A LEI MARIA DA PENHA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À MULHER
A todos os professores com os quais tive a oportunidade de aprender, pois cada um deles colaborou efetivamente com a concretização de mais esse ciclo. Aos colegas, pela caminhada e troca de experiências, fundamentais para o meu crescimento pessoal e profissional. A todos que acreditaram e me deram forças para concluir mais essa etapa da minha vida. FREITAS, Janiele Brito. A Lei Maria da Penha: medidas de proteção à mulher. Graduation Course Completion Work in Law – College Anhanguera Educacional, São Paulo, 2019. ABSTRACT This work has as a basic principle to analyze the effectiveness of Law Nº 11. popularly known as the Maria da Penha Law, in the administrative and judicial spheres. This came with the intention of bringing new devices, with more effective responses from the State, encouraging women in the execution of the complaint.
Physical and psychological violence against women portrays a global problem resulting from the inequality relations between men and women. O princípio da igualdade. Movimento de mulheres e a luta por direitos. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Conceito de violência doméstica. Formas de violência doméstica. surgiu para caracterizar a violência doméstica e familiar, como violação dos direitos humanos das mulheres, a fim de garantir a proteção, dando suporte policial e judicial para as vítimas. Muito mais que punição, a mesma apresenta aspectos conceituais e educativos, seguindo a linha de um Direito moderno, capaz de abranger a complexidade das questões sociais e o grave problema desses tipos de violências. A violência não é um tema novo no Brasil, esta já existia desde o período escravocrata em nosso país.
Diante disso, justifica-se a importância do estudo sobre o tratamento dado aos crimes de violência doméstica contra a mulher, pelo ordenamento jurídico no decorrer da história do Brasil, demonstrando-se as evoluções obtidas neste âmbito. Todavia, o sistema de justiça brasileiro, bem como o sistema de rede protetiva e de ressocialização do agressor, não estão em acordo a Lei Nº 11. No ano de 1827, após a divulgação da primeira Constituição do Brasil, uma lei instaurou o ensino primário para a mulher, contudo, limitando o currículo para a aprendizagem apenas da economia doméstica, corte e costura, decoração e pintura. Nesse sentido, de acordo com Louro (Mulheres na sala de aula. In: DEL PRYORE, Mary. História das mulheres no Brasil, 2006): As divisões de classes, etnias e raças tinham um papel importante na determinação das formas de educação utilizadas para transformar as crianças em mulheres e homens.
Ainda havia as divisões religiosas, que também diversificavam as proposições educacionais. Na primeira fase da Revolução Industrial foi criado um documento produzido pela assembleia nacional, no dia 26 de Agosto de 1789, denominado “Declaração dos direitos do homem e do cidadão”. Em resposta a este documento, um grupo de mulheres se organizou para criar um documento chamado “Declaração dos direitos da mulher e da cidadã”, ou seja, diante daquela expressão por avanço de direitos, por igualdade, pela liberdade e de resistência, as mulheres se articularam e defenderam a sua participação no meio social. Porém, as mesmas foram guilhotinadas, uma vez que esse movimento panfletário não podia se difundir naquele contexto, extremamente pautado no machismo e no patriarcalismo. Naquele momento, as mulheres passaram a assumir uma posição diferenciada, pois começaram a ocupar postos de trabalhos significativos dentro das indústrias, dentro de escolas e, também, passaram a reivindicar a participação na política.
Antes disso, esta não possuía nenhuma representatividade no parlamento que era composto unicamente por homens. Além disso, em uma conjuntura de perda de direitos em todas as áreas, especialmente nas áreas sociais e trabalhistas, mulheres, crianças e adolescentes por já serem grupos vulneráveis são os primeiros a ser atingidos, o que coloca em risco não somente os esses grupos, mas, de fato, todo o futuro do país. Existe uma construção social do que é ser homem e do que é ser mulher, ou seja, do que se espera de atitudes e comportamentos de homens e mulheres (dos “papéis” de cada um na sociedade). Nesse sentido, Bruna Francheto (1981, p. expõe que: “a noção de identidade de gênero refere-se à construção social do sexo, ou seja, dos papéis e valores que o constituem em dado momento histórico, em uma sociedade particular, englobando o sexo biológico”.
Quando o sistema patriarcal se instalou, dividiu a humanidade em duas partes, colocando os homens de um lado e as mulheres de outro, criando um ideal masculino e um ideal feminino. Principais conquistas na legislação brasileira Foi longa a história de lutas para se chegar a um estágio que ainda não é considerado, obviamente, o melhor, mas que já representa um marco importante de avanço. Afinal, sob a égide do Código Civil de 1906, a mulher ao se casar perdia a capacidade plena, tornando-se relativamente incapaz. Segundo Brown (1989, p. Ao longo das gerações precedentes, no final da República e no começo do Império, as mulheres dos homens públicos eram tratadas como seres periféricos que não contribuíam em nada – ou bem pouco – para o papel público de seus maridos.
A conduta dessas “criaturinhas” e as relações com o esposo não tinham grande interesse para o mundo exclusivamente masculino dos políticos. A Lei Nº 11. veio dar um tratamento mais aprimorado a condição da mulher vítima da violência doméstica e familiar, não trouxe propriamente novos tipos penais, mas deu um amplo espectro de tutela para mulheres nessa situação, com medidas protetivas deferidas de pronto como, por exemplo, determinações de afastamento do agressor, a colocação em abrigos e tantas outras medidas trazidas por esta Lei, possibilitando a mulher uma reinserção na sociedade, estimulando – inclusive – a se introduzir no mercado de trabalho e procurando, então, dar o âmbito de proteção com cinco tipos de violência, ao qual esta se encontra submetida.
Finalmente, nota-se que para que a lei atue efetivamente, faz-se necessário transformar a mentalidade das pessoas, pois diversos pontos na legislação necessitam ser reformulados, porém, para que isso funcione é essencial que as relações desiguais entre os gêneros sejam modificadas. GARANTIA DE IGUALDADE DE GÊNERO Atualmente é possível observar que as mulheres chegaram ao espaço público, porém, no âmbito doméstico houve poucas mudanças, ou seja, os homens não avançaram para a arena privada (cuidados e gestão da casa). Os países mais igualitários são aqueles em que mulheres e homens estão em pé de igualdade, tanto no espaço público quanto no privado. SCOTT, 1990, p. Nessa perspectiva, a Antropologia, a Sociologia e outras ciências humanas se apropriaram deste termo para expressar e organizar as desigualdades socioculturais existentes entre homens e mulheres, as quais refletem no âmbito da vida pública e privada de ambos os sexos, infundindo aos mesmos funções sociais diferenciadas que foram estabelecidas culturalmente, produzindo polos de dominação e submissão.
Sendo assim, o conceito de gênero pode ser compreendido como: Um instrumento, como uma lente de aumento que facilita a percepção das desigualdades sociais e econômicas entre homens e mulheres, que se deve à discriminação histórica contra as mulheres. Esse instrumento oferece possibilidades mais amplas de estudo sobre a mulher, percebendo-a em sua dimensão relacional com os homens e o poder (TELES; MELO, 2003, p. Existem dois projetos de sociedade que são distintos – quase contrários – em muitos aspectos e que convivem em certa passagem, onde um é mais conservador e patriarcal (cultura machista), havendo uma relação muito desigual de gêneros e um poder de mando/opressão grande por parte dos homens e, outro, onde a maior igualdade entre os gêneros produz bem-estar para todos.
– GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11. surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária à proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11. – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Todavia, concluiu-se que essa Lei busca dar um tratamento diferente para homens e mulheres, por conta da desigualdade histórica e social que ainda hoje existe, conforme corrobora o estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), denominado “Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil”. Imagem 1 – Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil Fonte: IBGE (2019).
Por fim, cabe ressaltar que ainda há um longo caminho a ser percorrido em direção a igualdade de gênero, uma vez que a desigualdade está culturalmente estruturada na sociedade brasileira, necessitando-se mudar a mentalidade dos sujeitos para uma educação igualitária, a fim de que a igualdade de gênero seja consolidada. Movimento de mulheres e a luta por direitos O feminismo trata-se da luta pela igualdade humana, um sentimento necessário e indispensável para a dignidade humana, interessando não as mulheres, mas a sociedade. Este movimento surgiu com o intuito de lutar pela garantia de igualdade de direitos entre os gêneros. O pior não é ser vítima (passiva) diante de um infortúnio; é agir para reiterar uma situação que provoca danos físicos e psicológicos.
O difícil para esse tipo de vítima é exatamente o fato de que ela coopera na sua produção como não sujeito. Isto é, ela ajuda a criar aquele lugar no qual o prazer à proteção ou o amparo se realizam desde que se ponha como vítima (GREGORI, 1993, p. A opressão do “macho” sobre a “fêmea” na espécie humana bem como a necessidade de mantê-la no espaço fechado (dentro de casa), passou de geração em geração de forma bastante pródiga, onde os homens foram delegando para as mulheres a manutenção desse sistema opressivo. Esse processo se dá de forma não-consciente e não-organizada, não porque as mulheres queriam essa condição, mas porque tinham uma carga muito grande não só do poder político, como do poder religioso.
Neste estado surgem grandes lideranças feministas do país e foi eleita a primeira prefeita no Brasil e na América Latina – Luíza Alzira Soriano Teixeira (1929) – sob influência do movimento sufragista. A primeira Deputada Federal foi eleita no ano de 1933, quando ocorreram as eleições para a assembleia constituinte. Em 1979, foi eleita a primeira mulher no Senado. No ano seguinte, surge no país um movimento para coibir a violência contra a mulher: “Quem ama não mata”. Até pouco tempo atrás, os crimes cometidos contra a mulher eram chamados de crimes de honra. Adestrar a mulher fazia parte do processo civilizatório e, no Brasil, este adestramento fez-se a serviço do processo de colonização (DEL PRIORE, 1993, p. Ainda, em 1985, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Agora as mulheres tinham a seu favor as políticas públicas, podendo editá-las. Aqui, vale destacar que essa conquista foi fruto da mobilização popular das mulheres nas ruas, com a presença de alguns homens também, fazendo com que a luta avançasse. Em 1988, com a Constituição Federal, as mulheres obtiveram conquistas importantes, garantindo igualdade de direitos e obrigatoriedade entre homens e mulheres, perante a lei. Em 2010, no Brasil, foi eleita pela primeira vez uma mulher presidente. O século XX tornou evidente que não existiria direito à igualdade, sem que a mulher conquistasse o direito ao voto e a elegibilidade e, apesar deste direito estar mencionado em todas as constituições e nas declarações universais dos direitos humanos, quando analisado o cenário do poder, ele ainda está de gravata.
Finalmente, percebe-se que a luta não acabou, ainda há muito que se alcançar, resistir ao capitalismo e ao patriarcado (machistas em suas essências) é fundamental. Além disso, deve-se lutar contra a naturalização da violência. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Para interpretar e refletir sobre os elementos que envolvem o foco desta pesquisa, será realizado o estudo minucioso da Lei Nº 11. o crescimento do número de homicídios de mulheres foi de 7,6% ao ano. Já no período após a vigência da referida Lei, o crescimento do número desses homicídios caiu para 2,6% ao ano. No período de 2003 a 2013, o número de vítimas do sexo feminino saltou de 3. para 4. representando um crescimento de 21%. O termo violência tem sua origem do latim “vis”, que significa “força” e se reporta as concepções de constrangimento e de autoridade física sobre outrem.
É uma conduta que provoca, de forma intencional, dano ou ameaça moral a pessoa, ser vivo, ou objeto. Violência, em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES; MELO, 2003, p. Quando se trata de violência praticada contra a mulher, o termo pode ser exprimido, também, como: “violência doméstica” ou “violência de gênero”.
Formas de violência doméstica A Lei Nº 11. fundamenta-se no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988 que dispõe: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, Constituição Federal de 1988). A violência doméstica trata-se de uma questão delicada, em que muitas vezes, nem a própria vítima tem “noção” do que está sofrendo. Por essa razão, torna-se difícil prever ou imaginar quais as suas dimensões e efeitos, pois pode variar de vítima para vítima. A Lei Nº 11. Os registros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) indicam o tipo de violência sofrida pelas mulheres, onde se salienta que cada atendimento pode produzir a inscrição de mais de um tipo de violência.
Por isso, os resultados por tipos não correspondem ao número de atendimentos. Abaixo é possível observar os tipos de violência mais comuns, bem como a sua ocorrência em cada etapa da vida. Imagem 7 – Número e estrutura (%) de atendimentos de mulheres pelo SUS, segundo tipo de violência e etapa do ciclo de vida, no Brasil em 2014 Fonte: Mapa da Violência (2019). De acordo com os dados vê-se que a violência física é a mais assídua, representando 48,7% dos casos registrados, tendo destaque nas fases jovem e adulta da mulher. Nessa perspectiva, conforme a concepção adotada pelo referido texto legal, pode-se – de início – classificar os sujeitos do crime previstos na Lei Maria da Penha, como: sujeito passivo (sendo este, apenas, a mulher vítima de agressão decorrente da violência doméstica e familiar) e sujeito ativo (sendo este o homem).
Todavia, há controversas doutrinárias no que tange a essa afirmação, por conta do supracitado art. º, parágrafo único, da referida Lei, isto é, quando se cita a violência doméstica e familiar contra a mulher, o centro principal é o sujeito passivo – mulher – independente se o sujeito ativo da violência é homem ou mulher. Existe ainda doutrinadores que tutelam que o sujeito passivo também pode ser o homem, da mesma forma que o sujeito ativo pode ser a mulher. Porém, o que prevalece é a interpretação “baseada no gênero” (fundamentada pela própria Lei), não se reportando, assim, a qualquer comportamento lesivo contra uma mulher, ou seja, para ser crime previsto na Lei, necessita-se que a conduta seja pautada no gênero. Portanto, se fosse pensar em como efetivar a Lei Maria da Penha, necessitaria mexer em uma coisa apenas, mas a mais complicada de todas: a cabeça do ser humano, ou seja, com a forma de pensar deste (com a cultura).
O fato de uma grande parcela da sociedade, ainda hoje, entender que a violência contra a mulher é um problema do homem e da mulher (de família), causa uma perspectiva bastante difícil, pois a Lei Nº 11. trabalha exatamente no sentido inverso. Diante do exposto, ressalta-se uma questão cultural muito forte aqui, onde de um lado muitas pessoas entendem que os “problemas domésticos” devem ser resolvidos entre o casal e, do outro, a Lei Maria da Penha entra nessa discussão, havendo uma divergência muito grande sobre o que a sociedade pensa a respeito desse assunto e o que a referida lei propõe para resolvê-lo. O Supremo Tribunal Federal assegurou a constitucionalidade da Lei Nº 11. No ano de 1983, Viveros cometeu a primeira tentativa de assassinato contra Maria da Penha, atingindo a mesma com um tiro nas costas enquanto esta dormia, o que a deixou paraplégica.
Na época, o autor do disparo foi encontrado na cozinha, clamando por socorro, declarando que haviam sido vítimas de assalto. Alguns meses depois, ocorreu a segunda tentativa de homicídio, onde Viveros jogou Maria da Penha da cadeira de rodas, tentando eletrocutá-la no chuveiro. Embora a inquirição tenha iniciado no mesmo ano, a delação só foi alegada no Ministério Público Estadual, em Setembro do ano seguinte, enquanto que a sentença apenas sucedeu 8 anos depois dos crimes e, em 1991, a defesa do acusado conseguiu revogar a decisão. Em 1996, Viveros foi condenado a 10 anos de reclusão, porém conseguiu recorrer. Além disso, é imprescindível que o Estado ampare essa mulher não só quando ela está no processo de violência (que já tenha sofrido), mas que anteceda a violência física – talvez naquele momento da violência psicológica – a fim de ajudar na autoestima da vítima e aconselhá-la nas medidas que forem necessárias.
O apoio jurídico encoraja as mulheres, pois mostra que a mulher não é apenas uma pessoa de deveres, mas de direitos também. O objetivo principal das políticas públicas para as mulheres é que haja superação da violência, o fortalecimento dos vínculos e o resgate da cidadania. A Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – mediante as ações da Coordenadoria da Mulher, criada com o intuito de cooperar com a diminuição das desigualdades de gênero, combatendo todos os tipos de discriminação e violência contra a mulher, ampliando – assim – a cidadania das mesmas, de modo a propiciar a sua autonomia pessoal, acredita que: É fundamental orientar-se para o desenvolvimento de políticas concretas dirigidas às mulheres. Frente aos limites de um organismo frágil é quase tentador sucumbir a uma lógica caracterizada por projetos exemplares ou ser arrastada pela sobreposição de uma agenda de eventos, debates, seminários, etc.
Porém, mesmo após a mesma entrar em vigor, ainda se faz necessário pensar em estratégias de prevenção e de coibição, porque a violência está tão enraizada na sociedade, estando associada ao patriarcado e com as relações de gênero, uma categoria social construída, que reflete as desigualdades de poder entre mulheres e homens na sociedade, de acordo com os papéis sociais atribuídos e diferenciados, que perpetuam essa desigualdade. De acordo com TELES e MELO (2003, p. As dificuldades para responder com políticas efetivas são muitas, pois os órgãos governamentais estão precariamente estruturados, sem condições de propor e monitorar ações efetivas. O fato de o Brasil ser signatário de vários tratados e convenções que asseguram os direitos humanos das mulheres não garante, na prática, que essas leis sejam aplicadas.
As primeiras políticas públicas adotadas para enfrentar a violência de gênero nasceram sob o enfoque criminalístico tradicional, reproduzindo procedimentos existentes sem considerar as relações de gênero, raça/etnia que contextualizam as situações conflituosas entre homens e mulheres. É possível identificar várias políticas que, embora não diretamente voltadas à população feminina, contribuem para a ampliação das condições de autonomia pessoal e auto-sustentação das mulheres. As condições habitacionais são, para citar apenas um exemplo, uma das áreas fundamentais. Em quase todos os lugares do mundo a lei proclama igualdade entre homens e mulheres, mas apesar do diploma as diferenças continuam, sem falar na questão da violência familiar e conjugal (é dentro do lar que as mulheres sofrem as maiores violências).
No mais, as leis como a Lei Nº 11. Lei Maria da Penha) nada mais são do que uma política afirmativa de resgate a esse direito à integridade da mulher e, também, a igualdade. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10. de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. º da Lei no 10. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (BRASIL, Lei Nº 11. O ordenamento jurídico brasileiro tem duas leis penais especiais que revolucionaram o atendimento em delegacias de polícia judiciária, a primeira delas é a Lei Nº 9. onde houve o surgimento do Termo Circunstanciado (TC), diferenciando-se do inquérito, além de ser muito mais ágil e não ter atermação de versão, mas o resumo das declarações no corpo da ocorrência.
O TC trouxe mais celeridade na apuração de infrações penais no Brasil, melhorando o atendimento nas delegacias. Ao lado do Termo Circunstanciado, mudou – também – o atendimento nas delegacias, a Lei Nº 11. se preocupou com as situações excepcionais (urgentes), proferindo que o juiz pode sozinho (sem qualquer parecer das partes ou do Ministério Público) deferir a medida protetiva de urgência e, se assim o fizer, a Lei manda – apenas – que ele comunique a sua decisão ao órgão ministerial. Outro ponto, com relação às medidas protetivas de urgência, é que elas podem ser revogadas a qualquer tempo. O juiz pode, ainda, substituir uma medida menos invasiva por outra mais invasiva. A jurisprudência do STJ tem dito que é possível a concessão da medida protetiva de urgência só com a versão da vítima, uma vez que os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher são crimes praticados na clandestinidade, isto é, as ocultas (longe dos olhares de testemunhas), portanto, tem-se conferido um valor especial a palavra da mulher, porque não há como exigir testemunhas de um crime que, na maior parte das vezes, não possui prova testemunhal.
Apelação Criminal. Apelo parcialmente provido para este fim (TJSP, APL nº 0001250-71. PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO. Deferir uma medida protetiva de urgência menos invasiva como, por exemplo, a proibição de contato é muito simples, pois para essa basta uma postura negativa do sujeito. Agora, o deferimento do afastamento do sujeito da casa (medida protetiva mais invasiva) é uma cautelar duríssima, necessitando de muita atenção e uma postura firme do magistrado, a fim de que esse possa fundamentar a sua decisão da forma mais coerente e justa possível. Para as medidas mais invasivas, não se pode estar diante de um juízo de mera especulação (suspeita), exigindo-se, para tal, a probabilidade de autoria, ou seja, a reunião de elementos informativos mínimos (convergência daquilo que já foi produzido).
O Habeas Corpus (HC), nesse tocante, é um remédio hábil e técnico para frear os excessos na concessão de medidas protetivas de urgência, porque o sujeito pode ser preso preventivamente e existiria, dessa forma, ainda que remota, uma ofensa à liberdade de locomoção deste. O STJ já decidiu que a medida protetiva de urgência independe da persecução penal, ainda que a mulher não queira ver o fato investigado, ela pode pedir a medida protetiva de urgência. Extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal (perdão do ofendido). Inadmissibilidade. Ação penal pública incondicionada. Perdão admissível somente nos crimes perseguidos por ação penal privada. Sentença que entendeu presente prova da autoria e da materialidade do crime e julgou “procedente” a ação penal, optando sua prolatora pelo reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, ao invés de aplicar a pena.
Essa, só ocorre nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Outra peculiaridade na Lei Nº 11. refere-se ao crime de lesão leve e crime de lesão culposa, que são de ação pública incondicionada. A lesão leve não exige autorização da vítima, podendo o delegado de polícia – independentemente da postura da ofendida – perquerer a lesão leve. Ainda que ela não queira ver o fato investigado, haverá persecução criminal. Como toda lei, a Lei Maria da Penha por si só não gera eficácia, há necessidade da criação de mecanismos para que ela possa ser eficaz e, principalmente, de uma mudança da mentalidade comportamental da sociedade. As estatísticas das delegacias de mulheres do país e da justiça vêm mostrando que o número de violência contra a mulher está diminuindo, porém, não se sabe se isso está ocorrendo porque os homens estão agredindo menos, ou, porque agora as mulheres, conhecendo a severidade da lei, têm procurado menos o poder judiciário, para que as providências sejam tomadas.
O grande problema refere-se a como tornar eficaz a lei, onde se destaca a necessidade de adaptá-la a realidade do país, o que demanda uma estrutura melhor para garantir a sua eficácia. É importante ressaltar que não é só o marido, o companheiro ou namorado que podem ser responsabilizados nos termos da Lei Maria da Penha, mas também, o pai, a mãe, o padrasto ou a madrasta, por estarem praticando a violência no núcleo familiar podem responder nos termos desta Lei. Outro ponto muito discutido refere-se ao caso onde o agressor não mora com a vítima, podendo-se a Lei supracitada ser aplicada, desde que evidentemente as agressões tenham se dado por conta desse relacionamento. o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes da Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada, isto é, a vítima não pode desistir da ação penal.
Nesse sentido, os relatores têm se posicionado conforme segue: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Ameaça proferida contra sua genitora Art. caput, do Código Penal Retratação à representação apresentada tardiamente, após o recebimento da denúncia Materialidade e autoria comprovadas Conjunto probatório suficiente para alicerçar a sentença condenatória Condenação mantida Reincidência que se compensa com a atenuante da confissão Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional Recurso parcialmente provido somente para diminuir a sanção (TJSP, APL nº 0002064-21. CORREIÇÃO PARCIAL. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos (BRASIL, Decreto-Lei Nº 2. Nesses casos da lesão corporal grave, da lesão corporal gravíssima ou da lesão corporal seguida de morte, o Código Penal já prevê a ação penal pública incondicionada para todas as situações.
Homens e mulheres são atingidos pela violência de maneira diferenciada. Enquanto os homens tendem a serem vítimas de uma violência predominantemente praticada no espaço público, as mulheres sofrem, cotidianamente, com um fenômeno que se manifesta dentro de seus próprios lares, na maioria das vezes, praticado por seus companheiros e familiares. A violência contra as mulheres em todas as suas formas é um fenômeno que atinge mulheres de diferentes classes sociais, origens, regiões, estados civis, escolaridade ou raças. Faz-se necessário, portanto, que o Estado brasileiro adote políticas de caráter universal, acessíveis a todas as mulheres, que englobem as diferentes modalidades pelas quais ela se expressa. A cada ano, o Brasil vem superando os seus próprios índices, num ciclo de violência sem limites.
In: BERND, Z. Org. Dicionário de figuras e mitos literários nas Américas. Porto Alegre: UFRGS, 2007. BRASIL. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1996/d1973. htm. BRASIL. Lei Nº 11. de 7 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. CAVALCANTI, S. V. S. F. S. PINTO, R. B. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11. comentada artigo por artigo. GARCIA, L. A mulher e a evolução dos seus direitos. Disponível em: http://espaco-vital. jusbrasil. com. gov. br/apps/atlas_nacional/. Acesso em: Fev. IBGE. Estatísticas de Gênero: Indicadores sociais das mulheres no Brasil. com/talks/michael_kimmel_why_gender_equality_is_good_for_everyone_men_included/transcript?utm_content=addthis-custom&utm_source=direct-on. ted. com&utm_campaign=&source=twitter&utm_medium=on.
ted. com-twitter&awesm=on. Mulheres na sala de aula. In: DEL PRYORE, Mary. História das mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2006. NUCCI, G. L. org. São Paulo: Coordenadoria Especial da Mulher, 2004. SAFFIOTI, H. I. da. Direito penal de gênero. Lei 11. violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter. php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=283542. Acesso em: Fev. STJ. Súmula 536. São Paulo: Brasiliense, 2003. TJSP. Apelação Criminal Nº 0001250-71. Disponível em: https://esaj. tjsp. do?conversationId=&cdAcordao=11465189&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_23b9c3272c0b4ca7b6a2f4c35c229242&vlCaptcha=nqn&novoVlCaptcha=. Acesso em: Fev. TJSP. Apelação Criminal Nº 0057913-04. Disponível em: https://esaj. br/cjsg/getArquivo. do?cdAcordao=11171555&cdForo=0. Acesso em: Fev. TJSP. Recurso em Sentido Estrito Nº 0000614-31.
mapadaviolencia. org. br. Acesso em: Fev.
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