TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
da lei federal 8. que estabelece sua base de cálculo, que varia de acordo com o tipo de segurado. Constitui critério geral para fins de fixação do salário de benefício, salvo do salário-família e do salário maternidade. A forma de cálculo é simples. Sobre o salário de contribuição incide a alíquota aplicável, resultado o valor da contribuição mensal do empregado. Salário de contribuição do empregado doméstico Conforme o art. II da lei federal 8. empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Desde que tenha mais de dezoito anos de idade e trabalhe por período superior a dois dias por semana, nos termos do art.
º, da lei complementar 150/15. até 5. Salário de contribuição de segurado facultativo: A possibilidade de vinculação facultativa ao Regime Geral da Previdência Social está prevista no art. §1º da Constituição Federal: qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. O segurado facultativo é o maior de dezesseis anos não exercente de atividade remunerada que implique obrigatória vinculação à previdência social. Como o nome sugere, o “facultativo” associa-se ao Regime Geral da Previdência Social por manifestação de vontade que se expressa através do recolhimento da contribuição9. PARTE 2 3) Seguro de vida em grupo x contribuições previdenciárias: O art. §9º, “p” da lei federal 8. preconiza: Art. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
º e 468 da CLT; Assim, os valores desembolsados por pessoas jurídicas empregadoras em favor da totalidade dos empregados, sem individualização de valores, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: REsp. CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11. AgRg na MC 16. Para fins previdenciários, justifica-se a inexigibilidade de contribuições de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional sobre valores pagos a ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa11. Isto em prestígio ao caráter religioso ou à viabilização da subsistência desses entes, na medida em que não têm fins lucrativos tampouco assumem riscos no domínio econômico12. Mas quem sabe, tal proteção legal reflita reforço do legislador ao direito fundamental de liberdade religiosa (art.
º, VIII), à semelhança do que ocorre em relação à imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto (art. VI, “b”).
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