A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A OPERAÇÃO LAVA JATO
A partir desta pesquisa foi possível verificar tamanha vulnerabilidade em que o país se encontrava e ainda se encontra em razão da corrupção em massa em todos os cantos da Administração Pública. Palavras-chave: Direito administrativo. Improbidade Administrativa. Princípios da Administração Pública. Agentes públicos. Dessas investigações, houveram denúncias por lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, violação de sigilo funcional, sonegação fiscal, evasão de divisas, desvios de recursos públicos, obstrução de justiça, dentre outros. Diante disso, no presente estudo, é de grande relevância o destaque do Código Penal Brasileiro, o qual prevê os Crimes contra a Administração Pública, que tem como bem jurídico tutelado a probidade administrativa. Ainda, não podemos deixar de mencionar a Constituição Federal, que também protege a probidade administrativo em seus arts.
§4º e 85, V, abaixo transcritos: Art. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei nº 3. Constituição Federal de 1967, Ato Institucional nº 5/68. DI PIETRO, 2015) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a prever o princípio da moralidade entre os princípios a que deve se submeter a Administração Pública direta e indireta de todos os níveis de Governo.
Ainda, no artigo 5º, inciso LXXIII, foi inserida, como fundamento para propositura da ação popular e a lesão à moralidade administrativa. Atualmente, é o art. Decorre, pois, que, diante do direito positivo, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade. Os atos de Improbidade administrativa (Lei 8. A Lei nº 8. que trata da Improbidade Administrativa, tem o objetivo de tutelar o patrimônio público e a moralidade administrativa. Com o advento desta lei, ficou bem claro que há um dever de todos os administradores e administrados de zelar pelo bem público e pela própria administração. º, caput, da Lei nº 8. Art. º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Já o sujeito ativo é aquele que pratica o ato de improbidade ou dele percebe vantagem, podendo ser um agente público ou terceiro. A Lei nº 8. Portanto, esta última parte do dispositivo nos mostra que as sanções ali previstas não possuem natureza penal, pois se o ato de improbidade configurar também um ato ilítico penal, as consequências penais serão apuradas em processo próprio, distinto e independente da apuração da improbidade segundo a Lei n. E ainda, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se confundem com as sanções funcionais previstas nos estatutos que regulamentam a função dos agentes públicos, decorrentes da hierarquia do serviço público. Dessas premissas nasce o problema da natureza jurídica das sanções da lei de improbidade administrativa.
Se não tem natureza jurídica penal, também não são puramente administrativas. DI PIETRO, 2015) Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, as sanções da lei de Improbidade Administrativa têm natureza eminentemente civil, e explica que a Lei nº 8. sete bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), que tinham os seguintes réus compondo o polo passivo: Construtora Norberto Odebrecht; Odebrecht S. A. Freitas Filho Construções Ltda. e Eduardo Freitas Filho. Paulo Boghossian; Pedro Barusco; Renato Duque; Rogério Araújo; Celso Araripe; Cesar Rocha; Marcelo Odebrecht; Marcelo Faria e Paulo Roberto Costa. Ainda, por meio das investigações foi possível averiguar que, o dinheiro obtido ilicitamente financiou diversas campanhas eleitorais.
Portanto, a referida Ação Civil Pública também é alvo de investigação criminal. Em relação à Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em face de Eduardo Cunha e outros, diz respeito à aquisição pela PETROBRAS GAS & OIL BV de 50% dos direitos de exploração petrolífera sobre o Bloco 4 na plataforma continental da República do Benin, empreendimento este que ocasionou danos patrimoniais à Petrobras e foi empreendido notadamente para a percepção de vantagens pessoais, bem como diz respeito ao enriquecimento ilícito de Eduardo Cunha, evidenciado pela existência de contas mantidas no exterior, em seu nome e em nome de sua companheira. BRASIL, 2017). O MPF requereu a condenação por danos morais coletivos, conforme prevê o art. Com a análise dessas principais ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal, legitimo fiscal da lei, é possível perceber os grandes prejuízos que os cofres públicos sofreram com todos esses atos praticados em benefício próprio.
Foro por prerrogativa de função Dentre as imunidades relativas trazidas pela legislação pátria, estão os referentes ao foro por prerrogativa de função, que consistem no direito de determinadas pessoas serem julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos Órgãos Superiores da Jurisdição, em competência atribuída pela Constituição Federal ou constituições estaduais (MIRABETE, apud FILHO, 2015). Ou seja, o foro especial por prerrogativa de função é oferecido em virtude da função que a pessoa exerce, com intuito de proteger a função pública, e não em virtude da própria pessoa. Conforme José Afonso Carvalho Filho, o instituto do foro especial por prerrogativa de função, no Brasil, está presente desde a Constituição de 1824, quando estabelecia que os crimes cometidos por membros da Família Imperial, ministros, conselheiros, deputados e senadores seriam apreciados pelo Senado Imperial.
Desde então, o foro especial por prerrogativa de função progrediu nas demais constituições brasileiras posteriores até chegar a atual Constituição em vigor, que traz largo rol na atribuição de tais foros especiais. Operação Lava Jato. Disponível em: http://www. mpf. mp. br/grandes-casos/lava-jato/entenda-o-caso/entenda-o-caso. Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. ª ed. rev. atual. A, 2015. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. São Paulo: Atlas, 2015. mp. br/grandes-casos/lava-jato. Acesso em: 26 jun. BRASIL. Ministério Público. mpf. mp. br/pr/sala-de-imprensa/docs/AIAEDUARDOCUNHA. pdf. Acesso em: 01.
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