A PENA DE MORTE PARA BRASILEIROS NO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL
TCC apresentado à Faculdade Quirinópolis, curso de Direito para obtenção do grau de bacharel em Direito. TCC defendido e aprovado em ____ de __________ de _____, pela Banca Examinadora constituída pelos professores: Banca Examinadora __________________________________________________ Prof. Dr. Instituição a que pertence) ORIENTADOR __________________________________________________ Prof. Dr. Do exposto conclui-se que o criminoso deve ser punido pelo Estado, mas deve ter a chance de melhorar e mudar. Com a aplicação da pena capital, é retirado do sujeito o direito a vida e o direito de melhorar, sendo, portanto, uma pena exagerada e irreversível. Assim, nosso entendimento é que cada cidadão deve ser processado, julgado e deve cumprir sua pena de acordo com as leis de seu país. Referente à pena de morte, essa é uma grave ofensa aos direitos humanos e não deveria ser aplicada a nenhum crime em nenhuma nação.
A soberania de um país não pode servir de passaporte para violações extremas a direitos humanos. From the above it is concluded that the criminal should be punished by the State, but should have the chance to improve and change. With the application of capital punishment, the right to life and the right to improve is removed from the subject, and is therefore an exaggerated and irreversible penalty. Thus, our understanding is that every citizen should be prosecuted, tried and must serve his sentence according to the laws of his country. Concerning the death penalty, this is a serious offense against human rights and should not be applied to any crime in any nation. The sovereignty of a country can not serve as a passport for extreme violations of human rights.
Pena de morte e jurisprudência internacional 18 2 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS 22 2. A Lei brasileira que regulamenta o tráfico de drogas 22 2. O tráfico de drogas no direito comparado 25 2. O tráfico de drogas na Indonésia 25 2. Brasileiros condenados à morte no exterior 27 2. º, inciso XLVII: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. XIX” (BRASIL, 1988, s. p), restando claro que nenhum ato ilícito, por maior que seja sua significância, levará o ser humano a ser punido com a morte. O problema de relevância deste tema, é que os critérios de justiça não são idênticos em todos os países do mundo. Se no ocidente, e atendendo ao conteúdo das Declarações, Convenções e Pactos Internacionais, reservam-se as penas mais duras para as mais graves violências contra a vida, esses não são os critérios utilizados por muitas outras nações.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO A VIDA Este capítulo apresenta breves considerações sobre o direito à vida. Para tanto, conceitua a pena de morte, apresenta seus marcos jurídicos e apresenta a jurisprudência nacional e internacional sobre o tema em análise. Vida, do latim vita, origina-se do termo vivere e correlaciona-se a viver, existir. Nesse sentido, designa propriedades e qualidades do ser segundo as quais se distingue da morte ou da matéria bruta, na medida em que consiste em uma força interna, que anima, mantendo funções orgânicas em estado de atividade, sem a necessidade de estímulos exteriores1 (FERREIRA, 2004). Em sentido jurídico-constitucional, pode-se ampliar esse conceito, com as explanações de José Afonso da Silva (2017), para quem, “Vida”, no texto constitucional (art.
Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos. No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana [. o direito à privacidade [. o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência (SILVA, 2017, P. º); e, em âmbitos regionais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. º), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (art. º), e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (art. Todos esses instrumentos vislumbram a interrupção arbitrária do processo vital como afronta ao direito à vida. De tal fato decorre a relevância do presente estudo ao buscar o exame da pena de morte aplicada em alguns países para aqueles que incorrem no Tráfico Internacional de Drogas, mesmo que sejam de outros países.
Sendo esse direito basilar dos direitos humanos, a questão da pena de morte não poderia deixar de ser tratada, posto que, há décadas, já vinha sendo objeto de discussão pela comunidade internacional. No âmbito do sistema global de proteção dos direitos humanos, em 16. adotou-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que, em seu art. º, consagra o direito à vida como direito inerente à pessoa humana. Em 15. Consoante art. º de mencionado instrumento, tal como no Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos da ONU, os Estados signatários são proibidos de aplicar a pena de morte, porém podem reservar o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
Percebe-se, pois, que, com as devidas ressalvas, os tratados internacionais têm contribuído para o processo de abolição da pena de morte. Vale mencionar recentes estudos da Anistia Internacional, importante organização internacional que defende os direitos humanos e repudia a aplicação da pena de morte, segundo a qual: (i) 90 países e territórios aboliram a pena de morte para todos os delitos; (ii) 11 países aboliram a pena de morte, com exceção dos crimes graves e militares cometidos em tempo de guerra; (iii) 32 países aboliram a pena de morte na prática, sendo que estes mantêm a pena de morte em suas legislações, mas não a executam há mais de 10 anos; e (iv) estima-se que, no total, 133 países aboliram a pena de morte em suas legislações ou na prática, sendo que apenas 64 países e territórios continuam aplicando-a, no entanto, sabe-se que o número de países que realmente executam seus presos no período de um ano é muito menor.
Atualmente 32 países2 além de Gaza aplicam a pena de morte ao tráfico de drogas (PIOVESAN; IKAWA; FACHIN, 2010). Durante o período do regime militar brasileiro, a pena de morte passou a ser prevista para crimes políticos com a vigência do Ato Institucional 14, de 05. Somente após vinte e um anos de ditadura militar (de 1964 a 1985), com o início do processo de democratização do Estado, cujo marco jurídico de transição foi a Constituição de Federal de 1988, que, para coibir novos atos atentatórios a direitos e garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado, cabendo a este garantir que toda pessoa disponha de condições para o desenvolvimento de uma vida digna e sadia. A Constituição de 1988, além de consagrar o direito à vida, aboliu a aplicação da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos de seu art.
º, inc. XLII, alínea “a”. Não-comprovação. Existência de filho brasileiro dependente da economia paterna. Fator não-impeditivo do processo extradicional. Pedido de extradição deferido. I – Ao contrário do que sustenta a defesa do extraditando, o pedido está suficientemente instruído, pois dele figuram a descrição precisa do fato criminoso, suas circunstâncias, data, local e natureza. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Regime integralmente fechado. § 1º do art. º da Lei 8. Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. º), no claro pressuposto da regenerabilidade da pessoa que se encontre em regime de cumprimento de condenação penal. O que responde pela consagração, também de matriz constitucional, da garantia da individualização da pena e consequente progressão no devido regime prisional. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art.
º da Lei 8. e remeter ao Juízo da execução a análise do preenchimento de outros requisitos, notadamente os de índole subjetiva4. Destaca-se, nesse julgamento, o fato de se tratar do primeiro caso em que a Corte Interamericana reconheceu que a pena de morte obrigatória viola um tratado de Direitos Humanos6, no caso em tela, a Convenção Interamericana de direitos humanos. Segundo o entendimento da Corte, ocorre violação do direito à vida quando se cogita a aplicação genérica da pena de morte, sem individualização e análise de circunstâncias de cada caso concreto e sem as garantias do devido processo legal. Foi ainda reconhecido que o Estado demandado deve realizar mudanças em sua legislação para que ela se harmonize com a sistemática internacional de proteção dos direitos humanos, devendo ainda abster-se de aplicar a “Lei dos Delitos contra a Pessoa” enquanto não forem realizadas as alterações necessárias, bem como, de executar apena de morte obrigatória aos condenados relacionados ao caso.
Nesse caso, além de declarar a violação dos direitos humanos consagrados na Convenção Internacional dos Direitos Humanos e determinar a abstenção e a tomada de providências por parte do Estado Trinidad y Tobago, a Corte ainda determinou o pagamento de justa indenização aos familiares das vítimas executadas, bem como a restituição das despesas despendidas pelos representantes das vítimas no processamento do feito perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2002). Vale dizer, além do repúdio à aplicação da pena de morte, no âmbito processual, a Corte confirmou o entendimento da jurisprudência internacional quanto à maior informalidade no recebimento e valoração das provas (CIDH, 2002). Após dois anos de julgamento, em 05. Saddam foi condenado à morte por enforcamento. Os advogados de defesa interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida, no entanto, ela foi confirmada pelo Tribunal em 26.
Em 30. Saddam Hussein foi executado. Se ela não se romper, poderia não estar longe o dia de uma catástrofe sem precedentes (alguém fala, não sem fundamento, de uma catástrofe final). E então é preciso começar. A abolição da pena de morte é apenas um pequeno começo. Mas é grande o abalo que ela produz na prática e na própria concepção do poder do Estado, figurado tradicionalmente como o poder “irresistível” (BOBBIO, 2002, p. Embora se tenha evoluído no âmbito de proteção dos direitos humanos, é evidente que ainda há muito a ser feito. A Lei brasileira que regulamenta o tráfico de drogas Entende-se como droga, qualquer substância que tenha capacidade de modificar as funções dos organismos vivos, fisiológicas ou comportamentais.
Já o termo ilícito aparece como tudo que seja proibido por lei. Portanto drogas ilícitas são substâncias obtidas de maneira ilegal, onde seu consumo é proibido do ponto de vista da Medicina, por causar prejuízos e do ponto de vista da Justiça, por tratar-se de uma contravenção social (CEBRID, 2003). A lei 11. inaugura uma nova forma de tratar um tema tão complexo, antes à lei antidroga tratava o tema de uma forma penalista e com o surgimento da atual lei a questão passou a ser vista do ponto de vista sociológico (MACIEL FILHO, 2015). importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; semear, cultivar ou fazer a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consentir que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas (BRASIL, 2006, s.
p). O artigo 34 da lei n. a seu turno, elenca as ações que podem ser consideradas como tráfico de drogas e entorpecentes. Referidas condutas consistem em: [. p). Assemelha-se também ao usuário aquele que, para seu consumo pessoal, “semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica” (BRASIL, 2006, s. p). Para o usuário, não há pena privativa de liberdade. O juiz poderá aplicar uma advertência sobre os efeitos das drogas, condenar à prestação de serviços à comunidade ou também aplicar uma medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. O tráfico de drogas na Indonésia O cenário das drogas na Indonésia é uma espécie de contradição.
As leis de drogas indonésias estão entre as mais rigorosas no sudeste da Ásia, mas o uso de drogas ilegais é relativamente elevado em algumas partes do país. A guerra da Indonésia contra as drogas está comprometida pelo tamanho do país e pela geografia da ilha. A agência antinarcóticos da Indonésia não possui recursos suficientes para monitorar os infindáveis quilômetros de costa do país, através dos quais a maconha, o ecstasy, a metanfetamina e a heroína conseguem escapar com regularidade (MACIEL FILHO, 2015). De acordo com a Lei da Indonésia nº 35/2009, a lista de substâncias controladas do país é dividida em três grupos diferentes. Se o volume de drogas exceder 1 kg (para drogas cruas) ou 5 gramas (para drogas processadas), a pena de morte pode ser imposta (AQUINO, 2017).
As Drogas incluídas no Grupo 1 são: heroína, cocaína, maconha, haxixe, mescalina, MDMA (ecstasy), psilocibina, mescalina, LSD, anfetamina, metanfetamina, ópio e seus derivados. As drogas do Grupo 2 (morfina, metadona, oxicodona, petidina e hidromorfona) são vistas pela lei como úteis para fins terapêuticos, mas perigosas devido ao seu alto potencial de dependência. A posse é punida com 3 a 10 anos de prisão e multa de 600 a 5 bilhões de IDR (US $ 67. a US $ 560. a US $ 560. Se o volume de drogas ultrapassar a 5 gramas, a prisão de 5 a 15 anos pode ser imposta (AQUINO, 2017). As penalidades aqui enumeradas não são absolutas. Os juízes indonésios podem levar em consideração circunstâncias atenuantes e, como resultado, impor uma sentença mais branda. A lei permite que usuários de drogas acusados sejam sentenciados à reabilitação em vez de cumprir pena de prisão.
Mais 5 condenados foram executados junto com ele, sendo 4 estrangeiros (Malawi, Nigéria, Holanda e Vietnã) e 1 natural da Indonésia (PEREZ; BORGES, 2015). Ele fugiu do flagrante, mas acabou sendo recapturado 15 dias depois, enquanto tentava fugir para Timor Leste. Foi processado e condenado por tráfico de drogas e condenado à morte. Marco Archer foi baleado na madrugada de 18 de janeiro de 2015, após onze anos de prisão e muitas tentativas do Governo brasileiro para que fosse extraditado ou recebesse clemência. Ele escolheu ser executado em pé e vendado e morreu com um único tiro disparado em seu peito aos 53 anos de idade (PEREZ; BORGES, 2015). Seu estado mental se agravou no período que estava na prisão e segundo o padre que teve contato com ele pouco antes de ser executado, ele não entendeu que seria morto até os últimos minutos antes de sua morte.
Apesar disso, apelos de seus advogados e do Brasil por clemência por motivos humanitários foram rejeitados pelo governo indonésio. Frente aos casos relatados, busca-se na próxima seção discutir a possibilidade de se obter a extradição de brasileiros condenados à pena de morte por tráfico internacional de drogas em outros países. Da extradição A extradição é o ato de cooperação pelo qual “[. um indivíduo é entregue por um Estado a outro, que seja competente para processá-lo e puni-lo” (MELLO, 2002, p. A primeira Lei que tratou do tema da extradição no Brasil, foi a Lei nº 2. de 28 de junho de 1911, da República dos Estados Unidos do Brasil. Segundo a primeira lei de extradição, era possível a extradição de nacionais e estrangeiros (art.
º), havendo a dupla-tipicidade (art. º, I), desde que o extraditando não estivesse sendo processado ou já condenado pela Justiça Nacional (art. Hugo Grotius, no ano de 1624, formulou a máxima aut dedere aut punire, segundo a qual os Estados devem extraditar ou punir. Posteriomente, em 1973, Bassiouni (2003), diante da nova realidade processual penal, ajustou a máxima para aut dedere aut judicare (ou se extradita ou se processa). A posição atribuída a Grotius é de que deve haver solidariedade dos Estados no combate ao crime, decorrente de um dever moral existente de assistência mútua entre os Estados11. Feita uma breve apresentação do instituto da extradição, mister se faz indicar o quadro legal vigente no Brasil em matéria de extradição. Por ser a modalidade de cooperação internacional em matéria penal mais antiga, o Brasil como não poderia ser diferente, concluiu diversos tratados, tanto em nível bilateral, quanto em nível multilateral, disciplinando a extradição.
Esta modalidade impõe uma entrega sumária do extraditando, sem que sejam cumpridas as formalidades legais e desde que o extraditando dê seu consentimento formalmente com o procedimento, após ser informado sobre os seus direitos. Introduzidas as formas de extradição, necessário se faz apresentar os princípios informadores do processo de extradição e, por fim, analisar brevemente outros aspectos concernentes ao processo extradicional que já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. i) Princípio da especialidade – a especialidade impõe que o Estado requerente somente possa julgar o extraditado pelo delito que fundamentou o pedido extradicional (art. I do Estatuto do Estrangeiro), salvo se o extraditado houver praticado novo crime após o deferimento da extradição14. ii) Princípio da identidade – a identidade impõe que as imputações e penas que fundamentam o pedido de extradição guardem semelhanças com as existentes no Brasil.
É comum encontrar redações de cláusulas que afirmem: a necessidade de consulta ao Estado Requerente sobre a possibilidade de condicionar a prestação de assistência antes da negativa ou modificação de uma solicitação de cooperação18; a vedação da alegação de sigilo bancário ou fiscal para obstar a cooperação19, a impossibilidade de alegar que o pedido é relativo a delitos que envolvam questões tributárias20 ou mesmo que imponham fundamentação para a negativa do pedido de cooperação21. A imposição de uma atuação mais efetiva em relação ao sucesso dos pedidos de cooperação está alinhada com a premissa de que a cooperação judicial não deve ser obstada por formalismos jurídicos internos e pela falta de perfeita identidade entre as legislações dos Estados parte.
Entretanto, considerando que a cooperação judicial não é um fim em si mesmo e representa apenas mais uma modalidade de cooperação jurídica, a ela são impostos limites já consagrados pela prática internacional no âmbito da cooperação jurídica internacional penal, dentre outros mais específicos. Dos tratados vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, diversos são os motivos de recusa previstos, a saber: recusa por desconformidade da solicitação ao tratado; recusa por ofensa à soberania, segurança ou interesses fundamentais; recusa por incompatibilidade jurídica do pedido cooperação com o ordenamento nacional; recusa por motivos de discriminação; recusa por ofensa aos Direitos Humanos; recusa em relação à investigação de infrações fiscais; recusa por ofensa à proporcionalidade; recusa pela possibilidade de prejudicar investigação ou processo em curso na parte requerida; recusa em razão de delito militar; recusa pela motivação política do delito; e recusa quando houver a possibilidade de aplicação da pena de morte.
DA POSSIBILIDADE DE EXTRADITAR OS CONDENADOS À PENA DE MORTE POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Este capítulo apresenta a possibilidade de extraditar os condenados à pena de morte por tráfico internacional de drogas. a 381. Rezek (2016, p. conceitua a extradição como sendo “a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, da pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena”. Roberto Silva (2008, p. afirma que “a extradição é o ato no qual um Estado entrega uma pessoa que se encontra em seu território às autoridades de outro Estado, a fim de que seja julgada pelos delitos nele cometidos ou para que cumpra pena por um delito qual já foi julgada”. Já na extradição executória ou executiva já houve o julgamento e a condenação do extraditando, havendo inclusive sentença condenatória transitada em julgado.
Sendo assim, intenta-se o pedido de extradição, para que o réu cumpra a sentença proferida no Estado requerente (SILVA, 2008). Alguns autores ainda referem-se, em suas obras, a respeito das figuras das extradições ativa e passiva. A extradição será ativa para o Estado que a requereu e será passiva para o Estado onde foi intentado o pedido de extradição. Extraterritorialidade da Lei Penal brasileira A aplicação extraterritorial do Direito Penal interno é a forma mais comum de se perceber a manifestação internacional da Legislaçao Penal brasileira. º, I, b do CP) ou a Lei Penal Militar em qualquer caso (art. º, caput do CPM). O princípio da personalidade ou da nacionalidade (extraterritorialidade condicionada23) determina que a Lei Penal acompanhe o nacional onde quer que ele esteja.
O motivo determinante deste princípio é evitar a prática de delitos no estrangeiro por parte de pessoas, que depois se refugiam em seus países, evitando a ocorrência de extradição. Este princípio abarca também a aplicação do Direito Penal brasileiro nas hipóteses de delitos praticados contra cidadãos brasileiros (art. º, IX) como princípios da República Federativa do Brasil. A partir dos fundamentos e princípios eleitos pelo legislador constituinte, a CF/88 no seu Título II previu os direitos e garantias fundamentais, tendo o Capítulo I estabelecido os direitos e deveres individuais e coletivos. Nesta estrutura topográfica está inserido o art. º, XLVII, que traz a vedação às penas de mote, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
O comando proibitivo que veda certos tipos de pena expressa o direito à vida como garantia fundamental do indivíduo e reafirma a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado de Direitos brasileiro. Ao Poder Executivo está destinada a proibição de propor qualquer projeto de lei ou instituir ato normativo (art. I da CF/88) que tenha por finalidade criar ou permitir, direta ou indiretamente, a aplicação das penas constitucionalmente vedadas, não assumir compromissos internacionais que tenham como conteúdo a aplicação das penas vedadas e não cooperar com outros países para a aplicação por aqueles das penas vedadas. A manifestação mais visível da obrigação de não cooperar do Poder Executivo com outros Estados para a aplicação das penas vedadas é a imposição da comutação da pena de morte como condicionante à entrega do estrangeiro extraditado (art.
do Decreto-Lei 394/38 e, posteriormente, art. III da Lei 6. prescreveu que a sanção capital estender-se-ia aos crimes praticados ‘antes da data de vigência desta Resolução’, desde que o criminoso não se entregasse às autoridades até 1º/5/82, ou, já se achando preso até essa data, não confessasse todos os crimes cometidos em momento anterior ao do início da vigência desse novo diploma legislativo29. Ainda em caráter excepcional, o STF negou o pedido de extradição nº 232528 formulado pelo governo cubano, ante a existência de dúvidas sobre a real condição do Estado requerente de implementar a garantia de comutação da pena morte face ao momento revolucionário enfrentado à época. Decidiu-se que mesmo não havendo previsão legal neste sentido, o indeferimento da extradição por este motivo advinha como consectário da vedação à extradição para julgamento por tribunais ou juízos de exceção (art.
º, VI do Decreto-Lei 394/38, vigente quando do julgamento). A obrigação de comutação da pena de morte por outra compatível com o ordenamento jurídico do Estado requerido, no caso do Brasil por prisão limitada a 30 anos (art. O segundo pode ser observado nos tratados celebrados com Costa Rica (1896) e Venezuela (1894), segundo o qual somente a Espanha tinha a obrigação de dar garantias da comutação da pena de morte, sendo esta obrigação prevista como concessão especial e não como princípio geral do tratado. O terceiro, constante do tratado celebrado com a Guatemala (1895), previa que ambas partes contratantes deveriam dar garantias de comutação, porém esta garantia se daria também sob forma de concessão especial. O quarto aparece no tratado celebrado com a Colômbia (1892), que previa como facultativa a comutação da pena de morte.
O quinto é encontrado nos tratados de extradição firmados com os Estados Unidos (1970) e Itália (1973), e obriga a parte requerente a oferecer garantias suficientes, assim consideradas a juízo da parte requerida, de que a pena de morte não será imposta ou executada. As garantias podem ser desde uma declaração de que aceitam a recomendação da parte requerida de não aplicar a pena de morte e comutá-la ou mesmo uma declaração prévia de qual a pena será aplicada no lugar da pena de morte. Após o julgamento de diversos recursos das defesas dos acusados e do Ministério Público indonésio, pelas instâncias do Poder Judiciário indonésio, as condenações se tornaram definitivas, sendo para Chan pena de morte, por fuzilamento; Chen, pena de prisão perpétua; Czugaj, pena de prisão perpétua; Lawrence, 20 anos de detenção; Nguyen, pena de prisão perpétua; Norman, pena de prisão perpétua; Rush, 18 anos de detenção; Stephens, pena de prisão perpétua; e Sukurman pena de morte, por fuzilamento.
Contra a execução da sentença que lhe impuseram a pena de morte, Chan e Sukurman somente contam com um pedido de clemência a ser feito ao presidente indonésio (ALLARD, 2010). Ao longo dos processos judiciais penais, o Governo da Austrália passou a sofrer pressão por parte da sociedade civil, que questionou a legalidade da cooperação estabelecida à luz da proibição da aplicação da pena capital no ordenamento jurídico australiano. Não obstante a intenção manifesta da Austrália de solucionar a grave situação em que o próprio país colocou seus nacionais, somente restou a via diplomática como solução. Após o início dos julgamentos, o Primeiro Ministro australiano John Howard foi a público declarar que a Austrália tem uma antiga oposição à pena de morte e é bem sabido que se a pena de morte é imposta a um australiano o Governo requer que a pena de morte não seja aplicada (DELANEY, 2010).
Acomodar estes sistemas jurídicos internos díspares parece impossível, mas espera-se que um Estado membro da ONU que concorde com um tratado de lei internacional respeite suas disposições. De acordo com o artigo 41 do ICCPR, o Brasil poderia apresentar uma solicitação à ONU para investigar as práticas de direitos humanos da Indonésia, que também é um Estado-parte. No entanto, este procedimento nunca foi invocado como um mecanismo de aplicação dos direitos humanos. Além disso, o Protocolo Opcional de 1976 do PIDCP permite que os indivíduos apresentem diretamente suas queixas referentes a direitos humanos ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, e o segundo Protocolo Opcional de 1996 visa especificamente à abolição da pena de morte. Contudo, embora a Indonésia tenha se tornado um Estado-parte do ICCPR em 2006, o país não assinou ou ratificou o primeiro ou o segundo protocolo opcional, o que inviabilizou esse recurso aos brasileiros executados na Indonésia (SOLOT, 2015).
A pesquisa qualitativa tem se destacado no meio científico ocupando um lugar singular no que tange ao estudo de fenômenos envolvendo seres humanos no cenário social. Nesse sentido, a racionalidade abre espaço para a subjetividade (GOLDEMBERG, 2011). Na pesquisa qualitativa a compreensão de um fenômeno se dá de forma mais efetiva no contexto em que acontece e do qual faz parte. As pesquisas qualitativas são aquelas que priorizam os dados qualitativos, ou seja, as informações apuradas pelo pesquisador não são indicadas em números, ou se existem dados numéricos, eles e as conclusões neles fundamentadas possuem uma importância menor na análise. Dito de outra forma, a análise dos dados coletados não é feita estatisticamente (GOLDEMBERG, 2011). Métodos e técnicas de pesquisa Para a realização desta pesquisa, optou-se pela pesquisa bibliográfica.
Segundo Medeiros e Tomasi (2008, p. “além de auxiliar na definição dos objetivos da pesquisa científica, a revisão bibliográfica também contribui nas construções teóricas, nas comparações e na validação de resultados de trabalhos de conclusão de curso e de artigos científicos”. Assim, a pesquisa bibliográfica é vital para um trabalho de pesquisa, independente do seu formato, seja ele dissertação, trabalho de conclusão de curso, artigo para periódicos etc. A literatura científica precisa ser somada ao texto divulgado, tendo em vista a estabilização entre a fonte geradora de conhecimento (autor) e aqueles que a obterão (leitores) (STUMPF, 2006). A soberania é a capacidade que cada país tem de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal forma que qualquer norma interna só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição.
Em função do princípio da soberania, todo país independente – desde que seja assim reconhecido pela comunidade internacional – é soberano para decidir, no plano interno, não só quais leis devem ser aplicadas, mas, também, como aplicá-las. Sendo assim, foi sob o manto da soberania, que a Indonésia pôde executar os brasileiros em razão do crime de tráfico de drogas, já que é esta a pena aplicada para esse crime no país. Com efeito, por se tratar o condenado de cidadão estrangeiro, o governo indonésio poderia ter se mostrado mais flexível. Ora, quem nasce, vive e cresce em um determinado país, evidentemente, está acostumado com o seu sistema penal, com seus princípios e com as suas leis. O caso de Rodrigo Gularte ganhou repercussão ainda maior, pois, a família alega que o brasileiro, de 42 anos, sofria de esquizofrenia e é sabido que existem várias resoluções internacionais, como a da Comissão da Organização das Nações Unidas – ONU sobre Direitos Humanos, que proíbem a execução de uma pessoa que possui problema mental.
Do exposto conclui-se que o criminoso deve ser punido pelo Estado, mas deve ter a chance de melhorar e mudar. Com a aplicação da pena capital, é retirado do sujeito o direito a vida e o direito de melhorar, sendo, portanto, uma pena exagerada e irreversível. Assim, nosso entendimento é que cada cidadão deve ser processado, julgado e deve cumprir sua pena de acordo com as leis de seu país. Referente à pena de morte, essa é uma grave ofensa aos direitos humanos e não deveria ser aplicada a nenhum crime em nenhuma nação. Acesso em: 25 mai. ANISTIA INTERNACIONAL. Chinese national facing extradition. AMR 46/003/2010, 04 de março de 2010. Disponível em: <https://www. AZMI, Alia. Indonesia’s death penalty execution from the realist view of international law. Humonus, v. n.
BASSIOUNI, M. n. Jul-Dez 2015. BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral. ed. Extradição n. Diário de Justiça, Brasília, 11 dez. Presidência da República. Decreto n. de 06 jul. Disponível em: <www. stf. jus. br>. Acesso em: 20 abr. Extradição n. Diário de Justiça, Brasília, 06 abr. Supremo Tribunal Federal. Extradição n. Diário de Justiça, Brasília, 11 out. Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos: matéria penal. Brasília: Ministério da Justiça, 2008. Supremo Tribunal Federal. Extradição n. Relator Ministro Eros Grau. Anuário de derecho penal y ciências penales, Madrid, v. n. p. maio/dez 1981. CAPEZ, Fernando. Disponível em: <http://www. corteidh. or. cr/bus_temas_result. cfm?buscarPorPalabras=Buscar&pv%5FPalabras=pena%20y%20muerte&pv%5FTemas=CASOS&pv%5FTipoDeArchivo=doc>.
ed. Curitiba: Positivo, 2004. GLOBO. COM. Brasileiro foi executado na Indonésia sem receber extrema-unção, diz padre. Rio de Janeiro: Record, 2011. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. Fundamentos de metodologia científica. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MATOSO, Felipe. Presidente Indonésio rejeita pedido de Dilma para não executar brasileiros. Curso de Direito Internacional Público. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. MENEZES, Wagner. Estudos de Direito Internacional. PAULO. Como funciona a punição por porte de drogas em 10 países. Disponível em: <https://www. estadao. com. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela; FACHIN, Melina Girardi. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
Pesquisa Bibliográfica. In: DUARTE, Jorge e BARROS, Antonio (org). Métodos e técnicas de pesquisa em comunicação. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
154 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes