A INEFETIVIDADE DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Religião
O processo civil, 3. A maturação da ciência processual civil, 3. Processo civil de resultados, 3. Neoprocessualismo, 3. Acesso à justiça, 3. O reconhecimento da histórica pujança do povo romano em matéria de desenvolvimento de regras jurídicas, de todos conhecida, também reclama a necessária observação de que, entre eles, a tutela dos direitos subjetivos, em contexto de fortalecimento da figura estatal suficiente a tornar a autotutela excepcional, já ocorria através de ações, a principal instrumentalização da tutela do direito ofendido3. Tal se dava, porém, segundo regramentos concebidos a partir de um sistema complexo mas que, no mais das vezes, possibilitava a distribuição de justiça através de agentes públicos e particulares, com poderes de ingerência na forma de resolução dos casos.
Além disso, havia grande prestígio à sobreposição de formalidades, destoantes até de razões lógicas para os padrões atuais, é claro. Talvez aí, o mais expressivo exemplo do processo das ações da lei, no qual a mera enunciação oral da rígidas fórmulas solenes do processo já implicava a impossibilidade de prosseguimento da contenda, exaurindo-se, de antemão, a plausível de defesa do direito lesado4. Com o evoluir da regulação do poder político, porém, o desenvolvimento das instituições jurídicas demandou uma nova roupagem, no marco da submissão de governantes e governados às leis, sedimento essencial do Estado de Direito5. Eis o entendimento da ação como direito autônomo (leia-se: autônomo do direito material) e concreto (leia-se: ação existe desde que haja direito violado ou ameaçado de lesão), mas que não se sustentou por um detalhe, de todo fundamental11.
É que, segundo a teoria da ação como direito autônomo e abstrato, a ação existe independentemente do reconhecimento de uma ameaça de lesão ou mesmo lesão do direito. O clássico exemplo é da ação meramente declaratória, que visa à obtenção de uma certeza jurídica12. Nesse sentido, aliás, vai o art. do Código de Processo Civil vigente, a estabelecer a possibilidade de ajuizamento da referida demanda, uma vez independente de efetiva lesão a direito: “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”. Assume particular relevância nesse contexto a ideia de processo civil de resultados, de íntima aderência à missão social do processo e à teoria geral do processo civil. Consiste esse postulado na consciência de que o valor de todo o sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo.
Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar ou a resistir a uma pretensão de outro sujeito e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter, sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social18. NEOPROCESSUALISMO Apesar dos enormes avanços do instrumentalismo e da proposta concepção de processo civil de resultados, denota-se a consideração de uma nova fase do processo civil nos dias atuais19, do denominado neoprocessualismo.
Por evidente que, nessa perspectiva analisada, o processo civil condiz com algo muito superior a um mero instrumento de concretização de bens e interesses jurídicos em juízo. De fato, verifica-se como uma instituição jurídica de notável pertinência à própria caracterização do estado democrático de direito. Pois bem. O neoprocessualismo possui as seguintes principais características: (a) forte influência do direito constitucional sobre o processo; (b) a efetividade dos princípios constitucionais processuais independentemente de previsão legal expressa; (c) a democratização do processo; (d) a visão publicista da relação processual; (e) a visão do processo como meio de efetivação dos direitos fundamentais; (f) a ascensão dos princípios da colaboração e da cooperação das partes e do juízo; e (g) o incremento dos poderes instrutórios do juiz na busca pela verdade real25.
A primeira característica já imprime a adstrição do processo à Lei Maior; a segunda, a atribuição de caráter deontológico (leia-se: prescrevem regras de conduta) aos princípios do processo civil, ainda que não expressamente previstos; a terceira, a democratização do processo condiz com sua abertura aos sujeitos processuais, que não ficam apenas na qualidade de partes-passivas à espera de comandos judiciais; a quarta, o caráter de direito público da relação de direito processual, até mesmo diante da histórica vinculação da jurisdição ao estado; a quinta, o ideal do processo como mecanismo de alcançar-se a tutela de direitos fundamentais; a sexta, o destaque à atitude colaborativa e cooperativa, corolários da boa-fé objetiva-processual, enquanto premissas da processualística contemporânea; a sétima, com a possibilidade de produção de provas de ofício pelo juiz, em prestígio à busca da verdade dos fatos tais quais se deram, até mesmo porque ninguém se escusa de colaborar com o poder judiciário para o alcance da verdade, como consta da lei.
Art. º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. A primeira de fomento à justiça gratuita, ou seja, a possibilidade de litigar-se sem o pagamento de custas e despesas processuais; a segunda, com a edificação da tutela jurisdicional de direitos difusos em sentido amplo e a terceira que repousa seu objeto especificamente no acesso à justiça27. Considerando que a primeira e a terceira “ondas” são as mais afinadas com o objeto dessa dissertação, tais serão objeto de explanação.
A primeira “onda” foi concretizada através da criação de escritórios privados num primeiro momento e, ao depois, órgãos públicos, pagos pelo Estado, com o fim de prestar serviços jurídicos aos necessitados, viabilizando, por conseguinte, a capacidade postulatória em juízo. Tal modelo, por evidente, ostenta grande semelhança no Brasil. Por exemplo, através de famoso Convênio efetivado entre a Defensoria Pública de cada Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, viabilizando a prestação de serviços jurídicos às pessoas que ostentem vulnerabilidade social. Sem isso significar ampla possibilidade de acesso à justiça, isto é, sem a satisfação de requisitos, afinal, tem-se a cogente observância dos pressupostos processuais pelo demandante29. E se o interessado tem o direito de buscar a proteção do poder judiciário, induz o dever do estado-juiz de atender tal demanda, mas não meramente formal, diga-se, apenas a “porta de entrada”.
Tem-se, isto sim, o direito ao acesso ao judiciário, de julgamento conforme as regras jurídicas existentes, devendo o estado-juiz proferir uma decisão ao fim do processo também com base na legislação positivada, sem exigência de satisfação de condicionantes ao exercício do direito de ação que não tenham lógica, vedação à exigência de pressupostos processuais desnecessários ou sem razão lógica. E, por fim, que isso tudo se dê de forma expedita, célere, num tempo juridicamente razoável. E, aqui, o magno nó do poder judiciário brasileiro30. processos em trâmite, Rio de Janeiro – 13. processos em trâmite, Minas Gerais – 6. processos em trâmite, Rio Grande do Sul – 4. processos em trâmite e Paraná – 4. processos em trâmite33.
Já em segundo grau, o tempo médio para ambos é de 1 ano36. Nos juizados especiais, porém, a celeridade é muito superior, como é mesmo de sua finalidade magna. anos e três meses na fase de conhecimento e 3 anos das execuções de título extrajudicial. Nas Turmas Recursais, o tempo médio é de 8 meses. A média de magistrados por 100. Não há como pacificar de forma razoável quando o mecanismos indutor desse objetivo chega atrasado. CASO CONCRETO Com o fim de ilustrar a presente dissertação, será citado um caso concreto, que é um julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCLUSÃO A necessidade de assegurar-se aos jurisdicionados a efetividade do processo, sobretudo a partir do ângulo da razoável duração, é uma obrigação do estado, não uma solicitação ou que o valha.
Desde quando o estado assumiu para si o monopólio do uso legítimo da força e a primazia da jurisdição, os indivíduos não podem, em regra, valer-se da autotutela, devendo se submeter ao poder judiciário para dirimir seu conflitos. Fazendo-o, porém, com excessiva demora, não há justiça, mas injustiça qualificada, como diria Ruy Barbosa. A consolidação de uma ciência com categorias jurídicas complexas que permitam a postulação em juízo já é suficiente à litigância. O que se faz necessário, atualmente, como todo direito, é sua efetividade. Rio de Janeiro: Forense, 2001. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério cientifico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista dos Tribunais, São Paulo, n.
p. CAMBI, Eduardo. DIDIER JÚNIOR, Curso de direito processual civil. Vol. I. Salvador: Juspodivm, 2015. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006. IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo direito. São Paulo: Centauro, 2009. PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito processual civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2017. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. In LIVIANU, R. cood. Justiça, cidadania e democracia [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2009. SADEK, Maria Thereza. SUNDFELD, Carlos Ary. Fundamentos de direito público. São Paulo: Malheiros, 2008. Sites acessados: www. cnj.
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