A história do direito

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Graças a ela, podemos averiguar os códigos de leis dos primórdios. No início do século XX, arqueólogos franceses encontraram o conjunto dos 282 artigos do Código de Hammurabi, rei que assumiu o trono babilônico entre 1792 e 1750 a. C. Esta legislação fora amplamente influenciada por dois códigos anteriores, dos líderes Ur-Nammu e Eshnunna. Para os sumérios, o exercício da justiça era algo crucial; prova disto são os contratos, atos, testamentos, notas promissórias, recibos, acordos de tribunais, etc. As questões relacionadas ao falso testemunho eram tratados com rigor nesta sociedade. Tendo em vista os impasses técnicos para o levantamento de provas, os casos dependiam em grande parte da fidelidade dos relatos pessoais. A depender do delito, o Código determinava o pagamento de certa quantia ou até mesmo a própria morte do transgressor.

No que diz respeito a família, o casamento seguia o modelo monogâmico e patriarcal, embora o concubinato fosse tolerado. Em caso de adultério, o homem poderia ser tido somente como cúmplice, enquanto a mulher era condenada à morte (exceto em caso de perdão do marido). Tal panorama torna-se mais evidente ao identificamos que 80% dos artigos de nossos Códigos atuais foram concebidos tendo por base as fontes jurídicas romanas. Roma conquistou praticamente toda a Europa, e conseguiu a façanha de, por volta do século 1 d. C, ter, registrados censo populacional, mais de um milhão de habitantes. O desejo dos romanos era ser “a cabeça do mundo”, eternizados na História por grandiosos feitos. Para eles, o Direito podia ser resumido em: viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu.

No Período Clássico, o poder do Estado foi centralizado em dois personagens pretores e jurisconsultos, que podiam, inclusive, alterar regras já existentes. A marca do período Pós-Clássico foi, decerto, Justinianéia, obra que reunia uma imensa coleção de normas, de caráter conclusivo. Naturalmente, os romanos atrelavam características das leis a costumes como o cumprimento de juramentos, a responsabilidade familiar e outras particularidades do comportamento. A princípio, nesta sociedade, apenas sacerdotes conheciam regras jurídicas. Esta condição mudou no início do século IV a. Outro direito importante foi o de restituição. Ao apelar, o prejudicado poderia ser ressarcido pelo dobro, triplo ou quádruplo. O direito inglês Depois do fim da Idade Média, os ingleses viram o poder da nação passar por uma monarquia poderosa e centralizadora, e depois culminar no parlamentarismo, que trouxe uma série de avanços aderidos pelos modelos do Direito atual.

O Império Romano foi incapaz de dominar a Inglaterra como sobre outras nações. A população resistia e, assim, os ingleses conseguiram preservar sua cultura praticamente intacta. Agora, impostos, contribuições e declarações de guerra e paz só poderiam ser criados e cobrados com o consentimento do conselho. A partir de 1350, o Conselho passou a se chamar Parlamento. Entre os reis da Dinastia Tudor, Henrique VII fundou a igreja Anglicana e rompeu com o poder papal. Durante o absolutismo dos Tudor, o parlamento continuava a ser convocado; foi o tempo em que o herdeiro do trono, Jaime I, instaurou conflitos contra o Parlamento, que perduraram por 4 décadas. A ação do Parlamento consistiu em criar um documento legal a fim de trazer a memória dos próximos reis suas atribuições e limites - era a petição de Direitos.

Obteve êxito quanto a centralização do poder, mas a prosperidade da população decresceu. Alguns teóricos tentaram justificar o absolutismo. Para Nicolau Maquiavel, o fim justificavam os meios; logo, o soberano deveria fraudar e cometer outras imoralidades em nome do projeto de poder. Em Thomas Hobbes, lemos que, segundo ele, o surgimento dos Estados visava barrar a condição natural do homem livre, que seria a guerra. Assim, a manutenção de uma ordem centralizadora traria certa estabilidade. Assumiam a igualdade (poder “escolher” para quem trabalhar e fazer realizar voluntárias) como direito natural, através de um direito positivo, garantido pelo Estado e suas leis, que deveriam ser propostas pelo povo para ser poder legítimo. Montesquieu que teorizou a famosa divisão dos três poderes em executivo, legislativo e judiciário.

Rousseau, por sua vez, mantinha a defesa do contrato social. O italiano Cesare Beccaria, foi um grande divisor de águas na História do Direito com o livro “Dos Delitos e das Penas. Esse Iluminista, buscou soluções práticas, ainda hoje, basilares para o direito penal moderno. • Mulheres e qualquer classe social podem testemunhar. • Prevenir delitos e mais importante que puní-los, para tanto, as leis devem ser claras. A revolução francesa As revoluções na Inglaterra no decorrer do século XVII sucederam-se pela ótica do pragmatismo, dispensado ideologias. No século seguinte, a Ideologia Iluminista foi tida em grande estima pelos revolucionários de Estados Unidos e França. A revolução francesa impactou o mundo como nenhuma outra. Contudo, os burgueses, embora maioria, alegavam não possuir o peso representativo devido para votações.

Por esse impasse, seus representantes fundaram a “Assémbleia Nacional”, sob juramento de somente se dispensarem após dar à França nova constituição. O povo, em apoio, tomou a bastilha (onde ficava a realeza) e protestava nas ruas com veemência. Em 26 de Agosto, a contragosto do rei, a Declaração dos Direitos Homem e do Cidadão foi aprovada. Os autores do documento acreditavam que a causa dos males de uma sociedade advinha da não-aplicação ou ignorância quanto aos direitos. Durante a revolução, as mulheres lutaram lado a lado com os homens, e exerceram papel preponderante. Ainda assim, o Documento não estabelecia os mesmos direitos para ambos os sexos; elas só poderiam exercer o direito de voto. A justificativa era a mesma propagada antes da revolução: a mulher pertence unicamente à esfera privada, e tomar parte no exercício do poder público é inconveniente.

Em 1791, Olympe de Gouges redigiu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, que, a princípio, pode parecer apenas uma cópia do primeiro documento, no entanto, seu intuito era de fato questionar racionalmente a supremacia tirânica e opressora à que se opunham. Gouges torna a colocar lado a lado homens e mulheres, desta feita, na esfera da lei. Bonaparte era primeiro-cônsul; a ele caberia propor, publicar leis, nomear ministros, funcionários e juízes. Porém, em nome do seu projeto de poder, ignorava a constituição sempre que achava necessário. Em 1804, autonomeou-se Imperador. O artigo 1º da nova constituição veio a ser este: o Governo da República é confiado ao imperador. Em 1804, uma comissão de peritos esboçou o Código Civil; Napoleão empenhou-se para que o trabalho contasse com seu aval.

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