A IMPORTÂNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
Esp. Presidente Universidade __________________________________________________________ Examinador Universidade __________________________________________________________ Examinador Universidade __________________________________________________________ Examinador Universidade Dedico este trabalho a Deus, a minha mãe, que esteve sempre presente em todos os momentos da minha vida. À família e amigos, que sempre incentivaram e apoiaram em cada decisão, fornecendo uma base para a esta e para muitas vitórias que ainda virão. AGRADECIMENTOS A Deus que permitiu e forneceu tudo o que eu precisei durante minha jornada, bem como, colocou pessoas incríveis em meu caminho, que me auxiliaram direta e indiretamente. A meus pais, minha família e amigos, por todo apoio dado durante o percurso deste. O objetivo deste trabalho é analisar a previdência complementar e sua constituição no ordenamento jurídico brasileiro foi permitida no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e implementada nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.
O objetivo deste trabalho é apresentar de forma simples um dos complexos institutos de previdência social, ou seja, as pensões especiais, em termos de material e de administração, com base em cientistas e advogados de destaque, especialistas na área, sempre com base em leis extravagantes e no Constituição Federal. Palavras-chave: : Previdência Social, Aposentadoria Especial, Agentes Nocivos ABSTRACT Since the days of primitive man, the first steps to materialize the idea of retirement were taken when they stopped being nomads and started to save food. The insurance system started in Europe in the Middle Ages, and then the measures were improving and evolving according to the needs of a society that reached a rapid and violent peak with the industrial evolution. Employees obtained future guarantees to ensure their livelihood when they were unable to work.
HISTÓRICO. SEGURIDADE SOCIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL. Origem da Seguridade Social. Os Ramos da Seguridade Social. Espécies de Aposentadoria. DOS EFEITOS DA CONTRIBUIÇÃO. DOS REQUISITOS. DA CONVERSÃO DE REGIME ESPECIAL EM COMUM. DO DIREITO ADQUIRIDO. DA AMEAÇA COM A REFORMA DA APOSENTADORIA - PEC-287/16. O tipo de pensão a que esse trabalho se aplica é um dos pilares da seguridade social, que engloba um conjunto de atividades públicas que protegem a sociedade como um todo. A ideia de proteção segura nasceu nos tempos primitivos e se desenvolveu ao longo dos anos de acordo com a evolução e as necessidades da sociedade. No Brasil, a previdência especial foi regida pela promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social nº 3. e atualmente é regida pela Lei Geral da Previdência Social nº 8.
Este estudo será detalhado em linha com as sucessivas mudanças na legislação, às vezes em ordens de serviço, instruções normativas e outros procedimentos adotados pelo INSS para a aplicação da legislação previdenciária. Portanto, diligência e análise completa do documento são essenciais. Um primeiro aspecto que precisa ser observado é se o PPP está assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, bem como se o formulário se encontra com data atualizada. Deve ser observado, ainda, a fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais relativas a todo o período de permanência do trabalhador na empresa. Neste aspecto, deve ser dada especial atenção para a descrição da função e das condições em que as atividades laborais eram realizadas, das informações sobre exposição aos agentes nocivos, cotejamento com os dados constantes no Cnis do empregado, além dos dados sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que possa eliminar a exposição ao agente agressivo.
Não raras vezes, o formulário informa a eficácia do EPI, mas, na prática, o trabalhador não era orientado quanto a sua utilização: os equipamentos de proteção estavam vencidos, não havia fiscalização quanto ao uso e, em outras situações, os limites de tolerância, como o nível de ruído, eram informados de forma equivocada. A aposentadoria especial no Brasil ainda apresenta pontos vagos que dificultam o usufruto dessa modalidade da Carta Magna para determinadas categorias de trabalhadores. Os aspectos que orientam os segurados para esse tipo de aposentadoria serão detalhados nas páginas a seguir. Os itens a serem demonstrados referem-se à atividade nociva exercida pelo trabalhador que provoca redução significativa da sua capacidade para o trabalho, exposição a fatores externos ao ambiente de trabalho, tanto a nível físico, químico, biológico e psicológico, como periciais evidências que devem ser adaptadas ao perfil de cada categoria.
O tipo de pensão a que esse trabalho se aplica é um dos pilares da seguridade social, que engloba um conjunto de atividades públicas que protegem a sociedade como um todo. A ideia de proteção segura nasceu nos tempos primitivos e se desenvolveu ao longo dos anos de acordo com a evolução e as necessidades da sociedade. relaciona os benefícios da seção V que são: eles: pensão de invalidez; pensão; Pensão de serviço; pensão especial; subsídio de doença; Pensão familiar; subsídio de maternidade; pensão por morte; verbas rescisórias e auxílio-acidente. Também tratou de anuidades revogadas e benefícios permanentes, expirados pela Lei 8. que alterou o art. I e II e art. da Lei 8.
A de 26 de março proporcionou sobre a concessão de pensão aos funcionários dos Correios. Que em 1890, pelo decreto nº 221, de 26 de fevereiro, foi instituída a pensão dos empregados da Ferrovia Central do Brasil, que pelo Decreto nº 565, de 12 de julho do mesmo ano, foi estendida aos demais ferroviários do estado. Vale relembrar da Constituição de 1891 art. previa pensão por invalidez para funcionários públicos. Graças à Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4682 de 24 de janeiro de 1923), a Segurança Social foi implementada com sucesso, criando Pensões e Fundos de Pensões em todas as empresas ferroviárias, obrigando os trabalhadores a subscreverem seguros obrigatórios. Carlos Alberto Vieira Gouveia (2008), discutiremos o surgimento, o desenvolvimento e a atualização da seguridade social no Brasil e no mundo.
Na Idade Média, existia uma espécie de cooperação em que os artesãos doentes ou em idade avançada que os impedia de trabalhar eram pagos por este grupo pela mesma profissão. Este sistema de cooperação ficou conhecido como Caixas de Socorro. A ideia de segurança já tinha um caráter auxiliar em Roma, onde a família romana atendia servos e clientes, além de soldados que reservavam 2/7 de seu salário para a coleta após a aposentadoria. Os Ramos da Seguridade Social Os objetivos básicos da República Federativa do Brasil eram eliminar a pobreza e reduzir a desigualdade e, para tanto, foi adotado o sistema de seguridade social, que nada mais era do que uma base de sustentação, três pilares: saúde, pensão e abono.
Conceito de Aposentadoria Especial Para se conceituar aposentadoria especial, é imperativo conceituar em seguida, construir uma base lógica mais coesa para um retiro específico. O conceito de aposentadoria é simplesmente retirar-se do trabalho. A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria constituída pela Constituição Federal de 1988 em seu art. §4º inciso II e III, regulamentada pelo Regime Geral de Previdência Social, concedida ao segurado que tenha trabalhado pelo período de 15, 20 ou 25, exposto a condições especiais em atividades nocivas à saúde. Esta modalidade de aposentadoria não deixa de ser uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com aspectos de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, as atividades consideradas nocivas são as atividades insalubres, que se formarão no desenvolvimento de atividades na presença de determinados agentes nocivos à saúde humana, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou espirituais.
O Anexo IV da Lei 2. enumera os agentes nocivos que podem dar origem a qualquer situação indicativa de que a atividade foi excepcional, porém a norma não eliminou todos os agentes existentes. Pode ser acompanhada de dinamismo empresarial e legislação científica, podendo ser comprovada através de conhecimentos técnicos. Portanto, a lista de agentes descrita na norma é apenas um exemplo. Durante toda a jornada de trabalho. O conceito de habitualidade e permanência, objeto de instruções normativas, sem previsão legal, vem sendo pesquisado para se chegar ao melhor consenso. A Ordem de Serviço n. em seu subitem 12. a, definia trabalho permanente como, “aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos, químicos e biológicos, ou associação de agentes”.
menciona que "A legislação previdenciária, de acordo com o quadro seguinte, evoluiu da exigência apenas do enquadramento na categoria profissional prevista como fruidora da aposentadoria especial até a necessidade de apresentação de laudo técnico e preenchimento do formulário DIRBEN – 8030 (antigo SB-40)". Direito Previdenciário. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. Assim poderão ser considerados para comprovar o exercício de atividade especial: laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial, em ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade, homologados por juiz trabalhista, laudos abrangendo todas as dependências ou unidades da empresa onde foram desenvolvidas as atividades, efetuados por Médico do Trabalho o Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e laudos individuais, resultantes da análise das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais.
Nele consta todo o histórico de trabalho do segurado, mencionando as condições ambientais em que o trabalhador se encontra exposto em seu ambiente laboral. Com o aparecimento da Instrução Normativa nº 148 que regulamentou a Lei 9. que por sua vez alterou o artigo 58 da Lei 8. foi estabelecido em seu artigo 148 a requisição do PPP. Desta maneira a partir de 1º de Janeiro de 2004 a comprovação da atividade especial para fins de Aposentadoria Especial se dá através da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, como instrui: mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência a periodicidade da execução de trabalho, concebido para fins previdenciários.
DINÂMICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO BRASIL Na atual conjuntura política, em plena crise nacional econômico e social, com tendências de grandes mudanças nas regras e legislações para se atingir a amplitude do direito ao benefício de aposentadoria, poderão vir a prejudicar e dificultar em muita sua concessão. De forma que, a opção por aposentadoria especial poderá ser uma estratégia fundamental para os trabalhadores que se enquadrem aos requisitos exigíveis a esta. Não havendo mais no Decreto que regulamenta a Lei 8. Lei que rege os benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS) como agente nocivo eletricidade, então o direito a aposentadoria especial dos eletricitários está na Constituição Federal, no seu art.
§ 1º, e nos art. de 1995) Salienta-se que a Categoria beneficiada: são os trabalhadores que exercem suas atividades em empresas de transmissão, subestações, produção e distribuição de energia elétrica e do comércio atacadista de energia elétrica, que por designo formal através de documentação comprobatória, conforme legislação e jurisprudências para fundamentação em busca do sucesso em um processo judicial para o reconhecimento legal do benefício solicitado, visando à sustentabilidade da aposentadoria especial para quem trabalha com exposição ao agente nocivo “eletricidade”, com tensão superior a 250 volts. Embora o direito a aposentadoria especial não seja reconhecido para os eletricitários, pelos agentes do INSS, o tempo de serviço como especial, mesmo que comprovado, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o LTCAT, documentações probatórias que o trabalhador exercera suas atividades com exposição à eletricidade, com tensão superior a 250 volts, os servidores que analisam o requerimento de solicitação do benefício, não reconhecem em âmbito administrativo.
Por ser fato relacionado ao exercício de atividades em condições especiais, desponta a primazia do princípio tempus regit actum, o qual determina a regência normativa da atividade laborativa pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nessa envergadura, excluídas pequenas modificações levadas a efeito, por atos regulamentares infra legais, cujo âmbito de incidência escapa à pertinência temática do caso aqui discutido. Portanto, a par de substancial alteração, fácil perceber que o intento legislativo consistiu em abolir ficções jurídicas, valorizando a realidade fática das condições laborais, independentemente de prévia eleição normativa das atividades especiais, as quais, acaso existentes, se prestavam apenas para auxiliar o aplicador da lei, nesse sentido é que surgem as jurisprudências, para qualificação da especialidade da atividade laboral submetida ao agente nocivo “eletricidade”.
Assim o TST entendeu ser necessário o marco temporal para os eletricitários, ou seja, aos que já haviam sido contratados antes da aplicação da nova lei permanece com direito adquirido, porém aos novos contratados após a lei 12. entrar em vigor o referido adicional incidirá apenas sobre o salário base, na forma da lei. Sendo o entendimento do STJ, de acordo com o Ministro Arnaldo que: [. o uso de EPI não anula o direito à contagem especial. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades [.
Assim, no conceito anterior existe a necessidade da combinação de habitualidade, permanência em exposição à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos aos que se submetem os trabalhadores de alto risco no setor elétrico. Na visão de Castro e Lazzari, tem-se a abordagem quanto à reparação financeira pelo exercício do labor, devido a exposição em condições de serviços inadequados, considerando tal benefício, mais do que justo a quem efetua o trabalho. Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito as condições de trabalho inadequadas.
CASTRO; LAZARI, online, 2012). Entretanto, o segurado autônomo é reconhecido como contribuinte individual, apesar de excluído do rol de beneficiários da aposentadoria especial por Instruções Normativas, porém verifica-se que é perfeitamente possível a comprovação do exercício especial. Neste sentido, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, contrariando o entendimento de exclusão do autônomo ou do contribuinte individual como beneficiário da aposentadoria especial, observa que: Em se tratando de critérios de enquadramento de atividade especial, constata-se que inexiste na legislação previdenciária qualquer restrição para que a atividade do autônomo ou do contribuinte individual, segurado obrigatório do RGPS, seja considerada como especial, pelo que as referidas Instruções Normativas extrapolaram a lei. RIBEIRO, online, 2006). De acordo com Wladimir Novaes Martinez, que destrincha o conceito, classificando as atividades especiais com detalhamento quanto à natureza dos agentes: Os três exercícios físicos, vale dizer, os perigosos, penosos e insalubres determinam a existência de três tipos, ou um só se se preferir, deflagrado por três contingências distintas em que reclamados tempos de serviços diferenciados, de 15 anos, 20 anos ou 25 anos de serviço.
São considerados agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ergométricos ou psicológicos, ou sua reunião, capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. Integridade física quer dizer a preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior. a) Agentes físicos: Os principais agentes físicos: ruído, vibração, temperatura (frio, calor), pressão, atmosféricos (vento, chuva), umidade, eletricidade, eletromagnetismo, radiação ionizante e não ionizante, e outras manifestações da natureza etc. b) Agentes químicos: são elementos químicos encontrados na forma de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e, em alguns casos, em estado líquido, pastoso e gasoso.
c) Agentes biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, vírus, bacilos, vermes etc. d) Agentes ergométricos: são os próprios do modus operandi da execução das tarefas. Nos termos pode se dizer ao propósito, que é o entendimento da mais autorizada jurisprudência, em que tratam as jurisprudências a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO EM REGULAMENTO. COMPROVAÇÃO. Não impede o reconhecimento de atividade insalubre, para fins de contagem de tempo de serviço especial, a ausência de classificação em regulamento, se constatada por perícia judicial.
Recurso conhecido, mas desprovido. DOS REQUISITOS Dependerá da interpretação cronológica das leis ao tempo do labor efetuado nas áreas de risco, tem se a princípio a redação original do art. da Lei 8. admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas. b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes arrolados na legislação de regência. No entendimento de Castro e Lazzari (2010), com a vigência da lei 9. Realmente, nos documentos apresentados, o autor comprovou que trabalhou no setor de “Estoque de Congelados e Resfriados”, no período de 12.
a 23. com a exposição ao agente nocivo “frio”, nas atividades de carregar produtos da câmara de estocagem até a plataforma de expedição, de forma habitual e intermitente. Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Derivaldo Filho, reconheceu a especialidade do serviço do autor no período solicitado. “Considerei a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado e o fato de que o pedido foi negado sob alegação de não ter sido comprovada a permanência da exposição do autor ao agente nocivo mesmo não sendo possível exigir essa permanência à época”, explicou o magistrado (Processo nº 2006. Da devida comprovação, conforme versam os doutrinadores Dias e Macedo: A devida comprovação da efetiva exposição será realizada mediante o preenchimento, por parte da empresa ou seu preposto, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que será expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
DIAS; MACÊDO, online, 2010). Com o conceito e os devidos esclarecimentos sobre a importância do conteúdo do Perfil profissiográfico, na definição de Martinez: Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientes, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referencia à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciário (MARTINEZ, 2006, p. A finalidade do PPP é a comprovação das condições de trabalho, de forma individual, para concessão do benefício da aposentadoria especial, bem como prover o trabalhador, a empresa e os órgãos públicos de todas as informações fidedignas da vida profissional do trabalhador.
Anteriormente, utilizava-se o Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial (DIRBEN 8030) e o Laudo Técnico ou Perfil Profissiográfico. Conforme Dias e Macêdo ressalva que, a partir de 29 de abril de 1995, com a edição da Lei 9. somente é possível a conversão do tempo especial em comum, pois proibiu a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restrição que não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades consideradas como especiais, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para o benefício de aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim, a atividade preponderante.
A contar de 28 de maio de 1998, quando da promulgação da Medida Provisória (MP) 1. De acordo com os decretos que regulamentam a Lei nº 8. a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, observa, para o homem, o fator 1,4 convergindo de 25 para 35 anos. DO DIREITO ADQUIRIDO Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, vislumbra sobre o direito adquirido, vide: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (CF/88, artigo 5º, inciso XXXVI). O direito é imprescritível, pois prevalecerão os princípios constitucionais da legalidade e do direito adquirido, uma vez que cumprido todos os requisitos exigíveis para a formulação do direito, respeitando-se o lapso temporal para cada momento por necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviços de atividade periculosa, a que faz jus a contagem do tempo para aposentadoria especial.
Dessa forma, independe se o trabalhador vier a requerer o benefício logo ao completar o período da carência dos 25 anos em questão, ou se preferir optar por continuar exercendo sua profissão, seu direito já estará garantido na forma da lei, mesmo que surgir uma nova lei com entendimento diverso. Outrossim, não é aplicado o fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média) o fator previdenciário abaixaria o valor mensal em até 50%. DO TEMPO ESPECIAL É aquele em que o segurado do INSS trabalha de forma contínua, habitual e permanente e sem interrupções durante a jornada de trabalho em atividade que o deixe exposto a agentes nocivos à sua saúde, como por exemplo, contato com agentes nocivo no caso específico eletricidade, desde que a exposição a esse agente esteja acima dos limites que foram estabelecidos em regulamento próprio.
Para comprovar que o trabalho foi exercido com exposição a agentes nocivos, o segurado deverá pedir em cada empresa que trabalhou o formulário de exposição aos agentes agressivos, atualmente é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Salientando-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. “toda pesquisa de certa magnitude tem que passar por uma fase preparatória de planejamento”. Planejar constitui buscar prováveis alternativas para serem realizadas, buscando a flexibilidade do conhecimento - o que é a fundamental especialidade do planejamento de uma pesquisa, procurando explicar seu processo de solução. Os traços característicos da pesquisa qualitativa são: objetivação do fenômeno; hierarquia de atividades para descrever, compreender, explicar, esclarecer a relação entre o global e o local em um determinado fenômeno; respeitar as diferenças entre o mundo social e o mundo natural; respeito ao caráter interativo entre os objetivos perseguidos pelos pesquisadores, suas orientações teóricas e seus dados empíricos; procure os resultados mais confiáveis possíveis; oposição a um pressuposto que defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências.
Será utilizado inicialmente para coletar os dados deste trabalho a pesquisa documental e bibliográfica. Este projeto de pesquisa visa uma abordagem de pesquisa qualitativa. humana e deve ser amparada pela Segurança Social como elemento compensatório, pois é um direito constitucional. Consequentemente, o status de reconhecimento do direito ao benefício A aposentadoria especial está subordinada ao paradigma constitucional, portanto, é necessário declarar a especialidade das tarefas desempenhadas por eletricistas e eletricistas, idêntica ao trabalho realizado após 5 de março de 1997, desde que comprovada por meio de evidências idôneas ( laudos técnicos, perfil profissional da Instituição de Seguro Social, etc. realizando serviços em tensão acima de 250 volts, de forma contínua e ininterrupta. Tal como a posição dos Tribunais do Distrito Federal que z A grande maioria considerou-a uma atividade especial exposta a um fator nocivo, eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 3 de maio de 1997.
Portanto, a situação de reconhecimento do direito à pensão especial está subordinada ao paradigma constitucional, devendo-se, portanto, a declaração da especialidade das tarefas desempenhadas por eletricistas e eletricistas, idêntica ao trabalho realizado após 5 de março de 1997, desde que seja comprovada por meio de comprovação de meios idôneos (laudos técnicos, perfil profissional da Instituição de Previdência Social, etc. PPP na aposentadoria especial: que deve fazê-lo, como elaborá-lo, períodos incluídos, seus signatários, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual - Publicada no Juris Síntese nº 52 - MAR/ABR de 2005. MARTINEZ, Wladimir Novaes. gov. br/informacoes-tecnicas>. Acessado em 20 setembro de 2022.
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de 1ode maio de 1943, e o Decreto no 70. Brasília, 2017. Lei Federal n. de 8 de dezembro de 2012. Altera o art. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. de 7 de dezembro de 1993, e 9. de 25 de maio de 1998, e dá outras providências. Brasília, 2017. Brasil, Câmara Federal, PEC 287/16 – Projeto de Reforma da Previdência - Altera os arts. e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. ª ed. São Paulo: Atlas, 2002 BACHUR, Tiago Faggioni e AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário, 2ª ed. São Paulo Lemos e Cruz, 2008. CASTRO, Carlos A. São Paulo: Quartier Latin, 2008. FREUDENTHAL, Sergio Pardal. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2000. FILHO, Nylson Pain de Abreu.
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