A IMPORTÂNCIA DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E A ATUAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO NO CASO BERNARDO UGLIONE BOLDRINI
Santo Ângelo (RS) 2020 Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. RESUMO Esta monografia objetiva expor a importância do surgimento da Rede de Proteção à infância e à juventude prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por meio das políticas de atendimento bem como analisar os problemas evidenciados na referida rede e que contribuíram para o homicídio do menino Bernardo no estado do Rio Grande do Sul. Para tanto, pormenoriza e contextualiza a evolução histórica das leis que tratam sobre a proteção às Crianças e aos Adolescentes, a fim de distinguir os regimes de tratamento dados a estes até a criação do ECA; expõe as políticas de atendimento, dispostas no ECA, responsáveis pela proteção à infância e à juventude, buscando-se delimitar as funções e a importância dessas; traz a análise do caso Bernardo Uglione Boldrini; e demonstra a importância da Lei nº 13.
conhecida como “Lei Menino Bernardo” ou “Lei da Palmada”, para uma educação justa e livre de castigos físicos, humilhantes e degradantes. Como metodologia emprega a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da revisão de literatura em sites de internet, artigos jurídicos, pesquisas acadêmicas, doutrinas e legislações que contribuem para a compreensão do tema em análise. for a fair education and free from physical, humiliating and degrading punishments. As a methodology, it uses bibliographic research, carried out from the literature review on internet sites, legal articles, academic research, doctrines and legislation that contribute to the understanding of the subject under analysis. At the end of the study, he concluded that the problems that occurred in the safety net, such as the failure to report the case by people close to him, in addition to the inefficient service structure, were determinant so that the ill-treatment perpetrated against the child culminated in his homicide.
The members of the protection network were not able to apprehend the extent of the problem, which makes it clear that although full protection is provided for in Brazilian legislation, in practice, it does not achieve the desired results. Thus, Law no. Municipalização do atendimento e o Conselho Tutelar Municipal 41 3 O CASO BERNARDO UGLIONE BOLDRINI: O CRIME QUE IMPACTOU O RIO GRANDE DO SUL E AS ANÁLISES SOBRE O ATENDIMENTO REALIZADO PELA REDE DE PROTEÇÃO 44 3. APRESENTAÇÃO DO CASO 44 3. UM OLHAR SOBRE O ATENDIMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO 46 3. O LEGADO DOS MUITOS CASOS ‘MENINOS BERNARDO” PARA AS AUTORIDADES E A SOCIEDADE 50 3. A lei da Palmada 52 CONCLUSÃO 57 REFERÊNCIAS 59 INTRODUÇÃO No Brasil, reconhecendo a necessidade de garantir a proteção à infância e à adolescência, em 1988, a Constituição Federal (art.
O tema escolhido visa a urgência do caso, destacando, portanto, a importância da “Rede de Proteção” cuja previsão encontra-se no art. do ECA, formando entre os atores sociais e instituições uma aliança estratégica, que deve contribuir no sentido de motivar os conselhos de defesa de direitos a elaborarem políticas públicas inter setoriais de atendimento, visto que são responsáveis pela proteção do infante a todo e qualquer risco, promovendo o acolhimento e tratamento do mesmo, além de proceder os atendimentos necessários com seus familiares e/ou responsáveis. Dessa forma, o trabalho também tem a função de alertar familiares e a sociedade sobre a importância que a proteção tem na vida dessas crianças, além de destacar os procedimentos que devem ser adotados quando for presenciada ou se tomar ciência de uma situação de risco para os menores.
Outrossim, diante do caso do menor Bernardo Boldrini, ocorrido entre as cidades de Três Passos e Frederico Westphalen (Rio Grande do Sul) no ano de 2014, a presente monografia empreendeu uma análise e reflexão acerca da atuação dos serviços da rede de proteção no caso de Bernardo. Ressalte-se que o assassinato do infante se deu mediante a administração de uma superdosagem do medicamento Midazolam, aos 11 anos de idade, sendo o seu corpo encontrado 10 dias após o homicídio, enterrado em uma cova rasa a uma distância de 80 quilômetros da cidade onde morava. DE “MENOR” À SUJEITO DE DIREITO: A TRAJETÓRIA DE CONSTRUÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO BRASIL Este primeiro capítulo propõe uma reflexão acerca da realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes antes do advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil (Lei 8.
de 13 de Julho de 1990), que possuem importância ímpar na conquista dos direitos e deveres dos mesmos. Visa demonstrar o tratamento dispensado à população infanto-juvenil nos períodos que antecedem a implementação do paradigma da proteção integral, quando a falta de condições materiais, o abandono pela família e pela sociedade ou a própria marginalidade configuravam as condições. Para a aplicação da norma. Além da análise da evolução histórica, é necessário fazer um estudo dos artigos da Constituição Federal que visam os cuidados com a criança e o adolescente e, após, tratar especificamente do ECA, considerada uma das legislações mais avançadas do mundo em proteção, a qual articula instâncias governamentais e não-governamentais com funções de natureza distinta e complementar nas áreas de políticas sociais básicas, serviços de prevenção e de assistência social, proteção jurídico-social, e de defesa de direitos.
que teve o condão de reorganizar a Justiça do Distrito Federal, acresceu à administração da justiça, a figura do Juiz de Menores e Mello Mattos foi o primeiro juiz a exercer esta função na América Latina (DUPRET, 2010). Em 1927, foi aprovado o Decreto Lei n° 17. que instaurava no Brasil o Código de Menores, também conhecido como Código de Mello Mattos (em menção honrosa a seu redator), sendo que o Código dispunha de 231 artigos constituídos por uma Parte Geral, com 11 capítulos (art. ° ao art. e uma Parte Especial com 5 capítulos (art. No discurso do jurista Cândido Nogueira da Motta, no inicio do século XX, citado por Renata Cheschin Melfi Macedo, pode-se perceber isto claramente: Ora, é inegável que, protegendo a infância abandonada, guiando os seus passos, encaminhando-a para o trabalho honesto, capaz de assegurar o seu futuro, o Estado, se por um lado preserva essa infância de más tendências, por outro previne a sociedade contra os maus elementos.
Há ainda uma razão de ordem econômica para justificar a intervenção do Estado: é muito mais fácil e menos dispendiosa a função preventiva que a repressiva. Consultem-se os estatísticos dos reformatórios e dos institutos industriais para menores, nos países que os possuem, e saltará à vista a enorme porcentagem dos que dali saíram perfeitamente encaminhados para as mais recomendáveis profissões (MACEDO, 2008, p. Outra preocupação que fica presente no Código de Mello Matos era a ideia da criança ou adolescente “desviante”, sendo que, dentro do ideário positivista do início do século XX, eram vistos como doentes que precisavam ser curados. Ressaltava que, a periculosidade do indivíduo, às vezes era tida como importante até mais do que o próprio ato delituoso que se cometia.
Este período é palco para a implantação de políticas sociais, em diversos setores da sociedade, entre eles, o setor trabalhista (criação de legislação específica), a área de educação (obrigatoriedade de ensino básico), economia (leis de crimes contra a economia popular) e previdência social. No atendimento às crianças e jovens, Antônio Carlos Gomes Costa (1994) destaca a criação, em 1942, do Serviço de Assistência ao Menor (SAM), órgão ligado ao Ministério da Justiça, com funcionamento equivalente a uma penitenciária destinada à população menor de idade. De acordo com Wilson Donizetti Liberati (2012, p. houve a manutenção dos pensamentos e dos sentimentos de que a única forma de se recuperar os “adolescentes infratores” seria por meio da ação de privá-los de sua liberdade.
Durante o período de vigência do Serviço de Atendimento ao Menor, foi realizada uma grande reorganização das delegacias de polícia, por meio do Decreto de Lei 8. A partir de meados do século XX, observa-se a queda do Estado-Novo e, posteriormente, a transição para outro período conturbado da história brasileira: a ditadura militar, instituída em 1964. Costa (1994) expõe que durante esta fase de transição (1946 a 1964) houve duas ideologias conflituosas no Brasil. Uma visava aprofundar as conquistas sociais obtidas durante o Estado Novo; a outra, de caráter burguês, frear os impulsos da população pobre que começava a se organizar. Este período de transição teve como destaque a criação da Campanha de Merenda Escolar e o esfacelamento do SAM, que passou a ter sua imagem execrada pela sociedade em geral, sendo conhecido, coloquialmente, como “sucursal do inferno”, “fábrica de delinquentes” ou “escola do crime” (o que denota o pensamento social a respeito deste órgão).
Com a chegada ao poder do governo militar, em 1964, as políticas sociais passam a ser encaradas não mais como um fim em si, mas como um meio para se atingir outras finalidades. Em 1979, foi estabelecida a Lei Federal nº. ou seja, um novo Código de Menores que não trazia uma visão de atendimento de caráter universal a todas as crianças e adolescentes, sendo ele extremamente voltado para aqueles que se encontravam na chamada “situação irregular”. Esta situação irregular se remetia aos indivíduos que não tinham acesso à instrução obrigatória, sem condições básicas de saúde e subsistência, sob perigo moral, privados de pais ou responsáveis ou com desvios de conduta, devido a grave inadaptação familiar ou comunitária; respondendo pela prática de delitos (BUSATO, 2016).
Vale lembrar que referido Código fez ruir qualquer tipo de esperança de que fosse feita uma separação no tipo de tratamento dado aos “menores abandonados” e aos “delinquentes”, e deu mais poder aos Juízes de Menores. Neste sentido, a FUNABEM foi oficializada como a entidade com o papel de atendimento aos “menores” desprotegidos, abandonados, bem como os infratores, passando a falsa impressão de que era possível uma solução comum para todos os casos. Convencidos da inadequação da proposta que vinha sendo implementada até então, os dirigentes em situação de risco pessoal e social em suas próprias comunidades de origem (COSTA, 1994, p. Fica demonstrado, portanto, que a resposta estatal veio de forma centralizada, verticalizada e padronizada, por meio de outro plano: o Plimec (Plano de Integração Menor-Comunidade), no qual, instauraram-se núcleos preventivos cuja função era atender à criança e ao adolescente em seu meio de origem, e evitar que por conta da necessidade de participarem das estratégias de sobrevivência de suas famílias, eles acabassem se tornando trabalhadores de rua ou meninos e meninas que fazem do espaço público seu lugar de moradia e de luta pela vida.
Esta forma padronizada e verticalizada de política pública acabou por enrijecer de modo deveras excessivo os núcleos preventivos, e com isso não permitiu que os mesmos se adaptassem as demandas e peculiaridades de cada região. Salvo alguns locais onde os técnicos foram capazes de “ludibriar” os rígidos critérios do governo central, e adaptá-los a uma gestão mais democrática e de planejamento, junto a realidade vivenciada (COSTA, 1994). Num âmbito geral, os primeiros anos da década de 1980, denominada como a “década perdida” (em relação ao desenvolvimento econômico do Brasil), foi um cenário em que a ditadura militar já se encontrava bastante enfraquecida. Para tal, houve a junção de um grupo de técnicos do UNICEF, da FUNABEM e da SAS (Secretaria de Ação Social) do Ministério da Previdência e Assistência Social, onde foi dado início ao projeto: Alternativas de Atendimento a Meninos de Rua.
Em maio de 1986, foi realizado em Brasília o I Encontro Nacional do Movimento Meninos e Meninas de Rua, onde as crianças e adolescentes que compareceram ao encontro haviam participado dos processos de discussão em seus respectivos âmbitos locais e estaduais. O grau de consciência política demonstrada foi surpreendente até para os observadores mais céticos, sendo que, as crianças e adolescentes discutiram sobre: saúde, trabalho, família, escola, sexualidade, direitos, entre outros temas, de suma pertinência a eles e a toda sociedade. Outro mecanismo de forte impacto utilizado pela Comissão Nacional Constituinte foi uma carta de reivindicações contendo 1,4 milhões de assinaturas de crianças e adolescentes, exigindo dos parlamentares a introdução de seus direitos na Nova Carta Constitucional (FISCHER; SCHOENMAKER, 2010).
Assim, em 5 de outubro de 1988, o Brasil aprova sua Carta Constitucional, sendo que, no caput do artigo 227, encontra-se condensado todo esforço realizado ao longo dos anos por grupos e movimentos sociais ligados à área da criança e do adolescente. O Estatuto foi importante por revogar de vez a concepção filosófico-política da infância que inspirou os Códigos anteriores. Estes possuíam natureza discriminatória e repressiva, fundada no preconceito da inferioridade de classes populares e sua “tendência natural” à desordem social, justificando, assim, medidas preventivas e de controle social das crianças e adolescentes das camadas populares. No Estatuto, crianças e adolescentes são definidos como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, o que significa que estão em idade de formação e por isso necessitam de proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.
Também são definidos, sem distinção de condição econômica e social, como sujeitos de direitos, os quais devem ser assegurados com absoluta prioridade – sobretudo no que se refere à formulação e execução de políticas sociais, e à destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas à proteção da infância e da juventude (FROTA, 2008). Outro princípio importante que inspira a nova filosofia do Estatuto é o de que pobreza e abandono social – traduzidos nas expressões “menor carente” e “menor abandonado” – não podem mais ser tratados como problema policial-judicial. Além disso, reconhece-se a vulnerabilidade a que estão expostos, tornando necessário que tenham proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, que deverá atuar por meio de políticas específicas para o atendimento, promoção e a defesa dos seus direitos (ISHIDA, 2016).
A doutrina da proteção integral se faz presente em três outros documentos legais de âmbito internacional, quais sejam: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing); Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade; e Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad). Os princípios básicos de direito presentes nesses documentos legais foram incorporados ao ECA, por exemplo, os art. e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que versam sobre a administração da justiça aos jovens suspeitos de praticar atos infracionais e aos privados da liberdade, e que determinam medidas que assegurem a afirmação plena dos direitos civis para esses jovens, em especial o direito à defesa.
As “Regras de Beijing”, As “Regras Mínimasdas Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade”, e as “Diretrizes de Riad”, também se referem à administração da justiça (FROTA, 2008). Nesse livro, intitulado como “parte especial”, observa-se pela análise dos artigos que existe uma preocupação nítida por parte dos legisladores de se romper com a doutrina da situação irregular e em estabelecer uma política cuja prioridade é o atendimento para crianças e adolescentes em circunstâncias especialmente difíceis, calcada na afirmação de direitos e não na suspensão dos mesmos (MACIEL, 2015). São responsáveis por executar programas de proteção e socioeducativos órgãos governamentais e não-governamentais. Essas entidades devem ser registradas e fiscalizadas pelos Conselhos Municipais de Direitos e pelo Conselho Tutelar.
Porém, os órgãos oficiais responsáveis pelo atendimento direto à criança e ao adolescente são os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares, o Juizado da Infância e da Juventude e o Ministério Público. Esses possuem a prerrogativa de solicitar o atendimento necessário e amplo à criança e ao adolescente, e suas funções serão tratadas a seguir (FROTA, 2008). A OIT, em conjunto com o UNICEF contribui para o reforço das iniciativas que visem reverter o quadro de degradação pessoal e social em que subsiste grande parte da população infanto-juvenil brasileira (GONÇALVES, 2009). Ishida (2016) comenta como aspectos positivos o fato de que com as mudanças no panorama legal brasileiro houve condições inéditas de mobilização ética, social e política em favor da infância e da juventude se comparadas a outros contextos.
O governo brasileiro, desde a década de 1990, abriu-se à interação construtiva com agentes de âmbito internacional, o que pode desdobrar em resultados positivos para as políticas em benefício da infância e da adolescência. Além disso, sugere que o movimento social em favor dos direitos da infância e da adolescência é cada vez mais forte, abrangente e politicamente maduro. Sobre as dificuldades a serem enfrentadas, Liberati (2012) pontua que a adesão aos princípios contidos no ECA, muitas das vezes se dá tão-somente no nível da retórica por parte dos governantes, sendo que esses muitas vezes dificultam, ou até mesmo inviabilizam a política de atendimento inscrita no documento. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO POR MEIO DA REDE DE PROTEÇÃO COMO REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS As políticas de atendimento estão definidas no ECA, a partir do art.
e, devem estar sempre pautadas na garantia da dignidade humana, visto que deverão proporcionar a vida, saúde, meios saudáveis de convivência, entre outros, tendo em suas diretrizes três fatores: articulação, descentralização e participação. Segundo Rossato, Lépore e Sanches: Por política de atendimento entende-se o conjunto de ações e programas que, sob a condição de garantir a dignidade da pessoa humana, promovem o bem estar coletivo e atendem a demandas específicas, administrando os recursos disponíveis e buscando outros que possam auxiliar na busca constante da projeção dos direitos fundamentais (ROSSATO; LÉPORE; SANCHES, 2014, p. Portanto, as políticas são formadas por órgãos governamentais e não-governamentais, que deverão trabalhar em conjunto para um fim comum.
Observando a palavra “conjunto”, é importante frisar que o trabalho apenas terá sua completa eficácia com a colaboração de todos os agentes, o qual constitui a chamada “Rede de Proteção”, sendo responsáveis pela proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Segundo o art. do ECA: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, o que demonstra a importância do trabalho realizado por todos os sujeitos e instituições envolvidos. Na esfera municipal, conta-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o qual é formado por representantes do Poder Executivo Municipal e membros da sociedade civil.
O CMDCA é um órgão paritário do qual participa a sociedade civil e o Poder Executivo municipal. Referido conselho propõe, delibera e exerce controle sobre as políticas públicas municipais direcionadas às crianças e adolescentes (ROSSATO; LÉPORE; SANCHES, 2014). do ECA. O mesmo (C. T. deverá trabalhar juntamente com o Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário (trabalho geralmente realizado pelo Juizado da Infância e Juventude), Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDEDICA), Delegacia de Polícia Especializada, instituições de acolhimento, entre outros. Diante disso, destaca-se a necessidade de trabalhos responsáveis e completos, visto que uma pequena falha de qualquer ente poderá resultar em uma falta de estruturação para alcançar o maior objetivo: proteção integral.
marcou o reencontro da sociedade brasileira com o Direito e a democracia, pretendendo ser o signo de uma nova era no país, timbrada pela justiça social, pela solidariedade e pelo pluralismo democrático”. Como demonstrado no capítulo 1, a CF/1988, em seus arts. e 229, dispôs expressamente sobre a proteção à infância e à adolescência. No entendimento de Tavares (2010), esses mandamentos constitucionais representaram explicitamente a quebra com o sistema anterior (centralizado, vertical, assistencialista e correcional-repressivo), embasado no Código de Menores, de 1979 e, em última análise, no revogado Código Mello Mattos, de 1927. A CF/1988 elenca como direitos indispensáveis para o desenvolvimento livre e completo da personalidade da criança, do adolescente e do jovem: a vida, a saúde, a alimentação, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária (DOMINGO, 2016).
só serão realmente atendidas se os três trabalharem em conjunto, família, sociedade e Estado, “em uma perfeita co-gestão e co-responsabilidade”. Além dos direitos necessários à própria existência, a educação é um dos mais valiosos bens que se pode garantir à criança e ao adolescente. Somente pela educação podem exercer plenamente a cidadania, desenvolverem-se inteiramente como pessoas, qualificarem-se para o trabalho, participarem ativamente das decisões políticas que indicam o rumo de seu país, o que vai muito além do simples voto ou pagamento de impostos. Dimenstein (2012) acredita que estão equivocados estão os que acreditam que bastam estes últimos para fazerem da pessoa um pleno cidadão. O Estado tem a obrigação de destinar com absoluta prioridade as verbas necessárias para que a proteção integral da infanto-adolescência seja assegurada, e isso envolve certamente a assistência às suas famílias.
Segundo Tavares (2010), preconizou, ainda, a descentralização político-administrativa, no que tange ao atendimento dessa população, ao dar maior responsabilidade aos órgãos, entidades, programas e serviços disponibilizados no município, em razão de reunirem as melhores condições de satisfazer as necessidades infanto-juvenis, ao lado da sociedade civil e da família. Segundo Saraiva (2010), o rol meramente exemplificativo dos 11 (onze) direitos fundamentais, sumariados na CF/1988, é detalhado pelo ECA, que trouxe outros direitos ainda mais específicos à categoria. Referidos direitos estão elencados no Título II (arts. º a 69) do ECA, que, a seu turno, está subdividido em cinco capítulos: Capítulo I – Do direito à vida e à saúde – arts. º a 14; Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade – arts. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Art. Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações3 (BRASIL, 2006, s. p). O fundamento da proteção integral reside na vulnerabilidade que esse segmento da população apresenta: primeiro, por se encontrarem nos primeiros anos de formação; segundo, por ainda sofrerem muita resistência por parte do Estado e da sociedade dominante (adultocêntrica), no tocante ao reconhecimento pleno, substancial, concreto de sua cidadania e de seus direitos fundamentais e da personalidade.
Contudo, os mencionados sistemas de garantias devem funcionar de forma integrada, por assim dizer, “em rede”. Daí, pois, a denominação de “Rede de Proteção”, isto é, de uma determinada organicidade entre instituições públicas e sociais que, conjuntamente, desenvolvem atividades em prol da efetividade dos direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente. Já os sistemas de garantias – direitos fundamentais; prevenção; política de atendimento; medidas de proteção; medidas socioeducativas; e, garantias fundamentais (processuais) articuladas de maneira integrada, pelo regime jurídico estatutário, segundo Ramidoff e Ramidoff (2017, p. certamente, não podem ser desvinculados, haja vista que muito além de implicarem-se, também importam em “diversas e adequadas interpretações formatadas para a resolução das questões inerentes à infância e à juventude”. Os direitos afetos à criança e ao adolescente são especiais e específicos e, desta forma, precisam, nos dizeres de Furini (2011, p.
A orientação do sentido normativo a ser fixado pelo sistema estatal especial para resolução dos casos legais pertinentes à infância e à juventude, necessariamente, deve guardar referência, ao mesmo tempo, com cada um dos sistemas de garantias (MORAES, 2019). A integração implica a formulação de “redes de proteção”, pois não se pode retornar ao passado e aceitar a cisão desta sistematização integrada de garantias que, bem por isso, estabelece a previsão de uma nova estruturação e funcionalidade institucional, sob pena de quebrar, romper, limitar, restringir ou mesmo eliminar direitos, garantias e princípios fundamentais que perpassam recorrentemente não só por todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, também, por diversas legislações extravagantes que cuidam da regulamentação do exercício de direitos fundamentais, como, por exemplo, na educação – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.
–, na saúde – Sistema Único de Saúde (SUS) –, na assistência social – Sistema Único de Assistência Social (SUAS) –, dentre tantas outras. A título de exemplificação, o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF determina que o governo comprometa-se com a garantia dos direitos à criança e ao adolescente, a defesa e a realização dos cuidados amplos e necessários ao bem-estar desse grupo. No tocante a violência, esse grupo precisa ser protegido contra as diversas formas de violências, físicas, sexuais e emocionais, negligência, comercial, financeira (UNICEF, 2014). A denúncia é um relato de fatos que configure ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e pode ser feita de várias formas (telefone, pessoalmente, por escrito ou qualquer forma possível) de acordo com as recomendações do CONANDA (CONANDA, 2007).
Esta notificação compulsória está interligada ao setor saúde por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN. Para os outros setores que compõem a Rede de Proteção e Apoio a notificação compulsória está em construção, considerando que há uma dualidade compreensiva quanto aos termos notificar e denunciar (BRASIL, 1990; CONANDA, 2007). Os órgãos e programas aqui mencionados são meramente exemplificativos e tantos quantos forem necessários para assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente podem ser implementados. As políticas públicas envolvem escolhas feitas pelo administrador (Poder Executivo), que dependem de marcos previamente definidos pelos representantes do povo (Poder Legislativo). Referida política é constituída por programas cuja atuação se dá no contexto familiar, em que diversas modalidades de suporte podem ser providas, evitando que os problemas já existentes sejam agravados e demandem medidas mais gravosas, a exemplo do afastamento dos filhos do seio familiar, o que leva, segundo Santiago (2013) ao rompimento de vínculos e à institucionalização.
No entendimento de Veronese (2012), o Conselho Tutelar possibilita aos representantes da sociedade sentirem-se corresponsáveis pelos destinos das crianças e adolescentes de seu município, o que inverte a lógica de passividade social, na qual apenas se esperam ações provenientes do Estado. Com isso, além de a municipalização das políticas aproximar o ente estatal da sociedade, os próprios munícipes são chamados a atuar diretamente, participando dos Conselhos Tutelares. Enfim, o Conselho Tutelar representa uma das mais modernas experiências mundiais, pois resulta de um efetivo instrumento de participação da sociedade no atendimento da população infanto-juvenil e sua existência implica a eficácia da regra constitucional que clama pela municipalização. O conselheiro deve estar sempre atento às demandas que toda pessoa tem, especialmente as crianças e adolescentes, em especial as que estão em situação de abandono e da violência intrafamiliar, tanto física, como psicológica, em todas as fases do atendimento.
Entretanto, mais pesquisas são necessárias, para identificar problemas e limitações que venham a dificultar a prática dos conselheiros para atuar na garantia do direito da criança e do adolescente. O CASO BERNARDO UGLIONE BOLDRINI: O CRIME QUE IMPACTOU O RIO GRANDE DO SUL E AS ANÁLISES SOBRE O ATENDIMENTO REALIZADO PELA REDE DE PROTEÇÃO Este capítulo objetiva discutir o caso Bernardo Uglione Boldrini, procedendo a análises sobre o atendimento realizado pela rede de proteção bem como os legados deixados à sociedade brasileira. Inicia-se trazendo a apresentação do caso. APRESENTAÇÃO DO CASO As crianças são as maiores vítimas da violência intrafamiliar, tendo em vista a fragilidade física e de personalidade que são características que as tornam um alvo mais fácil do poder de adultos.
O caso do menino Bernardo é mais um caso de violência contra crianças que chocou a sociedade pela crueldade, mas, principalmente porque esta criança foi negligenciada não apenas por seus agressores, mas por toda a rede de proteção em seu entorno. Após a morte da mãe, Bernardo passou a residir com a madrasta e com o pai, que possuem uma filha juntos. Desde então, o menino passou a ser muito mal tratado e rejeitado. Segundo o relato de testemunhas, vivia na rua ou na casa de outras pessoas, não havendo preocupação nenhuma por parte de Leandro com os cuidados e proteção da criança, tendo sido clara sua negligência no que se refere aos cuidados com o filho (MORAES, 2019). A criança se dizia carente de atenção e chegou a procurar pela Justiça pedindo ajuda e manifestando o seu desejo de morar com outra família, porém, à época, o Juiz responsável pela Vara da Infância e Juventude decidiu que o mesmo deveria permanecer sob a guarda do pai, já que este havia solicitado uma nova chance de melhorar seu vínculo com o filho (MORAES, 2019).
Tal processo foi gerado após o Ministério Público instaurar investigação contra a falta de cuidados com o infante, sinalizando para a suspeita de negligência afetiva e abandono familiar. Todos te veem na rua como a jornalista, a psicóloga, a assistente social. Ninguém te imagina com dois discursos, que tu cuide teus pacientes e não cuide de teus dependentes, teus afetos. As pessoas não queriam se intrometer nessa família (SCHIMITT apud COSTA, 2014, s. p. Bernardo encontrou sua ex-babá, Elaine, na rua após a madrasta ter tentando o matar asfixiado com um travesseiro. p. Há também relatos de que a escola possuía todos os indícios relativos à negligência com relação aos cuidados e maus tratos de Bernardo, porém, o diretor da escola nunca formalizou uma denúncia.
Vera Deboni, juíza lotada na 3ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre relatou: “Quem enxerga o problema não tem obrigação de resolvê-lo, mas tem de comunicar, levar adiante. Este é um dever da escola” (COSTA, 2014, s. p. Sem denúncia formal, nosso poder de trabalho diminui muito. Só tínhamos comentários (em julho de 2013). Nossa postura foi intervir e aguardar. Depois do que ocorreu, a gente revisou, revisou e revisou na nossa mente. Qual a conclusão: nós trabalhamos com situações de violência. a reinserção dos vínculos familiares é a providência padrão. Não imaginávamos que tivesse esse desfecho. Porque não havia qualquer informação de agressões. Então, tomamos essa decisão baseada nas premissas legais”.
Com base no exposto, José Luiz Costa opina que: O sistema não está suficientemente aparelhado. O objetivo de toda rede de proteção, nos dizeres de Ramidoff e Ramidoff (2017) deve ser a análise plural (transdisciplinar) e dialética (democrática) da realidade em que vivem milhões de crianças e adolescentes brasileiros, com o intuito de inscrever não só uma orientação teórica (discursiva) que vincule (justificação/legitimação) a legalidade (opção política) que seja constituída para a construção (material) de resoluções para o atendimento das situações de ameaça e violência aos direitos afetos à criança e ao adolescente. O que se impõe é a eliminação gradual das barreiras que teimam tanto em não identificar essas novas subjetividades, quanto, em não lhes reconhecer tais liberdades substanciais.
Talvez, constitua-se numa das maiores conquistas democráticas, a superação/eliminação dos obstáculos ideológicos e culturais a respeito dos direitos e garantias fundamentais pertinentes à criança e ao adolescente. Este é o principal desafio do Direito da Criança e do Adolescente, enquanto sistematização integrativa e protetiva dos novos valores humanitários relativos à criança e ao adolescente. O LEGADO DOS MUITOS CASOS ‘MENINOS BERNARDO” PARA AS AUTORIDADES E A SOCIEDADE Bernardo Boldrini ficou em evidência nos noticiários veiculados pelos meios de comunicação durante semanas, após desaparecer e ser encontrado dias após morto e enterrado em uma cova rasa. O abandono pode ser definido como a forma mais grave da negligência. Implica no desamparo, na desassistência e na desproteção de um indivíduo que não tem capacidade de defender-se por si só (BRASIL, 2010).
Neste contexto, ato de abandonar configura crueldade, pois deixa a criança em situação de orfandade e exposta a um mundo no qual precisa de auxílio para adaptar-se. No que se refere ao desenvolvimento da criança, a negligência pode acarretarem sérios prejuízos. Segundo Passian (2012), a negligência configura-se na modalidade mais recorrente de violência contra a criança e está associada a inúmeras consequências negativas para o desenvolvimento infantil. Releva-se importante destacar que a Lei não traz nenhum tipo de punição na esfera criminal - além das que já existem -, ela veio para reforçar as diretrizes do ECA e da CF/1988, servindo como afirmação dos mesmos. Este diploma legal visa uma mudança estrutural e cultural na forma de educar as crianças, buscando-se reduzir os casos de violência contra crianças e adolescentes.
A Lei da Palmada acresceu ao ECA os arts. A7, 18-B8 e 70-A9, modificou os arts. e 24511 do mesmo diploma legal e adicionou o § 9º, no art. Um dos casos concretos é do bolsista da rede “Não bata, eduque”, Tiago de Araújo Silva, que trabalha com rodas de diálogos promovidas pelo projeto em locais como clínicas da família e escolas. Sobre as rodas de diálogos, explica: A gente faz essa metodologia com adolescentes, idosos e temos visto resultado, a gente está passando a importância de não usar a violência. É um grande desafio, porque muita gente foi ensinado que bater é a forma certa de educar, mas com muita insistência e perseverança a gente vai quebrando esse pensamento deles, agora estão tendo uma visão de que bater não é certo e que educar sem violência dá certo.
Idosos dizem que se arrependem de terem usado violência para educar os filhos e estão passando isso para os netos, rompendo o ciclo de violência (apud NITAHARA, 2016, s. p. Outro efeito colateral do castigo corporal é o desenvolvimento de mecanismos de defesa, por parte da criança agredida, com o intuito de desestabilizar os adultos. Tais comportamentos são comumente rotulados de “mau gênio”, “temperamento difícil”, ou mesmo Transtorno Mental. No mesmo sentido, as respostas emocionais (choro, ansiedade, medo, raiva) podem ser condicionadas e generalizadas para outras ocasiões não punitivas, provocando prejuízos no desenvolvimento emocional da criança (Habigzang; Williams; Gomide, 2016). A prevenção do castigo corporal é um tema que vem sido debatido não apenas no Brasil, mas globalmente, principalmente após a publicação do relatório de Pinheiro (2006), intitulado “Estudo global das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças”.
Esse relatório foi encomendado pela ONU e pela UNICEF, tendo sido realizado a partir de dados de 139 países. Assim, tem-se que o objetivo não é perseguir ou condenar os pais e responsáveis, e sim melhorar a qualidade das estruturas de apoio e atenção aos pais e cuidadores, para que as crianças sejam educadas sem violência, bem como estimular políticas públicas, que como se viu na segunda seção deste capítulo, não foi eficiente no caso Menino Bernardo, assim como também não se mostra eficaz para muitas outras crianças que ainda recebem castigos físicos no Brasil. CONCLUSÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente promulgado há pouco mais de vinte anos inaugurou, no Brasil, um novo olhar acerca da população infanto-juvenil, ao consagrar, já em seu 1º artigo a Doutrina da Proteção Integral.
Esta doutrina, baseada em documentos internacionais como a Convenção dos Direitos da Criança de 1989, e nacionais, como a Constituição da República de 1988, promoveu uma mudança de paradigma na sociedade brasileira, que passou a reconhecer a criança e o adolescente como verdadeiros sujeitos de direitos humanos em condição peculiar de desenvolvimento, merecedores, desta forma de um tratamento especial. Assim, mais que uma evolução legislativa, o ECA significou uma mudança de postura frente ao modelo segregacionista e punitivo dos Códigos de Menores anteriores, compreendendo que a infância e a juventude são merecedoras de prioridade absoluta, responsabilidade que deve ser compartilhada por todos: família, Estado e sociedade. Para que isso ocorra, o modelo adotado foi o da descentralização e municipalização, que facilita a participação da sociedade na execução e na elaboração das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência, através de um Sistema de Garantia dos Direitos.
Doutrina da Proteção Integral. In:MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. A revelação e a notificação das situações de violência contra a infância e a adolescência. Psicologia em Revista, Belo Horizonte, v. n. p. BAPTISTA, M. br/brasil/ sedativo-soda-caustica-e-cova-como-o-menino-bernardo-boldrini-foi-morto/. Acesso em: 14 Jun. BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MACIEL, Kátia R. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em: 10 abr. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Notificação de maus tratos contra crianças e adolescentes. Brasília: Ministério da Saúde, 2002. BRASIL. br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt0104_25_01_2011. html. Acesso em 12 abr.
BRASIL. Lei n. BUSATO, Paulo César. Menoridade penal: crítica ao projeto de redução do patamar biológico de imputabilidade no sistema penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA. De menor a cidadão. In: COSTA, Antônio Carlos Gomes; MENDES, Emílio Garcia. Orgs. Das necessidades aos direitos. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. ed. n. p. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. ed. Retratos dos direitos da criança e do adolescente no Brasil: pesquisa de narrativas sobre a aplicação do ECA.
São Paulo: Ceats/FIA, 2010. FRIZZO, Kátia Regina; SARRIERA, Jorge Castellá. O conselho tutelar e a rede social na infância. Psicologia USP, São Paulo, v. GONÇALVES, Pedro Paulo Barros. A Organização Internacional do Trabalho e o Combate ao Trabalho Infantil no Brasil. f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Relações Internacionais). Departamento de Relações Internacionais, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2009. abr. Disponível em: http://jus. com. br/revista/texto/11163. Acesso em: 9 abr. Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: INALUD, 2006. p. MACIEL, Kátia Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Famílias e violência doméstica: condições psicossociais pós ações do conselho tutelar.
Psicologia, Ciência e Profissão, Brasília, v. n. p. MORAES, José Carlos Sturza de. PAIXÃO, Ana Cristina Wanderley da. DESLANDES, Suely Ferreira. Análise das Políticas Públicas de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto juvenil. Saúde e Sociedade. São Paulo, v. Tese (Doutorado em Psicologia) - Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2012. Pinheiro, Paulo Sérgio. World Report on Violence against Children. Geneva, Switzerland: United Nations Secretary-Genera1’s Study on Violence against Children. Disponível em: http://www. Lições de Direito da Criança e do Adolescente. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8. B. B; Costa, C. E; Benvenuti, Marcelo Frota. Orgs. Comportamento em Foco.
Conselho tutelar e inclusão de adolescentes com problemas de adaptação social em Barra da Choça – Bahia. Inclusão Social, Brasília, v. n. p. abr/set, 2007. SILVA, Antônio Fernando do Amaral; MENDEZ, Emílio Garcia; CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentários jurídicos e sociais. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. TAVARES, José de Farias. pdf. Acesso em: 20 abr. UNICEF. Hidden in plain sight: a statistical analysis of violence against children. UNICEF, 2014. In: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Org. Os “novos” direitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012. p.
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