A INEFICÁCIA DA LEI DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Tema e delimitação 3 1. Problema 3 1. Justificativa 3 2 OBJETIVOS 4 2. Objetivo geral 4 2. Objetivos específicos 4 3 HIPÓTESES 5 4 REFERENCIAL TEÓRICO 6 5 METODOLOGIA 14 6 ESTRUTURA PROVÁVEL DO ARTIGO CIENTÍFICO 15 7 CRONOGRAMA 16 8 REFERÊNCIAS 17 1 APRESENTAÇÃO 1. Entende-se que algumas importantes restrições ao direito de propriedade surgem dos direitos de vizinhança, que impõem obrigações recíprocas entre os vizinhos, condicionando legalmente a utilização da propriedade ao cumprimento de regras comportamentais que dizem respeito à civilidade e urbanidade. Com fundamento no § 1º do art. acredita-se que, especificamente no que se refere ao direito de vizinhança, o diploma civil brasileiro não logrou êxito no que tange ao acompanhamento da evolução das relações sociais, trazida pelos céleres avanços tecnológicos que determinaram transformações significativas em questões afetas à vizinhança. Entende-se que o tratamento adequado aos conflitos que surgem entre vizinhos, especialmente os que se referem à perturbação do sossego, deva passar mais pela educação e menos pela simples produção normativa.
REFERENCIAL TEÓRICO Tradicionalmente, a propriedade tem como origem uma convenção humana e pode ser definida como o poder que o indivíduo ostenta sobre uma coisa, estando nela presentes as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar, não sendo essas exaustivas ou absolutas, podendo inclusive alguns dos poderes estar momentaneamente dissociados ou compartilhados. ” A expressão “função social” representa o comportamento regular do proprietário, que deverá atuar de acordo com os interesses sociais, sem, contudo, anular o direito privado do bem que lhe consagre o uso, gozo e disposição. Dessa forma, a propriedade permanece privada e livremente transmissível, mas possuindo uma finalidade econômica e social de acordo com as atividades urbanas e rurais básicas, objetivando fazer movimentar a riqueza e produzir empregos.
Para Facchin (2003, p. a aplicação do termo “função social” proporciona ao Direito uma grande discussão, especialmente sociológica, relacionada à análise funcional a respeito dos fenômenos sociais. Não se trata de um debate recente, e são muitos os parâmetros de interpretação de acordo com as diversas orientações pessoais e subjetivas e que são “função-fim” ou teleológica e função-necessidade como fato social, sendo alguns dos muitos exemplos referentes a essas possibilidades. Como expõe Marquesi (2019), se um homem habita uma choupana erguida no ermo, poderá produzir ruídos, fazer fogueiras e emitir fumaça conforme lhe aprouver. Mas, se passar a viver em vizinhança, deverá saber que tais práticas, porque nocivas aos vizinhos, poderão não ser toleradas por eles.
A limitação do espaço urbano e as comodidades que a cidade propicia tornam as pessoas fisicamente próximas umas das outras, morando, trabalhando, estudando e vivendo em imóveis contíguos ou relativamente próximos. Contudo, se as pessoas constroem suas casas ou indústrias próximas umas das outras, a história tem mostrado que elas, na busca de sossego e tranquilidade, tendem a se isolar de seus vizinhos, “levantando feixos entre si” (MARQUESI, 2019, p. Quer isso dizer que, embora os homens vivam em proximidade, não querem que o vizinho interfira em seu ambiente. Palpáveis são as diferenças, a começar pelo fato de que as servidões são voluntárias e podem ser usucapidas (arts. e 1. enquanto os direitos de vizinhança decorrem da lei e são infensos a prescrição aquisitiva.
Além disso, as servidões são restrições que se estabelecem contra um prédio, para proveito de outro, o que não ocorre na disciplina da vizinhança, onde não existem vinculações jurídicas entre imóveis, mas apenas regras gerais de uso dos bens. Nas servidões, o uso de um prédio é delimitado para suprir a carência de outro, como escassez de água, luz solar, energia elétrica, vias de trânsito etc. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades.
Ocupa-se o Código Civil, disciplinando os jura vicinitatis do uso nocivo da propriedade, das árvores limítrofes, da passagem forçada, do escoamento das águas, dos limites entre prédios, do direito de construir e do direito de tapagem (MONTEIRO, 2016, p. No ambiente da vizinhança, essas noções se materializam quando o uso do imóvel não perturba a região circunjacente, garantido-lhe o sossego, a saúde e a segurança, embora o incômodo, em alguns casos, deva ser tolerado. Com isso, a propriedade imobiliária mantém-se funcional e assegura a funcionalidade das demais. Como decorrência da tutela que o ordenamento dispensa à vizinhança, Marquesi (2019) cita que têm-se como legitimados ativos das ações judiciais correspondentes quaisquer sujeitos que se apresentem como vítimas do ato nocivo.
Assim, emerge como suporte fático da proteção à pessoa o fato de ser ela vizinho, conceito que, não pressupõe contiguidade entre os imóveis. A tutela que o direito confere ao vizinho, segundo se vê do art. do Código Civil, explicita-se em três fatores básicos: “segurança”, “sossego” e “saúde”. Estes os valores suscetíveis de interferência pelo mau uso do imóvel. Quando a produção de som viola a tranquilidade do ambiente, tem-se a poluição sonora e aqui novamente se percebem as relações entre o direito ambiental e a disciplina da vizinhança. Inúmeros são os atos capazes de produzir poluição sonora na vizinhança, como as emissões por templos religiosos, a divulgação de eventos por alto-falante, os festejos realizados em clube de lazer, os churrascos promovidos por turma de amigos, o ladrar de cães na madrugada, dentre vários outros casos2.
Tais atividades são lícitas, mas como explica Marquesi (2019) tornam-se abusivas e lesivas quando capazes de perturbar a tranquilidade. Prates (2016) explica que existe horário predeterminado para que a produção de ruídos se tenha como nociva. Ligar aparelho em altos decibéis pode causar perturbação do sossego ao meio-dia. Trata-se, pois, de um estudo exploratório que objetiva apresentar uma pesquisa bibliográfica com vistas a conhecer as ideias e pensamentos de alguns autores que se dedicam ao estudo do direito de vizinhança e, mais especificamente, do direito ao sossego. A pesquisa bibliográfica será realizada a partir da leitura e interpretação de materiais já publicados em legislações e doutrinas que se debruçam sobre o tema em análise. Os principais autores utilizados serão: Fachin (2008), Zajarkiewicch (2010), Simão e Tartuce (2013), Carneiro (2014), Monteiro (2016), Prates (2016), Pereira (2018), Siqueira (2018), Gonçalves (2019) e Marquesi (2019), dentre outros.
ESTRUTURA PROVÁVEL DO ARTIGO CIENTÍFICO INTRODUÇÃO 1 A A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 1. Conceito e evolução histórica 1. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/L10406. Vizinhança e Direitos Reais no novo Código Civil de 2002. In: Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. ed. v. SIQUEIRA, Marcelo Sampaio Siqueira. Direito de Construir: Perfil Constitucional e Restrições. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.
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