A PRISAO CIVIL NOS ALIMENTOS GRAVIDICOS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

a). Rio de Janeiro Campus Nova Iguaçu 2017. PRISÃO CIVIL NOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS Nome do Alunoi RESUMO: A prisão civil no Brasil hoje apenas é autorizada no caso de dever de pagamento em alimentos. O assunto será introduzido com o conceito de direito de família, envolvendo suas diversas definições pelos autores, busca-se caracterizar o que se refere o Código Civil no quesito alimentos. Buscou a caracterização da obrigação alimentar, demonstrando aquele que deve e aquele que tem direito, demonstrando as espécies de alimentos. Espécies de alimentos; 4. Quanto à sua natureza ou abrangência; 4. Quanta à causa jurídica; 4. Quanto à finalidade; 4. Quanto ao tempo das prestações pleiteadas; 5 Prisão civil nos alimentos gravídicos; 5. Demonstra ao longo do estudo o interesse do Estado em manter a ordem em relação à prestação da obrigação em pagar alimentos, pois caso não seja cumprida será amplamente afetado, pois existirão cada vez mais pessoas em situações de necessidade, surgindo a importância de existir um meio de coagir aquele que tem a obrigação de pagar àquele que tem a obrigação de receber.

O trabalho trouxe as espécies de alimentos que existem no ordenamento jurídico brasileiro de forma sintética, unindo as doutrinas e o pensamento dos autores, foram destacadas as espécies mais importantes, bem como aqueles que constavam igualmente nas obras estudadas, demonstrando que há uma grande diferença entre cada uma, dependendo da necessidade do outro. A prisão civil no Brasil existe apenas direcionada àquela que for oriunda de prestação de alimentos. De forma específica será tratada e estudada com base em jurisprudência atual, julgamentos relevantes e as doutrinas importantes que tratam do assunto. CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA Para início do estudo, é imperioso conceituar o direito de família devendo primeiro reunir as maiores doutrinas brasileiras que versam acerca do direito civil em sua parte geral, bem como o tratamento do direito de família.

quando afirma que devem atender às necessidades das pessoas em virtude de lei e da obrigação gerada na relação de parentesco, o chamado direito parental. O direito ao recebimento dos alimentos está pautado em diversos princípios, mas Tartuce (2015, p. dá ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que possuem amparo diretamente na Constituição Federal de 1988. Os alimentos, como expõe Nader (2016, p. está entre os direitos subjetivos mais pleiteados em juízo, umbilicalmente ligados aos valores de sobrevivência. O direito aos alimentos não é de cunho obrigatório quando há a duração da convivência familiar, como explica Lôbo (2011, p. porém, haverá o dever de sustento familiar em razão do dever dos pais. Essa mesma assistência material será devido ao idoso, quando este necessitar de maior amparo, em razão do artigo 230 da Constituição Federal de 1988vi e também presente no Estatuto do Idoso.

Portanto, resume-se a ideia de que se não for cumprida a obrigação de prestar o sustento, assistência ou o próprio amparo, nasce a pretensão de ir a juízo para pleitear o adimplemento desta obrigação, possuindo exclusivo caráter pessoal. Os parâmetros para fixação dos alimentos estão diretamente atrelados às condições vivenciadas até o rompimento da convivência familiar, na doutrina de Berenice (2015, p. que o Estado possui direto interesse na prestação dos alimentos em razão de obrigação legal imposta, pautando-se na proteção do ser humano, pois se não for cumprida, haverá cada vez mais pessoas necessitando dos programas de governo, inseridas em situações carentes e desprotegidas, razão pelo qual essas normas que impõem a obrigação de pagar alimentos é de ordem pública.

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Explanado sucintamente no item anterior, a obrigação de alimentos, conforme Berenice (2015, p. se dá no momento do rompimento da convivência familiar para o alimentando viver em uma condição social compatível com aquela vivenciada enquanto ainda permanecia essa convivência. Dá-se no sentido de prestação de alimentos, bem como outras necessidades como a própria educação, lazer, além dos elementos indispensáveis à sobrevivência. Inserido na doutrina da autora, quando se trata de uma prestação em situação de necessidade que resulte em culpa daquele que pleiteia, sendo limitados à sobrevivência caracteriza-se sendo uma forma de punição. os alimentos são destinados a elementos materiais da vivência, como o vestuário, habitação e assistência médica e odontológica, como também aos elementos imateriais, no caso requisições que equivalem de índole moral, ética e cultural com o intuito sempre de apoiar de forma a auxiliar a família de forma integral.

O artigo 1. do Código Civil expõe os que podem prestar alimentos como os parentes, cônjuges ou companheiros, essa ordem não significa ser de forma preferencial à obrigação dos parentes em razão dos cônjuges, pois o dever dos descendentes está interligado com a própria solidariedade familiar, como expõe Berenice (2015, p. e a obrigação que se dá entre os cônjuges é de natureza em razão da mútua assistência. Calha acrescer que o atual Código Civil cometeu uma impropriedade ao deixar de ressalvar ao final do caput do seu artigo 1. xiv do CC/2002xv. A reciprocidade da obrigação alimentar é evidente, pois cônjuges, companheiros, pais e filhos, devem prestar de forma fática e quando necessário inverter os polos de prestação da obrigação, isto é totalmente cabível no âmbito civil em razão do caso concreto, como exemplifica Nader (2016, p.

sempre devendo observar os artigos 1. xvi a 1. do Código Civilxvii. Do mesmo modo que a pessoa física não pode renunciar ao direito à vida, não pode igualmente renunciar aos alimentos, pois estes se colocam em função daquele valorxix. A renúncia aos alimentos foi assunto polêmico até o advento do Código Civil de 2002, pois era inválida a renúncia na dissolução conjugal, como explica Lôbo (2011, p. com a Súmula nº 379 do Superior Tribunal Federal, mas houve atenuação em relação a esta renúncia quando não existir mais os pressupostos e fundamentos para haver o dever de prestar alimentos. Já no caso dos menores de idade e descendentes, a situação é diferente. Às claras que os alimentos decorrentes do poder familiar a favor dos descendentes são irrenunciáveis.

é característica marcante da prestação de alimentos, já que mesmo preenchidas as situações de compesatio, os alimentos não poderão ser extintos por esta forma, conforme a expressa vedação presente no artigo 1. do Código Civilxxii. Outra característica a ser conduzida no estudo é a imprescritibilidade. Os alimentos no momento em que surgem os pressupostos para pleitear em juízo ou de forma amigável, esse direito não é prescritível ou possui algum prazo decadencial. A prescrição, segundo Nader (2016, p. Insta mencionar que essas características explanadas neste capítulo são um apanhado das analisadas em doutrina, enquanto não são absolutas e sim comuns entre as obras analisadas, demonstram claramente o caráter importante para a segurança jurídica das pessoas em uma relação de parentesco, convivência, casamento ou qualquer sociedade civil formada em razão do direito de família.

ESPÉCIES DE ALIMENTOS As relações entre os particulares o quanto mais regulamentada for e mais eficaz, melhor para o Estado e para os particulares, como dito no capítulo acima, garantindo a moral e a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. É quando surge o constante interesse em manter essas relações familiares horizontais privadas o mais estáveis, pois sem haver as prestações de alimentos, gerará mais pessoas em situações alarmantes, necessitando mais da ajuda do próprio Estado. Os alimentos serão classificados quanto à sua natureza ou abrangência, sua causa jurídica, quanto à finalidade da prestação de alimentos e o quanto ao tempo, segundo a doutrina majoritária. Quanto à sua natureza ou abrangência Neste ínterim, poderão os alimentos ser classificados conforme a sua natureza ou abrangência da prestação, distinguindo entre alimentos naturais ou civis.

No entanto, limita a lei o valor do encargo sempre que é detectada culpa do alimentando (CC 1. Quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade faz jus a alimentos naturais, isto é, percebe somente o que basta para manter a própria subsistênciaxxv. Essa situação do parágrafo 2º do artigo 1. do Código Civil ruiu com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010 que acabou com o instituto da culpa para dissolução de casamento, não persistindo o achatamento do valor da prestação de alimentos mesmo se a pessoa agir com culpa à causa de necessidade. Quanta à causa jurídica Nesta definição, os alimentos serão definidos por resultado da lei, da vontade do homem ou de um delito decorrente de uma atitude pelo alimentante, conforme o entendimento de Madaleno (2017, p.

de 25 de julho de 1968 ou nos próprio termos gerais do Código de Processo Civil (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2017, p. Face o seu caráter provisório, insta mencionar que os alimentos poderão ser suspensos a qualquer momento. Os alimentos definitivos, também denominados regulares, são os fixados em caráter permanente, na sentença final com trânsito em julgado. A terminologia das duas classes é imperfeita. Quanto ao termodefinitivo, uma vez que os alimentos podem ser modificados ou extintos, desde que haja mudança nas condições do alimentante ou do alimentando, ou em outras hipóteses, como a de morte do credor. Protegendo todos os estágios da vida, inclusive o gestacional, a Lei nº 11. de 5 de novembro de 2008 que trata do direito aos alimentos gravídicos, garante a forma como será exercido, sendo considerada como um grande avanço nos direitos do nascituro e na eficácia da dignidade da pessoa humana.

Essa questão, segundo Pamplona Filho e Gagliano (2017, p. já vinha sendo reconhecida e acatada pela jurisprudência antes mesmo da publicação da citada lei, de forma que já havia a determinada garantia e regular desenvolvimento da gestação, da saúde da mãe, consequentemente a saúde do nascitura e do adequado parto. A citada lei garante o direito à vida do nascituro, segundo Pinto (2014, p. xxxi, não é um rol exclusivamente taxativo, sendo que as despesas que forem necessárias além das elencadas no referido artigo, devem ser cobertas e inseridas nas despesas. Antes do surgimento da atual lei, como já citado, muito já se aprovava na jurisprudência a concessão de pensão alimentícia ao feto e à mãe enquanto ainda em período gestacional, porém, houve grande discussão acerca da situação jurídica do embrião.

Foi discutida em maio de 2008 pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei nº 11. de 2005 que trazia a autorização em pesquisa de células tronco advindas de embriões utilizados em fertilizações artificiais que se tornassem enviáveis para fecundação. Discutiu-se a constitucionalidade do dispositivo em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn 3. Na opinião de Gonçalves (2012, p. entende o autor que é constitucional essa lei de pesquisa em embriões em células-tronco, pois acredita que primeiro a lei trouxe uma exceção, neste caso, os embriões já estariam inviáveis à reprodução, ou seja, mortos. A segunda acepção que o autor traz é “a partir de uma ponderação de valores constitucionais, os interesses da coletividade quanto à evolução científica devem prevalecer sobre os interesses individuais ou de determinados grupos” (GONÇALVES, 2012, p.

Quanto à legitimidade da ação, é certo que a mulher grávida deve buscar a propositura da ação, como expõe Nader (2016, p. mas também é importante verificar que está buscando não só a ajuda financeira, como também recursos que sejam indispensáveis para manter uma boa gestação e um parto seguro não prejudicando tanto mãe como filho. poderá o requerido, caso comprovada má-fé da requerente, ajuizar ação de responsabilidade civil para reaver as perdas ocorridas durante a ação inclusive as pensões alimentícias pagas a título de alimentos gravídicos. PRISÃO CIVIL NOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS A prisão civil, segundo Nader (2016, p. é a única prisão civil permitida no ordenamento jurídico brasileiro, ensejará a prisão quando não houver o pagamento por pensão alimentícia.

As pensões que forem em caráter indenizatório ou mesmo voluntárias não ensejam a prisão civil do devedor. Serão somente as três últimas parcelas, além das vincendas, que autorizará a prisão, sendo o entendimento da doutrina e da jurisprudência. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. É cabível a fixação de alimentos gravídicos quando existem indicativos da paternidade e, nascendo a criança, transformando-se a ação de alimentos em ação de investigação de paternidade, os alimentos gravídicos transformam-se em alimentos provisório. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidade do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art.

AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que decretou a prisão do devedor. Pedido de compensação do pagamento de alugueres. Possibilidade. Julgado em 21/06/2017). Verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro e a própria justiça é atenta aos pagamentos para não haver fraudes pelos devedores e responsáveis civis pela pensão alimentícia, porém, pode o magistrado incorrer em erro, conforme ocorreu com o julgamento do agravo de instrumento acima. Como informa Nader (2016, p. como já visto, a prisão civil será decretada em função do não pagamento das últimas parcelas vencidas quando houver a cobrança, no máximo em três, além das próprias vincendas, não importando, conforme aduz o autor, se o atraso pelo devedor for maior, pois se efetuar o pagamento das últimas três parcelas não estará sujeito à prisão civil por alimentos.

O limite máximo de parcelas vencidas nos últimos três meses, quando da execução, além das vincendas, é um dado pertinente apenas à prisão civil, pois não impede a execução de todas as prestações vencidas e não prescritasxxxv Além da própria prisão civil, entendeu o Tribunal de Justiça de São Pauloxxxvi que mesmo após a prisão civil do devedor julgou procedente o pedido de inscrição da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que demonstra mais ainda a preocupação do Estado em coibir atitudes como esta. REFERÊNCIAS ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 BERENICE, Maria Dias. Manual de Direitos Das Famílias.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 10ª Ed, 2015. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo. Ação de execução de alimentos. Agravo de Instrumento nº2133443-57. Agravante: Maurício Ribeiro Michelotto. Julgado em 20/10/2010. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – vol. – Família e Sucessões. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed. – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 9ª Ed. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Famílias. São Paulo: Saraiva, 4ª Ed. PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. São Paulo: Método, 5ª Ed. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – volume único.

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