A prisão dos avós por falta de pensão aos netos fere as proteções concedidas no estatuto do idoso?
O objetivo pretendido foi analisar a prestação alimentar dos avós frente à irresponsabilidade dos pais. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica que inclui obras de renome na seara do direito de família, que abordam os elementos necessários para que se outorgue aos avós a obrigação de prestar alimentos a seus netos. Foi visto que os avós serão chamados a prestar alimentos a seus netos, sempre que seus pais não puderem honrar a obrigação. Trata-se, portanto, de obrigação subsidiária. Ao final concluiu-se revelando os pais dificuldades passageiras ou supervenientes no âmbito financeiro, compreende-se a situação de desamparo do alimentando e, assim sendo, os avós em grau subsequente devem ser chamados a socorrer nas necessidades precípuas daqueles, estando, inclusive, sujeito a prisão por descumprimento da obrigação alimentar.
Given the analysis of the principle of vulnerability, it is understood that this prison does not harm the protections brought by the Statute of the Elderly, considering that grandparents will only be called to provide food if it is proven that they are able to provide it without prejudice to their livelihood. and therefore, there is no need to talk about vulnerability. Keywords: Food obligation. Avoengos foods. Civil prison. A prestação de alimentos a menores é obrigação fundamental que deve ser cumprida para garantir sua subsistência e promover o acesso à alimentação, saúde, educação, etc. Assim, a responsabilidade direta de cumprir com tal obrigação é dos pais e, na falta deles ou na impossibilidade de cumprimento pelos mesmos, os avós assumem a responsabilidade indireta de prover esse sustento, garantindo uma condição digna para que esses menores possam ter seus direitos fundamentais protegidos.
A relevância desta pesquisa encontra-se em demonstrar que a obrigação da prestação de alimentos pelos avós é necessária, tendo em vista que o descumprimento dessa obrigação fere os princípios constitucionais aplicados à criança e ao adolescente, tendo em vista que, todo ser humano goza dos direitos previstos no art. º da CF/1988 – chamados de direitos fundamentais – e, por isso, o direito aos alimentos - que são direitos sociais, também garantidos pelo mesmo dispositivo legal, deve ser assegurado para que não haja negligência ou omissão de qualquer forma por parte daqueles que tenham a obrigação de fazê-lo. O artigo foi realizado através de pesquisa bibliográfica em materiais já publicados, valendo-se de doutrinas, artigos científicos, pesquisas em sites, revistas, entre outros.
Destarte, a formalização existencial do princípio da solidariedade dentro do ordenamento reflete a superação do individualismo jurídico para dar lugar à inserção do dever de cuidado coletivo e a consagração da função social do próprio direito. Para o fim de uma pessoa ter uma vida digna é imprescindível que a ela sejam destinados os víveres que lhe garantam uma sobrevivência com qualidade, que seja possível o seu desenvolvimento físico e psicológico. Os alimentos integram a noção de direitos fundamentais fora do catálogo do art. º da CF/1988, posto que se encontram inseridos no rol dos direitos sociais do art. º da Lei Maior e garantem, como corolário, o próprio direito à vida. e do art. ambos do Código Civil.
Como expõe Dias (2016), o Estado como mantenedor por excelência de seus administrados e que, por assim dizer, almeja o bem-estar da coletividade, a fim de que se atinja uma sociedade livre, justa e solidária (art. º, inc. I da CF/1988), possui o dever latente de chamar à responsabilidade aqueles que geram seus filhos para a manutenção destes e da solidariedade entre os parentes. os avós, além de vinculados aos netos por laços de parentesco (ascendentes), mantêm com eles outros liames jurídicos de grande importância, por expressa determinação do Código Civil. Assim é que podem requerer ao juiz medidas de proteção ao menor no caso de abuso de poder por parte dos pais (art. obrigam-se à prestação de alimentos ao neto sempre que faltar o genitor (art.
são tutores legítimos preferenciais (art. e posicionam-se na linha da vocação hereditária como sucessores legítimos necessários (arts. Outrossim, em virtude da senilidade que por vezes incapacita os avós, a obrigação alimentar não terá caráter substitutivo, mas tão só complementar (TARTUCE, 2017). Por outro lado, se os avós tiverem melhores condições financeiras que os pais, ainda assim remanesce, por medida de justiça, o caráter subsidiário e complementar dos alimentos avoengos, não sendo autorizado ao credor de alimentos, ao seu talante, ignorar o devedor originário, o próprio pai, por comodismo ou ganância daquele que pleiteia os alimentos. A responsabilidade de criar e sustentar os filhos pertence aos pais, não podendo ser delegado aos avós simplesmente porque estes encontram-se em invejável estabilidade financeira, decorrente de inúmeros anos de lutas e labor.
Os aspectos legais da prestação de alimentos por parte dos avós O atual Código Civil inovou na característica da divisibilidade da obrigação alimentar. Isso porque em seu art. Assim, quem precisar de alimentos, deverá de início pedir aos pais, em primeiro lugar; na falta destes, passará a pleitear de seus avós, maternos e paternos; na falta destes, postula-se os alimentos contra os bisavós; inexistindo ascendentes, passa-se para a classe dos descendentes, podendo ser ajuizada a respectiva ação contra os filhos maiores; por derradeiro, não havendo parentes em linha reta para prestar os alimentos devidos, serão compelidos a pagá-los as pessoas que pertençam à classe dos parentes colaterais de 2º grau, sejam os irmãos unilaterais ou germanos (bilaterais). Percebe-se, pois, que se trata de uma verdadeira ordem de vocação alimentar determinada pela lei civil, e que deve ser obedecida em razão do que dispõe o art.
do Código Civil. Uma questão que se traz à baila é a da possibilidade de chamar os avós, ascendentes de segundo grau, a compartilharem dessa obrigação alimentar juntamente com os pais, a fim de que os valores de alimentos sejam complementados por aqueles. Justamente por conta da redação do art. Quanto à prisão desse devedor, ensina Tartuce (2017) que ela será ela cumprida em regime fechado, seja a execução procedida com fundamento em sentença ou em título executivo extrajudicial, expressando o CPC novo, em seu art. §4º, que o preso ficará separado dos presos comuns. Já é sabido, mas importa mencionar que a prisão civil do devedor de crédito alimentício não conta com caráter punitivo, nem tampouco de natureza pessoal, sendo, em verdade, uma forma de obrigação forçada, uma verdadeira coerção, com vistas ao pagamento por parte do devedor alimentante, possuindo uma índole compulsiva.
Assim, no magistério de Nader (2016) a prisão civil é um instrumento de coercibilidade, impondo ao devedor o dever de cumprir com a obrigação, estabelecida em lei, da qual ele se submete, e não tem por finalidade atribuir uma sanção penal, servindo-se apenas como uma forma de obrigar que o devedor cumpra com uma determinada obrigação pecuniária. Com efeito, assevera o art. CONCLUSÃO O ser humano necessita do mínimo existencial para que a sua vida seja integralizada de maneira digna. E esta tem sido a pedra de toque do princípio da solidariedade familiar. Assim, o dever de prestar alimentos tem abrangência ampla no entendimento do Direito Brasileiro, os quais se revelam verdadeira obrigação, inclusive com imposição legal, prestada ao alimentando, para assegurar sua subsistência, cujos valores compreendem não só o aspecto físico, mas também os morais e sociais da vida do indivíduo que delas depende.
São inegáveis o relevo e a importância concedidos ao direito alimentar no sistema jurídico pátrio, o que se justifica pelo fato de, ao contrário de outras obrigações, a parcela alimentar aparecer para assegurar a sobrevivência de seu credor. As exposições trazidas pelo trabalho denotam que os alimentos concernem à dignidade humana, sem os quais não podem os menores credores proverem seu sustento. Ante a análise ao princípio da vulnerabilidade, entende-se que esta prisão não fere as proteções trazidas pelo Estatuto do idoso tendo em vista que os avós só serão chamados a prestar alimentos se ficar comprovado que têm condições de prestá-los sem prejuízo de seu sustento pessoal e, assim, sendo, não há que se falar em vulnerabilidade.
REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm. Acesso em: 27 mar. BRASIL. Manual de Direito das Famílias. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 (E-book), 1250 p. FREIRE, Danilo Lemos; RAMPAZZO, Ana Manuela. Direito à vida e à dignidade de vida. passeidireto. com/arquivo/40202400/material-de-apoio-familia/9. Acesso em: 25 mar. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família. p. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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