A LEI MARIA DA PENHA E A SUA EFETIVIDADE
Faculdade ____________________________________________ Profª. Faculdade DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus familiares que desde o início desta jornada estiveram ao meu lado me apoiando e incentivando. AGRADECIMENTOS Primeiramente agradecerei a Deus, pelos vários momentos de felicidade em minha vida, pela saúde, fé, coragem e pela minha família perfeita. Agradeço também ao meu orientador, pela sua dedicação e paciência dispostas na realização deste estudo. A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original. Violência contra a Mulher. ABSTRACT This monograph has as its object of study the Law 11,340, of August 7, 2006, popularly known as the Maria da Penha Law, which aims to more rigorously penalize domestic violence against women. We will verify the causes and consequences that the problem of this type of violence has provoked in its victims.
The relevant points will be presented together with the advances brought by the new Law. The aim of this work, in a broad sense, is to demonstrate that domestic violence against women occurs daily and that it is a social problem that needs to be resolved, as it causes irreparable harm to many women around the world, causing lifelong health problems. Causas ou fatores de risco da violência doméstica. Consequências da violência doméstica. A LEI MARIA DA PENHA. Origem da Lei. Algumas inovações trazidas pela Lei11. METODOLOGIA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. BIBLIOGRAFIA. INTRODUÇÃO A violência contra a mulher é qualquer ato ou comportamento de gênero que cause morte, dano, sofrimento físico, sexual, mental, material ou moral às mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.
Essa violência cotidiana, que também tem consequências traumáticas para as crianças, não escolhe idade ou posição social. No primeiro capítulo, analisaremos o conceito de violência contra a mulher, referindo-se a suas formas, causas e consequências. O segundo capítulo mostra a importância da Lei 11. para a sociedade, abordando seus aspectos sociais e sua importância no combate à violência doméstica. No terceiro capítulo, abordar-se-á sobre a fiel aplicação da Lei, analisando sua eficácia, andamento e medidas efetivas de combate à violência doméstica e familiar. Portanto, este artigo tem como objetivo tratar da aplicabilidade da Lei Maria da Penha, partindo de uma análise da violência doméstica e familiar, articulando-se com os novos conceitos e avanços trazidos pela lei.
A violência não conhece fronteiras geográficas, raça, idade ou renda. É uma realidade vivida em diferentes partes do planeta, em países desenvolvidos e subdesenvolvidos, em áreas urbanas ou rurais, em grandes e pequenas cidades. Existem casos de violência doméstica em todos os setores da sociedade, mas a maioria dos casos que chegam às delegacias de polícia ocorrem nas camadas mais baixas da sociedade, pois os mais pobres são muito mais vulneráveis à violência, e talvez isso seja mais devido ao fato de que as mulheres pobres não têm muito a esconder, não há medo de revelar seus problemas, e até porque a única solução real é buscar apoio e proteção da polícia. Já nas classes altas, as vítimas não querem revelar seus problemas, preferindo silenciar qualquer tipo de violência, protegendo assim o nome.
Breve histórico da violência contra a mulher As mulheres na antiguidade eram consideradas patrimônio familiar, assim como escravas, móveis e imóveis. E se atacadas, haverá uma forte tendência de transferir a violência para as crianças mais novas que não têm meios de defesa. É em casa e na família que as pessoas aprendem sobre justiça e respeito pelos direitos humanos e outros valores sociais. A necessidade de combater esse mal que assola nossa sociedade deve ser levada a sério. Acontece, entre outras coisas, que os filhos que veem seus pais espancarem suas mães e também são espancados são aqueles que mais tarde também espancam suas esposas. Portanto, temos um círculo vicioso de violência.
A violência contra a mulher é qualquer forma de discriminação, agressão ou coação causada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que causa dano, morte, constrangimento, restrição, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, político, econômico ou perda de bens. Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p. definem a violência contra a mulher como: Qualquer ato, omissão ou comportamento que, direta ou indiretamente, por meio de dolo, ameaça, coerção ou outro, cause sofrimento físico, sexual ou mental a qualquer mulher, com o propósito e efeito de intimidá-la ou puni-la. humilhar ou mantê-la em papéis estereotipados de gênero, negar sua dignidade humana, autonomia sexual, integridade física e moral, minar sua segurança pessoal, autoestima ou personalidade, ou prejudicar suas habilidades físicas ou intelectuais.
A violência doméstica contra a mulher é geralmente perpetrada pelo marido, namorado, ex-companheiro, filhos ou pessoas que vivem na mesma casa e partilham a mesma casa. Por fim, podemos concluir que a violência contra a mulher é produto de um sistema social que subjuga o gênero feminino. É um problema de enorme intensidade porque sua origem é estrutural, ou seja, nosso sistema social e cultural é fortemente influenciado no sentido de que os homens são melhores que as mulheres e que as mulheres devem assumir uma posição de subordinação e respeito aos homens para que aceitem, frequentemente são vítimas de discriminação e violência. Formas de manifestações da violência contra a mulher Nem toda forma de violência doméstica é crime. A Lei 11. descreve cinco tipos de violência: física, mental, sexual, patrimonial e moral.
c) violência sexual: é uma conduta que visa provocar na vítima constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da mesma, tanto pode ocorrer mediante violência física como através de grave ameaça, ou seja, com o uso da violência psicológica. d) violência patrimonial: ocorre quando o ato de violência implica qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. e) violência moral: entendida como qualquer conduta que configure em calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), difamação (imputar fato ofensivo a sua reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro de alguém).
São tipos que ocorrem concomitantes à violência psicológica. Observa-se, portanto, que a violência contra a mulher ocorre de diferentes formas, sempre deixando algumas consequências para suas vítimas. Muitos pesquisadores acreditam que o álcool atua como um gatilho para a prática de violência, sendo considerado um elemento situacional, aumentando muito a probabilidade de violência, reduzindo inibições, obscurecendo o julgamento e inibindo a capacidade de uma pessoa interpretar os sinais. Outros estudos mostram que a relação entre violência e álcool e outras drogas é culturalmente dependente, e que o nível econômico e intelectual não é um determinante de sua ocorrência, e a violência doméstica não atinge apenas certas famílias ou classes sociais. Stela Valeria Soares de Farias Cavalcante, em seus estudos sobre violência doméstica conclui que: Enquanto o álcool, as drogas e o ciúme são apontados como os principais desencadeadores da violência doméstica, a raiz do problema está na forma como a sociedade valoriza o papel masculino nas relações de gênero.
Isso se reflete na forma como meninos e meninas são educados. Enquanto os meninos são estimulados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfação de seus desejos, inclusive sexuais, as meninas são valorizadas por sua beleza, gentileza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e preocupação com os outros. Crianças que costumam testemunhar brigas de pais são propensas a distúrbios, fazem xixi na cama com mais frequência, são mais tímidas, retraídas e agressivas. Nas séries iniciais, as crianças até saem de casa e da escola e vão viver nas ruas, pedindo esmola ou pequenos crimes. As possíveis consequências da violência contra as mulheres são frequentemente fatais, físicas e de metal.
As consequências fatais mais comuns são suicídio e assassinato. As consequências para a saúde física da mulher são: lesões graves ou leves, deformidades de cicatrizes, mutilações, doenças crônicas, doenças sexualmente transmissíveis, lesões, escoriações, hematomas, fraturas recorrentes, problemas ginecológicos, infecções, gravidez indesejada, aborto, etc. Com o tiroteio, Maria da Penha fica paralisada. Pouco depois desse episódio, a vítima volta para casa para se recuperar do tiro e volta a sofrer outra agressão do marido. Desta vez, enquanto tomava banho, sofreu uma forte descarga elétrica e novamente meu marido foi o mentor da segunda agressão. Em 28 de setembro de 1984, o agressor é libertado pelo Ministério de Relações Públicas. Na acusação, anunciada em 31 de outubro de 1986, o acusado é julgado em 4 de maio de 1991, quando foi condenado a 15 anos de prisão.
Este relatório destaca as falhas cometidas pelo Estado brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes, como na Convenção Americana (ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992) e na Convenção de Belém do Pará (ratificada em 27 de novembro de 2005). O Brasil assumiu o compromisso com a comunidade internacional de implementar e respeitar as disposições desses tratados. Diante desses fatos, a Comissão Internacional de Direitos Humanos concluiu que: A ineficiência judicial, a impunidade e a incapacidade da vítima de obter reparação são evidências de que não foi cumprido o compromisso de responder adequadamente à violência doméstica. Ainda na análise do caso Maria da Penha a Comissão Interamericana de Direitos Humanos se manifestou da seguinte forma: A Comissão recomenda que o Estado realize uma investigação séria, imparcial e exaustiva para apurar a responsabilidade penal do autor da tentativa de homicídio em prejuízo da senhora Fernandes e para apurar se existem outros fatos e ações de funcionários do governo que impediram a pronta e tratamento efetivo do responsável; também recomenda uma compensação rápida e eficaz para a vítima e medidas a nível nacional para eliminar a tolerância do país em relação à violência doméstica contra as mulheres.
Mesmo assim o Brasil permaneceu inerte a tudo, haja vista o fato de que por três vezes se omitiu a responder as indagações formuladas pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, nas seguintes datas: • 19 de outubro de 1998 – primeira solicitação; • 04 de outubro de 1999 – reiteração do pedido anterior sem resposta; • 07 de agosto de 2000 – terceira solicitação sem qualquer esclarecimento. parágrafo. º da Constituição Federal: Art. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência contra a mulher na forma da lei específica; Antes do advento da Lei 11. não existia uma lei especial que tratasse da violência doméstica contra a mulher no Brasil, e alguns casos foram processados e julgados por Juizados Especiais Criminais nos termos da Lei 9.
No aspecto objetivo, a Lei visa, em particular, o combate aos atos de violência que ocorrem no contexto doméstico, familiar ou intrafamiliar, enquanto no contexto subjetivo se refere à proteção das mulheres contra atos de violência cometidos por homens ou mulheres com os quais tiver ou tiver tido um casamento ou relacionamento afetivo. ou qualquer pessoa com quem viva no lar e na esfera familiar. Sérgio Ricardo de Sousa (2008, p. em seus comentários à Lei Maria da Penha afirma que “a questão do hipoteto, vista em diferentes cenários de um mesmo caso, deve ser analisada com muita cautela, levando em consideração que a vítima - suposto agressor, a parte é considerada parte insuficiente e merece ação positiva para contrabalançá-la em relação ao seu suposto agressor, porém, quando o caso sai da esfera privada e, a seguir, em decorrência de processo penal (out - judicial ou judicial), ocorre uma reversão, porque surge uma relação entre o suposto agressor de um lado e o Estado do outro (suposto a) agressor x Estado) ”.
A Lei 11. º da Lei, que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (física, mental, sexual, paterna e moral), que já foram apresentadas no capítulo anterior. O capítulo II da Lei 11. que inclui os artigos 10, 11 e 12, estabelece as medidas judiciais cabíveis que a polícia deve tomar em caso de violência doméstica contra a mulher. Essas medidas são de grande importância no combate à violência doméstica, pois proporcionam maior proteção às vítimas, o que não era observado antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, pois tudo se resumiu na elaboração do BO - Boletim de Ocorrência. ou TCO - Circunstâncias do Evento, deixando as vítimas procedimentos insatisfatórios.
embora não crie novos tipos de penas, introduz em seus artigos 42, 43, 44 e 45 alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e ao Direito Penal Executivo, introduzindo circunstâncias que agravam ou aumentam a pena para os crimes relacionados com crimes na família. e violência doméstica. Foi criada uma nova hipótese sobre a prisão preventiva (artigo 42 (IV) ao artigo 313 do Código de Processo Penal): “se o crime for violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a lei que dispõe sobre a aplicação de medidas cautelares em prisão de emergência. O juiz pode ordenar a prisão ex officio, a pedido do Ministério dos Assuntos Públicos ou a pedido da autoridade policial a que se refere o art.
vinte. DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA Após dois anos de existência, encerrados em 22 de setembro de 2008, a Lei Maria da Penha trouxe mudanças significativas no cenário nacional, apesar das duras críticas que desencadearam uma verdadeira revolução na forma de reduzir a violência doméstica. A lei foi adotada com desprezo e grande desconfiança, muitas vezes referida como um conjunto de regras inadequadas, inconvenientes e até mesmo "diabólicas" e "monstro bagunceiro", como chamou o juiz Mineiro Edilson Rumbelsperger Rodrigues em decisão que ficou conhecida no Brasil, chamando até a atenção do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, existem muitos estudos questionáveis que identificam erros, identificam imprecisões e até mesmo se declaram inconstitucionais. Todos esses ataques são motivos para tentar torná-lo impossível e, ao mesmo tempo, impedir que seja eficaz.
Stela Valéria Soares Farias em sua pesquisa sobre violência doméstica (2007, p. No que diz respeito à determinação de competência, o legislador adotou um critério que privilegia a vítima, pois deixa claro em seu artigo 15 que a indicação do critério a ser observado se dará por “opção da ofendida”: Art. – É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Esta prerrogativa a favor da vítima é mais uma ação afirmativa que visa a criação da igualdade material e efetiva almejada entre a mulher - a vítima - e o homem ou mulher que se configura no polo ativo para evitar possíveis dificuldades de locomoção.
um obstáculo à realização dos objetivos da lei. Para a fiel aplicação da lei, o ideal seria o imediato estabelecimento de um Juizado de Violência Doméstica em todos os distritos e que toda a composição (juiz, procurador, advogado de defesa e juízes) esteja plenamente preparada para atender a esse pedido. O Tribunal de Justiça, por sua vez, instituiu os tribunais acima mencionados em 18 de dezembro de 2007 (Comarca de Fortaleza) e em 20 de dezembro de 2007 (Comarca de Juazeiro do Norte). A filial de Fortaleza, com quase um ano de existência, realizou 4. atendimentos até 30 de outubro de 2008. Em entrevista ao Jornal O Povo em 6 de setembro de 2008, a desembargadora Dra. Rosa Mendonça anunciou que cerca de doze processos são levados ao Tribunal por dia.
do CPB); j) Estupro (Art. do CPB); k) Atentado violento ao Pudor (Art. do CPB). Do atendimento pela autoridade policial O legislador vislumbrou na lei 11. a necessidade que tem a vítima de recorrer, nos casos de violência doméstica, primeiramente às delegacias de polícia, razão pela qual a lei valoriza em muito a função policial no combate à violência doméstica, pois a mulher agredida ao tentar se proteger recorre de imediato à autoridade policial. Após o recebimento dos autos da delegacia, serão multados com a denominação “medida cautelar de urgência” ou outra nomenclatura que permita ao juiz identificá-lo mais facilmente como processo de violência doméstica e familiar, visto que esta denominação servirá tanto para apuração sua ocorrência e conhecer a extensão da violência doméstica ocorrida no Estado, bem como chamar a atenção e lembrar que se trata de um procedimento com direito de preferência a que se refere o parágrafo único do art.
da Lei. Após receber a ação e multar a multa, o juiz tem 48 (quarenta e oito) horas para se pronunciar (artigo 18) sobre o pedido de medidas cautelares para o qual solicitou audiência com as partes, podendo também as indeferir em agendada ou, se julgar conveniente, marcar audiência de justificativa para dirimir dúvidas, quando não estiver convencido da necessidade das medidas exigidas pela parte prejudicada. O arguido, o seu advogado ou Defensor Público e o Ministério dos Assuntos Públicos serão notificados da decisão do Juiz. De acordo com o art. Na sua análise crítica e sistémica da Lei 11. Pedro Rui de Fontoura Porto (2007, p. afirma que um dos motivos que mais inspiram a Lei Maria da Penha é garantir a eficácia da função protetora da propriedade legal pertencente à lei.
criminal. Na verdade, embora já tenha sido dito em outro lugar que este diploma normativo interfere em muitas esferas jurídicas - criminal, civil, administrativo, relações internacionais - esta lei principalmente se concentra na repressão penal, mesmo contra as tendências contemporâneas descriminalizadas que tanto irritam o direito penal consensual. Art. Toda mulher em situação de violência doméstica e familiar terá garantido o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, nas sedes policiais e judiciárias, por meio de atendimento específico e humanizado. Da competência das Varas Criminais O artigo 33 da Lei 11. é o mais criticado quando se questiona a constitucionalidade. Alega-se que a lei federal não pode violar a jurisdição dos tribunais estaduais ao atribuir jurisdição civil e criminal a um tribunal criminal até que sejam estabelecidos tribunais por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não foi a primeira vez que o legislador o fez […]. Foi o caso da Lei 9. quando foi afastada dos crimes militares, e da Lei 9. que regulamentou a relação estável, após determinar que a justiça de família seria competente para apreciar esse tipo de relação. Portanto, após excluir a presença de tribunais especiais cíveis e criminais para os crimes de violência doméstica e familiar, em virtude do disposto no art. Art. Nos atos criminosos públicos sujeitos à representação da parte lesada, a que se refere esta Lei, a renúncia à representação perante um juiz somente será permitida em julgamento especialmente designado, antes do recebimento da denúncia e após ouvir a opinião pública do o Ministério.
Apresentada a representação contra o agressor na fase policial, a própria vítima, ou mesmo seu representante, por meio de requerimento dirigido ao juiz competente, poderá posteriormente manifestar a retirada da declaração feita contra o agressor. O juiz que tiver conhecimento desses fatos marcará imediatamente uma audiência para ouvir a vítima, convocando o Ministério de Relações Públicas para a audiência. Ressalta-se que esse saque somente poderá ocorrer antes do recebimento da reclamação. É um ato unilateral que ocorre antes da representação. Por outro lado, a "retirada" é um ato posterior, é o abandono da representação já manifestada. A revogação é o ato pelo qual alguém retira o consentimento para realizar uma determinada ação, que depende de sua autorização. Para alguns autores, entre eles podemos distinguir Rogério Sanches e Ronaldo Batista (2007, p.
a incongruência terminológica utilizada pelo legislador é clara quando na verdade pretendia encaminhar o lesado (ou seu representante legal) a reconsiderar o pedido de autorização expresso anteriormente (afinal, ele não renuncia ao direito já exercido!). da Lei 11. Art. Nos atos criminosos públicos sujeitos à representação do lesado, a que se refere esta Lei, a renúncia à representação perante o juiz somente será permitida em julgamento especialmente designado, anterior ao recebimento da denúncia e audiência pública. Ministério. Apresentada a representação contra o agressor na fase policial, a própria vítima, ou mesmo seu representante, por meio de requerimento dirigido ao juiz competente, poderá posteriormente manifestar a retirada da declaração feita contra o agressor. A resignação é tanto uma mentira inerte, uma fuga da auto-expressão, quanto uma rendição, resignação de uma manifestação que já aconteceu, um retorno ao que foi dito.
Na esfera penal, “renúncia” significa o não exercício do direito, com renúncia ao direito de representação. É um ato unilateral que ocorre antes da representação. Por outro lado, a "retirada" é um ato posterior, é o abandono da representação já manifestada. A revogação é o ato pelo qual alguém retira o consentimento para realizar uma determinada ação, que depende de sua autorização. Para Gil (2002, p. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Segundo ( KOCHE, 2003, p. “toda pesquisa de certa magnitude tem que passar por uma fase preparatória de planejamento”. Planejar constitui buscar prováveis alternativas para serem realizadas, buscando a flexibilidade do conhecimento - o que é a fundamental especialidade do planejamento de uma pesquisa, procurando explicar seu processo de solução.
Vale ressaltar também que a mesma Carta Magna possui em seu art. ponto III, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, em 22 de setembro de 2006, entrou em vigor a Lei 11. mais conhecida como Lei Maria da Penha, que tinha por objetivo garantir a dignidade da pessoa humana à mulher e preencher as lacunas deixadas. por graus de lei anteriores incapazes de enfrentar eficazmente o problema da violência doméstica e familiar em relação às mulheres. Também é importante ressaltar a adoção de medidas judiciais ou Medidas de Proteção Urgente que o juiz imporá ao agressor, medidas que incluem uma série de procedimentos que devem ser seguidos, tanto na polícia quanto no judiciário, a fim de proporcionar maior proteção à vítima de violência, entre estas medidas podemos distinguir: afastamento de casa, obstrução do contacto com a vítima e seus familiares, restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores, prestação de pensão alimentícia temporária, e até agressor de prisão se este não cumpre o disposto nas medidas cautelares.
Podemos dizer que o Brasil avançou significativamente nos últimos dois anos no combate à violência doméstica contra a mulher com a criação da Lei Maria da Penha. No entanto, deve cumprir fielmente todas as suas disposições, a fim de contribuir para a redução do número alarmante de casos de violência doméstica. A lei tem um significado próprio e deve ser implementada, e encontrar mecanismos para isso é tarefa do Estado, que deve garantir os direitos das mulheres, protegê-las dos agressores e fazer valer a lei. Precisamos de mais tempo para o Brasil desenvolver seu trabalho de acordo com todas as exigências da Lei, e para conscientizar a população de todos os instrumentos previstos na lei que beneficiam as mulheres agredidas e punem com mais rigor os agressores.
PODIVM. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Decreto-lei nº. FONSECA, J. J. S. da. Metodologia da pesquisa científica. Org. Métodos de Pesquisa. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009. JUIZADO de Violência contra Mulher é Criado. Jornal O POVO. MARCONI, M. de A. Fundamentos de metodologia científica. ed. reimp. br>. Acesso em: 21 nov. Lei nº. de 7 de ago. de 2006. Disponível em: < http://www. tj. ce. gov. br/instucional>. ed. Curitiba: Juruá, 2008. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. br>. Acesso em: 21 nov. REIS, F. L. dos.
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