A DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO CRIMINAL
EPÍGRAFE VER MODELO P. RESUMO A Defensoria Pública é a instituição prevista para exercer a assistência judiciária integral e gratuita para a população carente de recursos financeiros, portanto é o instrumento para concretizar o Direito Fundamental de acesso à justiça, neste contexto, a partir da evolução histórica do órgão, busca-se refletir sobre a importância de sua atuação como órgão de execução criminal até o presente momento. Logo, entender em que medida a Defensoria Pública consegue, no contexto da execução criminal, efetivar os direitos e garantias previstos na LEP para as pessoas que se encontram em privação de liberdade. A partir dos princípios institucionais, princípios de atuação na execução criminal e atribuições determinadas com a finalidade de orientar a atuação dos(as) defensores(as) públicos(as).
Demonstrando as reais estatísticas da Defensoria Pública como órgão de execução penal e as perspectivas otimistas para o futuro, a partir de mecanismos criados com o intuito de melhorar a atuação da Defensoria Pública neste âmbito jurídico. Executing Agency. Criminal Implementation. Attributions. LISTA DE ABREVIATURAS ANADEP Associação Nacional dos Defensores Públicos CONDEGE Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais CF Constituição Federal CNJ Conselho Nacional de Justiça DEPEN Departamento Penitenciário Nacional EC Emenda Constitucional HC Habeas Corpus LEP Legislação de Execução ONU Organização das Nações Unidas PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento SEAP Secretaria de Administração Prisional STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.
HISTÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO CRIMINAL E A REALIDADE PRATICA. DADOS ESTATÍSTICOS DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA EXECUÇÃO CRIMINAL. MECANISMOS CRIADOS COM A PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO CRIMINAL NO BRASIL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO CRIMINAL NA PRÁTICA. Com o propósito de expandir e afirmar a defesa justa as pessoas que necessitam de advogados(as) públicos(as), foi também determinado os princípios próprios da instituição, os quais convergem para a boa atuação e prestações dos serviços. Atualmente a Defensoria Pública tem ocupado lugares de destaque na sociedade, sendo essencial na aplicação de políticas públicas, efetividade da justiça social, conscientização da população e transformações sociais.
Posteriormente foi explanado de forma específica a respeito da história da execução criminal no Brasil, a qual trata-se de uma área jurídica voltada para as pessoas que foram condenadas a partir de uma sentença penal transitada em julgado. Ou seja, após a persecução penal, a qual envolve duas fases, a investigação criminal e o processo penal, com todos os princípios observados. Porquanto, nos dias atuais é regido pela Legislação Penal Especial – LEP, contendo princípios os quais foram pontualmente descritos. Seguidamente foi tratado as atribuições previstas na LEP e no Código Penal, sobre os benefícios, direitos, garantias previstos aos indivíduos que estão privados de liberdade, logo demonstrando as atividades exercidas pela Defensoria Pública de forma a defender os seus interesses, como as saídas temporárias, progressão de regime, detração, remição, aplicação de medida de segurança e outros.
Como órgão de execução criminal, a Defensoria Pública também é responsável por vistorias e averiguar situações nos estabelecimentos prisionais, caso seja encontrado irregularidades, apurando a responsabilidade. No capítulo seguinte é relatado sobre a Defensoria Pública como órgão de execução na prática, demonstrando estatísticas, observando as diferenças, impasses e a realidade da execução criminal no Brasil. Da mesma medida, apresenta os mecanismos que a instituição colaborou na criação para efetivar os direitos consagrados, como a Defensoria Sem Fronteira e a Defensoria no Cárcere. Ainda relata-se sobre a atuação da Defensoria Pública que age em defesa da população vulnerável e contra os males do cárcere, como a superlotação, ausência de assistência médica devida, ausência de assistência jurídica integral.
O presente trabalho tem-se sua importância através das profundas reflexões sobre as pessoas que cumprem pena e o papel desempenhado pela Defensoria Pública, cooperando para efetivação dos direitos humanos e garantias àqueles confirmados. Em virtude disso, faz-se necessário a compreensão e desenvolvimento deste tema para obter a sua essência e o seu real significado. A metodologia utilizada é essencialmente a pesquisa bibliográfica, descritiva e histórica. HISTÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA 2. Acesso à justiça Na premissa do filósofo Aristóteles “o homem é um ser social”, por conseguinte não restam dúvidas que a integração entre os homens, participação em uma sociedade e a interação entre os indivíduos é da natureza humana, por ser racional. É perceptível que o ordenamento jurídico é resultado de um processo histórico, evoluindo à medida que ocorre a progressão das ideias e pensamentos.
As normas jurídicas não possuem um fim em si mesmo, sendo apenas um artefato para alcançar um convívio harmônico, ético e justo para a coletividade. Por isso as normas também preveem garantias e direitos que pertencem ao homem, com o propósito de que este, tenha conhecimento que há um núcleo de proteção que atinge a sua dignidade e integridade, portanto é inatingível e pétreo. Quando os impasses surgirem, quem poderiam julgá-los? Quem detém o dever-poder e a autoridade de punir os infratores? Neste momento surge a figura do Estado como representante do povo, assumindo o monopólio da jurisdição. Do mesmo modo que o Estado soluciona os impasses jurídicos, torna-se garantidor dos direitos e garantias aos cidadãos.
Somente diante deste resultado pode-se afirmar que há direito ao acesso à justiça de forma ampla. Não há como falar em acesso à justiça sem falar sobre o Direito Fundamental da justiça gratuita e integral. A promoção dos Direitos previstos à população somente é possível englobando todos sem distinção, com o intuito de asseverar a igualdade, a liberdade e fraternidade (Lema da Revolução Francesa – século XVIII). Embora as expressões assistência judiciária, assistência gratuita e gratuidade da justiça não são sinônimas, todas referem-se a parte financeira das causas processuais, o qual é o instrumento, o qual visa concretizar o Direito material. Contém o propósito de nenhuma despesa financeira tornar-se um obstáculo para o cidadão demandar judicialmente, seja em qualquer área jurídica.
Com certeza um marco no direito brasileiro que caminha em direção a afiançar o direito à acesso à justiça para a população, combatendo a desigualdade, logo buscando a justiça de forma ampla e integral, independente de quem a aciona. O Brasil é um país democrático de Direito o que equivale dizer que os leis são direcionadas para o povo, afirmando os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade, todos previsto na parte do preâmbulo da Carta Magna7 vigente. Evolução da Defensoria Pública no Brasil Importante para o trabalho em questão é dissertar sobre como foi o início e a evolução da Defensoria Pública no Brasil.
Como já dito anteriormente as Ordenações Filipinas de 1595 foi o documento considerado no país o primeiro a prever isenções de custas, em algumas exceções no caso de indivíduo sem recursos financeiros. No mesmo documento, previa que o magistrado poderia escolher o advogado para patrocinar a causa daqueles que assim o necessitassem. Na Constituição Federal de 1891, resumiu-se o tema antevendo “a mais plena defesa, com todos os recursos, e meios essenciais a ella” (art. Foi estabelecido no Rio de Janeiro, através do Decreto 2. de 1897 a Assistência Judiciária do Distrito Federal, que em seu artigo 1º constava que seria “instituída no Distrito Federal a Assistência Judiciaria, para o patrocínio gratuito dos pobres que forem litigantes na área cível ou criminal, ou em qualquer outra qualidade”11.
Legalmente foi instituído profissionais para defender os mais pobres, os quais deveriam comprovar que eram vulneráveis e carecedor da defesa por um advogado público(a), e ainda era necessário a aprovação por uma Comissão, ademais as decisões não cabiam recurso. No entanto na primeira década do início do século XX, foi ampliado o sistema de justiça gratuita abrangendo a Justiça Federal. Durante a vigência da Constituição em 1939, foi editado o Código de Processo Civil (Decreto Lei nº 1608), no qual os benefícios da justiça gratuita foram regulamentados, sendo que a parte interessado deveria peticionar ao magistrado e esclarecer porque fazia jus ao deferimento. De modo que a sua concessão abrangeria todo as fases processuais.
O Código de Processo Penal de 1941 foi sucinto na matéria, apenas nos dizeres que caso a parte necessitasse de atendimento jurídico gratuito, após comprovação, o magistrado escolheria de forma livre um advogado para a atuação no caso. Em 1946 foi então promulgada a 5ª Constituição do Brasil, posterior a Era Vargas, diante do clamor nacional por direitos sociais e democratização do Estado. Todavia a Carta foi omissão sobre o assunto de quem deveria realizar a assistência judiciária, apenas prevendo-a como um direito a todos que dela precisasse. Com a mesma evolução, foi previsto na Lei 7. de 1989 a intimação pessoal da Defensoria Púbica em todos os atos processuais. Contudo a Defensoria Pública é reflexo das lutas sociais tanto no âmbito internacional, como nacional, do apelo populacional, com predominância das camadas mais pobres.
A qual somente foi oficialmente reconhecida como um instrumento de eficiência e efetividade dos direitos fundamentais a partir da Constituição Federal de 1988. A atual Carta Magna foi um divisor de águas à inconsistência que rondava o órgão defensor, de forma que era marcado por progressos, e as vezes, por regressos significativos. A EC nº 45 de 2004, a qual aderiu a autonomia financeira, administrativa e funcional aos órgãos estatais. Oito anos após foi editado a EC 69, que estendeu a citadas autonomias ao Distrito Federal. Um ano após esta, ocorreu a edição da EC 74, na qual determinou as mesmas autonomias agora no âmbito federal. Contudo a EC 80 de 2014 foi essencial para elevar a Defensoria Pública, alterando a redação do artigo 134 já citado, modificando a organização interna do órgão, estabelecendo princípios, garantindo direitos, deveres, impedimentos e prerrogativas de seus membros.
O artigo 134 após a alteração da EC 80/2004: Art. Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014). Passa-se a análise destes princípios corroborando para o presente tema. Inicia-se com a unidade, determinando que a Defensoria Pública deve ser una, o que significa dizer que todas as defensorias estaduais, a do Distrito Federal, bem como da União possuem a mesma finalidade, o mesmo objetivo, estipulando as mesmas atividades. Logo, desenvolve-se uma única orientação jurídica, evitando entendimentos divergentes na Lei Orgânica do órgão. PAIVA, 2016). Esclarecendo seus direitos, da mesma forma que concede esperança para concretizar e efetivar direitos. Do mesmo modo que procura mobilizar organizações comunitárias, informando-as e ajudando na luta pela igualdade e justiça, através de debates, palestras e seminários.
Assumindo um papel que vai além da atuação como advogado processual, mas como garantidor efetivo dos direitos sociais, em prol da população, colaborando nas ações sociais e políticas públicas. Além de toda a evolução explanada sobre a EC 80, tem-se ainda a alteração que ocorreu no artigo 98 dos Atos das Disposições Transitórias, que tange sobre a necessidade de reivindicar que todas as unidades da federação no prazo de 8 anos, logo encerrando-se em 2022, terão que obrigatoriamente que contar com defensores públicos, sendo que a quantidade dos membros será proporcional à demanda em cada localidade. Além do mais, as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional terão prioridade. Os espectadores ficaram todos edificados com a solicitude do cura de Saint-Paul que, a despeito de sua idade avançada, não perdia nenhum momento para consolar o paciente19.
Trecho da obra “Vigiar e Punir”, do filósofo francês Michel Foucault, no qual relata uma execução ocorrida no século XVIII, quando a execução criminal era através da punição corporal, de forma que a corpo físico do réu era considerado “coisa” nas mãos no Monarca, ou seja, o Estado. O escritor descreve sobre os horrores que eram as execuções da época, nas quais eram marcadas pelo suplicio, que o conceitua como a soma de três elementos, quais sejam, sofrimento corporal excessivo, integrando um ritual e com o intuito de amedrontar quem o assiste, desta forma a execução nesta época além de ser cruel e torturante, era pública. O suplício penal não corresponde a qualquer punição corporal: é uma produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune: não é absolutamente a exasperação de uma justiça que, esquecendo seus princípios, perdesse todo o controle.
Nos “excessos” dos suplícios, se investe toda a economia do poder20. Logo após, em 1890 foi promulgado o Código Penal da República, inovando no sentido de determinar e especificar modelos de penas que eram admitidas no país, contudo foi alvo de diversas modificações textuais, de forma que haviam heterogeneidade de leis, aplicação e interpretação, gerando divergências de entendimento, consequentemente insegurança jurídica. No ano de 1933 surge o Projeto do Código Penitenciário da República, considerado, à época inédito a legislação específica sobre a execução penal. Após este período como já citado anteriormente durante a dissertação da história da Defensoria Pública, o país estava sendo governado por Getúlio Vargas, o qual instituiu um golpe, chamado por alguns historiadores de Golpe do Estado Novo22, por essa razão, qualquer intenção em alterar, modificar, inovar ou decretar uma nova legislação sobre assunto não ocorreria.
Todavia em 1940 foi editado o Código Penal, e no ano posterior o Código de Processo Penal, o qual substituiu o Código Penitenciário. Com a promulgação da Constituição de 1946, foi atribuída à União competência privativa para legislar sobre o assunto, corroborando com a homogeneidade da legislação, assim como sua aplicação. O objetivo da Lei é estabelecido no primeiro artigo: a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado24. No entendimento de Mirabete: “além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social”25.
Portanto a ressocialização é um dos temas a serem observados durante o cumprimento da pena e também previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Proporcionar o equilíbrio entre exercer o poder punitivo do Estado, garantir a segurança social, da mesma forma que implica sanção aos indivíduos que cometem delitos, não como vingança, mas evitando que continuem com as práticas delinquentes, assim como conscientizá-los das consequências sobre as atitudes contrárias ao sistema jurídico são os objetivos da presente lei criminal. Conforme Ribeiro26 “a legislação brasileira acredita na recuperação do condenado, pois traz empecilhos constitucionais que dizem respeito à pena de morte, à prisão perpétua e penas cruéis, prezando pela dignidade humana”. Esse princípio reflete o cerne da sociedade democrática, na qual os órgãos do Estado devem ser vistos como exemplos do modo como devem ser tratados todos os cidadãos”.
O Princípio da Individualização da pena, estabelecido no artigo 5º, inciso XLVI32 da Carta Magna, afirma que a aplicação e dosimetria da pena devem ser analisadas de maneira singular conforme o agente processado, desta feita o Poder Judiciário deve-se atentar para reduzir os danos, as injustiças e desigualdades que poderiam ocorrer caso as penas fossem aplicadas de forma generalizada. O Princípio da Intervenção Mínima, o qual tem o legislador e magistrados como destinatários, de forma que defendem a matéria de Direito Penal como o último recurso a ser utilizado, portanto somente irá recorrer a esfera penal, caso as outras áreas jurídicas não forem suficientes para resolverem o impasse social. Por isso é a ultima ratio, significa dizer que será aplicado em último caso, em casos de extrema necessidade.
A Culpabilidade é outro Princípio que rege as leis de execução criminal, o qual foi categórico ao determinar vedações as sanções coletivas, deste modo há sanção somente para aqueles que agiram com dolo ou culpa. Embora, em 2016 o entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi alterado, permitindo a prisão em segunda instância, infringindo o estabelecido Princípio, de forma que está em pauta no Senado Federal frente a sua aplicabilidade ser ou não constitucional, palco de posicionamentos jurídicos antagônicos. Outro Princípio aplicado na execução criminal é o da Proporcionalidade, que visa atrelar a sanção penal mediante o equilíbrio entre o ilícito penal e a aplicação e dosimetria da pena com todos os seus elementos constitutivos. Nesta esteira afirma Silva e Silva Neto35 “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Consagra-se o Princípio da Celeridade (ou Razoável Duração do Processo) sendo dominante na doutrina, o qual trata-se de um princípio mais relevante em matéria processual, previsto no 5º artigo da Carta Maior, inciso LXXVIII36, com o seguinte texto: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É perceptível a morosidade no sistema jurisdicional brasileiro, de modo a prejudicar e atrasar a aplicação de diversos direitos e garantias que os condenados possuem direito. Não visa aumentar o número de estabelecimentos prisionais, mas sim sustenta a redução e o controle da população carcerária, além do mais, ter mais estabelecimentos prisionais não refreia o quadro de superlotação.
Direitos e Garantias previstos à aqueles em conflito com a lei Dissertando ainda sobre a função da Defensoria Pública como órgão de execução penal, é mister esclarecer a respeitos dos direitos e garantias estipulados aos indivíduos que estão em conflito com a lei. Afinal, qual o objeto de defesa do órgão? Inicia-se neste subtítulo um breve discorrer sobre o assunto. Os artigos referente ao assunto são o 40, 41, 42 e 43, todos da LEP, os quais descrevem os direitos não atingidos na execução, são meramente exemplificativos. O início dos direitos da execução criminal no Brasil é a partir da Constituição Federal, a qual determina os fundamentos da República, e dentre eles consta no inciso III do artigo 5º a dignidade da pessoa humana.
O apenado possui direito ao trabalho e remuneração, à Previdência Social, assim como proporcionalidade na distribuição do tempo para o executar o trabalho, o descanso e a recreação, a constituição de pecúlio, os quais englobam a assistência social, de forma que o apenado não sinta-se entediado, incentivando-o a trabalhar, e também uma forma de prepará-lo para a ressocialização. É garantido aos presos o exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena; visita do cônjuge, da(o) companheira(o), de parentes e amigos em dias determinados. Desta feita, tem como objetivo garantir a assistência social, de forma que as visitas são importantes para manter os vínculos familiares, despertando a esperança.
O STF44 já se posicionou que: “(. o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. Os doutrinadores Távora e Alencar45 afirmam: “para tanto, poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados, bem como cada estabelecimento penal será dotado de biblioteca para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutórios, recreativos e didáticos”. Também é garantido aos indivíduos que cumprem pena a assistência de cunho religioso, de forma que o apenado é livre para manifestar a sua fé, ter os momentos de reflexão, ler os livros os quais consideram sagrados e importantes, participar de rituais, como cultos ou missas.
No entanto, nenhuma dessas manifestações podem violar os bons costumes e devem-se respeitar a ordem, respeitando as regras quanto aos horários e locais. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO CRIMINAL 4. Previsão da Defensoria Pública como órgão de execução criminal Em conformidade com o que já foi exposto sabe-se que a Lei atual de Execuções Penal nº 7. De forma que esteja equipada com a finalidade de obter melhores resultados, garantindo a ampla e plena assistência judiciária que lhe é estipulado. Nesta esteira tem-se o artigo 16 da LEP, também alterado e passou a vigora com o seguinte texto: Art. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. É claro que apenas desse modo seria eliminada a disparidade institucional que de fato existe entre acusação e defesa, e que confere ao processo, ainda mais que o segredo e que a escritura, caráter inquisitório”. A importância da Defensoria Pública a qual foi estabelecida pela Constituição Federal como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, desta forma ser o instrumento para o fortalecimento do regime democrático.
Atuando garantindo a população a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, dos direitos individuais e coletivos, de forma plena e gratuita, aos necessitados, somente poderia ser completa após a presente função, como órgão de execução criminal defendendo aqueles que estão sob a custódia do Estado. Princípios de atuação da Defensoria Pública como órgão de execução criminal No ano de 2018 foi lançado uma cartilha51 contendo diretrizes com a finalidade de direcionar a Defensoria Pública, de modo que facilite e oriente a atuação do órgão, consequentemente fortalecendo a instituição através de estratégias pré definidas. A qual, foi decorrência da parceria entre o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, a Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD Brasil.
Com o propósito de assegurar os direitos dos presos(as), para que possam ser respeitado(a) a sua orientação sexual, nestes termos foi criado em 2015 a Resolução SEAP nº 558. Logo, podem escolher para qual unidade prisional, feminina ou masculino, será encaminhado(a), o uso de cabelos compridos, permitido o uso de roupas íntimas e acessórios femininos, além do direito da pessoa transexual ser chamada pelo nome social, direitos que são defendidos pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública deve lutar pela defesa da liberdade das pessoas com transtornos mentais e em conflito com a lei, a legislação penal determina que os acusados diagnosticados com transtornos mentais antes ou durante a aplicação da pena, devem cumprir em estabelecimento próprio, portanto a Defensoria Pública como órgão de execução é indicado para defender este apenados(as), certificando-se que estes locais cumprem as regras determinadas na Lei nº 10.
de 2001, na mesma medida que deve-se atentar para a possibilidade da internação compulsória, diante do atual quadro sobre a política de drogas. Em consequência a função prevista no artigo 81-B, inciso V da LEP, dentre as funções previstas ao órgão, encontra-se a conferência dos estabelecimentos prisionais, prezando pelo Princípio de combater as práticas de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, desta forma, possui competência para apurar a responsabilidade. Na mesma direção complementando-o tem-se o Princípio Acesso Integral a Justiça, no qual não basta acessar o direito, mas também dever ser justo, logo, deve-se oferecer ao processo a paridade de armas, meios para efetivar os direitos humanos, uma estrutura e equipamentos adequados, os quais somando-se irá fortalecer a instituição.
O público alvo do órgão são as pessoas vulneráveis, àquelas que comprovarem insuficiência de recursos, portanto o Princípio a Promoção de direitos e acesso a políticas públicas é importante para nortear a atuação assistencial do órgão de forma a contribuir para a elaboração das políticas públicas, as quais tendem a ter como matérias, a saúde, educação, segurança, emprego. Atuação com enfoque restaurativo, a preferência por alternativas que busquem a ressocialização, concentrando na conciliação e no diálogo, através dos círculos restaurativos. O Princípio da Interdisciplinaridade o qual busca membros com diferentes formações, com o fim de obter inovações nos saberes e nas práticas. O Princípio da Promoção e educação em direitos, é atribuído a Defensoria Pública uma ação mais ativa no sentido de participar de palestras, seminários voltados para o povo a respeito dos direitos e garantias.
de 2010 alterou a LEP, reservando a seção IX, específica para a Defensoria Pública prevendo as atribuições da instituição como órgão de execução criminal. Como se percebe pela transcrição do artigo 81-A: Art. A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. Amplia a atuação do órgão determinando que irá garantir o regular funcionamento da execução penal, assim como na medida de segurança, além de assegurar a sua participação em todas as instâncias do Poder Judiciário. A partir do momento que o acusado é recolhido no estabelecimento prisional, este prazo será computado na sua pena, ou seja, ocorrerá a detração.
Assim como será descontado no prazo total da pena: um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar e um dia de pena a cada três dias de trabalho, ambos previstos no artigo 126 da LEP. Poderá o defensor público requisitar que seja aplicado a medida de segurança substituindo a pena ou então a sua revogação. No ordenamento jurídico brasileiro são previstos três espécies de penas, as quais são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Outrossim, também prevê hipóteses que caberão a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, quando não for superior a dois anos, sendo elas: o condenado esteja cumprindo em regime aberto; tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem que a conversão é recomendável (artigo 180, LEP).
O inciso II do referido artigo frisa-se que é direito do preso ter anualmente atestado de pena a cumprir, o qual caberá ao defensor demandar para o assistido, determinado no artigo 41, inciso XVI da LEP. Continuando a redação do artigo 81-B, tem-se o inciso III que indica a função da Defensoria Pública para interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução, o qual em conformidade com o artigo 197 da LEP, poderá ser interposta o recurso de agravo em execução. O inciso IV, respalda que deverá representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução criminal. Visando garantir o tratamento humanitário, da mesma medida todas as assistências direcionados àqueles que estão em conflito com lei.
O inciso V abrange o defensor público o qual também poderá visitar os estabelecimentos penais, observando se é adequado o tratamento oferecido aos apenados, da mesma medida que deverá exigir que seja apurado a responsabilidade, além das providências para o adequado funcionamento. Acrescentando ainda mais o tema dissertativo, faz-se necessário informar o número de atendimentos realizados pela instituição, conforme a citada cartilha. Os Defensores Públicos estaduais, realizaram 10. de atendimentos e 2. ações ajuizadas ou respondidas. Dado que os Defensores Públicos da União realizaram 1. O foco é prestar assistência judiciária integral e gratuita a todas as pessoas que cumprem pena, além de exercer a função de fiscalização do estabelecimento prisional, atuando na defesa dos direitos dos(as) apenados(as).
Consagrando assim o Princípio da Unidade institucional previsto no artigo 3º da Lei Orgânica da Defensoria Pública, neste entendimento tem se o doutrinador Roger65: “sob o prisma funcional, é possível identificar a unidade entre todas as Defensorias do país, haja vista desempenharem as mesmas funções institucionais e com a mesma finalidade ideológica, (. funcionalmente os diversos ramos da Defensoria Pública se encontram separados unicamente em virtude da distribuição de atribuições, criada para que a Instituição possa melhor proteger aos interesses dos necessitados”. Contudo posteriormente a Defensoria Sem Fronteira substituiu o programa, o qual foi aperfeiçoado. O órgão responsável pela criação é a CONDEGE, a qual é acionada pelo Defensor Público-Geral do estado necessitado, desta forma, a partir da colaboração do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretária competente da administração do estabelecimento prisional e outras unidades envolvidas na execução criminal definirão o número de Defensores que atuarão no caso específico, assim como o prazo estipulado para o término.
A Defensoria no Cárcere propõe-se atender individualmente cada reeducando(a), cientificando-o da real situação a respeito da liberdade provisória, progressão de regimes, remição, e outros benefícios cabíveis, diante de cada processo, desta feita, atua em prol do apenado(a), tutelando-o. Atuação da Defensoria Pública como órgão de Execução Criminal na prática É necessário questionar o ato de defensorar e se efetivamente o órgão está defendendo ativamente o apenado(a), de forma a refletir na coletividade. A atuação direta e comprometida com a execução criminal deve ser realizada por todos os membros da instituição. O qual irá ocorrer a partir da humanização do trabalho, em atendimento individual de cada pessoa. A instituição ocupa um lugar de destaque como forma de ser a voz de muitas pessoas que estão sob a custódia do Estado.
SINASE). No mesmo julgado foi observado: Os tatus constitucional dos tratados e convenções internacionais é devidamente exposto pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes: “Na luta pela concretização da plena eficácia universal dos direitos humanos, a Constituição Brasileira seguiu importante tendência internacional a dotada em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, como na Alemanha, Espanha, Portugal e Argentina, entre outros, ao prever na Emenda Constitucional nº45/2004 ao Congresso Nacional a possibilidade de incorporação com o status constitucional de tratados e convenções internacionais que ver sem sobre Direitos Humanos; bem como, permitir o deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação a esses direitos e consagrara submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (. Nota-se que um dos maiores problemas enfrentados na execução penal, denominados por muitos doutrinadores como a base de todos outros, seria exatamente a superlotação.
Segundo as palavras da professora Barcellos70, “o tratamento desumano conferido aos presos não é um problema apenas dos presos: a sociedade livre recebe os reflexos dessa política sob a forma de mais violência”. A Defensoria Pública tem ocupado importante papel em defesa dos direitos aos executados(as). o qual requer o direito à assistência à saúde ao preso seja aplicado penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena" do estado, como se percebe no julgamento72: Em suma: a cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocável naquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras “escolhas trágicas”, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras. A decisão governamental, presentes as relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do “mínimo existencial”, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos.
A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do “mínimo existencial”, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador. Defensoria Pública tem exercido suas atribuições como órgão de execução criminal com excelência e de forma progressiva, de forma que apenas tem resultado em contribuições positivas não apenas para os vulneráveis, como também para todos os brasileiros. A importância das ações impetradas representa a voz dos oprimidos pela instituição em defesa dos vulneráveis hipossuficientes encarcerados. A atuação da Defensoria Pública como órgão de execução penal, deve ser pessoalmente, e não feita em gabinetes, mas sim diante da realidade, especialmente quanto a figura do juiz corregedor dos presídios, o qual na pratica é o grande instrumento de negação ao acesso à justiça.
Historicamente no Brasil, não leva apenas a negação de direitos, mas negação ao acesso ao justiça. Diante da necessidade de reafirmar a função do Defensor Público frente a ofensa dos direitos cidadãos vulneráveis, não somente dos hipossuficientes, mas também daqueles que estão em cumprimento de pena. As vulnerabilidades aumentam dia após dia. O discurso de ódio presente na sociedade, não pode ser temerário no sentido de impedir ou paralisar a atuação do Defensor Público, impedindo que exerça suas atividades com excelência em defesa destas pessoas, em especial aqueles que encontram-se encarcerados. Quem luta pela igualdade e respeito de direitos, luta pela Defensoria. A Defensoria tem que estar institucionalmente enraizada na mesma dimensão e na mesma proporção que está o Ministério Público e que está a magistratura”.
Não se pode afirmar que a Defensoria Pública atingiu o ápice de sua atuação, pois certo que desafios são constantes diariamente no exercício da atividade. Contudo, é com otimismo que se vê o futuro da atuação do órgão defensor, como meio de instrumentalizar e efetivar direitos constitucionais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Júlio Camargo. Acesso em: 30 out. BRASIL. Constituição (1891)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Rio de Janeiro. leg. br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2457-8-fevereiro-1897-539641-publicacaooriginal-38989-pe. html >. Acesso em 28 out. Lei 1060/50 – Estabelece para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Lei nº.
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Disponível em: <https://lblnacional. wordpress. com/tag/xv-congresso-de-hong-kong/>.
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