1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Tipo de documento:Fichamento
Área de estudo:Direito
Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2016. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. PDF>. Acesso em: 10 mar. Fichamento: “A dignidade da pessoa refere-se aos direitos chamados de primeira geração. Trata-se da dignidade do ser humano, sujeito de direitos, titular por natureza de racionalidade e anseio de liberdade” (ZISMAN, 2017, p. “A dignidade da pessoa humana não é apenas um direito fundamental. O Amor Enquanto Valor Jurídico. Curitiba: Juruá Editora, 2015. LEAL, Luziane de Figueiredo Simão. Crimes Contra os Direitos da Personalidade na Internet. Curitiba: Juruá Editora, 2015. Fora do mundo da pessoa humana, não existe – e, o que é mais decisivo, é impossível que exista – a realidade jurídica” (Carvalho, 2017, p. “Atribuir à pessoa o centro do fenômeno jurídico-social, quer no plano constitucional, quer no âmbito internacional é reconhecer que a essência do Direito Constitucional e do Direito Internacional – nomeadamente do Direito Internacional dos Direitos Humanos – venha confluir no alcance de um modelo jurídico-político que vise à proteção de pessoas em seus interesses mais importantes decorrentes de atos ou omissões de seus governos; ao assegurar, ainda, a edificação de uma sociedade mais justa, mais segura e mais livre ao exercício do respeito, promoção e garantia da dignidade de cada ser humano” (Carvalho, 2017, p.
“A expressão dignidade da pessoa humana no mundo jurídico é um fato histórico recente e, tendo em conta que o tema é objeto de altercações teológicas e filosóficas há séculos, pode-se dizer que a sua positivação normativa é tardia. Com efeito, o termo dignidade não constava nas paradigmáticas declarações de direitos da França e dos Estados Unidos da América do final do século XVIII, tampouco em textos posteriores até a metade do século XX” (Carvalho, 2017, p. “Todavia, sobreveio a Segunda Guerra Mundial e o desprezo e o desrespeito aos direitos humanos manifestados no período do nazifascismo resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, o que levou a uma mudança de paradigma na concepção de direitos humanos.
I), Portugal (art. º), Espanha (Preâmbulo e art. Grécia (art. º, inc. I), República da Irlanda (Preâmbulo), Itália (art. º, inc. III)” (CarvalhO, 2017, p. “Na contextualização da dignidade da pessoa humana, observa-se que até o final da II Guerra o homem era por um lado ser biológico e, por outro, ser dotado de personalidade jurídica. Nessa esteira, todo ser humano alcançava a sua personalidade jurídica, ou seus direitos enquanto pessoa” (Frosi, 2015, p. “Contudo, o sistema jurídico da época, harmônico em aparência, não tinha lastro em valores e, assim, primeiramente, a pessoa, para assim ser considerada, necessitava encarnar uma realidade biológica, positivamente aceita, para, daí em diante, ser considerada como ser humano. “Somente se superou a referida crise humana, quando os seres humanos biologicamente e juridicamente foram considerados indivisíveis, inseparáveis o ser biológico e o ser de direitos, assim deixou de ser o animal homem sujeito de direitos para tornar-se um indivíduo (indivisível), e, para tal proteção, o Direito acolheu, como seu eixo gravitacional, a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a dignidade da pessoa humana evoluiu de uma situação na qual um ser humano, enquanto ser biológico poderia valer mais do que outro, para outra na qual todos os homens, enquanto seres biológicos estariam protegidos em razão de sua dignidade enquanto homens, de forma equânime” (SUPIOT, 2007, p. “Trata-se, então, de princípio constitucional que alguns consideram como princípio dos princípios, justamente porque protege a condição humana, já que vivemos em uma sociedade onde a vontade e os anseios do homem ainda regem as ações estatais, exatamente por isto, tem por missão única patrocinar e desenvolver políticas para a consecução da felicidade dos seus” (SUPIOT, 2007, p. “Cumpre salientar que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade.
Esta, portanto, como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente” (SUPIOT, 2007, p. “Da mesma forma, sem precedentes é o reconhecimento, no âmbito do direito constitucional positivo, da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. º, inc. III, da Constituição de 1988). Cabe enfatizar que o constituinte preferiu não incluir a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos e garantias fundamentais, guindando-o à condição de princípio-constitucional fundamental. Desde então, a dignidade da pessoa humana tem sido considerada também na esfera jurisprudencial como dotada de plena normatividade e, notadamente, como referencial no âmbito do processo hermenêutico, com o uso adequado e plenamente justificado” (Leal, 2015, p.
Ela foi inserida no art. º, inc. III, em vez de no rol dos direitos e garantias fundamentais. Entretanto, é incontroverso que entre a dignidade e os direitos fundamentais existe um liame. A dignidade é, em regra, fundamento de muitos desses direitos. torna impossível abarcar todas as suas particularidades. As reflexões e conclusões sobre o ser humano apenas potenciam que sejam abertas e perfectíveis, sendo suscetíveis de desenvolvimentos maiores” (CARVALHO, 2017, p. “Os documentos internacionais e as Constituições não definem o conteúdo da dignidade, tampouco delimitam o seu âmbito de proteção jurídica. E nem seria desejável que o fizessem, pois se encontra perante uma categoria axiológica de textura aberta, cuja densificação é um processo em construção permanente à vista da evolução histórico-cultural da sociedade.
Logo, tem sido tarefa da doutrina e da jurisprudência delinear as balizas de uma concepção jurídica de dignidade, ou seja, definir os contornos daquilo que é protegido pelo Direito, sem a pretensão de exauri-lo de forma definitiva, absoluta e abstrata” (Carvalho, 2017, p. FRASCATI JR. Nicola. Ética e Acesso à Justiça à Luz dos Direitos da Personalidade. Curitiba: Juruá Editora, 2017. LEAL, Luziane de Figueiredo Simão. São estes bens que exteriorizam parcela da dignidade humana, identificando o próprio ‘ser’ do homem” (Frascati Junior, 2017, p. “Os direitos da personalidade, enquanto inseridos no conceito de dignidade humana, vêm sendo objeto de debate nos dias atuais, tendo recebido, aliás, tratamento especial do legislador constituinte originário, erigindo-os à categoria de cláusula pétrea de nossa Constituição de 1988, notadamente como um dos pilares de nossa República” (Frascati Junior, 2017, p.
“A expressão ‘direitos da personalidade’ surgiu na metade do século XIX, em meio a injustiças e revoltas. A expressão foi inicialmente concebida para denominar certos direitos inerentes ao homem, considerados essenciais à natureza humana, aqueles que, se não existissem, a pessoa também não existiria. Seriam direitos absolutos, imprescritíveis, inalienáveis e indisponíveis” (Leal, 2015, p. “Todos os direitos na medida em que destinados a dar conteúdo à personalidade, poderiam chamar-se ‘direitos da personalidade’. No entanto, na linguagem jurídica, esta designação é reservada aos direitos subjetivos, cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo” (CUPIS, 2006, p. “Por outras palavras, existem certos direitos sem os quais a personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo – o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal.
São esses os chamados ‘direitos essenciais’ com os quais se identificam precisamente os direitos da personalidade. Que a denominação de direitos da personalidade seja reservada aos direitos essenciais justifica-se plenamente pela razão de que eles constituem a medula da personalidade” (CUPIS, 2006, p. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. CARVALHO, Osvaldo Ferreira de Carvalho. Eficácia dos Direitos Fundamentais na Esfera Privada. Curitiba: Juruá Editora, 2017. Valerio Rohden e Udo Baldur Moosburger. São Paulo: Nova Cultural, 1999. Möller, Letícia Ludwig. Direito à Morte Com Dignidade e Autonomia. Curitiba: Juruá Editora, 2007. Desde então, a autonomia entrou para o nosso vocabulário ético e político, estendendo-se também aos indivíduos e abarcando sentidos diversos, tais como os de autogoverno, autodeterminação, liberdade, escolha individual, independência, pertencer a si mesmo, que traduzem ideias conexas principalmente à dignidade, e também à integridade e responsabilidade” (Möller, 2007, p.
“Aqui, importa-nos especialmente abordar a autonomia individual (o “autogoverno do eu”). É possível elencar como elementos ou condições essenciais da autonomia, a liberdade (no sentido de independência de influências controladoras), a capacidade de entendimento e o agir intencionalmente” (Möller, 2007, p. “Kant compreendeu a liberdade como autonomia da vontade, sendo esta o princípio supremo da moralidade (ou até mesmo o único princípio da moral). A moralidade kantiana consiste na relação das ações com a autonomia da vontade, isto é, com a aptidão do ser racional de legislar e de submeter-se, ao mesmo tempo, à lei legislada, lei que deve ser passível de aceitação por todos os seres racionais. E nessa medida, a expressão de sua personalidade implica a faculdade de fazer escolhas, o livre arbítrio, a autodeterminação ou autorregulamentação de seus interesses” (Pona, 2015, p.
“A autonomia apresenta-se, portanto, como elemento de constituição da personalidade do indivíduo e, por essa razão, tem fundamental importância na sustentação, como base das diretivas antecipadas de vontade. Se o indivíduo manifesta de antemão suas vontades em relação aos tratamentos médicos ou elege, autonomamente, um procurador que deverá tomar as decisões em seu lugar, está, no limite da sua personalidade, expressando-a autonomamente” (Pona, 2015, p. “O respeito às determinações prévias da pessoa nada mais representa do que a concretização das diretrizes que o indivíduo traçou para a construção da sua personalidade, uma projeção ao porvir de suas compreensões, crenças, valores, escolhas. Desse entendimento emerge, outrossim, a conclusão de que a autonomia que serve como fundamento das diretivas antecipadas de vontade, deve ser compreendida segundo um conceito que a caracteriza como “integridade”, ou seja, a garantia de que a linha estabelecida pelo indivíduo para o desenvolvimento e expressão de sua personalidade será respeitada quando chegado o momento em que não mais puder expressar-se autonomamente” (Pona, 2015, p.
“O caráter de direito indisponível, conceituado como aquele que não permite a faculdade ou poder de disposição, geralmente é uma das características conferidas pela doutrina aos direitos da personalidade. Esta característica, no entanto, não pode ser vista de forma absoluta, no sentido de não admitir nenhum tipo de limitação voluntária, razão pela qual é possível se falar apenas em uma relativa (in)disponibilidade” (Moreira, 2016, p. Assim, “a autonomia privada pode ter um conteúdo patrimonial ou um conteúdo não patrimonial. A autonomia privada clássica (patrimonial) possui o seu fundamento imediato no princípio da livre-iniciativa consagrado constitucionalmente no art. caput, já a autonomia privada sobre os direitos da personalidade, que a autora denomina autonomia existencial, possui o seu fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana” (PERLINGIERI, 2008, p.
Curso de Direito Natural. Curitiba: Juruá Editora, 2018. FORTES, Pedro; CAMPOS, Ricardo; BARBOSA, Samuel. Teorias Contemporâneas do Direito: o Direito e as Incertezas Normativas. Curitiba: Juruá Editora, 2017. E que, embora de outra maneira e com outra conotação, aparece também na Declaração francesa” (Delgado, 2018, p. “A felicidade, que é o que todo homem, no final de contas, per-segue, haverá de consistir na realização dos próprios projetos, na efetiva construção do itinerário que cada um imaginou para si mesmo, na efetivação dos próprios sonhos, ou seja, na realização integral da própria personalidade, ou de sua natureza individual e inconfundível (na realização de sua liberdade). Em última análise, confunde-se com o direito à liberdade” (Delgado, 2018, p. “A felicidade é tão essencial ao homem que se pode dizer, sem medo de errar, que o homem foi feito para ela.
Os antigos escolásticos diziam que o fim último subjetivo do homem é a felicidade. “Talvez pela proclamação da República fortemente influenciada pelo positivismo que naquela quadra histórica somente admitia critérios científicos como baliza de qualquer coisa, a felicidade, por ser inauferível, nunca constou textualmente em nossas férteis Constituições como um direito especificamente devido aos brasileiros” (Fortes; Campos; Barbosa, 2017, p. “A temática envolvendo a felicidade vem, recentemente, ganhando destaque dentro do universo jurídico brasileiro. Sua relevância ganhou uma dimensão ainda maior com a proposição, pelo senador Cristóvam Buarque, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 19, de 2010, conhecida como PEC da Felicidade, que teve como objetivo a inclusão do direito à busca pela felicidade no artigo 6º da Constituição brasileira.
A sua possível positivação dentro do rol de direitos fundamentais deixa clara a importância que vem sendo conferida a ela” (Fortes; Campos; Barbosa, 2017, p. “Apesar disso, o posicionamento que vem ganhando destaque entre os juristas brasileiros é o de que o direito à busca da felicidade já se encontra implícito em nosso ordenamento jurídico, sendo um corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2015. GAMIZ, Mario Sergio de Freitas. Privacidade e Intimidade. Curitiba: Juruá Editora, 2012. LEAL, Luziane de Figueiredo Simão. Abrange um conceito mais amplo do que o de intimidade, englobando tudo que não sequer que seja de conhecimento geral. O termo pode significar, também, ‘fora do Estado, pertencente à pessoa ou ao indivíduo mesmo’” (Gamiz, 2012, p.
“Esses esclarecimentos etimológicos demonstram a preocupação da doutrina pátria em retratar os temas privacidade e intimidade como conceitos fechados. Essa preocupação se caracteriza por um posicionamento típico de buscar fazê-lo mediante o uso de um entendimento cujo objetivo é construir um sistema de conceitos baseado na interpretação do ordenamento normativo com a finalidade de possibilitar a aplicação do próprio direito” (Gamiz, 2012, p. “A preocupação apresentada sobre o entendimento etimológico demonstra a tendência a tratar as referidas questões voltando-se para o raciocínio dogmático. Su finalidad sería la de autodefensa, autorrealización personal y conformación de vínculos afectivos. Además, ese derecho implicaría la existencia de un ámbito propio y reservado que sería necesario para mantener una calidad mínima de la vida humana, siendo caracterizado como un derecho subjetivo e inherente a la naturaleza humana que derivaría de la dignidad de la persona”2 (SÁCHEZ, 2010, p.
“Esse direito reveste-se das conotações fundamentais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar a sua condição de direito negativo, ou seja, expresso exatamente pela não exposição a conhecimento de terceiro de elementos particulares da esfera reservada do titular. Nesse sentido, pode-se acentuar que consiste no direito de impedir o acesso de terceiros aos domínios da confidencialidade. Trata-se de direito, aliás, em que mais se exalça a vontade do titular, a cujo inteiro arbítrio queda a decisão sobre a divulgação” (BITTAR, 2015, p. No caso, o valor da indenização é apenas arbitrado, não significando que o bem jurídico violado tenha esse valor” (SILVA, 2015, p. “É intransmissível porque inerente a toda pessoa. Não se faz possível transmitir características pertencentes a um indivíduo em particular para outro.
Os direitos da personalidade não podem se desvincular da pessoa do titular, o mesmo, obviamente, ocorrendo com a intimidade, que é espécie daqueles” (Silva, 2015, p. “É ainda imprescritível e impenhorável, não podendo ser extinto, e tampouco comporta execução forçada” (Silva, 2015, p.
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