O empregado doméstico no contexto contemporâneo

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

De modo congruente, procura-se avaliar pontos relevantes do passado constitucional do funcionário doméstico. Para isso, a revisão bibliográfica desse trabalho pormenorizará citações, leis e diretrizes caracterizantes do objeto de estudo. Serão considerados tópicos vultosos no contexto, como a consolidação das leis trabalhistas, e a Constituição de 1988. Almeja-se, nesse rumo, contextualizar o empregado doméstico no cenário atual, levantando hipóteses construtivas que aprimorarão o labor doméstico, de modo que o trabalho em questão seja valorizado e próspero para todo cidadão brasileiro. SUMÁRIO Introdução 4 Desenvolvimento 5 Conclusão 9 Referências bibliográficas 10 Introdução A história precursora do empregado doméstico é constituída de fatos relevantes tanto no cenário jurídico quanto social. Schultz (p.

defende o seguinte: Ao perpassar pelas legislações brasileiras do período republicano, constata-se que os direitos conferidos aos empregados domésticos são escassos. Isto decorre da ideia de que a atividade realizada por esses trabalhadores é baixa complexidade e não acarreta prestígio social. Ressalta-se, também, que mesmo diante da exclusão e/ou marginalização legislativa, os trabalhadores domésticos apresentam-se como uma importante categoria. A importância não tange apenas a esfera social, mas também econômica, uma vez que no Brasil, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), emprega aproximadamente 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, dos quais 93,6% são mulheres negras. de 19 de julho de 2006, que dentre as alterações mais importantes, pode-se ressaltar: Art. º – A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

Incluído pela Lei nº 11. de 2006). Incluído pela Lei nº 11. de 2006). Uma outra vitória vultosa para o trabalho doméstico foi a Emenda Constitucional nº 72, promulgada no dia 2 de abril de 2013, mais conhecida como a PEC das Domésticas. Ela modifica a redação do parágrafo único do art. º da CF/88, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico. Art. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts.

º e 7º da Lei no 8. de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. Nesse sentido, conquistas importantes, como Consolidação das Leis Trabalhistas e outras virtudes advindas de Getúlio Vargas não podem deixar de ser destacadas. A remodelagem precursora do trabalho doméstico propiciou um enriquecedor conhecimento sobre a essência do objeto de estudo. A LEI Nº 11. de 19 de julho de 2006, que posteriormente, facilita a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, sancionada no dia 2 de abril de 2013, tornam-se fragmentos de exorbitante importância para assegurar os direitos do trabalhador doméstico. Por conseguinte, o trabalho espera conscientizar todos os envolvidos na sociedade a valorizarem as mordomias asseguradas, de forma que a garantia efetive os direitos constitucionais do trabalhador doméstico.

htm CHAGAS, Sylvia OLiveira et al. Evolução do direito trabalhista do empregado doméstico. Caderno de Graduação-Ciências Humanas e Sociais-UNIT-SERGIPE, v. n. p. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Acesso em: 09/08/2022. Disponível em: https://www. ipea. gov.

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