A DISPENSA DE LICITAÇÃO FRENTE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA
Orientador de Metodologia: Prof. Dr. RIBEIRÃO PRETO OUTUBRO/2020 Dedico xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. Agradeço também a xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. Emergência. Calamidade pública. ABSTRACT This study aims to discuss the crisis due to the Covid-19 pandemic and the waiver of bidding. For that, it presents general notions about Public Administration and bidding; it exposes the stages and bidding modalities; and addresses the waiver of bidding in an emergency and public calamity scenario.
The methodology for carrying out this work was a literature review based on bibliographic research on doctrines, internet articles and legislation that are dedicated to understanding and clarifying the topic under analysis. Sentido Subjetivo – Administração Direta e Indireta 11 2. Sentido Objetivo – Função Administrativa 12 2. Conceitos de licitação 13 2. Finalidades 14 2. Tipos de licitação 15 3 ETAPAS E MODALIDADES LICITATÓRIAS 17 3. A dispensa de licitação em razão de emergência e calamidade pública 35 4. Corrupção em tempo de calamidade pública 39 5 CONCLUSÃO 43 REFERÊNCIAS 45 1 INTRODUÇÃO Os jornais noticiam com frequência que determinado órgão público pagou mais caro, em comparação com as condições normais de mercado, por determinado produto ou serviço. Essa situação pode ter origem em alguns fatores, como a insegurança gerada nos empresários em razão da utilização de suas prerrogativas, que redundará na precificação do risco e, consequentemente, no aumento do valor cobrado; o oportunismo da iniciativa privada, que, enxergando um orçamento superestimado, tenta elevar sua margem de lucro; ou a possibilidade do uso, pelas partes, de alguma informação privilegiada que irá interferir no preço.
Esses fatores são identificados como custos de transação, ou seja, valores que devem ser considerados no momento de se firmar um contrato, seja ele privado ou público. A Administração Pública (AP), em razão do princípio constitucional da eficiência, deve buscar o melhor produto ou serviço pelo menor preço de mercado, gerindo as verbas públicas da maneira mais eficaz e atentando, ainda, ao princípio da economicidade. A metodologia para a realização deste trabalho foi revisão de literatura realizada a partir da pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos de internet e legislações que se dedicam à compreensão e ao esclarecimento sobre o tema em análise. Para cumprir o objetivo proposto, esta pesquisa encontra-se dividida em três capítulos: o primeiro capítulo apresenta noções gerais sobre a AP e licitação; o segundo capítulo expõe as etapas e modalidades licitatórias; e, por fim, o terceiro capítulo aborda a dispensa de licitação em cenário de emergência e calamidade pública.
noções gerais sobre administração pública E LICITAÇÃO Antes de se ingressar no estudo da licitação propriamente dita, é importante que seja feita a abordagem sobre algumas noções gerais da AP, especialmente sobre o sentido e o alcance dessa expressão e a organização administrativa brasileira, o que será feito no tópico seguinte. Noções sobre administração pública O Direito é subdivido em dois grandes ramos, o Público e o Privado. O Direito Público se preocupa em disciplinar e instituir normas, que tem o Estado como principal objeto de interesse, ao passo que o Direito Privado consubstancia-se em um conjunto de normas que normatizam os interesses de particulares. Além da chamada “Administração Direta” (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), a expressão também abrange a “Administração Indireta” (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) (JUSTEN FILHO, 2019, p.
Um dos principais pontos levantados pelo trecho supracitado é a divisão entre AP Direta e Indireta no âmbito do Poder Público de forma generalizada. Para uma melhor compreensão acerca da AP – o que permitirá melhor entendimento acerca da licitação -, será apresentado a seguir a conceituação da AP e as particularidades acerca do uso da expressão. A expressão “Administração Pública” Conforme exposto no tópico anterior, o autor Gasparini (2010) recomendou o uso da expressão “administração pública”, grafada em forma minúscula, quando se referir às funções administrativas do Estado e na forma maiúscula quando a referência for ao Estado em si. Cumpre destacar que a palavra “administração” significa que alguém tem a responsabilidade de cuidar e zelar por determinados bens ou serviços de sua competência.
Ainda para Barros (2009, p. a administração pública é o conjunto de órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares daquela chefia”. Referente aos órgãos auxiliares referidos pelo autor, pode-se exemplificar como os ministérios de governo, suas secretarias, coordenadorias e departamentos. Ainda referente à AP Direta, sabe-se que é permitido que o Estado desenvolva por si mesmo as atividades administrativas constitucionalmente previstas e que possui em seu encargo. Ademais pode efetuar a prestação por meio de outras entidades. a atividade ou função administrativa é a gestão, nos termos da lei e da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum”. Nesta mesma linha, o autor afirma que por atividade ou função administrativa, deve-se entender como toda a atividade realizada pelos órgãos administrativos.
O sentido objetivo da AP tem como função algumas atividades exercidas pela mesma, tendo como principais: o poder de polícia; o serviço público; a gestão dos bens públicos e a intervenção no domínio econômico e social. O poder de polícia, segundo Gasparini (2010, p. caracteriza-se “[. o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse (GASPARINI, 2010, p. Já Meirelles (2016, p. conceitua licitação como “o procedimento administrativo mediante o qual AP seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. Como um autêntico procedimento administrativo o processo licitatório deve obedecer aos preceitos legais informadores, observando-se ainda e rigorosamente os princípios estruturais da AP, principalmente o da isonomia e da publicidade, com a obrigação na escolha da melhor proposta dentre as que forem apresentadas pelos interessados.
Licitação é, portanto, um ato administrativo editado e previsto pela AP para que, em observância aos princípios da vantajosidade, igualdade entre os competidores e sustentabilidade, e também sob a égide dos critérios objetivos, busque vantagem econômica e para a sociedade em uma proposta para efetivar um contrato administrativo (BONESSO, 2014). Finalidades Com a Lei 12. que deu nova redação à Lei 8. a licitação passou a ter como finalidades o alcance dos seguintes objetivos: (1) proposta mais vantajosa; (2) estabelecimento de oportunidade igual aos que almejam firmar contratos com a AP; e (3) promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Quando uma proposta que se mostrar mais vantajosa para a Administração for frustrada, não colocando fim ao procedimento licitatório, a denominação dada pela doutrina é a de licitação fracassada.
Nessa hipótese a AP está obrigada a promover novo procedimento licitatório, com exceção do que preconiza o inc. A licitação do tipo de menor preço é a de aplicação usual para a contratação de obras, serviços e bens. Esse tipo de licitação é responsável pela contratação de obras, bens e serviços de baixa qualidade, mas essa assertiva não corresponde à realidade, pois o menor preço somente poderá ser utilizado como fator decisivo para a escolha da proposta que se mostrar mais vantajosa para a AP, se o vencedor da licitação atender todas as exigências formuladas pelo instrumento convocatório, nos termos do inc. I do § 1º do art. da LLCA, assim redigido: I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço (BRASIL, 1993, s.
p); O maior obstáculo para que o menor preço não seja entrave à escolha da proposta que se mostrar mais vantajosa à AP é a falta de condições técnicas dos agentes públicos em especificar corretamente o objeto da licitação, utilizando técnicas adequadas e, sempre que possível, as constantes do catálogo da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). do mesmo diploma legal, ou seja, o valor previsto para a modalidade de concorrência em caso de obras e serviços de engenharia. Nos tipos de licitação de melhor técnica e de técnica e preço não são aplicáveis os privilégios previstos nos arts. e 45 da Lei Complementar 123/2006, às microempresas e às empresas de pequeno porte, devido à simbiose entre a parte técnica e financeira das propostas.
No entanto, na fase de habilitação prevalecem os privilégios concedidos pelos arts. e 43 da lei complementar invocada (BRASIL, 2006). Na mesma linha de pensamento, Meireles (2016) explica que esta fase começa com a identificação da necessidade de aquisição ou alienação de um bem, assim como da contratação de um serviço ou obra pela AP. A partir de então, deve a AP preocupar-se em planejar a licitação no intuito de atender à necessidade identificada, norteando-se pela legislação vigente e pelos princípios administrativos. Como explica Guimarães (2015), um planejamento adequado requer que sejam observados, no mínimo, os seguintes passos: 1. Caracterização do objeto e suas especificações; 2. Definição das quantidades; 3. Nessa fase deve a contratada executar o objeto no formato acordado, e a Administração deve obrigatoriamente fiscalizar sua execução.
Bonesso (2014) entende que a fase externa do processo licitatório poderá ser delineada a partir da modalidade concorrência, em observância ao previsto no art. Essa fase se aplica às demais modalidades, sempre que necessário. A fase externa do processo de licitação pode ser estudada da seguinte forma: “edital ou convite de convocação dos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das propostas; adjudicação e homologação” (BONESSO, 2014, p. Quando Meirelles (2016) divide as fases da licitação inclui a audiência pública como o primeiro ato externo ao certame. O art. da Lei de Licitações definiu como modalidades de licitação: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) concurso; e) leilão (BRASIL, 1993). A modalidade pregão foi introduzida pela Lei 10.
BRASIL, 2000). Concorrência A concorrência é a modalidade de licitação que se destina àqueles interessados que, na etapa de habilitação, comprovarem que reúnem os requisitos mínimos de qualificação pré-definidos no edital com vistas à execução de seu objeto. Ademais, o instrumento convocatório deve exigir uma declaração de que o licitante não explora o trabalho infantil e de adolescente, face ao contido no inc. XXXIII do art. º da CF/1988. Tomada de preços Na lei de licitações anterior (Decreto-Lei nº 2300/1986), a modalidade “tomada de preço” destinava-se à participação dos interessados que estiverem previamente cadastrados até a data de publicação do aviso da abertura da licitação. No entanto, a legislação atual, além de preservar a exigência de cadastramento prévio, possibilita que os interessados não cadastrados previamente e que cumprirem todas as condições cadastrais exigidas, que entreguem a documentação até o 3º dia anterior à data agendada para que as propostas sejam recebidas.
Na hipótese de o órgão licitador possuir cadastro próprio, o instrumento convocatório deverá mencionar essa condição e, no caso de não possuir cadastro próprio, deverá indicar de quais os órgãos públicos os cadastros serão aceitos. Na legislação anterior não havia a obrigatoriedade de que o convite fosse estendido aos demais interessados, somente poderiam participar os interessados previamente convidados (BONESSO, 2014). Como o legislador delegou ao agente público o direito de convidar as empresas para participarem da licitação, esse agente teve sua responsabilidade consideravelmente aumentada. Portanto, ao expedir o convite, o agente público deve possuir amplo conhecimento das empresas convidadas no que se refere à razão social, sede ou domicílio, objetivo da sociedade, capital social e, dos integrantes, quando social, ou dos diretores das sociedades anônimas, ou seja, os seus representantes legais, o que pode ser executado pelo exame acurado do contrato social das constituídas por cota de responsabilidade limitada, do estatuto social e da ata de eleição das sociedades anônimas e do extrato emitido pela junta comercial no caso das empresas individuais (TOLOSA FILHO, 2019).
Outra cautela indispensável é a de convidar somente as empresas que comprovem regularidade para com a seguridade social e para com as obrigações decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além da regularidade fiscal para com a fazenda federal e com as fazendas estaduais e municipais, além da regularidade trabalhista (BONESSO, 2014). Não há óbice a que a convocação seja feita, desde que documentalmente comprovado o recebimento no prazo legal, através de correspondência, fac-símile ou e-mail (MEIRELLES, 2016). Segundo o § 7º do art. da lei de licitações, quando, por óbices de mercado ou claro desinteresse dos convidados, não forem recebidas um mínimo de três propostas válidas, é necessário que estas circunstâncias sejam justificadas pela área requisitante do objeto e nunca pela comissão de julgamento da licitação ou pelo responsável pelo certame, através de documento a ser juntado no processo em que transcorre a licitação, sob pena de o convite ser repetido (BRASIL, 1993).
Concurso A modalidade concurso destina-se a selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, existindo prêmios ou remuneração pré-estabelecida aos vencedores, consoante critérios que constam no edital. O julgamento dessa modalidade de licitação não está afeto às comissões normais que julgam a licitação, mas, sim, por comissão integrada por especialistas nas áreas técnica, científica ou artística do objeto da licitação (BONESSO, 2014). as principais características do leilão são: “(1) destinar-se a venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou empenhados2; (2) participação de qualquer interessado; (3) ampla publicidade”. Neste caso, o tipo de licitação é o de maior lance ou oferta, respeitado o valor mínimo estipulado no edital da licitação obtido através de avaliação prévia.
Diferentemente do leilão judicial que em segunda praça o preço pode ser menor do que o resultante da avaliação, no leilão administrativo em nenhuma hipótese pode ser aceita a arrematação por preço menor ao fixado no edital. No entanto, se não houver sucesso no leilão, a Administração pode rever justificadamente a avaliação e realizar novo procedimento (TOLOSA FILHO, 2019). A realização do leilão, com fundamento no Decreto 21. tendo sido introduzida pela Lei 10. de 17. Segundo Tolosa Filho: A principal característica dessa modalidade é a de que a sua utilização não está condicionada ao valor do objeto da licitação, o que ocorre nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, previstas na Lei 8. TOLOSA FILHO, 2019, p.
Para contratar bens e serviços comuns, sendo assim entendidos, aqueles que têm padrões de desempenho e de qualidade passíveis de ser definidos objetivamente pelo edital, através de especificações corriqueiramente utilizadas no mercado e desprovidas de sofisticação técnica, a Administração poderá utilizar a modalidade de pregão (MEIRELLES, 2016). estabelece que apenas contratará com a AP aquele que ofertar o menor lance, desde que, além disso, possua sua documentação para a qualificação econômico e financeira regular. Nessa ótica, atinge o princípio constitucional da eficiência toda contratação que obedecer à lei. Constata-se que o legislador, quando de sua elaboração, visou apenas a dimensão tradicional do princípio da eficiência, ou seja, a maior economia aos cofres públicos – por isso, este será o foco desta seção.
Esta opção, todavia, é cabível apenas no pregão, pois nas outras modalidades o critério recepcionado para o julgamento pode ser a melhor técnica, maior lance ou menor tarifa, não prestigiando tão somente o valor final do produto ou serviço que deverá ser adquirido (TOLOSA FILHO, 2019). A simplificação dos trâmites burocráticos do sistema de compras administrativas, aliado à agilidade e a diminuição dos custos, constituem-se em objetivos centrais dessa modalidade de licitação. que determina que o orçamento somente deve vir presente na fase interna (MEIRELLES, 2016). Com o decorrer do tempo, em razão de suas inegáveis vantagens de ordem prática e econômica da Lei do Pregão, doutrina e jurisprudência ampliaram o rol em que essa modalidade se aplica, principalmente considerando a possibilidade de obter uma proposta mais vantajosa para a AP (BLANCHET, 2013).
Assim, a finalidade da licitação não é apenas demonstrar que a Administração cumpriu seu dever legal, estampado no art. §2º, II, da lei de licitações, mas também informar aos possíveis interessados que aquele deverá ser o preço máximo por ela suportado. Nesse contexto, a modalidade pregão se mostra mais vantajosa, especialmente o pregão eletrônico, pois com o pregão realizado eletronicamente, ficou mais difícil para os particulares combinarem preços, pois essa modalidade, em decorrência de suas características4, alcança todo o território nacional e internacional, dependendo do caso. I e II; b) motivadas pela ocorrência de razões de ordem pública ou fática5 que requeiram a dispensa de licitação, a exemplo dos casos cuja previsão encontre-se nos incs.
III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XIX, XXX, XXXI e XXXIII; c) em razão da qualidade do contratado, elencado nos incs. VIII, XIII, XVI, XX, XXIV XXV, XXVI. Portanto, inocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas em lei, o objeto deve ser licitado, pois o afastamento prévio da licitação deve ser tratado de forma restritiva. A licitação pode também ser dispensada em casos excepcionais, em razão do objeto e em razão da pessoa. A lei, contudo, enumerou-as como dispensa em face do objeto. A lei também faculta à Administração a contratação direta, sem licitação, em razão da pessoa a ser contratada ou da que está contratando. Os casos se afeiçoam à inexigibilidade de licitação por inexistir competição, não obstante tenham recebido o tratamento de dispensa pela legislação.
Há situações em que o Poder Público deve incentivar determinada categoria ou ramo de atividade por questões de política social, daí permite que a Administração contrate diretamente determinada pessoa como forma de promover o incentivo. É o que ocorre nas hipóteses dos incs. A abrangência temporal, isto é o período em que as contratações são contabilizadas até que se chegue ao limite legal autorizado, é o da vigência dos créditos orçamentários, assim considerado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. Nesse lapso de tempo a soma das parcelas não pode ser superior aos limites previstos nos incs. I e II do art. da Lei 8. A abrangência material é determinada pelo grupo de bens e de serviços e não de forma individualizada.
Sabiamente a legislação admite a dispensa de licitação em caso de contratações cujos valores não sejam superiores a R$ 17. Dezessete mil e seiscentos) para compras e R$ 33. trinta e três mil) para obras de engenharia. Exigir o procedimento, que é oneroso, poderia inviabilizar a contratação ou, se for exigida, ofender os princípios da economicidade, da proporcionalidade e da eficiência (MORAES, 2017). Em síntese, a dispensa em razão do valor é utilizada para aquisição de produtos ou contratação de serviços de pequeno valor, assim considerados pela lei, casos em que a realização da licitação se tornaria mais onerosa para a Administração. para compras e serviços e R$ 33. para obras e serviços de engenharia estaria vedada a dispensa de licitação em razão do valor.
Acredita-se que esse critério não é o melhor a ser considerado pelo gestor, em razão da existência de múltiplos objetos/despesas que não possuem dotação própria especificada no orçamento (TOLOSA FILHO, 2019). Alguns órgãos, por outro lado, se valem do critério estabelecido pelo Decreto nº 9. de R$17. Mesmo que esta seja a intenção, não poderá realizar o certame tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo (MORAES, 2017). A situação é bem distinta dos casos de dispensa. Como visto, a licitação é dispensável somente nas hipóteses expressas no art. da Lei 8. e, em qualquer caso – exceto naqueles em que a lei tratou como dispensa casos de inexigibilidade –, há possibilidade de competição, o que torna a aquisição direta uma faculdade.
que autoriza que profissional de qualquer atividade artística seja contratado na forma direta, observa-se que para grande parte da doutrina o dispositivo não traz grandes dificuldades de interpretação. Pontua Gasparini (2010) que a celeuma reside em estabelecer parâmetros para demonstrar que o artista é consagrado pelos críticos especializados ou opinião pública. A crise em razão da pandemia do Covid 19 e a dispensa de licitação Em dezembro de 2019, um grupo de pacientes com pneumonia de causa desconhecida foi observado em Wuhan, China. Um novo coronavírus foi identificado como o patógeno causador, nomeado provisoriamente como 2019 novo coronavírus (2019 ‐ nCoV) pela OMS. Em 11 de fevereiro de 2020, a OMS nomeou esse novo pneumonia por coronavírus como “COVID-19” (doença por coronavírus 2019). O Brasil declarou COVID-19 uma emergência de saúde pública no dia 3 de fevereiro de 2020 e no dia 6 do mesmo mês, foi aprovada pelo Ministério da Saúde, a lei nº 13.
(que ficou conhecida como Lei de Quarentena), trazendo medidas que visam proteger a comunidade e lidar com a emergência de saúde pública resultante da SARS-CoV-2, incluindo o isolamento social; quarentena; notificação obrigatória; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres; restrição excepcional e temporária à entrada e saída do país; requisição de bens e serviços de pessoas singulares e coletivas, caso em que será assegurado o pagamento subsequente da compensação justa (BRASIL, 2020). No entanto, essas medidas só podem ser determinadas fundamentadas em dados científicos e análises estratégicas de informações de saúde. Até a presente data (01. brasileiros morreram no Brasil8 contaminados pelo COVID ‐ 19 e além das perdas de vidas, há também os reflexos socioeconômicos em que todos têm tido perdas imensuráveis e as empresas se viram no dever de unir suas ações às do Estado, com vistas a mitigar os efeitos da pandemia.
O dispositivo legal que permite a dispensa de licitações em situações de calamidade pública é o inc. IV do art. da Lei nº. O interesse público pode exigir uma rápida atuação do Poder Público para socorrer as situações que não possam aguardar a realização do procedimento. Em situação de emergência, se exigida a licitação, poder-se-ia colocar em risco a vida e a segurança de pessoas, bem como o patrimônio público ou particular. O diploma legal, logo no §1º do art. º, deixa clara a sua diretriz: a proteção da coletividade, resguardando-a da pandemia. Como consignou Carmen Boaventura (2020, s. p), “a lei foi objetiva no sentido de trazer, ab initio, qual a finalidade a que se destina, diante da emergência, definindo regras e situações vinculadas ao enfrentamento da crise de saúde pública”.
Sem prejuízo de outras medidas, a Lei n. nº 7. que regulamentou o art. da Lei nº 8. só era admitida nas modalidades concorrência e pregão. Pela Lei do Coronavírus, independentemente da forma como será implementada a dispensa licitatória (valendo-se do procedimento tradicional ou do registro de preços), na dispensa para os fins previstos passou-se a presumir que as condições preceituadas no art. º-C da Lei n. dispõe que “as contratações de bens e serviços comuns não exigirão a elaboração de estudos preliminares” (BRASIL, 2020, s. p). Porém, como bem ressaltou Rodrigo Pironti (2020), não se pode dispensar a realização de um planejamento referente à demanda, com avaliações mercadológicas, com o intuito de evitar superfaturamentos, o que ocorre com frequência em situações de crises em razão do aumento significativo da procura de determinados produtos e serviços.
No caso do Covid-19, citam-se como exemplo de produtos que passaram a ser muito procurados no mercado, o álcool em gel, as máscaras de proteção e os respiradores para pacientes graves em tratamento nas Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs). º da Lei n. impõe que devem as contratações ser imediatamente disponibilizadas em portal eletrônico oficial, contendo: as informações elencadas no § 3º do art. º da Lei nº 12. Lei de Acesso às Informações); nome, CPF ou CNPJ do contratado; valor; prazo de duração do contrato; e, por fim, o processo de contratação ou aquisição dos produtos e serviços necessários. Complemente-se que, ao contrário do disposto no art. e o art. º, inc. III da Lei nº 10. demandam ao menos uma estimativa de orçamento para que os valores praticados no mercado referentes ao objeto almejado pela Administração sejam conhecidos.
Porém, importa registrar que conforme preceitua o art. Defende a necessidade de ponderar os sistemas de controle à luz de uma relação de custo-benefício, um equilíbrio entre eficiência e burocracia, entre autonomia discricionária e legalidade. Para o autor, a superexposição do gestor público a riscos jurídicos que, a seu ver, teriam origem numa cultura acrítica de controle, estaria a impor o ônus da inércia. Nesse contexto surge a reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, pela Lei 13. e agora, em plena pandemia da COVID-19, a necessidade de estabelecer normas destinadas a conferir maior segurança jurídica aos agentes públicos, ao tempo que impõe requisitos mais rígidos para a responsabilização por ações ou omissões ilícitas.
O art. II, e art. § único da CRFB/1988; art. Dec. Lei 200/1967; art. Lei 8. E traz a previsão geral de que as disposições regulamentares do decreto não eximem o agente público de agir de maneira diligente e eficiente ao cumprir seus deveres constitucionais e legais (art. Percebe-se, pois, que o agente público que se corromper e valer-se da dispensa de licitação em algumas situações, consideradas de emergência, para obter proveito para si próprio deverá ser exemplarmente responsabilizado. Não obstante a responsabilidade do agente público estar regulamentada, em tempos de pandemia, momento em que parece inimaginável um agente público valer-se de uma situação de caos, sofrimento e extrema gravidade, o que se tem percebido é o surgimento de diversos escândalos de corrupção, grande parte delas referentes à licitação ou à dispensa desta.
A título de exemplificação, conforme noticia o Jornal de Brasília (2020), a dispensa de licitações em caso de demandas emergenciais em razão da Covid-19, aumentou a prática da corrupção em todo o país. Segundo notícia publicada no dia 19. litros de álcool em gel e aproximadamente 1 milhão de máscaras. O valor pago pelo álcool e pelas máscaras foi R$ 7 milhões. A suspeita que recaiu sobre os investigados foi de superfaturamento e lavagem de dinheiro. Igualmente, no Pará, a Polícia Federal investigou a compra de 400 respiradores no valor de R$ 50 milhões. Neste contrato, além do superfaturamento, 150 respiradores não ofereciam sequer condição de uso. VIII do art. da Lei 8. de 1992. Além disso, a Lei 8. de 1993, prevê os crimes de “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação” (art.
Foi visto que situações excepcionais demandam medidas heterodoxas e dotadas de maior responsividade, o que implica em modificar a forma de pensar dos administradores públicos. Referente às empresas que fornecem produtos e serviços à AP, espera-se que ocorra grande comprometimento e colaboração para enfrentar o vírus, mitigando os graves danos que têm sido causados por esta pandemia em âmbito mundial. Ressalte-se que este novo paradigma não permite à AP promover contratações antieconômicas indiscriminadamente, descabidas ou com desvio de finalidade. Ademais não a torna adversa aos mecanismos de controle interno e externo, a exemplo do controle feito pelas controladorias, Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Poder Legislativo ou mesmo por qualquer cidadão. Por derradeiro, é possível concluir que a inércia estatal é indesejada em tempos de crise, assim como também devem ser vedadas medidas arbitrárias que violem a proporcionalidade e a moralidade administrativa.
Acesso em: 25 Jun. BLANCHET, Luiz Alberto Blanchet. Roteiro Prático das Licitações. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013. Curitiba: Juruá Editora, 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/l8666cons. htm. Acesso em: 24 Jun. BRASIL. Lei n. de 17 de Julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: http://www. in. gov. br/ en/web/dou/-/decreto-n-10. de-20-de-setembro-de-2019-217537021. Acesso em: 24 Jun. Brasil. Lei Nº 13. de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Direito Administrativo. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GUIMARÃES, Eduardo dos Santos. Manual de Planejamento das Licitações Públicas. Acesso em: 19 nov. JORNAL DE BRASÍLIA. Dispensa de licitação para compras emergenciais aumenta casos de corrupção no país. Disponível em: https://jornaldebrasilia. com. Comentários à Lei nº 13. Lei da Segurança para Inovação Pública). Belo Horizonte: Fórum, 2019. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. MORAES, Isaias Fonseca. Manual de Direito Administrativa: Teoria e Prática. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. NIEBUHR, Joel de Menezes. pr. gov. br/covid-19-reflexos-e-implicacoes-nas-contratacoes-publicas/. Acesso em: 24 Jun. PORTAL UOL. blogjml. com. br/? cod=77812bb1543ef529166dc793a98074a5. Acesso em: 24 Jun. TAVARES. Disponível em: https://www. ncbi. nlm. nih. gov/pmc/articles/PMC7228347/.
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