A GUERRA ÀS DROGAS: UMA ANÁLISE SOBRE A POLÍTICA DE DROGAS DO BRASIL, SEUS EFEITOS E ALTERNATIVAS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aos meus pais, por todo o incentivo e por me mostrarem o melhor caminho que uma pessoa pode seguir. Agradeço, também, aos meus orientadores e a todos que, de alguma forma, me auxiliaram até o momento. A vocês, meu singelo e eterno obrigado. Agradeço a minha mãe, Ivana Lúcia Vieira Coelho, por todas portas abertas oriundas da mesma. Por suas orações, seus conselhos, e sua fé, que mesmo sem dizer nada, ensina a todos ao seu redor. A descriminalização é um projeto que deseja criar uma nova política de enfrentamento as drogas no Brasil, tirar o problema da esfera penal, melhorar a legislação vigente, que possui vários pontos subjetivos quanto à diferenciação entre o usuário e o traficante, e definir medidas de acordo com a periculosidade da droga para a sociedade.

Conclui-se que o tema ainda é visto na sociedade com certo preconceito e medo, a mudança é uma barreira para todos, porém nesse trabalho pretendo mostrar o fracasso da política atual, seus reflexos na sociedade e uma nova forma de administrar o problema drogas. PALAVRAS-CHAVE: Drogas, Criminalização, Usuários, Traficantes, Descriminalização. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 GUERRA DAS DROGAS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA 13 2. Drogas na história da humanidade 13 2. Até a década de quarenta, o Brasil não possuía um sistema original de proibição às drogas, porém, a partir desse momento os usuários que antes eram classificados como indecorosos, passaram a ser vistos como dependentes químicos. Hoje há em vigor a lei 11. de 2006 que teoricamente não impõem pena privativa de liberdade para usuários de drogas, apesar de manter o status de criminoso ao usuário de drogas, pois continua aplicando penas privativas de direito e multa.

Usar droga ainda é classificado como um tipo penal. A grande quantidade de princípios presentes nessa lei sugere em alguns momentos a intensificação da política de redução de danos, porém, em outros, a legislação continua tratando o usuário como único culpado, eximindo de qualquer responsabilidade os entes públicos e a administração de uma forma geral, sugerindo um certo antagonismo a proposta da política de redução de danos. Um ponto que deve considerado se refere ao usuário de drogas e seu perfil, o qual não deveria ser delimitado, pois não se pode estigmatizar o usuário uma vez que verdadeiramente ele encontra-se em todas as camadas sociais, tem todas as idades e classes econômicas. O consumo nunca foi restrito a determinadas classes ou perfis, porém, a lei no campo prático incide somente sobre um perfil e uma classe econômica.

A lei de drogas em vigência, Lei 11. aparentemente não prende mais o usuário de drogas, mas por outro lado não descriminalizou o fato, o consumo ainda é crime, teoricamente não é punido com pena de prisão, mas apresenta outros tipos de pena. Conforme já destacado, o consumo de drogas decorre de muitos fatores, mas no fim é uma escolha pessoal, desejo próprio é um direito de disponibilidade de si próprio, legitimar a punição com o argumento de tutelarmos o bem jurídico saúde e segurança pública, considerando que o usuário em termos de saúde prejudicam apenas sua própria saúde, torna a argumentação para manter a criminalização sem o menor sentido. Procuro mostrar que o pensamento enraizado em nossas cabeças não possui base cientifica alguma, mas uma base ideológica passada de geração a geração, como seu maior fim controlar casa vez mais a população, a massa, segregar as classes, diminuir as chances dos que já não possuem quase que nenhuma perspectiva, controle através do medo.

Usaremos como metodologia de elaboração do projeto, bibliografias, estudos de casos concretos, e a atual política mundial destinadas ao tema supracitado. Com o objetivo de conscientizar, inibir, e sanar este problema que assola não só o Brasil, mas sim a população mundial na contemporaneidade. Finalizo essa pesquisa propondo uma reflexão sobre um novo modelo para o país, ou alternativas a serem consideradas e estudadas para definir uma nova forma de abordar o tema, e romper com o preconceito e com a guerra que alimentamos e incentivamos. GUERRA DAS DROGAS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA A criminalização das drogas não possui relação com sua nocividade farmacológica. SILVEIRA, 2005). A maconha por exemplo, uma das drogas mais conhecidas e populares, é utilizada pela humanidade desde os períodos pré-históricos, inicialmente acredita-se que seu surgimento ocorreu no centro da Ásia, e posteriormente espalhou-se pelo mundo com ajuda principalmente dos comerciantes e viajantes nômades.

O processo de proibição das drogas é composto por acontecimentos recentes, comparado com a existência das substâncias, e por tratar-se de um processo esparso, não é possível indicar a data exata de sua proibição (CARVALHO, 2016). As drogas existem muito antes dos sistemas incriminadores. Na antiguidade eram tratadas como dádivas, e eram exclusividade de sacerdotes e reis, porém, em algum momento tornaram-se um problema para os mesmos que as consideravam um presente, coincidentemente ou não, o problema surgiu quando deixou de ser artigo exclusivo e tornou-se popular e acessível, não tratava-se mais de um presente raro, mas de um artefato do dia a dia, que todos poderiam usufruir e lucrar. Nos EUA, os negros sulistas utilizavam a cocaína, e o preconceito se formou da mesma maneira: as drogas passaram a ser associadas a outros ilícitos, bem como a capacidade intelectual dos usuários era subestimada em função do uso, mais uma vez com intuito de desqualificar esses indivíduos para justificar as atitudes desmedidas e desproporcionais de combate e controle.

Tanto no Brasil como nos EUA, os negros precisavam ser controlados e contidos, a iminente alforria dos escravos reduzia o poder dos senhores, que necessitavam de uma nova desculpa para punir, controlar e barrar o desenvolvimento de uma classe em ascensão, que buscava direitos e igualdade a seus senhores. No século XX, as drogas e os que estão envolvidos com elas se tornam o inimigo interno e externo da grande maioria dos países, e em nome da proteção a sociedade contra esses inimigos, os conceitos de humanidade foram deixados de lado. Os direitos e garantias dos cidadãos foram sobrepujados pelo bem da sociedade. Os cidadãos foram divididos em: merecedores de seus direitos e garantias contra cidadãos que são e inimigos públicos, que podem ter seus direitos e garantias flexibilizados por não se adequarem ao determinado moral e socialmente.

Os preconceitos citados já existiam, e as pessoas pertencentes a esses grupos já eram de certa forma perseguidas e apartadas da sociedade. Ocorre que a esses grupos foi atribuído os males da sociedade através das drogas, a desculpa necessária para sua perseguição foi à utilização de drogas e o perigo que traziam para os cidadãos de bem. O Brasil ratificou o instrumento em 14 de fevereiro de 1973, assim, as orientações propostas no plano internacional nortearam a criação da lei nº6. durante o período militar. A referida lei, assim como as convenções internacionais, buscava a erradicação e extermínio das drogas. de 26 de junho de 1991, voltou-se a discutir a reforma da Lei 6. até a promulgação da lei 10. que de fato não alterou quase nada a política de drogas presente na legislação Brasileira, pois os dispositivos que possuíam significativa mudança, foram vetados pelo presidente da época.

“A Lei 10409/2002 representou uma primeira tentativa de modificação do tratamento penal dado ao usuário de drogas. Seus dispositivos penais foram, contudo, vetados pelo presidente da república”. promulgada em 24 de agosto de 2006, trouxe significativas mudanças no plano teórico da política de drogas brasileira, em relação às legislações anteriores, agravou a pena para o tipo penal do traficante e abrandou as sanções para os usuários, porém alguns pontos continuaram subjetivos, como especificar a quantidade, qualidade, natureza das drogas que qualificam e diferenciam um traficante de um usuário, ficando sujeitos à avaliação pessoal das autoridades policiais e dos juízes. Leal cita algumas mudanças: [. aumentou o patamar mínimo da pena privativa de liberdade prevista para o crime de tráfico ilícito.

Aumentou, também, de forma sistemática, os marcos mínimo e máximo das penas pecuniárias. Reagrupou ou desdobrou, em artigos e parágrafos, algumas das figuras delituosas que orbitam em torno da figura nuclear que é o crime de tráfico propriamente dito (2010, p. Percebe-se que dessa forma a legislação foca em punir o culpado, que seria unicamente a figura do traficante, desconsiderando toda a questão social e econômica que se configura por trás desses estereótipos, até mesmo a responsabilidade do Estado perante o problema das drogas. Essa lógica não é novidade na legislação, acaba remetendo as mesmas políticas adotadas outrora. a principal característica desse discurso é traçar nítida distinção entre consumidor e traficante, ou seja, entre doente e delinquente.

Assim, sobre os culpados (traficantes) recairia o discurso jurídico-penal do qual se extrai o estereótipo criminoso do corruptor da moral e da saúde pública. Sobre o consumidor incidiria o discurso médico-psiquiátrico consolidado pela perspectiva sanitarista em voga na década de cinquenta, que difunde o estereótipo da dependência (CARVALHO, 2016, p. As políticas de redução de danos acabam por permanecer mais no papel que as políticas repressivas. Ocorre que os princípios e diretrizes previstos na Lei 11343/06, notadamente identificados como políticas de redução de danos, acabam ofuscados pela lógica proibicionista, não representando senão mera cartas de intenções direcionadas ao sistema de saúde pública. É notório que em matérias de direitos sociais, sobretudo aqueles relativos às áreas da educação e da saúde, se a legislação não determinar claramente as ações e os órgãos competentes, prevendo mecanismos de responsabilização administrativa, a tendência é de as pautas programáticas restarem irrealizadas.

O discurso adotado acaba por deturpar a política de redução de danos, pois legitima a implementação de políticas proibicionistas através da ideologia reducionista, uma vez que utiliza de procedimentos penais de controle como penas restritivas de direito, com intuito de moralizar e normalizar, dificultando a efetivação de políticas públicas reducionistas genuínas. A política de redução de danos mesclados com medidas proibicionistas mascara o sistema repressivo, com discurso de humanização, porém, com atitudes de repressão. HABIB, 2006, p. Importante ressaltar que descarceirização não é sinônimo de descriminalização ou legalização das drogas. A descriminalização está ligada à ideia do usuário deixar de cometer um crime, de forma que não receberia nenhuma sanção penal por seus atos, descriminalizar torna a ação do indivíduo penalmente irrelevante, enquanto que a legalização consiste em não infringir nenhuma regra penal ou civil e ainda ter expressado autorização para utilizar as drogas e regulamenta seu uso, produção e comércio.

Torna a ação do indivíduo penal, civil, ou em qualquer âmbito jurídico como irrelevante, ambas completamente diferentes da desprisionalização. No caso da Lei 11. Ignoram que a ameaça da pena é que caracteriza a criminalização. E penas, como a própria Constituição Federal explicita, não são apenas as privativas de liberdade, mas também as restritivas de direitos, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa, as suspensões ou interdições de direitos. O usuário de drogas continua tendo sua conduta criminalizada, conforme previsto no artigo 28 da referida lei, ocorre que as penas impostas sobre os considerados usuários serão restritivas de direito e não privativas de liberdade. Dessa forma, a posse da droga para uso pessoal não é mais punida com a prisão, porém a autoridade policial poderá levar e autuar a pessoa pega utilizando droga ilícita.

Art. º, XLVI e XLVII). Não se pode, na interpretação da Lei nº 11. partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. Lei nº 11. Título III, Capítulo III, art. art. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. Questão de ordem resolvida no sentido de que a Lei nº 11. não implicou abolitio criminis (C. Penal, art. º 28 DA NOVA LEI A constituição Federal de 1988 protege já em seu primeiro artigo o respeito à diversidade e as peculiaridades dos indivíduos, através dos princípios do pluralismo e da tolerância.

Tais princípios abrangem a proteção ao humano, e a combinação entre eles concorre no respeito à natureza humana, com intuito de resguardar os direitos referentes à personalidade dos cidadãos, os direitos da individualidade de forma a coibir a atuação do Estado nesse domínio. Além dos direitos contemplados no artigo primeiro da constituição, no artigo quinto há mais uma vasta quantidade de direitos fundamentais ao ser humano, dentre eles o direito a intimidade a vida privada, a liberdade, a igualdade, a dignidade. Na lei de drogas em seu artigo quarto, há os princípios que norteiam as políticas adotadas pela própria lei. Em seu inciso I, prevê o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, resguardando-se a autonomia e a liberdade humana. que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.

No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal. Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Portanto, revelasse tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria constitucional (STF. De acordo com o princípio da lesividade, só pode ser objeto de infração penal a ação que atente contra a liberdade, interesse ou qualquer bem jurídico de terceira pessoa, considerando que o uso e posse de drogas não se enquadram em nenhuma das proposições, não deveriam ser objeto de infração ou crime, pois atentam somente contra a saúde do próprio usuário.

De acordo com o sítio Consultor Jurídico (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADIA JULGAMENTO SOBRE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, 2015): Defensoria de São Paulo que ingressou com o RE alega que o artigo 28 da Lei 11. BRASIL, 2006) é inconstitucional por violar os princípios da intimidade e da vida privada, ao partir do pressuposto de que a conduta praticada não adentra nos direitos de terceiros, assim como viola também o princípio da lesividade, já que a autolesão é uma conduta considerada atípica pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo criminalizada. Caso o artigo seja declarado inconstitucional, o porte de drogas não será mais criminalizado, passando do Direito Penal para o Direito Civil e Administrativo a competência para julgar casos que envolvam porte de entorpecentes.

Acesso em 15 de novembro de 2016) Uma conduta para ser considerada crime ou infração penal, deve necessariamente fazer mal para alguém ou causar algum tipo de perigo. Não é diferente a argumentação moral em torno do uso de drogas: a possibilidade de dependência orgânica nega a autonomia da pessoa que justifica o direito ao uso de drogas tanto quanto ‘suspensão’ do princípio da realidade que dele resulta afeta a capacidade de deliberação racional dos usuários. PAIXÃO, 1999, p. grifo do autor). O assunto aguarda posicionamento do STF, e caso seja provido trará grande mudança para a política de drogas, repercutira sobre muitos processos que tramitam, e trazem a tona as discussões sobre descriminalização das drogas parcial ou geral, as quais serão abordadas mais a frente.

CONSEQUÊNCIAS E ALTERANATIVAS A política belicista repressiva e proibicionista adotada no Brasil trouxe grande impacto nos cofres públicos e no sistema carcerário, porém, não atingiram até hoje seus objetivos, uma vez que a criminalidade não diminuiu, assim como o número de usuários também não decaiu. pessoas encarceradas, número que, correspondendo a 690 pessoas por 100. habitantes, não encontra paralelo em nenhum outro país dito democrático, em nenhum momento da história (KARAM, 2009, p. No Brasil, segundo Luiz Flávio Gomes em 2006, quando a lei atual foi promulgada, o número de indivíduos presos por tráfico de drogas era de 62 mil pessoas, em 2011 passou para 125 mil presos, ou seja, a população carcerária por tráfico de Drogas duplicou no período de cinco anos, enquanto que o número de usuários e o tráfico em si não tiveram alteração significativa.

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, em 2012 de todos os presos no Brasil, 24% são por tráfico de entorpecentes, elevando-se a categoria de crime que mais prende o brasileiro (GOMES, 2012). Considerando que não há relatos na diminuição do tráfico de drogas, do uso e da criminalidade de forma geral, fica claro que o encarceramento em massa não tem efeito prático, pois a pessoa a qual os crimes de tráfico recaem são pequenos traficantes e usuários de classes econômicas desprivilegiadas, pessoas que, na máquina do tráfico, são altamente substituíveis. De acordo com um levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional, até junho de 2013, o Brasil encontra-se em 4º lugar no ranque de maior população carcerária do mundo, com mais ou menos 563 mil presos, desse montante 25% são por tráfico de drogas, isso é resultado dos critérios subjetivos de diferenciação entre traficantes e usuários (GOMES, 2013).

Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica aplicada (IPEA) a taxa de reincidência nos crimes de tráfico de drogas é a mais baixa comparada a outros crimes, de forma que Rodas (2015) conclui que muitos dos presos como traficantes, na verdade eram apenas usuários, por isso a taxa tão baixa de reincidência. O intuito da política atual de drogas é disseminar o medo na população, o encarceramento das camadas mais baixas é método de controle social, limpeza da pobreza, com interesses político e econômico. Rotular os desfavorecidos como criminosos e perigos deslegitima qualquer tipo de luta por melhorias, ou necessidade de intervenção estatal para resolução de problemas sociais, os traficantes segundo nossa política atual, estão nesse padrão de vida por pura opção, e sozinhos geram mortes e criminalidade, devendo então serem punidos por sua vontade amoral e corruptível, ignora-se talvez a necessidade de utilizar destes meios para sobreviver.

O medo da população de bem garante o apoio necessário para o direito penal Máximo, rígido e violento, garante a intervenção do Estado para prender e punir sem a preocupação em recuperar, cuidar e ressocializar, pois os traficantes são figuras bem distintas de usuários, segundo nossa política. A revista eletrônica Exame. com da editora Abril, publicou em 2015 a manchete “A face econômica da guerra às drogas em 11 grandes números” , que ilustram um pouco da quantidade de dinheiro movimentado com essa máquina, quais sejam alguns dos mais importantes para esse estudo: US$ 300 – 400 bilhões é o tamanho do mercado ilícito de Drogas (estimativa da ONU); US$ 100 bilhões é o quanto o mundo gasta por ano na guerra as drogas (ONG Count the Costs); US$ 1 trilhão foi quanto os EUA gastaram na guerra as drogas entre 1970 e 2010 (MSNBC); US$ 57 Bilhões é quanto os cartéis do México e Colômbia geram e lavam em dinheiro anualmente (estimativa do Senado dos Estados Unidos em 2011).

CALEIRO, 2015). A questão dos custos é uma simples questão de lógica, considerando os dados apresentados, se após 2006 houve uma grande explosão no sistema carcerário obviamente o custo para manter as prisões aumentaram, assim como a necessidade de criação de novas vagas e presídios, verbas para aumentar o policiamento e estruturar esquemas policiais de combate as drogas. Toda essa política repressiva gera um custo que não retorna, pois os presos não são ressocializados e sua quantidade só aumenta assim como a quantidade de usuários não diminuiu. Definido que a droga se torna um problema após a análise de alguns fatores, entramos em outro ponto a ser discutido, qual seja a diferença entre drogas ilícitas e lícitas.

O fato de algumas drogas serem lícitas desqualifica qualquer argumento sobre a ilicitude das outras drogas em virtude da periculosidade. “A diferença entre o veneno e o remédio é a dose” (Roger Stankewski), isso se aplicam as todas drogas, desde os remédios até as drogas consideradas mais pesadas, como o crack por exemplo. Diversos estudos comprovam que o álcool e o cigarro matam mais que a maconha por exemplo. A revista "Scientific Reports", subsidiária da revista "Nature", fez um estudo com as drogas: álcool, heroína, cocaína, tabaco, ecstasy, metanfetamina e maconha, com o intuito de identificar o potencialidade mortal de cada droga e definir um raque, a conclusão foi de que a maconha chegou a ser 144 vezes menos letal que o álcool, que é o grande vencedor do estudo1.

Diante de todo o exposto chegamos à conclusão que a guerra às drogas fracassou, não existem estudos que comprovem sua eficácia, a taxa de violência no pais só aumenta3 conforme Mapa da violência realizado em 2016, da mesma forma que o número de usuários não diminuiu, os gastos públicos são exorbitantes para manter funcionando esse modelo de enfrentamento. O problema das drogas necessita de uma nova política, no tópico à frente veremos algumas das alternativas discutidas na atualidade 4. AS ALTERNATIVAS As drogas recebem a culpa de muitos problemas sociais e econômicos provenientes das desigualdades sociais de nosso país, ocorre que o direito penal não é capaz de resolver esses problemas, tão pouco tem legitimidade para isso. Elas servem como uma cortina para esconder os verdadeiros problemas, por trás da figura do usuário e do traficante preso existe toda uma história social que é desconsiderada no momento da criminalização.

Por todo o exposto fica claro o fracasso da guerra às drogas no Brasil e no mundo, os países que se deram conta desse fato buscaram mudanças em suas políticas de enfrentamento as drogas, porém cada país que rompeu com o proibicionismo encontrou uma alternativa diferente de abordagem do tema, considerando características geográficas, políticas e sociais, mesclando descriminalização de algumas drogas com legalização de outras, regadas com políticas de redução de danos, além altos investimentos em prevenção e recuperação. p. O senado Federal publicou alguns artigos sobre a política de drogas adotadas em alguns países. Portugal foi o pioneiro da Europa em adotar políticas mais brandas em relação às drogas, em 2001, que por oportuno continuam proibidas, mas o consumo foi descriminalizado.

Os usuários de drogas passaram de criminosos a doentes crônicos com necessidade de auxílio, traficantes e produtores continuaram criminalizados. Os usuários de drogas que portarem uma quantia que corresponde a no máximo dez dias de uso, são avaliados por uma comissão eu vai enquadra a conduta entre tráfico, uso e dependência, a comissão é comporta por um advogado, um assistente social e um psiquiatra, e as penalidades impostas são o encaminhamento para tratamento, serviço comunitário ou multa. Outras drogas e quaisquer circunstâncias em que se encontrem são completamente ilegais, e a repressão nesses casos é bem severa. Dessa forma, a Holanda atingiu a menor média de consumo de drogas comparando com os outros países do seu continente, e possui o menor percentual de usuários de drogas injetáveis entre os países da União Europeia5.

A Suíça também é um bom exemplo de país que adotou política diferente da proibicionista e teve bons resultados, o foco da Suíça vai para os usuários de heroína, que era o maior problema do país nos anos oitenta, de forma que optaram por investir em prevenção e reabilitação dos usuários. O governo criou locais para o uso da droga de forma monitorada e gratuita, em que a droga era oferecida aos casos mais graves de dependência e abuso de drogas. Em contrapartida, eles abandonariam o tráfico e outros delitos relacionados ao uso e comercio da droga. O modelo atual de enfrentamento as drogas no Brasil falharam, além de custar caro aos cofres públicos e alimentar o preconceito social e racial, não obtivemos diminuição de usuários e tão pouco da violência.

A sociedade em sua maioria se posiciona contra a descriminalização ou legalização das drogas, mesmo que provavelmente todo o cidadão já tenha tido algum contato com alguma droga durante a vida, pois pouco entende a respeito e condenam o uso com discursos frágeis de periculosidade, segurança pública e dependência, herança das ideologias de defesa social e de segurança nacional. Os usuários e dependentes de drogas têm seus motivos e particularidades que justificam seu consumo às drogas, independente da classe social, cor ou gênero. A interferência do Estado deve ser maior no momento de cuidar e prevenir o uso de drogas, e não punir uma prática tão antiga e comum como crime. O combate às drogas, como é feito hoje, alimenta o preconceito, a segregação e a violência, principalmente nas camadas que mais necessitam de auxílio do Estado.

com. br/economia/a-face-economica-da-guerra-as-drogas-em-11-grandes-numeros/ > Acesso em: 22 mai. CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: Estudo criminológico e Dogmático. ed. Disponível em: < https://jpmoraisadv. jusbrasil. com. br/noticias/158178732/legalizacao-da-maconha-um-debate-inadiavel-no-brasil>. Acesso em: 22 mai. GOMES, Luiz Flávio. Drogas o Legislador errou de novo. de maio de 2012, Disponível em: < http://institutoavantebrasil. com. br/drogas-o-legislador-errou-de-novo/#more-14690 > Acesso em: 22 mai. Posse de drogas para uso pessoal ainda tem questões controversas. Revista Conjur. de junho de 2018. Disponível em: https://www. conjur. info/html/objects/_downloadblob. php?cod_blob=1091>. Acesso em: 22 mai. KARAM, Maria Lúcia. Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas. ROCCO, Rogério. O que é legalização das drogas. São Paulo: Brasiliense, 1996. RODRIGUES, Thiago. Narcotráfico: uma guerra na guerra. Drogas: aspectos penais e criminológicos.

Rio de Janeiro: Forense, 2005. TEIXEIRA, Eduarda Didonet. O Direito ao uso de enteogenos. WASSON apud FURST apud XIBERRAS. Acesso em: 16 jun. GOMES, Rede de Ensino Luís Flávio. Posse de droga para uso pessoal é crime, logo, incide em falta grave. de agosto de 2006. Disponível em: <https://lfg.

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