A Corte Interamericana de Direitos Humanos e as condenações aplicadas ao estado Brasileiro
Para tanto, explica como se desenvolveu o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e como se posicionou o Brasil neste processo; analisa os direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos; e expõe alguns casos levados a Corte Interamericana de Direitos Humanos Interamericana de Direitos Humanos, as decisões proferidas pelos juízes bem como os impactos das sentenças da Corte para prevenção de futuras violações de direitos humanos no Brasil. O tema foi explorado através de pesquisa bibliográfica realizada por meio de doutrinas, artigos jurídicos e pesquisa documental (legislação nacional e internacional), permitindo concluir que uma consequência importante para o Direito brasileiro advinda dos casos brasileiros julgados na Corte Interamericana de Direitos Humanos foi a conscientização deste caminho internacional de acesso à justiça para a reparação de violação de direitos fundamentais, antes restrita à ordem jurídica interna nacional, uma vez que a projeção nacional tomada por estes casos, produziu uma significativa quantidade de livros, artigos e debates em torno da justiça transnacional exercida a partir dos Sistemas Internacionais de Proteção de Direitos Humanos, e mais de perto, do Interamericano.
No entanto, a luta pela concretização dos direitos humanos passa pelo campo da militância cotidiana, não sendo suficientes instrumentos normativos (nacionais e internacionais), nem a mera existência de instituições. Palavras-chave: Direitos Humanos;Corte Interamericana de Direitos Humanos; Sentenças; Brasil. ABSTRACT The present study aims to analyze the competence of the Inter-American Court of Human Rights in the denunciations and sentences handed down against Brazil. As sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e o seu Cumprimento pelos Estados. INTRODUÇÃO A proteção internacional dos direitos humanos é formada por dois sistemas: o sistema global da Organização das Nações Unidas (ONU) e os sistemas regionais (europeu, americano e africano). No contexto latino-americano dois períodos tiveram especial importância para que fosse criado o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH): o período dos regimes ditatoriais bem como o período em que se deu transição política do regime ditatorial para a política do regime democrático, marcado pelo final das ditaduras militares, no final da década de 1980 em alguns países da Amética do Sul, a exemploda Argentina, Chile, Uruguai e Brasil.
O propósito do SIDH é assegurar a validade da responsabilidade internacional dos Estados no que tange ao respeito e garantiado exercício dos direitos humanos. A denúncia de um caso à Comissão Interamericana baseia-se no princípio de que o Estado é responsável internacionalmente pelas obrigações internacionais assumidas ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Inicia-se apresentando uma breve abordagem sobre os primórdios da proteção internacional dos direitos humanos. Os primórdios da proteção internacional dos direitos humanos Nos dizeres de Hannah Arendt5, “os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução”. Levando-se em conta a historicidade destes direitos, é possível afirmar que o conceito de direitos humanos sinaliza para uma multiplicidade de significados.
Não obstante esta multiplicidade, destaca-se nesta seção o que se conhece como concepção contemporânea de direitos humanos, que surgiu a partir da Declaração Universal de 1948 e foi reiterada pela Declaração de Direitos Humanos, publicada em Viena no ano de 1993. Referida concepção decorre do movimento de internacionalização dos direitos humanos, que foi um movimento relativamente recente na história, surgindo no pós-guerra em resposta às barbáries e horrores cometidos pelos nazistas. Com a Carta Internacional de Direitos Humanos tem-se: a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em que persiste uma luta constante dos juristas para jurisdicionar os dispositivos da referida Carta, pois isso implica em irradiar os efeitos jurídicos a praticamente todos os Estados mundiais. Mesmo que não jurisdicionada, esta Carta exerce uma função fundamental na criação de princípios.
Estes, a seu turno, são normas jurídicas diretamente aplicáveis, havendo, pois, a possibilidade de que seus dispositivos sejam aplicados, exigindo sua observância; b) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966; e c) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (DESCs)10. O sistema global de proteção dos direitos humanos é constituído por dois processos, a saber: a) internacionalização dos direitos humanos, e b) pela Carta Internacional dos Direitos Humanos. O primeiro processo, qual seja, a internacionalização dos direitos humanos possui um impacto mais intenso após a Segunda Guerra Mundial, em que observou-se a ruptura dos direitos humanos. Já segundo Waldron16, enquanto por um lado a violação dos direitos civis e políticos são justicializáveis, contando com uma Corte de Justiça que os julga, em âmbito global, não existe um Tribunal Internacional de Direitos Humanos.
Assim, a sujeição ao constrangimento ou mesmo o embaraço político não são suficientes para conferir maior efetividade aos direitos humanos bem como punição às violações constatadas. A única motivação para que exista uma Corte de Justiça direcionada aos direitos econômicos, sociais e culturais é de cunho ideológico, sendo os Estados Unidos e a Inglaterra os países que mais se opõem à criação desta Corte17. Ademais, os direitos civis e políticos são protegidos da seguinte maneira: a) direito de petição, como se observa a partir do Protocolo Facultativo, sendo também um direito de qualquer pessoa; b) relatórios: utilizados pelo Estado para fins de prestação de contas; c) informes periódicos ao Comitê; d) comunicações interestatais, que possuem um elevado custo político, pois maculam a imagem do Estado que viola as normas, embora possua baixa efetividade18.
Higino Neto19 ressalta também que tem sido as ONGs quem têm apresentado os relatórios dos DESCs com maior freqüência e os Comitês, quando recebem os relatórios oficiais (vindos do Estado) e paralelos (oriundos das ONGs), sopesam os pontos positivos e negativos, realizando recomendações e recomendando que nos próximos relatórios seja informado se os pontos negativos foram ou não cumpridos. Neste encontro, além de ter sido criada a OEA, foi aprovada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em maio de 1948, e redigida a Carta da OEA, que ficou conhecida também como Carta de Bogotá, que passou a vigorar em dezembro de 1951. No contexto da ideologia do pan-americanismo, foram realizadas várias reuniões interestatais ao longo da primeira metade do século XX, como as conferências do México (1901-1902), do Rio de Janeiro (1906), de Buenos Aires (1918), de Santiago (1923), de Havana (1928), de Montevidéu (1933), de Lima (1938) e de Bogotá (1948).
Nesse período, os Estados do continente americano preferiram realizar encontros programados, buscando na diplomacia e nos trata dos multilaterais a cooperação almejada. Ocorre que, até meados da década de 1940, não foram obtidos avanços significativos, pois os acordos firmados não produziam efeitos práticos, constituindo apenas declarações de vontade e de boa vizinhança. Como forma de garantir a eficácia dos acordos firmados, surgiram instituições como a Organização dos Estados Americanos27. por conseguinte, pelo “Protocolo de Washington”, assinado em 14. e, por fim, pelo “Protocolo de Manágua”, assinado em 10. Consoante lição de Valerio Mazzuoli, a Carta da OEA é um tratado internacional multilateral, instituidor de organização internacional e, também, um tratado constitutivo de uma organização regional, estando dividido em três parte: a primeira, dogmática e principiológica (arts.
º ao 52); a segunda, orgânica (arts. ao 130); e a terceira, relativa às disposições finais e transitórias (arts. A CADH, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, foi assinada na Conferência Interamericana Especializada sobre Direitos Humanos na cidade de São José, Costa Rica, em 22. entrando em vigor no plano internacional em 18. Como bem observa André de Carvalho Ramos, um fato que chama a atenção diz respeito ao contexto histórico da época de elaboração da CADH, uma vez que grande parte dos Estados da OEA era marcada por regimes ditatoriais. Apenas os Estados-membros da OEA têm o direito de aderir à CADH, que, uma vez ratificada, impõe aos signatários a obrigação de respeitarem os direitos garantidos na Convenção e assegurarem o seu livre e pleno exercício.
Dentre os direitos assegurados pela CADH, cumpre destacar: direito à vida; direito à personalidade jurídica; direito a não ser escravizado; liberdade; direito a um julgamento justo; direito de ser compensado em caso de ocorrência de erro por parte do judiciário; direito à privacidade; liberdade de consciência; liberdade de religião; liberdade de pensamento e de expressão; direito à resposta; liberdade de associação; direito ao nome; direito à nacionalidade; liberdade de movimento; direito de residência; direito de participar do governo; igualdade perante à lei; direito à proteção judicial. da CADH. Os integrantes da Comissão Interamericana são eleitos pela Assembleia Geral da OEA, a partir de uma lista de candidatos formulada pelo Estado-membro, por um período de 4 anos, sendo possível apenas uma reeleição. Com o objetivo de proteger os direitos humanos, a CIDH tem a função de fazer recomendações aos governos dos Estados-membros, preparar estudos e relatórios, pedir informações aos governos, além de submeter um relatório anual à Assembleia Geral da OEA.
Nesse cerne, sob o enfoque procedimental, ao receber uma petição escrita, a Comissão Interamericana decidirá, primeiramente, sobre a sua admissibilidade, com base nos requisitos previstos no art. da CADH. Por fim, cumpre assinalar que as recomendações da Comissão Interamericana são meras “reprovações morais”, sem força vinculante, somente no tocante ao Primeiro Informe ou Informe Preliminar. Isso porque, como bem assevera André Ramos, caso o Estado não cumpra a recomendação preliminar no prazo de 3 meses, a Comissão poderá encaminhar o caso à CIDH, que proferirá uma sentença vinculante, ou a Comissão poderá emitir um Segundo Informe, cujo comando deverá ser cumprido obrigatoriamente pelo Estado denunciado. Assim, a CIDH consubstancia um importante mecanismo para a proteção dos direitos humanos, seja por meio das tentativas de solução amistosa, seja por meio das recomendações, seja por meio do encaminhamento dos casos à CIDH que será melhor detalhada na próxima seção.
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A CIDH é o órgão jurisdicional pertencente ao sistema regional, composta por 7 magistrados nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da CADH, com mandatos de 6 anos. Percebe-se que, diferentemente dos membros da CIDH, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA, os magistrados da CIDH podem ser indicados e eleitos somente pelos Estados-partes da CADH. Referente à competência contenciosa, a CIDH pode conhecer de qualquer caso que se refira à interpretação e aplicação das disposições da CADH, desde que os Estados-partes tenham reconhecido a sua competência, nos termos do art. da Convenção. Em outras palavras, para se submeter à competência contenciosa da Corte, o Estado, além de ser signatário da CADH, tem que reconhecer expressamente, mediante declaração em separado, a referida competência jurisdicional.
No plano contencioso, o procedimento adotado pela CIDH apresenta duas fases: a fase contenciosa e a fase de supervisão de cumprimento de sentenças. A fase contenciosa, por sua vez, possui quatro etapas, a saber: a) fase de apresentação do caso pela CIDH, juntamente com as solicitações, os argumentos, as provas apresentadas pelas supostas vítimas e a contestação oferecida pelo Estado demandado; b) etapa oral ou de audiência pública; c) etapa de alegações e observações finais das partes e da Comissão, e d) etapa de estudo e emissão de sentença. Não se pode deixar de observar, contudo, principalmente no tocante às decisões que não importam em condenação pecuniária, que o mecanismo político de coerção dos Estados descumpridores tem se mostrado insuficiente.
Assim, segundo André de Carvalho Ramos, a implementação das decisões da Corte e da Comissão deveriam exigir uma participação mais ativa da Assembleia Geral e do Conselho Permanente da OEA, de forma a aumentar a efetividade das decisões e condenar, de fato, os Estados violadores. No Brasil, no plano contencioso, foram proferidas as seguintes sentenças pela CIDH: caso Damião Ximenes Lopes, caso Gilson Nogueira de Carvalho, caso Garibaldi e Escher e outros, e caso Gomes Lund e outros. Por derradeiro, considerando-se o papel da CIDH na proteção dos direitos humanos, releva examinar as suas principais decisões acerca das violações perpetradas nas ditaduras de alguns países latino-americanos. As sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e o seu Cumprimento pelos Estados No que se refere às denúncias contra o Brasil diante dos mecanismos jurisdicionais do Sistema Interamericano, nem todas chegaram a ser admitidas e abordadas como “caso” pela CIDH, e nem todos os casos foram julgados pela Corte, e dos julgados, nem todos implicaram na condenação do Estado brasileiro.
Caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde” v. s. Brasil – 20/10/2016: trata-se da primeira condenação que ocorreu no Brasil envolvendo trabalho escravo, com o agravante de que 2 trabalhadores adolescentes desapareceram. Também refere-se ao primeiro caso em que foi reconhecida pela Corte ter havido uma “discriminação estrutural histórica”, considerando-se o “critério condição econômica” para avaliar se existiu ou não umcaso de discriminação e subserviência (foi reconhecido que os empregados da Fazenda que foram submetidos ao trabalho escravo, não contavam com recursos financeiros para viverem dignamente, estando submetidos a servidão em razão de dívidas e submissão a trabalhos forçados). Os fatos aconteceram na Fazenda Brasil Verde sediada em Sapucaí, Pará. Ao final, a Comissão concluiu que as recomendações não foram acolhidas pelo Brasil, e, então, denunciou os fatos à CIDH que condenou o Brasil.
Além da visão geral dos casos apresentados contra o Brasil na CIDH, passa-se, na sequência, a analisar os mais emblemáticos, quais sejam: o caso Ximenes Lopes; a luta pela memória no caso Guerrilha do Araguaia; e a questão da violência doméstica enfrentada no caso Maria da Penha. Caso Ximenes Lopes v. s Brasil Em Sobral, município localizado na zona norte do Estado do Ceará, a cerca de 240 km da capital Fortaleza, em 01/10/1999, foi internado na Casa de Saúde Guararapes, instituição psiquiátrica conveniada ao SUS fundada em 1974, o Sr. Damião Ximenes Lopes, portador de transtorno mental. da CADH, conforme segue: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. A responsabilidade internacional demonstra o não cumprimento da obrigação “garantir os direitos humanos” acordados convencionalmente no Pacto de São José e outros tratados que foram ratificados no âmbito do SIDH, incorporados e em vigor nacionalmente. No que tange aos beneficiários, a Corte entendeu como vítimas da violação dos direitos em questão, tanto as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, respectivamente mãe e irmã de Damião Ximenes Lopes, mas também Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, respectivamente pai e irmão da suposta vítima.
Como credores das indenizações fixadas pela Corte, em benefício de Damião Ximenes Lopes, no parágrafo 218 da Sentença, aos beneficiários foram definidos os seguintes percentuais da indenização: 80% divididos igualmente entre as senhoras Albertina e Irene; e os 20% restantes, repartidos de forma igual entre os senhores Francisco e Cosme. A compensação determinada a favor do senhor Damião Ximenes Lopes será entregue em conformidade com o parágrafo 218 da presente Sentença e a compensação determinada a favor das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene, Ximenes Lopes Miranda e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes será entregue a cada um deles. Importante ressaltar a decisão da Corte no sentido de determinar outras “medidas de satisfação” sem correspondente pecuniário, ainda com o objetivo de reparar os danos imateriais sofridos pelas vítimas, aquelas de cunho preventivo-educativo, de alcance público, conforme disposto no parágrafo 244 da Sentença em questão prolatada pela Corte.
Entre elas, destacam-se: a) obrigação de investigar os fatos que geraram as violações no presente caso [. e [. punir os supostos responsáveis dentro de um prazo processual interno razoável [. Ressalta-se mais uma vez o fato do ineditismo desta Sentença, conforme proclama o juiz Sérgio Ribeiro García Ramírez, em seu voto fundamentado79 referente à Sentença: “No Caso Ximenes Lopes, o Tribunal examina pela primeira vez a situação do doente mental internado, que se encontra sob a garantia – preservação e relativo exercício de direitos inderrogáveis – do Estado”. E aqui a CIDH reforça a qualidade de garante80 do Estado (art. º, CADH) em relação a todos que estão em seu território, quer sejam nacionais, residentes ou refugiados, enfim todos os seres humanos.
Esta posição de garante atribui ao Estado os deveres expressos no artigo primeiro, entre outros, e em não cumprindo adequadamente, incide sobre o mesmo a responsabilidade internacional, proveniente em primeiro lugar da expressão de sua soberania no sentido de acordar com o estabelecido na CADH. E não apenas por conta deste pacto, mas primariamente por tudo que dispõe sua Carta Magna, que é o primeiro instrumento de garantia das obrigações estatais de proteção e promoção dos direitos humanos fundamentais. A Comissão então notificou o Brasil pela negligência no que diz respeito à violência doméstica sofrida por Maria da Penha e, por fim, recomendou, entre outras medidas, a adoção de providências a fim de que o país pudesse disponibilizar às vítimas de violência doméstica um recurso célere para processar e punir as denúncias de violência doméstica.
O relatório enviado pela CIDH, concluiu que era necessário “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera”. Embora o relatório tivesse algumas medidas necessárias a serem tomadas pelo Estado, cabe aqui ressaltar que o estado brasileiro não respondeu à denúncia feita pela Comissão, no qual no ano de 2001, a CIDH no Informe nº 54/2001 alegou que o estado brasileiro foi negligente e omisso em relação à violência contra as mulheres. Por fim, a Comissão determinou que o Estado do Ceará (Estado onde ocorreu a agressão) deveria pagar uma indenização de 20 mil reais por não ter punido o agressor da vítima, valor este que o Estado decidiu, posteriormente, pagá-la em valores corrigidos.
Além do mais, o Sr. de 13. o governo federal acatou imediatamente a decisão da Corte e pagou às vítimas a indenização arbitrada. Em 24. no julgamento do Caso Gomes Lund e Outro (Guerrilha do Araguaia) versus Brasil, o Estado brasileiro foi novamente condenado. A Guerrilha do Araguaia, em uma breve explanação, teve início, em 1966, quando membros do Partido Comunista do Brasil escolheram a região sul do Estado do Pará para organizar um grupo de resistência rural à ditadura militar. reconheceram expressamente tal jurisdição92, como é a situação do Brasil. Assim, em 24. no julgamento do caso Gomes Lund e Outros versus Brasil, a CIDH condenou o Brasil a investigar e julgar os crimes de desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia durante as operações militares ocorridas na década de 70.
Ademais, enfatizou que as disposições da Lei da Anistia de 1979 são manifestamente incompatíveis com a CADH e não podem continuar representando um óbice para a investigação de sérias violações de direitos humanos, nem para a identificação e punição dos responsáveis. A CIDH ressaltou, ainda, a não observância do controle de convencionalidade pelo Estado brasileiro, posto que: [. Além disso, dispõe sobre os meios processuais adequados e úteis capazes de atender as pretensões jurisdicionais de indivíduos e de coletividades determinadas ou não. Daí se entender que tais direitos devem ser garantidos pelo Estado não porque o Sistema Internacional o obriga, mas porque aquele está vinculado a cumpri-los pela própria Carta Magna, o Sistema apenas reforça e amplia o movimento de expansão natural dos direitos que dependem também da realidade temporal e espacial em que estão inseridos.
Estabelece o povo brasileiro (via representação) que o Brasil é um Estado Democráticoe que, desde o Preâmbulo da sua Carta Magna tem uma finalidade, uma razão de ser: garantiro exercício dos direitos individuais e sociais, além de outros valores e princípios. Determina ainda para a sociedade brasileira um importante compromisso: a solução pacífica das controvérsias, na ordem interna e internacional. Assim, entende-se que o Estado tem uma finalidade legitimamente determinada, exigindo do mesmo a organização em todas as áreas de atuação (federal, estadual, municipal edistrital), no âmbito de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de tal forma que a cultura de valorização de direitos e da própria pessoa humana possam permear todos os órgãos públicos para que a conduta de seus agentes tenha como fundamentos e limites aprevalência dos direitos humanos.
Os casos admitidos pela CIDH já poderiam ser, de forma preventiva, amplamente discutidos internamente, pois os mesmos sinalizam falhas no cumprimento das obrigações estatais, especialmente a de garante do bem-estar de seus indivíduos; e se alcançaram o status de “caso” é porque o Estado não deu a devida prevalência aos direitos que tem a obrigação de garantir dentro do espaço reconhecido como de sua soberania. Infelizmente, o que se percebe é que apesar de alguma discussão doutrinária no nível acadêmico e da pouca divulgação destes fatos nos mass media, a sociedade não toma nem conhecimento do que se passa na realidade. Dois instrumentos relevantes aqui foram trazidos para enriquecer a relação entre ospoderes internos e o internacional advindo do Sistema Interamericano: o diálogo internormativo e o interjurisdicional.
Processos de integração entre normas e Cortes Supremas, incluindo a CIDH, fundado nos valores éticos comuns, com o objetivo primeiro de realizar nas diversas ordens nacionais a prevalência destes direitos, como pressuposto essencial de uma existência digna para todos. Com estes recursos, busca-se superar também a preocupação de saber se a Constituição é o vértice da pirâmide normativa ou se é o Tratado Internacional. REFERÊNCIAS ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro, 1979. Sentença de 4 de julho de 2006 (Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: http://www. corteidh. or. cr/docs/casos/articulos/Seriec_149_ por. Disponível em: http://www. corteidh. or. cr/sitios/informes/docs/POR/por_2012. pdf. Acesso em: 27 mai. D’ANGELIS, Wagner Rocha. Direito da Integração & Direitos Humanos no Século XXI.
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