A POPULAÇÃO CARCERÁRIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Neto (2006) apresenta as visões maximalista e minimalista para as políticas de segurança do Brasil, diferenciando-as mesmo que estas não estejam explicitadas na politica pública. O sistema carcerário brasileiro evidencia a desestruturação das políticas públicas sociais e refletindo na ineficácia da reabilitação, levando-se à teoria de que o encarceramento tem erroneamente o intuito de evitar a criminalidade em detrimento da ressocialização do preso. Caldas e Crestana (2005) descrevem política pública como interesse público enquanto Zaffaroni (2007) caracteriza o poder punitivo dessas políticas. O debate sobre segurança pública é vasto e o tema encarceramento repleto de distopias. Foucault (1999) enumera 7 princípios para recuperação do apenado e Oliveira (1996) discorre sobre o sentido ressocializador da pena. vianna@docente. estacio. br 1 INTRODUÇÃO O tema “população encarcerada” ainda não foi suficientemente tratado no Brasil sob o ângulo metodológico.

Não encontra-se bibliografia que oriente àqueles que se iniciam neste campo de análise a como fazer um estudo sociológico da prisão. Por este motivo, este estudo tem por finalidade basear a teoria sobre o referido tema. A terceira lógica identificada por Pires surgiu no início do século XIX com o sentido de neutralização, isto é, impedir que o criminoso continue a cometer novos crimes, ao menos fora do presídio, porque lá dentro é mais difícil neutralizar a ação do interno. A pena mais eficaz neste caso é a pena de morte, "para neutralizar basta eliminar". A quarta e última justificativa da sanção penal é a readaptação, reeducação, reinserção, etc. Objetivos do estudo Este trabalho tem como objetivo delimitar uma base teórica e conceitual concernente à visão ‘lei e ordem’ sobre a população carcerária.

Metodologia do estudo O estudo foi desenvolvido com base no método descritivo, utilizando-se a pesquisa bibliográfica-documental. Neste sentido, a pesquisa qualitativa possibilita melhor compreensão dos sujeitos envolvidos na pesquisa e sua relação direta com o contexto no qual estão inseridos, bem como com a singularidade das relações sociais. Entretanto, é necessário esclarecer que em alguns momentos se fez necessário o uso da pesquisa quantitativa, a qual teve o objetivo de compilar dados referentes a informações específicas. A pesquisa quantitativa se caracteriza: Pelo emprego da quantificação tanto nas modalidades de coleta de informações, quanto no tratamento delas por meio de técnicas estatísticas, desde as mais simples como, percentual, média, desvio-padrão, às mais complexas, como coeficiente de correlação, análise de regressão, etc.

RICHARDSON, 1999, p. REVISÃO DA LITERATURA Neto (2006, p. O Estado neoliberalista abandona medidas assistencialistas cujo intuito é a contenção do aumento da criminalidade, com mira na repressão em detrimento à prevenção, focando-se tão somente no livre mercado econômico, visando reduções de gastos com programas sociais, implementando o controle delitivo policial-penitenciário. Ora, essas noções não brotaram espontaneamente, já todas constituídas da realidade. Elas inscrevem-se em uma vasta constelação discursiva de termos e teses vindos dos Estados Unidos sobre crime, a violência, a justiça, a desigualdade e a responsabilidade – do indivíduo da ‘comunidade’, da coletividade nacional – que pouco a pouco se insinuavam no debate público europeu e que devem o essencial de seu poder de persuasão à sua onipresença e ao prestígio redescoberto de seus pioneiros na cena internacional.

A banalização desses lugares – comuns dissimula em risco que muito pouco tem a ver com os problemas aos quais se referem ostensivamente: a redefinição das missões do Estado, que, em toda a parte, se retira da arena econômica e afirma a necessidade de reduzir seu papel social e de ampliar, endurecendo-a, sua intervenção penal. O Estado-providência europeu deveria doravante ser enxugado, depois punir suas ovelhas dispersas e reforçar a ‘segurança’, definida estritamente em termos físicos e não em termos de riscos de vida (salarial, social, médico, educativo etc. informa que “são recrutados prioritariamente nos setores mais deserdados da classe operária, e notadamente entre as famílias do subproletariado de cor nas cidades profundamente abaladas pela transformação conjunta do salariado e da proteção social”, evidenciando que, historicamente, “encarceramento serve bem antes à regulação da miséria quiçá à sua perpetuação, e ao armazenamento dos refugos do mercado.

” Sobre o crescimento vertiginoso a população carcerária nos Estados neoliberais, infere-se que, seguindo o exemplo estadunidense, o Brasil opta por penas de privação da liberdade condenando o maior número de pessoas ao encarceramento celular, promovendo a superlotação de suas acomodações carcerárias, diversas em situações precárias, muitas vezes minimamente humanas. O Estado, no uso dos seus poderes, possui duas vertentes para remediar/resolver a problemática: aumenta a destinação de verbas públicas para a estrutura penitenciária ou opta pelas casas de reclusão privadas. Para atenuar estas carências do aparelho público, as mesmas firmas que disputam o florescente mercado do encarceramento privado oferecem-se para fornecer os sistemas informáticos ‘chaves na mão’ e os serviços administrativos e humanos necessários para respeitar a nova lei.

Grandes empresas como Electronic Data System (a companhia fundada e dirigida por Ross Perot), Lockheed Information Services (filial da gigante do armazenamento Lockheed Martin), Andersen Consulting, IBM e Untsis vão fazer concorrência às associações caritativas e benevolentes no mercado de serviços aos pobres. De 2017 para 2018, o crescimento chegou a 2,97%. E do último semestre de 2018 para o primeiro de 2019 foi de 3,89%. INFOPEN, 2019). A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Entretanto, o termo tem significados vários no direito pátrio pois pode significar a pena privativa de liberdade ("prisão simples" para autor de contravenções; "prisão" para crimes militares, além de sinônimo de "reclusão" e "detenção"), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere).

aponta duas finalidades evocadas no artigo 1º: 9 A primeira é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. O dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é a de proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possa participar construtivamente da comunhão social A LEP dispõe em artigo 33, § 2ºsobre a progressão de penas: Art. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Prevê um sistema progressivo: da prisão à semiliberdade; IV- Princípio do Trabalho como Obrigação e como Direito – o detento deve realizar trabalhos como forma de aprender um ofício para prover recursos para si e sua família e não pode permanecer desocupado; V- Princípio da Educação Penitenciária – o tratamento dado ao detendo deve visar sua educação para melhora como indivíduo. Constitui um interesse do detento e da sociedade; 12 VI- Princípio do Controle Técnico da Detenção – o regime da prisão deve ser controlado por pessoas capacitadas, que possam garantir o bem-estar físico e moral do detendo, que também os encorajem ou lhes sejam severos; VII- Princípios das Instituições Anexas – o detento também deve contar com instituições além da prisão, para quando sair desta ainda ter possibilidade de ser controlado e assistido até a sua readaptação na sociedade.

Pode-se apontar a falta de investimento público como potencializador superlotação. Para a solução da problemática, faz-se necessário a criação de estabelecimentos no Brasil com infraestrutura capaz de proporcionar a ressocialização do condenado e que o mesmo tenha condições de sobrevivência de forma digna e humana. O desejado sentido ressocializador da pena, na verdade, configura apenas um fantástico discurso retórico para manter o sistema, o que, na realidade, traduz um evidente malogro, um desperdício de tempo para o preso e um gasto inútil para o Estado, que retira da sociedade um indivíduo por apresentar comportamento desviante e o transforma em um irrecuperável, pois a reincidência atinge o alarmante índice de mais de setenta por cento no país.

Para Gauer (2008, p. o criminoso é visto sempre como o sujeito que deve ser punido e não como alguém que também tem direitos assegurados: O remédio penal é utilizado pelas instâncias de poder político como resposta para quase todos os tipos de conflitos e problemas sociais. A resposta penal se converte em resposta simbólica oferecida pelo Estado frente às demandas de segurança e penalização da sociedade, expressas pela mídia, sem relação direta com a verificação de sua eficácia instrumental como meio de prevenção ao delito. A autora ainda complementa O sujeito condenado à pena de prisão não está apenas vivendo uma situação de pena privativa de liberdade. Está, também, condenado a um tempo de espera, de imobilidade, em que há desaceleração, inércia.

Deve-se avaliar sob a perspectiva fenômenos sociais. A privação da liberdade é a maior demonstração do poder coercitivo/punitivo do Estado para com o indivíduo, ainda sim o próprio Estado seja negligente com a finalidade proposta pelo Sistema Prisional, que é a recuperação do infrator. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7. de 11 de julho de 1984. DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Dados estatísticos. Disponível em: <http://depen. gov. Porto Alegre: Editora Universitária da PUCRS, 2008. GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. Ed. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen. Brasília: 2018. MARTINELLI, M. L. Pesquisa qualitativa, um instigante desafio. Processo penal. ed. rev. São Paulo: Atlas, 2003. NETO, P. Pesquisa Social: métodos e técnicas. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

Wacquant, L. As prisões da miséria.

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