de uma eficácia absoluta, apontando a necessidade de uma ponderação perante cada caso, devendo ser avaliado a simetria ou assimetria entre os atores atuantes e impactados por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente, nas hipóteses de conflito entre direitos fundamentais. §4°, IV), aplicação imediata (art. °, §1°), restrição com arrimo na constituição por meio de lei (reserve legal) com o escopo de realiza a compatibilização com outro direito fundamental ou outro bem jurídico de estrutura constitucional e proteção do núcleo essencial. FARIAS, 2000, p. Justifica-se, pois, a necessidade de intervenção legislativa no âmbito dos direitos essencialmente fundamentais para complementá-lo ou concretiza-lo efetivamente, na medida em que o constituinte, ao declará-lo, estabelece o seu âmbito de atuação e o seu conteúdo.
Neste sentido, é evidente que o direito à proteção de dados pessois sofrerá colisão diversas vezes com outros direitos, uma vez que tutela os interesses associados a contenção e ao controle de dados, e ainda, bem como a utilização e acesso a informações, o que abrange interesses sociais, políticos, econômicos, além de coletivos e individuais (SPIECKER, 2019, p. À vista disso, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 17/20191, de autoria do Senador Eduardo Gomes, que objetiva a inclusão da proteção de dados pessoais dentre os direitos e garantias fundamentais, bem como a fixação de competência privativa da União para legislar sobre o tema. Aprovada, com unanimidade pelas comissões parlamentares do plenário do Senado Federal e da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, e ainda, pelo Plenário da Câmara dos Deputados com o expressivo número de 436 votos a favor, contando com apenas 4 votos contra - Deputados Chiquinho Brazão (Avante-RJ), Dulce Miranda (MDB-TO), Greyce Elias (Avante-MG) e Kim Kataguiri (DEM-SP) – e 1 abstenção – Deputado Eli Borges (Solidariedade-TO) – a PEC 17/2019 aguarda a apreciação do Senado Federal, e caso seja aprovada, reconhecerá formalmente o direito fundamental à proteção de dados no âmbito do texto constitucional, determinando como competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Neste sentido, destaca o Deputado Filipe Rigoni (PSB-ES) na Sessão Deliberativa Extraordinária que ocorreu em 31/08/2021 sobre a necessidade de um “ambiente regulatório harmônico” que centraliza a competência de legislar em uma só entidade federativa, isto é, a União, e institucionaliza uma “autoridade de proteção de dados forte e independente, que tenha autonomia” para que o Brasil se torne um país tecnológico, que possa recepcionar de forma ordenada e segura as inovações tecnológicas. Outrossim, a importância da alteração legislativa justifica-se no início de sua matéria, ao dispor que A proteção de dados pessoais é fruto da evolução histórica da própria sociedade internacional: diversos são os Países que adotaram leis e regras sobre privacidade e proteção de dados.
Isso porque o assunto, cada vez mais, na Era informacional, representa riscos às liberdades e garantias individuais do cidadão (BRASIL, 2019). Ademais, é imprescindível o estímulo a uma compreensão social fomentada por uma cultura jurídica de proteção de dados pessoais enquanto direito autônomo e fundamental, na qual há o reconhecimento por parte de todos que o conhecimento e controle acerca de seus próprios dados pessoais são expressões do exercício de cidadania e autonomia nas esferas de liberdade que são inerentes à dignidade humana. Portanto, a inserção da proteção de dados de forma explícita no rol de direitos fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 concederia a máxima defesa contra violações no âmbito da personalidade dos cidadãos, em sua acepção mais completa e fidedigna ao seu próprio ser e à sociedade em que vive.
Logo, efetivá-lo como fundamental é proteger as expressões de dignidade e liberdade humanas em sua plenitude e garantir a construção independente de uma esfera privada e íntima que é inerente à pessoa humana. CONCLUSÃO Em uma sociedade onde o do fluxo de informações, de conexões e de interações são introduzidas cada vez mais rápido na experiência humana, igualmente o são os desafios as instituições que possuem o escopo de adequar-se a realidade, tal qual o Direito, que é demandado a resolver conflitos e tutelar valores jurídicos emergentes e inéditos decorrentes desta nova dinâmica social. Esta conjuntura torna-se ainda mais relevante quando alçada à nível constitucional, uma vez que a continuidade e a vitaliciedade da Carta Magna implica justamente em sua adaptação e flexibilidade perante às novas conformações que assume a sociedade, de forma a jamais perder de vista seu objetivo fundamental: a promoção dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da igualdade, da justiça, e finalmente, da dignidade humana.
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