A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Sendo assim, através de um estudo multidisciplinar que percorre as áreas do Direito e Filosofia, será realizada uma monografia teórica, utilizando como método de pesquisa para fundamentação deste trabalho a evolução histórica e a comparação de diferentes doutrinadores, analisando o princípio da dignidade da pessoa humana e qual sua relevância na organização do Estado Brasileiro, objetivando esclarecer o problema de que se o princípio da dignidade da pessoa humana é absoluto em um Estado Democrático de Direito. Além disso, abordaremos sobre o processo de sedimentação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como discorreremos sobre a evolução histórica de seu conceito, definindo seus conteúdos mínimos e estabelecendo qual a relação entre dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.

Desta forma, não é objetivo do presente trabalho estabelecer conceitos inovadores a respeito do tema, mas esclarecer sobre o caráter absoluto deste princípio, bem como demonstrar a sua importância com princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Palavras-chave: Dignidade. Pessoa humana. In this way, there is objective of the present study to establish innovative concepts on the subject, but to enlighten us on the character of this absolute principle, as well as demonstrate its importance with a fundamental principle of the Rule of Law. Key-words: Dignity. Human Person. Fundament. Absolute. Características. Classificação. A RELAÇÃO ENTRE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CARÁTER ABSOLUTO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA …. CONCLUSÃO …. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos.

São Paulo: Saraiva, 2014, p. Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. htm>. Acesso em: 04 de fevereiro de 2017. humana é absoluto em um Estado Democrático de Direito. Para isso, usaremos como método de pesquisa a evolução histórica e a comparação de diferentes doutrinadores, como base a fundamentação deste trabalho, utilizando assim, doutrinas que não apenas conceituem o princípio da dignidade humana, mas também demostre sua evolução histórica, defina seus conteúdos, esclareça sobre o uso da dignidade da pessoa humana nos documentos jurídicos e abordem sobre sua aplicação e interpretação.

Nesse compasso, o primeiro capítulo será dividido em duas partes, a primeira que buscará demostrar a evolução histórica acerca da ideia de dignidade da pessoa humana, todo o processo de desenvolvimento de seu conceito até sua figuração como centro do ordenamento jurídico, e a segunda parte, que abordará sobre o conceito de dignidade da pessoa humana e seus conteúdos mínimos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/Constituicao. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humanos e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Ed. rev. atual. p. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humanos e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Ed. rev. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / Daniel Sarmento.

Belo Horizonte: Fórum, 2016. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / Daniel Sarmento. Ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. SARLET, Ingo Wolfgang. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. SARMENTO, Daniel. LACERDA, Bruno Amaro. A dignidade da pessoa humana em Giovanni Pico Della Mirandola. Revista Legis Augustus (Revista Jurídica) Vol. n. p. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007, p. Desse modo, Kant 23sustenta que: No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade.

Logo, a dignidade da pessoa humana fundamenta-se que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio, assim, não podendo possuir um preço. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humanos e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia/Daniel Sarmento. – ganha em importância a tentativa de definição do seu conteúdo material na ordem constitucional brasileira.

Dessa forma, Daniel Sarmento sustenta que são cinco os conteúdos essenciais de dignidade da pessoa humana na ordem jurídica brasileira, o valor intrínseco do ser da pessoa, a autonomia, o mínimo existencial e o reconhecimento, e igualdade. Este último, contudo, o autor destaca32: Já é integralmente contemplada por outro princípio constitucional expressamente positivado – o princípio da igualdade, que ombreia, aliás, com a própria dignidade em termo de importância e estatura moral-, não me parece metodologicamente adequado apresentá-lo como apenas mais um elemento básico da dignidade humana. Como valor intrínseco da pessoa o professor sustenta que o interesse coletivo não pode prevalecer sobre os direitos do indivíduo, uma vez que cada pessoa é um fim em si, isto é: O princípio da dignidade da pessoa humana veda a instrumentalização dos indivíduos em prol de metas coletivas ou dos interesses das maiorias.

Ele se assenta no reconhecimento do valor intrínseco da pessoa, que é incompatível com compreensões desigualitárias das relações sociais e também com o organicismo e o utilitarismo. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / Daniel Sarmento. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. dignidade impõe que se trata cada pessoa como um fim em si mesmo, e nunca como apenas um meio para a realização de fins que lhe são alheios. Ela demanda que se conceba o Estado com um instrumento a serviço das pessoas, e não o contrário. Autonomia consiste que as pessoas têm o direito de fazer as escolhas da vida, tanto na privada, relacionada a autodeterminação, como pública, relacionada à democracia, participando na formação da vontade do Estado, “livres de amarras não só legais, como também econômicas e culturais”.

Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / Daniel Sarmento. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / aniel Sarmento. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / Daniel Sarmento. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. A SEDIMENTAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: Como vimos no capítulo acima, para chegar até o que entendemos hoje como dignidade da pessoa humana houve um longo processo jurídico-filosófico, no qual o conceito de dignidade da pessoa humana foi mudando aos poucos. Deste modo, pode-se presumir que a sua introdução nos textos constitucionais e documentos jurídicos não surgiram do nada, tendo passado também por uma grande evolução para chegar no que temos hoje.

Sendo assim, buscar-se-á analisar todo esse processo de sedimentação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático tanto do direito comparado como no direito brasileiro, mostrando desde a evolução sobre os direitos fundamentais nas constituições brasileiras até mesmo as primeiras menções a dignidade da pessoa humana nos documentos jurídicos no mundo. Entre os direitos civis e políticos constam o direito à vida e à integridade física, o direito à igualdade, o direito de propriedade, o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, o direito à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião. Entre os direitos sociais em sentido amplo constam o direito à segurança social, ao trabalho, o direito à livre escolha da profissão e o direito à educação, bem como o “direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis” (direito ao mínimo existencial – artigo XXV).

Dessa forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem contribuiu para a internacionalização da proteção a dignidade da pessoa humana, resultando em uma série de constituições e documentos jurídicos42. Além da Declaração Universal da ONU, foram sendo elaborados outros documentos jurídicos importantes ao longo do tempo, como a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), as Convenções de Genebra sobre a Proteção das Vítimas de Conflitos Bélicos (1949), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950), os Pactos Internacionais de Direitos Humanos (1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972) e o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (1998), além de inúmeros outros tratados internacionais.

Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. São Paulo: Saraiva, 2014, p. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. Na esfera do direito constitucional a dignidade da pessoa humana passou a figurar nas constituições de diversos países43, como na Constituição Alemã de 1949, que em seu art. Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010, p. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p.

Por diante, na constituição de 1891 48 , ainda em estágio embrionário, foram mantidos os dispositivos que ligam diretamente ao conceito de dignidade da pessoa humana49, além de serem fortalecidos, com acréscimo de importantes garantias, como habeas corpus. Por sua vez, a constituição de 1934 50 previu expressamente direitos fundamentais, inovando ao estabelecer vários direitos sociais, além de dispor direitos civis e políticos51. Logo em 1937 foi outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas uma nova constituição, porém, não há como falar em liberdades civis na Constituição de 193752, sua visão e valoração do conceito da dignidade da pessoa humana foram embasadas pelo autoritarismo político, faltou respeito ao indivíduo. br/ccivil_03/constituicao/constituicao91. htm>. Acesso em: 17 de março de 2017.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www. br/ccivil_03/constituicao/constituicao46. htm>. Acesso em: 20 de março de 2017. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1967. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana é transformada num valor supremo da ordem jurídica, uma vez que nesta constituição a prioridade do Estado é o homem. De modo que a constituição de 198856 tem em seu título II os direitos e garantias fundamentais, dividindo em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Contudo, buscando assegurar mais ainda os direitos do homem a constituição de 1988 não apenas abordar sobre direitos fundamentais, mas colocar já em seu artigo 1º, inciso III 57 a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Brasileiro, logo “expande os seus efeitos nos mais distintos domínios normativos para fundamentar toda e qualquer interpretação.

É o fundamento maior do Estado brasileiro”58 A esse respeito, José Afonso da Silva59 esclarece: Portanto, a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desse conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa 55 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. gov. br/ccivil_03/constituicao/Constituicao. htm>. Acesso em: 04 de fevereiro de 2017. BRASIL. SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular: estudos sobre a constituição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. humana. A Constituição, reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.

gov. br/ccivil_03/constituicao/Constituicao. htm>. Acesso em: 04 de fevereiro de 2017. MARTINS, F. pdf Acesso em: 19 de março de 2017. Pág. constituição, para que se tenha um correto entendimento e aplicação da norma. Logo, percebe-se que quando falamos de dignidade da pessoa humana estamos falando de um fundamento norteador de todo o ordenamento jurídico pátrio, que deve ser utilizado como parâmetro para a interpretação e aplicação da norma. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Uma vez demostrada a importância da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico, onde a dignidade da pessoa humana figura como fundamento constitucional, atuando como ferramenta de interpretação e aplicação da norma, se faz necessário analisar qual a relação entre este princípio com os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. ed. rev. e atual. Portanto, os direitos fundamentais “são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”68 4. Características: Segundo José Afonso da Silva69 as características dos direitos fundamentais são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e inviolabilidade. Como historicidade “afirmar-se que os direitos fundamentais são um conjunto de faculdades e instituições que somente faz sentido num determinado contexto histórico”70. Ou seja, os direitos fundamentais são históricos, como qualquer direito, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. MENDES, Gilmar Ferreira. São imprescritíveis os direitos fundamentais, ou seja, não podem ser perdidos pela passagem do tempo76, desta maneira, sustenta Paulo Mascarenhas77: Nunca deixam de ser exigíveis por intercorrência temporal do seu não exercício.

O exercício de grande parte dos direitos fundamentais ocorre pelo simples fato de existirem e serem reconhecidos na Constituição. Irrenunciabilidade dos direitos fundamentais significa que o cidadão não pode abrir mão de possuí-los, mesmo que estes não sejam exercidos, não se pode renunciar aos mesmos78. Além desses, a doutrina menciona algumas outras características dos direitos fundamentais, como a inviolabilidade, a universalidade, a indivisibilidade, dentre outros. Porém, como definir essas características não é o objeto deste trabalho, não temos a pretensão de detalhar aqui todos os pensamentos a respeito desse assunto, 71 SILVA, José Afonso da. Manual de Direito Constitucional. Disponível em: http://www. paulomascarenhas. com. br/ManualdeDireitoConstitucional. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.

ed. Curso de direito constitucional positivo. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. queremos apenas demostrar as características que consideramos mais relevantes, a fim de melhorar a compreensão da relação entre os direitos fundamentais com o princípio da dignidade da pessoa humana. Classificação: Como já vimos ao longo do texto os direitos fundamentais não surgiram todos de uma vez, e sim aos poucos, através uma evolução histórica e cultural, transcorrendo por vários momentos da história até chegar nos dias atuais. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.

Foi a primeira categoria de direitos humanos surgida, com o Estado Liberal do século XVII83. Os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos84, estando relacionado com o princípio da igualdade. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. MASCARENHAS, Paulo. Manual de Direito Constitucional. Disponível em: http://www. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. ed. rev. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. ed. Rev. Atualizada e ampliada. Disponível em: http://www. ufjf. br/siddharta_legale/files/2014/07/Paulo-Bonavides-A-quinta-geração-de-direitosfundamentais. pdf, acesso em: 18 de março de 2017. p. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. Deste modo, pode-se entender que o princípio da dignidade da pessoa humana funciona como estrutura basilar de todos os direitos e garantias fundamentais, porém, o grau de vinculação dos diversos direitos frente ao princípio da dignidade da pessoa humana poderá ser diferente, logo, não é possível utilizar a dignidade da pessoa humana apenas como princípio normativo exclusivo para se reconhecer os direitos fundamentais, como afirma Sarlet93: [.

É que embora se possa aceitar, ainda mais em face das peculiaridades da Constituição Brasileira, que nem todos os direitos fundamentais tenham fundamento direto na dignidade da pessoa humana, sendo, além disso, correta a afirmação de que o conteúdo em dignidade dos direitos é variável, tais circunstâncias não retiram da dignidade da pessoa humana, na sua condição de princípio fundamental e estruturante, a função de conferir uma determinada (e possível) unidade de sentido ao sistema constitucional de direitos fundamentais, orientando – tal como bem aponta Jorge Reis Novais – inclusive as possibilidades de abertura e atualização do catálogo constitucional de direitos. No que diz respeito à relação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, acredita-se que a dignidade da pessoa humana se apresenta como um limite aos direitos fundamentais.

é livre e digno numa comunidade livre; a comunidade só é livre se for composta por homens livre e dignos”95. Como esclarece Sarlet96: Neste contexto, verifica-se ser de tal forma indissociável a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais que mesmo nas ordens normativas onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se poderá – apenas a partir deste dado – concluir que não se faça presente, na condição de valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nesta estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem – ainda que com intensidade variável – explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos em princípio (já que exceções são admissíveis, consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa.

Além disso, Sarlet 97 salienta também que a dignidade da pessoa humana engloba a proteção tanto da integridade física como emocional, portanto, a proteção da identidade pessoal, respeito pela privacidade, intimidade, honra, imagem e todas essas dimensões também estão vinculadas à dignidade humana. Afirmando ainda, que até mesmo o direito de propriedade constitui uma dimensão relativa à dignidade da pessoa, ao se considerar que a ausência de moradia decente acaba comprometendo a existência de uma vida com dignidade. Dignidade da pessoa humanos e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. tal sorte que, em regra, uma violação de um direito fundamental estará vinculada com uma ofensa à dignidade da pessoa”100 100 SARLET, Ingo Wolfgang.

Dignidade da pessoa humanos e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Ed. De todo modo, quando efetivamente implicada em conflito principiológico, a dignidade humana tende a assumir peso muito elevado, o que a leva a prevalecer quase sempre nos processos ponderativos. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Ed. rev. Outro momento em que também é feita uma ponderação frente a dignidade da pessoa humana é quando ocorre um conflito entre esta e o direito à vida105. Uma vez que temos um caso em que um doente em fase terminal, onde a vítima já se encontra em estágio irrecuperável e sem expectativas de melhoras, surge o debate a respeito da realização da eutanásia, justificando-a com base no argumento de que mais vale morrer com dignidade, ou então fazer prevalecer, mesmo contrariamente à vontade expressa do doente ou mesmo em flagrante violação de sua dignidade, o direito à vida, ou mesmo, na esteira de exemplo já referido, considerar que a dignidade engloba a necessidade de preservar e respeitar a vida humana, por mais sofrimento que se esteja a causar com tal medida.

SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / Daniel Sarmento. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. Conseguinte, admite-se então a ponderação da dignidade da pessoa humana quando em conflito com a proteção da dignidade de outros, principalmente quando é de uma comunidade. Dessa forma, por mais que a dignidade da pessoa humana esteja no topo do ordenamento jurídico, ainda assim, não fica imune de restrição. Porém, é importante relembrar que a noção de que o conceito de dignidade, é “necessariamente aberto, relacional e comunicativo e, para além disso, históricocultural” 107 , logo, “não pode servir como justificação para uma espécie de fundamentalismo da dignidade”108, uma vez que análise da violação a dignidade da pessoa humana se dará em cada caso concreto, como esclarece Sarlet109: A partir de todo o exposto, constata-se que – no concernente à eventual relativização da dignidade por força de sua dimensão necessariamente relacional e intersubjetiva – cumpre distinguir o princípio jurídicofundamental (a dignidade na condição de norma) da dignidade da pessoa propriamente dita, isto é, com o valor intrínseco de cada pessoa, objeto de reconhecimento e proteção pela ordem jurídica.

Que cada ser humano é, em virtude de sua dignidade, merecedor de igual respeito e consideração no que diz com a sua condição de pessoa, e que tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros, não afasta, portanto – e convém repisar este aspecto – uma certa relativização ao nível jurídiconormativo. Tal relatividade – e pelo menos esta não nos parece seja contornável – já decorre da necessidade de se averiguar, em cada caso concreto, a existência, ou não, de uma ofensa à dignidade, bem como a de definir qual o âmbito de proteção da norma que a consagra, não se podendo olvidar que, em última análise, irá depender dos órgãos competentes a decisão sobre tal matéria.

rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Em tempo, “negar o caráter absoluto da dignidade da pessoa humana não significa aceitar a banalização das restrições a esse princípio” 110. Além do mais, embora não seja absoluto por completo, a dignidade da pessoa humana deve assumir uma relevância um peso muito elevado em caso de ponderação, de forma que, normalmente ela prevaleça nos processos ponderativos. Diante do exposto, há de se convir que a dignidade da pessoa humana, mediante juízo de ponderação, pode ser relativizada em situações extremamente excepcionais considerando o inegável valor supremo que ela representa, sem que se desconsidere que "não há como transigir no que tange à preservação de sua essência, já que sem dignidade o ser humano estaria renunciando à própria humanidade".

SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia / Daniel Sarmento. Como valor intrínseco é definida justamente pela ideia kantiana de que o home não pode ser visto como apenas um meio, mas sempre como um fim em si mesmo, 36 ou seja, o indivíduo jamais pode ser utilizado como instrumento para o objetivo estatal, mas sim o contrário, o Estado existe para proteger e promover as pessoas. A autonomia é dividida em duas dimensões, autonomia privada, que consiste na liberdade individual de fazer suas escolhas e agir de acordo com suas vontades, e autonomia pública, que consiste na participação do indivíduo coletivamente. O mínimo existencial é o conteúdo da dignidade da pessoa humana que visa assegurar a todos o básico para uma vida digna, e o reconhecimento é que o indivíduo deve ser reconhecido como aquilo que ele é, devendo a identidade de todas as pessoas ser tratada com respeito pelas instituições e práticas sociais.

Entendido o conceito de dignidade da pessoa humana e definido os seus conteúdos básicos, é feita uma análise deste princípio como fundamento do Estado Democrático de Direito, primeiramente percebe-se que ocorreu um longo processo até o princípio ser incluído nos documentos jurídicos, onde apenas com o final da segunda guerra houve uma maior a cooperação internacional, buscando solucionar os problemas sociais sem precedentes ocorridos, sendo então elaborada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que contribuiu para a internacionalização da proteção a dignidade da pessoa humana, resultando em uma série de constituições e documentos jurídicos, como a Constituição Alemã de 1949, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950), os Pactos Internacionais de Direitos Humanos (1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), dentre outros inúmeros documentos jurídicos mundo afora.

No Brasil foi apenas com na Constituição Federal de 1988 que a dignidade da pessoa humana passou a figurar como elemento fundamental do ordenamento jurídico, uma vez que no seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é colocada como fundamento do Estado Brasileiro, ou seja, a dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional serve como parâmetro de interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, uma vez que o interprete deve buscar entender o texto com base nos valores fundamentais expressos na constituição, para que se tenha um correto entendimento e aplicação da norma. BARROSO, L. R. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. ed. atual. Bíblia sagrada: contendo o antigo e o novo testamento.

Tradução de João Ferreira de Almeida. Rio de Janeiro: Sociedade Bíblica do Brasil, 1966. p. BONAVIDES, Paulo. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao91. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Acesso em: 22 de março de 2017. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www. planalto. htm>. Acesso em: 20 de março de 2017. BRASIL. Constituição Política do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1924. Disponível em: <http://www. br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc0 1-69. htm>. Acesso em 22 de março de 2017. COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Revista Legis Augustus (Revista Jurídica) Vol. n. Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. br/ManualdeDireitoConstitucional. pdf Acesso em: 19 de março de 2017. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. Ed. São Paulo: Método, 2008. Ed. Rev. Atualizada e NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2014. RIBEIRO, V. CRUZ, C. Metodologia científica: teoria e prática. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia/Daniel Sarmento. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. THEODORO, M.

667 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download