A infiltração de agentes policiais na investigação criminal
a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e prevê a possibilidade da investigação criminal virtual e as alterações ocorridas, após a recente promulgação da Lei 13. a qual instituiu o pacote anticrime no Brasil. Diante deste amparo legal, objetiva explanar quais os requisitos e espécies para concretização de tal investigação, bem como pontuar os deveres éticos por parte do agente público, além de suas obrigações. Inclusive expor sobre os riscos que o agente será submetido, e também pretende analisar a validade das provas obtidas por esta operação. O trabalho em questão possui importância na formação acadêmica do curso bacharel em Direito de forma a ampliar os conhecimentos sobre a atual temática, contribuindo para o discernimento amplo do Direito.
Definida legalmente, a espionagem é o ato de obter informações secretas militares, políticas, econômicas e outras de uma nação-estado, através do uso de espiões, furto, monitoramento ou outros meios. É considerada como grave crime em todas as nações, quase universalmente punível com a morte. Desde os primórdios, algumas táticas de guerra entre os grupos sociais tinham como estratégia conhecer o inimigo de perto, se aproximar e adquirir conhecimento sobre sua forma de ataque, defesa, organização e seus planos. Contudo, para combater a criminalidade, a infiltração de agente, surgiu nesta perspectiva , conforme RANGEL3 (2015. p. A Infiltração de agentes é um meio de obtenção de prova, pois é realizada na fase preliminar de investigação, como forma de descobrir novos crimes, além dos agentes criminosos, modos operandi, organização e estrutura do delito e demais especificidades, as quais somente seria desmantelado com a proximidade do agente de Estado dos indivíduos em conflito com a lei.
Para MENDRONI5 (2015, p. a infiltração policial: Consiste basicamente em permitir a um agente da Polícia ou de serviço de inteligência infiltrar-se no seio da organização criminosa, passando a integrá-la como se criminoso fosse -, na verdade como se um novo integrante fosse. Agindo assim, penetrando no organismo e participando das atividades diárias, das conversas, problemas e decisões, como também por vezes de situações concretas, ele passa a ter condições de melhor compreendê-la para melhor combatê-la através do repasse das informações às autoridades. Trata-se de uma técnica especial e excepcional o qual é realizado como exclusivamente pela polícia judiciária, ocorre de maneira lenta e gradual, afinal a infiltração do agente público é sigilosa. o qual originou a Lei 10.
e determinava quando a infiltração poderia ocorrer: V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. Contudo, apesar da Lei ser voltada para utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não foi suficiente e completa para abranger toda a temática. Ainda afirmam: (. mas nada impede que o próprio delegado de polícia funcione como infiltrado – como ocorreu na chamada Operação Pesos e Medidas661 –, desde que talhado para tal desiderato. Excepcionalmente, todavia, como vimos no item 1.
com as novas competências da Justiça Militar instituídas pela Lei 13. ampliou-se sobremaneira o conceito de crime militar, em tempo de paz, e passou-se a considerar como tal não apenas os delitos inscritos no Código Penal Militar, mas, também, os previstos na legislação penal – inclusive, pois, os catalogados na Lei 12. Portanto a diferença entre as duas são o prazo, enquanto a light cover possuem uma duração menores que seis meses, a deep cover possui um prazo maior. Outra diferença entre as duas é quanto a intensidade e aprofundamentos dos agentes em atuação, no qual na primeira espécie é mais branda e menos intensidade, em contraposição da segunda que exige maior intensidade do agente, necessidade de identidade falsa, portanto mais profunda.
Previsão legal e requisitos da infiltração de Agentes na investigação criminal Conforme a Lei 12. em seu artigo 1011, pontua os seguintes requisitos: Art. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Ciente de que as investigações contra a criminalidade organizada, em geral, são difíceis, complexas e demoradas, por incluírem o conhecimento de variados escalões de chefia, divisão de tarefas, diversidade de modus operandi, o legislador previu também a possibilidade de renovação do prazo da infiltração de agentes, sem mencionar expressamente um patamar temporal máximo nesse caso.
Entretanto, parece-nos mais razoável a interpretação no sentido de que cada renovação, como ato acessório, observe o período máximo de seis meses. Diversamente, há quem entenda que, quando da prorrogação, “desde que o magistrado fundamente sua decisão, apontando as razões que o motivaram, poderá dispor sobre um prazo além dos 06 (seis) meses previsto no § 3. º Com divergência augurada no ECA no Artigo 190-A, inciso III: “não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias” e ainda determina que não poderá excede a 720 (setecentos e vinte) dias, desde que “seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. Trâmites da infiltração de Agentes nas investigações criminais A Lei 12. O artigo 11 pontua quais os elementos que deve conter neste requerimento, quais sejam, “demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração”.
O pedido será ser sigiloso e não conterá nenhuma informação possível para identificar o agente infiltrado e detalhes da operação (art. Além disto, após o prazo de seis meses, será apresentado ao juiz competente, bem como ocorrerá a ciência ao Ministério Público sobre o relatório circunstanciado (artigo 10, parágrafo 4º). Ademais é catalogado que à qualquer tempo da operação, poderá o delegado de polícia e o Ministério Público requisitar o relatório das atividades realizadas (artigo 10, parágrafo 5º). Ainda é determinado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o juiz competente, posteriormente a manifestação do Ministério Público, “adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado” (artigo 12, parágrafo 1º).
Esta lei ampliou as formas de infiltração, abrangendo também a possiblidade virtual, incluindo redes sociais e aplicativos de comunicação, ainda irá definir o alcance e limite das tarefas, prevendo a possibilidade de obter os dados de conexão ou cadastrais do(s) indivíduo(s) investigado(s). Contudo no que tange ao prazo é estipulado o prazo de 6 (seis) meses, o qual não poderá exceder à 720 (setecentos e vinte) dias. A operação continua sendo sigilosa (artigo 10-B), tanto no âmbito de atuação, como também relacionada aos agentes. O relatório circunstanciado ainda é obrigatório e que “deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público” (artigo 10-A, §5º). Ainda no artigo 10-C é direcionado ao agente que oculta sua identidade, como forma de reunir autoria e materialidade, o qual não cometerá crime, portanto responderá pelos excessos (artigo 10-C, parágrafo único).
Ainda sobre a nulidade das provas após a edição da Lei 13. foi editado o parágrafo 7º do artigo 10-A “é nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo”. Faz-se mister transladar o seguinte julgado do HC 14783717 sobre o tópico em questão: Habeas corpus. Infiltração de agente policial e distinção com agente de inteligência. Provas colhidas por agente inicialmente designado para tarefas de inteligência e prevenção genérica. Por conseguinte o julgamento do juiz não poderá ser baseado apenas nas provas obtidas por meio da infiltração de agentes nas investigações criminais. ASPECTOS ÉTICOS DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES 5. Direitos do Agente infiltrado A Legislação vigente buscou enumerar no artigo 14 os direitos do agente infiltrado, os quais são essenciais para que a operação seja concluída com êxito, o que a doutrina chama de “estatuto de proteção da intimidade e da incolumidade” (MASSON e MARÇAL, 2018, p.
Sendo estes direitos divididos em quatro tópicos, quais são: I. Recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada, o qual não será caracterizado como insubodrinação, haja vista ser caracterizada pela voluntariedade. e por fim, a terceira corrente que afirma que não é possível a testemunha do Agente infiltrado, representada por Guilherme de Souza Nucci (MASSON e MARÇAL, 2018). IV. Não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito, direcionada à imprensa em geral, com o objetivo de preservar o agente policial. Deveres do Agente Infiltrado A lei prevê como requisito para a legalidade da atuação a autorização judicial sigilosa, porém o primeiro dever do Agente é obedecer aos requisitos previstos na lei, logo irá operar somente quando devidamente autorizado, e sempre mantendo o sigilo.
Bem como, respeitar o limite do alcance desta decisão, abrangendo o Plano de Operação dos Agentes infiltrados. Ainda sobre a excludente, MENDRONI21 (2014, p. Se o agente se deparar com uma situação que lhe seja exigida a prática de um delito, obviamente desde que guardado o princípio da proporcionalidade, não deverá responder pela sua prática, aplicando-se a causa excludente de antijuridicidade (ilicitude) de inexigibilidade de conduta diversa. Desta feita, a responsabilidade penal do agente refere-se aos excessos, sendo àqueles que foram realizado em desrespeito à proporcionalidade das ações, assim como for possível conduta diversa. Nas palavras de MASSON e MARÇAL22 citando BITTENCOURT e BUSATO: Conquanto seja essa a sistemática legal, Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato traçam contornos diversos sobre a questão.
Inicialmente, propõem uma verificação a fim de definir se o crime praticado pelo agente infiltrado tem relação com a própria atividade investigada. Daí resulta a preocupação dos legisladores em fazer o requisito da voluntariedade para os membros dos organismos policiais que devam atuar ‘encobertos’, bem como reserva-lhes mecanismos de proteção semelhantes aos idealizados para os peritos e testemunhas. Para evitar este tipo de situação, busca agentes policiais treinados para realizar tal operação, segundo PEREIRA24 (2009, p. perfil físico compatível com as dificuldades da operação, inteligência aguçada, aptidão específica para determinadas missões, equilíbrio emocional vez que poderá ficar distante do âmbito familiar por tempo indeterminado, sintonia cultural e étnica compatível com a organização a ser infiltrada etc.
Percebe-se que o agente infiltrado a partir do momento que prontifica-se a atuar no desmantelamento de crimes, deve-se ter consciência e conhecimento dos riscos da operação, consequentemente o treinamento deve ser real e eficaz. Da mesma medida, deve ser os limites impostos pelo juiz, o qual decidirá conforme o bom senso e a situação de fato. br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10217. htm >. Acesso em: 15 fev. DECRETO-LEI Nº 3. Código de Processo Penal, Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964. htm >. Acesso em: 19 fev. Lei 12. São ilegais as provas obtidas por policial militar que, designado para coletar dados nas ruas como agente de inteligência, passa a atuar, sem autorização judicial, como agente infiltrado em grupo criminoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: <https://www. buscadordizerodireito. com. Organizações Criminosas e Técnicas Especiais de Investigação. Salvador: JusPODIVM, 2015. GONÇALVES, Jonas Rodrigo. Metodologia Científica e Redação Acadêmica. Brasília: JRG, 2019. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. ª ed. Vol. Rio de Janeiro: Forense, 2016. A Moderna Investigação Criminal: Infiltrações Policiais, Entregas Controladas e Vigiadas, Equipes Conjuntas de Investigação e Provas Periciais de Inteligência. InLimites Constitucionais da Investigação. São Paulo: RT, 2009. Agente Infiltrado Virtual (Lei n. Primeiras impressões. p. PORTO, Ana Paula Azevedo Sá Campos; PORTO, Bárbara Campos. A Técnica da Infiltração Policial como Meio de Investigação e de Obtenção de Prova aos Limites da Legalidade. XXVI Encontro Nacional do CONPEDI. Brasília, julho de 2017. ROCHA, Luiz Carlos.
Investigação policial: Teoria e prática. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira. pdf >. p. Acesso em: 21 fev. STF. Habeas Corpus. Elaboração de referências: orientações. Mogi das Cruzes, 2017. VOLKMAN, Ernest. A História da Espionagem. São Paulo: Escala, 2013.
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