Transparência e Ética na Gestão Pública
Tipo de documento:TCC
Área de estudo:Gestão pública
Aprovado com Nota:______ BANCA EXAMINADORA __________________________________________________ Professor Orientador: Universidade a que faz parte __________________________________________________ Professor avaliador: Universidade a que faz parte __________________________________________________ Professor avaliador: Universidade a que faz parte DEDICATÓRIA AGRADECIMENTO RESUMO O estudo apresentado vem tratar sobre a transparência e a ética na gestão pública, buscando como essência do estudo compreender como a ética pode ser utilizada para contribuir com a gestão tornando-a mais eficiente e transparente. Como objetivo geral focou-se na importância da ética e transparência na gestão pública, Para chegar à conclusão contemplou-se o comportamento dos gestores brasileiros, procurou-se identificar a postura, considerada ideal para que a gestão pública seja eficaz e transparente, além de esclarecer o que é gestão pública e seus princípios a fim de elucidar a proposta ética que as cercam.
Através de pesquisa bibliográfica foi possível compreender que existem normas legais para obrigar o gestor público a realizar suas atividades de acordo com a ética e de modo transparente, entretanto, também se descobriu que mesmo havendo exigências legais, o Brasil ainda não avançou eficazmente nesse território. Há mecanismos de comunicação baratos e eficazes para que a informação chegue até a sociedade e esta, retribua, auxiliando na melhoria da máquina pública, entretanto, tais mecanismos ainda não são amplamente utilizados pela gestão pública. O caminho, conforme a pesquisa permitiu concluir, é uma mudança cultura para uma gestão mais transparente, fundamentada em planejamento e controle, bem como na prestação de informações e participação popular, culminando, principalmente na responsabilização dos infratores antiéticos da gestão pública.
Geral 10 1. Específicos 10 1. JUSTIFICATIVA 11 1. METODOLOGIA 11 2 FALANDO SOBRE A GESTÃO PÚBLICA 12 2. PRINCÍPIOS DA GESTÃO PÚBLICA 13 3 GESTÃO PÚBLICA E A ÉTICA PROFISSIONAL 20 3. Se os fins da Administração Pública resumem-se no objetivo único do bem comum da coletividade administrada, observa-se ainda um longo e difícil caminho para que se alcance resultados como transparência e ética na condução da máquina pública. Observa-se na prática diária a falta de informações confiáveis e suficientes, o que leva a sociedade a ter dificuldade em avaliar a conduta dos gestores públicos. Segundo Silva (2009), a transparência da gestão pública ainda encontra-se em um estagio incipiente em decorrência da divulgação de informações sobre a gestão pública.
Conforme afirma Slomski (2005), a sociedade tem convivido com o avanço dos meios de comunicação, associado à abertura de mercado, precedido de diversas transformações em quase todos os segmentos, dentre os quais se podem incluir a administração pública. A escolha dos governantes através das eleições vem sendo observada quanto a sua eficácia, como mecanismo que possa garantir o trabalho em função dos interesses da coletividade por parte dos eleitos. Nesse contexto, a atuação na gestão pública propõe o conhecimento a cerca dos mecanismos que devem nortear a ação. Identifica-se a ética e seus princípios como fundamentos para a gestão pública, tendo como ferramenta a transparência, que possui mecanismos para fundamentar a prática e garantir melhor eficácia nos resultados obtidos na aplicação dos recursos e no atendimento das necessidades da população.
O estudo deste tema mostra-se relevante não só para o aperfeiçoamento profissional e pessoal da pesquisadora, como também para o contexto social, pois toda atividade da gestão pública causa impacto aos cidadãos, tornando-se assim, mecanismo de informação aos interessados, população, vereadores, gestores, funcionários públicos, enfim, a todos que buscam aprimorar conhecimentos sobre as atividades da administração pública, que é exercida pelos agentes públicos, alguns escolhidos diretamente pela população, outros que assumem funções administrativas de forma indireta. METODOLOGIA O presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica de caráter descritivo, procurando salientar os princípios éticos relacionados com a conduta dos gestores públicos, mostrando pontos considerados críticos nessa relação. Prodanov (2013) conceitua pesquisa bibliográfica como aquela fundamentada em material já publicado em livros, revistas, periódicos e artigos científicos, jornais, boletins, monografias, dissertações, teses, material cartográfico, internet, que serve de base para a análise crítica e formação de opinião a cerca do tema.
Os esforços da gestão pública devem focar em resultados que se traduzam em valores para o cidadão. Nesse sentido, compreende-se a criação de valores serem desenvolvida através de melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados para a população. Compreende-se também a gestão pública estar relacionada ao esforço maior de competitividade para o país. PRINCÍPIOS DA GESTÃO PÚBLICA Conforme Mello (2004) compreende-se princípio como mandamento nuclear de um sistema, alicerce que fundamenta a ação, disposição fundamental que norteia normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere mecanismos de ação e lhe dá sentido humano.
Violar um princípio mostra-se muito mais grave que transgredir uma norma, mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Não há espaço nos termos legais do Direito Administrativo para que o gestor público realize obras sem que sua conduta esteja previamente definida e aparada por lei. A máquina pública não mostra-se espaço para realização pessoal segundo os ditames da lei. Prima por uma prática administrativa fundamentada em determinações legais, como é o caso da coisa pública. O gestor ocupa um cargo representativo, sua ação é em nome do Estado (que representa a coletividade) (VIEIRA, 2002). O princípio da legalidade ampara-se expressamente no disposto em nossa Constituição Federal Brasil (1988) nos seguintes artigos: Art. De acordo com Vieira (2002) o princípio da impessoalidade caracteriza-se pela objetividade e neutralidade da atuação da Administração Pública, tendo por único propósito legal o atendimento do interesse público.
O princípio da impessoalidade impõe ao agente público, no desempenho de função estatal, comportamento sempre objetivo, neutro e imparcial, isto é, imune aos seus de caráter pessoal, subjetivo ou partidário, procurando o atendimento dos interesses de todos e não de determinados grupos, facções ou indivíduos. Miranda (2008, p. aponta que: [. a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, ou no artigo 37, XXI, que exige as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes. A probidade administrativa apresenta-se como uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art.
Na visão de Meirelles (2005) a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Como também Miranda (2008) explica que a moralidade administrativa como princípio constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Conforme doutrina não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração. Assim, nesse caso o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. ainda explica que: A publicidade é princípio de natureza republicana, que consagra a noção de que a Administração cuida da coisa pública.
A administração pública não se legitima por si mesma. Sua existência está condicionada a efetiva prestação de serviços úteis à comunidade, zelando pelos bens e valores e interesses gerais da sociedade. Para honrar com o seu dever, cumpre a administração dar conhecimento aos administradores sobre sua gerência e condução nos negócios públicos. A regra abarca a publicidade das contas públicas a todos, constituindo-se em requisitos de eficácia dos atos estatais que tenham que produzir efeitos externos. o art. º da Lei Maior afirma com letras garrafais que é assegurado a todos o acesso á informação, que aplicada à atividade administrativa e associada com o princípio da moralidade, resulta em inexorável compromisso da Administração Pública informar ao administrado o que esteja sendo feito da coisa pública.
Compreende-se assim, segundo Miranda (2008) que o princípio da publicidade visa assegurar a transparência na gestão pública, isso porque o administrador público não é dono do patrimônio que ele administra, devendo, portanto prestar contas a quem de fato esse patrimônio pertença, ou seja, a coletividade. Ainda sobre o Principio da Eficiência. Gonçalves (2012, p. as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, adotando de maior eficácia possível as ações do Estado. Meirelles (2005) também comenta que mostra-se obrigação de todo agente público realizar o princípio da eficiência, ou seja, realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Por esse princípio, a gestão pública transcende à simples obrigação e legal e, insere-se no conceito de desenvolvimento administrativo da máquina pública como preceito fundamental para o desenvolvimento social, econômico e financeiro da nação. GESTÃO PÚBLICA E A ÉTICA PROFISSIONAL Falar sobre ética é considerado um assunto a ser discutido em qualquer momento histórico da humanidade. A ética deve ser praticada em todas as esferas da sociedade, como também na Gestão Pública. ainda explica que: O Estado Democrático de Direito baseia-se em uma sociedade livre, justa e solidária, como afirma nossa Constituição, onde o poder deve emanar do povo, sendo exercido em seu proveito, diretamente, ou por meio de representantes eleitos. Deve ser um Estado promotor de justiça social, tendo a legalidade como princípio basilar.
Porém, a lei não deve ficar adstrita em uma esfera puramente normativa e abstrata, mas sim, deve influir na realidade social do povo. A necessidade da ética na gestão pública está na manutenção da vida em sociedade. Expõe que, ou se tem ética, adota-se uma escala de valores bem nítida e bem clara, ou então experimenta o fracasso. mostra os princípios éticos a serem aplicados na gestão pública dos quais são: a) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; b) Interesse público e responsabilidade social; c) Lealdade; d) Imparcialidade; e) Dedicação, compromisso e exatidão; f) Transparência; g) Coerência e equilíbrio; h) Cooperação. Nesse sentido o gestor público tem a obrigação de seguir uma conduta ética e digna de sua representação política, em todos os setores econômicos e sociais, perante seus eleitores e perante a si próprio.
Os princípios que norteiam a ética são apresentados e lembrados diariamente na atualidade, basta aplicá-los e vivenciá-los. Por esta razão, os gestores públicos que visam a transparência devem buscar novas soluções para a administração pública, bem como contribuir na concepção e implantação de reformas políticas e legislativas, que consolidem a ética de forma mais rigorosa e persuasiva. GONÇALVES, 2011) Nalini (1999) define a ética profissional é o conjunto de normas éticas que formam a consciência do profissional e representam imperativos de sua conduta. As imagens televisivas de importantes ocupantes de cargos públicos cometendo os mais absurdos comportamentos corruptos, negando veementemente as práticas corruptas assim que acabaram de cometê-las mostra a “triste” realidade da máquina pública nacional, ou seja, a apropriação e gestão do aparato burocrático do Estado para fins de interesse privado daqueles que ocupam posição de poder.
Observa-se urgente a necessidade de rompimento dessas estruturas corruptas a fim de que se proceda a prática do Direito Constitucional que contempla todo o país e não apenas uma parcela da sociedade (CARVALHO NETTO; MARTINS, 2013). Para consolidar a compreensão da prática ética na gestão pública, também na esfera municipal, Garcia (2011) relata denúncias de corrupção sobre desvio de dinheiro em um esquema de fraude dentro de uma prefeitura paulista, que poderia ter sido aplicado em cerca de 30 obras ou na pavimentação de aproximadamente 20 ruas, que apresentam-se sem infraestrutura necessárias, segundo estimativa do atual governo municipal. O sistema judiciário já realizou oito prisões, dentre as quais estão três vereadores, além de funcionários e ex-funcionários municipais comissionados e efetivos, como suspeitos de participar do esquema.
As prisões são resultado de uma investigação iniciada em 2005, após auditoria contratada pelo Executivo Municipal. Tinoco (2001) explica que garantir informação de boa qualidade aos cidadão mostra-se um pré-requisito para o exercício da cidadania, principalmente pela oportunidade essencial de debate que as informações proporciona, possibilitando melhores e mais eficazes soluções para os problemas socioeconômicos que afetam os grupos sociais que compõem o município. Na ausência de informação, os cidadãos exercem mal seus direitos, principalmente o mais importante deles, que é o voto. Nesse contexto, propõe-se que haja confusão entre transparência e o princípio constitucional da publicidade, ainda que a publicidade garanta ao poder público certa transparência. Segundo Gomes Filho (2005, p. Transparência é uma noção que não estava conceitualmente no horizonte dos modernos.
define transparência como: [. o direito público de saber em quê são aplicados os recursos públicos. Transparência é quando sabemos onde, como e por que o dinheiro está sendo gasto. É quando as coisas são feitas às claras, sem mistérios, como devem ser feitas. A administração pública deve ser sempre transparente, porque não deve ter o que esconder do povo. Os países que defendem o processo democrático de acesso à informação sobre a ação dos gestores públicos são os que mais defendem a prática. A transparência interessa para tornar capaz a máquina punitiva para aqueles que causam danos à sociedade, sem esta ferramenta o eleitorado mostra-se incapaz de “punir” os políticos corruptos. Segundo Gomes Filho (2005) quando o gestor público age transparentemente, promove a transformação do poder, pois pela crítica, todo e qualquer instrumento de ação aperfeiçoa-se.
Para realizar uma gestão transparente, o gestor precisa compartilhar suas ações. O contrário ocorre na ausência da transparência. al. expõe que a transparência relaciona-se com três elementos: (1) a política social, (2) regras de planejamento e (3) execução orçamentária. Consolida-se na divulgação das informações acerca dos atos da gestão pública e não se deve limitar a relatórios burocraticamente exigidos pelos ditames legais. Segundo Abreu Filho (2012, p. a transparência pode ser medida: • Pelas formas como são tomadas as decisões (democráticas, participativas ou centralizadas-autoritárias); • Pela eficácia dos canais de interação do governo com a comunidade – como, por exemplo, canais que possibilitem a participação dos cidadãos nas políticas públicas, questionando, sugerindo, monitorando, divulgando, mobilizando, etc.
Os governos devem implementar processos de desenvolvimento que assegurem a utilização dos recursos naturais e econômicos do país no atendimento das necessidades das gerações presentes, sem esgotar as possibilidades de desenvolvimento das gerações futuras, ou seja, devem implantar o desenvolvimento sustentável. ZIVIANI, 2004). Gonçalves (2011) expressa que a administração pública precisa investir em mecanismos que proporcione melhores técnicas e práticas de gestão para uso eficaz dos recursos públicos. Sugere a linha de preparação da equipe por meio de qualificação educacional. Explica ser necessário também aperfeiçoar instrumentos capazes de permitir ao cidadão um acompanhamento de toda a atividade administrativa a fim de falhas e erros sejam identificadas, corrigidas e leve à punição dos más gestores, bem como uma mudança no comportamento de todo agente público no sentido de conscientizar que a finalidade da administração pública é atender a necessidade da população cumprindo a função do Estado Democrático de Direito.
Tais informações devem estar disponíveis durante todo o exercício tanto pelo poder legislativo, quanto pelo órgão técnicos responsáveis por sua elaboração; d) Responsabilização - Irregularidades são penalizadas segundo determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de outros diplomas legais contemplados nessa lei. Dentre as punições está o prejuízo e suspensão das transferências voluntárias, as garantias e a contratação de operação de crédito, inclusas nas antecipações de Receitas Orçamentárias. Cada município deve ter sua lei própria, visto a autonomia administrativa que lhes garante a Constituição Federal, legislação complementar a lei federal. Gomes Filho (2005) ressalta que qualquer política de transparência para a gestão pública deve considerar dois ângulos, com vistas à sua implementação.
O primeiro deles, de que a transparência exige disposição de abertura por parte de quem detém o poder, no sentido de remover obstáculos ao acesso à informação por parte daqueles sobre quem o poder se exerce. Gonçalves (2012, p. ressalta: Não é suficiente usar com economia, zelo e dedicação os bens e os recursos públicos, mas também se faz necessária a produção de eficácia, ou seja, comprometimento político e institucional com um planejamento competente, ocasionando a obtenção de resultados sociais aspirados pela sociedade, oferecendo serviços de interesse social compatíveis com suas necessidades em extensão, qualidade e custos. Compreende-se que, para atingir fins de gestão administrativa eficaz mostra-se necessário que o gestor adote ações de governança e controles, como os praticados na esfera privada, direcionados para metas e objetivos claros e específicos e desenvolvido segundo um planejamento com prazo determinado, para a implementação de uma gestão por resultados, Além desse esforço, mostra-se necessário capacitar as equipes com ferramentas adequadas para medir os resultados alcançados, pois, caso contrário, não será possível a correção de falhas.
Nessa postura de gestão identifica-se como barreira os processos burocráticos que não contribuem para o alcance das metas planejadas. Caracas (2009) apresenta sucintamente uma ideia concluinte de toda a realidade frente à necessidade que se observa hoje para a atuação na gestão pública ao expor que a mudança que se almeja para a forma de conduzir a administração pública sugere uma gradativa e necessária transformação cultural dentro da máquina pública, ou seja, um revigoramento dos valores morais frente às tradições e burocracias, que perpassa por uma reeducação em princípios éticos que norteiem e fundamentem uma melhor ação. O cenário construído partir da pesquisa da CGU e das incursões aos sítios de órgaõs de governo leva aos seguintes desafios, classificados pela autora: 1.
Gestão: • Falta de organização, planejamento e sistematização das informações de cada área; • Necessidade de avaliação da eficiência, com vistas a garantir o entendimento claro aos usuários do que está sendo publicado; • Práticas de transparência incipientes nos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário; 2. Disponibilidade de recursos: • Carência de recursos humanos destinados ao atendimento das solicitações de dados e informações e também de sua disponibilização proativa em face de maiores exigências de clareza, detalhamento e interatividade; • Conscientização dos gestores dos órgãos quanto a considerar que a transparência pública, principalmente a financeira e orçamentária, é inerente ao repasse de recursos públicos, ou seja, “se é público, tem que mostrar”; • Possibilidade de capacidade limitada de resposta em caso de aumento significativo da demanda por informações; 3.
Sistemas e dados: • Baixa interoperalidade dos sistemas e bancos de dados das diferentes áreas e até mesmo dentro de um mesmo órgão; • Baixa confiabilidade das bases de dados existentes, motivando temores de que os erros dos sistemas venham a ser utilizados de forma inadequada e danosa para o Estado ou para o governo. O que se apresenta aqui é a complexidade na implementação de uma política de Estado. A avaliação da política de acesso à informação pública foi outro ponto considerado, e, mesmo diante da preocupação com a má utilização das informações públicas, o impacto positivo mais relevante seria o fortalecimento da própria Administração Pública, como consequência da maior proximidade entre o Estado e a sociedade. Fatores como o combate à corrupção, e a transparência da Administração Pública também foram mencionados como benefícios esperados.
Os exemplos de boas práticas existentes, a aliança com as ouvidorias e assessorias de imprensa dos órgãos, a condução da Controladoria Geral da União (CGU) no assunto, com publicações periódicas orientacionais e a criação de incentivos positivos para a adesão dos corpos técnicos tenderão a contribuir para o sucesso da implementação e a consolidação do direito ao acesso a informação pública no Brasil. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF E SUA CONTRIBUIÇÃO NA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA A transparência da gestão fiscal no Brasil, a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a ser uma exigência legal, que pode ser periodicamente acompanhada e fiscalizada pelos órgãos competentes, assim como pela população.
CRUZ et al, 2012). Colecionam em seus artigos medidas do programa de Estabilidade Fiscal, cumprimentos dos princípios constitucionais, foco no atendimento populacional pela máquina pública, visando melhoria na qualidade de vida da população através de melhores serviços prestados à sociedade, bem como proporcionar crescimento econômico e desenvolvimento sustentável. Esta lei propõe a implantação de um sistema de planejamento que possibilite a gestão fiscal responsável, onde só se gasta o que se arrecada, além de que tais gastos devem ser totalmente direcionados para o atendimento das necessidades definidas de acordo com as prioridades da sociedade. Esse quesito só pode ser realmente alcançado pela participação popular efetiva, o que propõe uma ação transparente, como forma de atrair a população e interessados.
Compreende-se assim, consonante com o exposto por Ziviani (2004) que esta lei mostra-se um marco e representa um avanço na forma de administrar os recursos públicos, obrigando os gestores públicos a fazer melhor uso e uso ético do que os cidadãos/contribuintes colocam sob sua responsabilidade. As regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal são importantes principalmente pelo controle do endividamento e da inflação, que este primeiro promove ao instalar-se. Envolve a apresentação de documentos fiscais exigidos legalmente, mas também pode expandir-se para a apresentação de informações complementares detalhando a ação do gestor público, procurando traçar um paralelo entre o planejado e o executado. A responsabilização refere-se à identificação de falhas e erros e, consequente denúncia no Ministério Público, que, de acordo com a lei, enquadra e pune o infrator.
Compreende-se que a gestão pública requer para eficiência ética e transparência, o que atualmente, no Brasil, ainda que tenhamos alcançado alguns avanços em termos de denúncia e cumprimento legal dos ditames da Lei, ou seja, punições para os culpados de condutas antiéticas estão distantes do efetivo cumprimento dos dispositivos legais que asseguram transparência e eficácia na administração pública. Nesses aspectos, a ética deve ser o mecanismo pelo qual a gestão pública alcança eficiência e, a transparência, o mecanismo que aperfeiçoa a ação da administração pública. Assim, respeitando os dispositivos legais, nacionais e municipais, torna-se mais ético e transparente a ação do gestor público. Disponível em www.
jusnavegandi. com. br Acesso em 03 de Abril de 2018. BRASIL. C. Ética na administração pública. Disponível em www. administradores. com. al. Transparência na gestão pública municipal: um estudo a partir dos portais eletrônicos dos maiores municípios brasileiros. Rio de Janeiro: Revista de Administração Pública, 2012. G1. Portal de notícias da Globo. br Acesso 04 de Abril de 2018. GOMES FILHO, Adhemar B. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. Santiago: X Congresso internacional Del CLAD sobre la reforma Del Estado y de La administración pública, 2005. GONÇALVES, Maria Denise A. LIMA, Paulo Daniel Barreto. Excelência em Gestão Pública. Recife: Fórum Nacional de Qualidade, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ética geral e profissional. São Paulo: RT, 1999.
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